Relator(a)

NILSONI DE FREITAS CUSTODIO

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0752219-06.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto com fundamento no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, ao considerar isoladamente condenação por crime patrimonial sem violência, desconsiderando outras condenações por delitos praticados com violência ou grave ameaça.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a concessão de indulto mediante análise isolada de uma das condenações, com fracionamento da execução penal; (ii) estabelecer se a existência de condenações por crimes cometidos com violência ou grave ameaça impede o reconhecimento do benefício previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O decreto presidencial de indulto possui natureza de ato de clemência estatal inserido na competência privativa do Chefe do Poder Executivo, devendo sua aplicação observar estritamente os requisitos nele previstos, sem interpretação extensiva.   4. A norma do art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 impõe a unificação das penas decorrentes de infrações diversas, determinando a análise global da execução penal.   5. A interpretação sistemática do decreto afasta a possibilidade de fracionamento das condenações para fins de incidência de hipóteses mais benéficas, vedando a apreciação isolada de delitos específicos.   6. A concessão de indulto prevista no art. 9º, XV, exige que a condenação seja exclusivamente por crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, não se aplicando quando coexistem condenações por crimes violentos.   7. A existência de condenações por delitos com violência ou grave ameaça constitui óbice objetivo à concessão do benefício, enquanto não cumpridos os requisitos específicos relativos a tais infrações.   8. A orientação jurisprudencial consolidada reconhece a impossibilidade de concessão de indulto quando, após a unificação das penas, remanesce reprimenda por crime impeditivo.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso provido.   Tese de julgamento:  1. A concessão de indulto deve observar a unificação das penas, sendo vedada a análise isolada de condenações.   2. A existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça impede a concessão de indulto com base em hipótese destinada a delitos sem violência.   3. O fracionamento da execução penal para fins de concessão parcial de indulto não encontra amparo no Decreto nº 12.338/2024.

  • TJDFT · Acórdão0705673-31.2023.8.07.000922 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. ESTADO DE IRA OU DISCUSSÃO NÃO AFASTA O DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AJUSTE DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 mês e 18 dias de detenção, em regime inicial semiaberto. A defesa requer absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento de que as expressões foram proferidas em momento de descontrole emocional, sem dolo de intimidar e sem causar temor à vítima. Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena e a fixação do regime inicial aberto.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as expressões proferidas pelo acusado configuram o crime de ameaça ou se constituem mero desabafo em contexto de discussão, sem potencialidade intimidatória; (ii) estabelecer se a pena e o regime inicial de cumprimento fixados na sentença devem ser modificados.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas por registros policiais, requerimento de medidas protetivas e prova oral produzida em juízo, inclusive com confissão do acusado quanto à prolação das ameaças.  4. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos do conjunto probatório.  5. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização da ameaça ou a demonstração de temor efetivo.  6. A circunstância de as ameaças terem sido proferidas em contexto de discussão ou estado de ira não afasta o dolo de intimidar nem descaracteriza o tipo penal, pois tais situações podem, inclusive, potencializar a capacidade intimidatória da conduta.  7. A gravidade das expressões utilizadas e a conduta da vítima, que buscou apoio familiar e requereu medidas protetivas, demonstram a idoneidade das ameaças para causar temor e perturbar a tranquilidade da ofendida, afastando a tese defensiva de atipicidade.  8. A pena-base foi adequadamente fixada com exasperação de 1/8 em razão de antecedentes desfavoráveis, inexistindo ilegalidade no critério adotado pelo juízo sentenciante, que observou os princípios da individualização, proporcionalidade e razoabilidade.  9. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal mostra-se correta, mantendo-se a pena definitiva em 1 mês e 18 dias de detenção.  10. Considerando o reduzido quantum da pena, a primariedade técnica do réu e as circunstâncias do caso concreto, revela-se adequado o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.  4. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  1. O crime de ameaça é delito formal que se consuma com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização da ameaça ou a comprovação de temor efetivo.  2. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos do processo.  3. O estado de ira ou discussão acalorada não afasta o dolo de intimidar nem descaracteriza o crime de ameaça quando a conduta possui idoneidade para gerar temor.  4. É cabível a fixação do regime inicial aberto quando a pena aplicada é reduzida e o réu é tecnicamente primário, ainda que exista circunstância judicial desfavorável, se o caso concreto não indicar necessidade de maior rigor.

  • TJDFT · Acórdão0751343-51.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PREMATURA. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de execução penal interposto contra decisão que deferiu indulto pleno, com fundamento no Decreto nº 12.338/2024, e declarou extinta a pena privativa de liberdade e a pena de multa, apesar da existência de descumprimento de condições impostas em pena restritiva de direitos posteriormente convertida em privativa de liberdade, sem prévia apuração de faltas disciplinares.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de indulto sem a prévia apuração de faltas graves atribuídas ao sentenciado; (ii) estabelecer se o cometimento de falta grave no período de referência, ainda que não homologada até a data do decreto, impede a concessão do benefício.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, sem ingerência no mérito do decreto, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal e a jurisprudência do STF e do STJ.   4. O Decreto nº 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto à inexistência de sanção por falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2024, exigindo análise do requisito subjetivo.   5. A prática de falta grave no período de referência impede a concessão do indulto, ainda que sua homologação judicial ocorra posteriormente, pois o marco temporal relevante é a data do cometimento da infração.   6. A ausência de prévia apuração das faltas atribuídas ao sentenciado impede a adequada verificação do requisito subjetivo, tornando prematura a concessão do benefício.   7. O descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas em pena restritiva de direitos configura, em tese, falta grave apta a obstar o indulto, nos termos da Lei de Execução Penal.   8. A decisão que concede o indulto sem a apuração das faltas diverge da interpretação consolidada do STJ e da jurisprudência desta Corte, devendo ser reformada.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso provido.   Tese de julgamento:   Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto exige a verificação prévia do requisito subjetivo relativo à inexistência de falta grave no período definido no decreto presidencial. 2. A prática de falta grave dentro do período de referência impede o indulto, ainda que sua homologação judicial ocorra após a data-limite do decreto. 3. A ausência de apuração das faltas disciplinares torna prematura a concessão do indulto.

  • TJDFT · Acórdão0749370-61.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA. DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO HC 255.775/RJ DO STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.Agravo em execução penal interposto contra decisão que deferiu a remição de 80 dias de pena em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024, indeferindo o pedido de remição integral de 100 dias. A parte agravante suscita nulidade por ausência de prévia oitiva da defesa técnica e, no mérito, pleiteia a remição integral, ao argumento de inexistir nota mínima oficial no ENEM e de ser indevida a exigência de pontuação mínima para fins de remição, invocando o HC 255.775/RJ do Supremo Tribunal Federal.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia oitiva da defesa técnica enseja nulidade da decisão que concedeu remição parcial; (ii) estabelecer se a remição de pena por estudo, decorrente de participação no ENEM, exige a obtenção de nota mínima para configuração de aprovação apta a gerar o benefício.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A decretação de nulidade pressupõe demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo inaplicável quando a decisão revela conteúdo favorável e eventual irregularidade é posteriormente superada com nova manifestação judicial.  4. A remição por estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, possui natureza ressocializadora e pressupõe efetivo aproveitamento, como expressão de esforço intelectual apto a justificar o abatimento da pena.  5.A aprovação no ENEM configura fato gerador autônomo de remição, ainda que parcial, desde que demonstrado o atingimento das pontuações mínimas estabelecidas pelos atos normativos do INEP, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e aplicação do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021.  6.O precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 255.775/RJ não possui efeito vinculante nem representa orientação consolidada do Plenário, tendo sido proferido por órgão fracionário em contexto específico de comprovação de nota suficiente para ingresso em instituição de ensino superior.  7. No referido julgado, a remição foi admitida porque demonstrada a compatibilidade entre a pontuação obtida e os critérios concretos de acesso ao ensino superior, circunstância fática diversa da hipótese em exame, na qual se discute a dispensa de qualquer parâmetro objetivo mínimo.  8. A jurisprudência dominante fixa como parâmetro 20 dias de remição por área de conhecimento em que haja aprovação, observadas as pontuações mínimas de 450 pontos nas áreas objetivas e 500 pontos na redação, afastado o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.  9. Comprovada a aprovação em quatro das cinco áreas de conhecimento no ENEM 2024, mostra-se adequado o deferimento de 80 dias de remição, inexistindo fundamento para ampliação do benefício.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.  2. A remição por estudo decorrente do ENEM exige aprovação total ou parcial, com atingimento das notas mínimas fixadas pelos atos normativos do INEP.  3. A aprovação parcial no ENEM autoriza a concessão proporcional de 20 dias de remição por área de conhecimento em que alcançada a pontuação mínima.

  • TJDFT · Acórdão0753746-90.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO JUDICIÁRIO A PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligência para juntada de documentação destinada à comprovação de período de custódia apto ao reconhecimento de detração penal, sob o fundamento de que compete à defesa a produção da prova necessária.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao Poder Judiciário promover diligências para obtenção de documentos necessários à comprovação do direito à detração penal; (ii) estabelecer se o princípio da cooperação processual afasta o ônus probatório da defesa.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A detração penal exige prova inequívoca do período de custódia, nos termos do art. 42 do Código Penal.  4. O ônus da prova incumbe a quem alega o direito, cabendo à defesa instruir o pedido com documentação idônea, conforme art. 156 do Código de Processo Penal.  5. O dever estatal de instrução da guia de recolhimento não transfere ao Judiciário a obrigação de produzir prova em favor da parte, especialmente quando se trata de interesse individual do apenado.  6. O princípio da cooperação processual impõe atuação colaborativa entre os sujeitos do processo, mas não exonera a parte de cumprir seu encargo probatório.  7. A ausência de demonstração de diligências mínimas ou de obstáculos concretos e insuperáveis à obtenção da documentação impede a imposição de providências ao Poder Judiciário.  8. A determinação judicial de produção de prova em favor de uma das partes compromete a imparcialidade e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.  9. Apenas em situações excepcionais, como hipóteses de reserva de jurisdição ou inacessibilidade do documento, admite-se a atuação supletiva do Judiciário, o que não se verifica no caso.  10. A jurisprudência da Corte reafirma que alegações genéricas desacompanhadas de prova não autorizam a inversão do ônus probatório nem a imposição de diligências judiciais.  4. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. Compete à defesa instruir o pedido de detração penal com prova documental dos períodos de custódia alegados.  2. O princípio da cooperação processual não afasta o ônus da prova previsto no art. 156 do CPP.  3. A ausência de diligências mínimas ou de comprovação de impossibilidade concreta impede a imposição de medidas instrutórias ao Poder Judiciário.  4. A atuação judicial na produção de prova em favor de uma das partes compromete a imparcialidade e somente se admite em hipóteses excepcionais.

  • TJDFT · Acórdão0720006-51.2024.8.07.000922 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A CONFISSÃO. CRITÉRIO DE 1/8 PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática reiterada do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, por enviar diversas cartas à vítima, mesmo ciente da decisão judicial que lhe proibia qualquer forma de contato. A sentença fixou pena de 11 meses e 7 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, vedadas a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. A defesa recorre exclusivamente quanto à dosimetria, pleiteando a redução da fração de aumento na pena-base e a readequação da compensação entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base pela circunstância judicial negativa dos antecedentes deve observar obrigatoriamente a fração de 1/6 sobre a pena mínima; e (ii) estabelecer se a agravante da multirreincidência específica pode justificar fração de aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, com compensação parcial com a atenuante da confissão espontânea.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pela confissão judicial do réu, corroborada pelas declarações da vítima e demais elementos probatórios constantes dos autos.  4. O julgador possui discricionariedade motivada para fixar o quantum de aumento da pena-base, inexistindo critério matemático obrigatório, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena.  5. A adoção do critério de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas mostra-se adequada e proporcional para a exasperação da pena-base diante da presença de circunstância judicial desfavorável relativa aos antecedentes.  6. A multirreincidência específica, especialmente em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, autoriza a aplicação de fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria, desde que devidamente fundamentada em dados concretos do caso.  7. A compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, com fixação da fração final de 1/5 para aumento da pena intermediária, mostra-se compatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.  8. Configurada a continuidade delitiva em razão da prática reiterada de mais de sete infrações da mesma espécie em condições semelhantes de tempo e lugar, é cabível a aplicação do aumento de 2/3 previsto no art. 71 do Código Penal.  9. A reincidência e os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão de suspensão condicional da pena.  4. DISPOSITIVO E TESE  10. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O magistrado não está vinculado a fração matemática específica para a exasperação da pena-base, podendo adotar critérios diversos, desde que motivados e proporcionais.  2. A multirreincidência específica pode justificar aumento superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena, quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso.  3. É admissível a compensação parcial entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, especialmente em hipóteses de multirreincidência.  4. A prática reiterada de descumprimento de medidas protetivas em contexto de violência doméstica autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva com aumento de até 2/3 da pena.

  • TJDFT · Acórdão0750260-97.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REPARAÇÃO DO DANO. INEXISTÊNCIA OU RECOMPOSIÇÃO DO PREJUÍZO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. VEDAÇÃO À CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto coletivo previsto no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024, sob o fundamento de ausência de reparação do dano, em condenação por crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, no qual os bens foram restituídos à vítima.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência ou recomposição do dano patrimonial afasta a exigência de reparação prevista no Decreto nº 12.338/2024; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode impor interpretação restritiva não expressamente prevista no ato presidencial para indeferir o indulto.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade e constitucionalidade, sem ingerência no mérito do ato normativo.   4. A concessão do benefício submete-se estritamente aos requisitos previstos no decreto presidencial, sendo vedada a criação de condicionantes não expressamente estabelecidas.   5. A exigência de reparação do dano pressupõe a existência de prejuízo patrimonial, revelando-se materialmente inaplicável nas hipóteses em que o dano inexiste ou já foi integralmente recomposto.   6. A interpretação restritiva que impõe reparação em situações de inexistência ou recomposição do dano conduz a resultado desarrazoado, ao tratar de forma mais gravosa hipóteses de menor ofensividade.   7. A ausência de vedação expressa no Decreto nº 12.338/2024 quanto às hipóteses de inexistência de dano impede a exclusão dessas situações do âmbito de incidência do indulto por via interpretativa.   8. A interpretação lógico-sistemática do decreto impõe a harmonização entre a exigência de reparação e as hipóteses de sua dispensa, afastando formalismos incompatíveis com a finalidade do instituto.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento:  1. A exigência de reparação do dano do art. 9º, XV, do Decreto nº 12.338/2024 não se aplica quando os bens são integralmente restituídos à vítima, por inexistir prejuízo patrimonial remanescente.   2. O Poder Judiciário não pode impor restrições ou requisitos não previstos no decreto presidencial concessivo de indulto.   3. A interpretação do decreto de indulto deve observar coerência lógico-sistemática, vedando soluções que imponham tratamento mais gravoso a hipóteses de menor ofensividade.

  • TJDFT · Acórdão0713186-88.2025.8.07.000622 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DE CRIME DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pelos crimes de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), às penas de 6 meses e 16 dias de detenção e de 3 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, além de 141 dias-multa, em regime inicial fechado. Consta da denúncia que, mesmo ciente de medidas protetivas que lhe proibiam aproximar-se da irmã e manter contato com ela, o réu dirigiu-se à residência da vítima, arremessou no quintal a tornozeleira eletrônica rompida e proferiu ameaças de morte e de incendiar a casa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo quanto ao descumprimento das medidas protetivas, alegando que o acusado apenas se dirigiu à casa da mãe para buscar documentos, bem como requer, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes de ameaça e de descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e da conduta social e ao critério de exasperação da pena-base.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O conjunto probatório produzido nos autos comprova a materialidade e a autoria dos delitos, mediante documentos da investigação, apreensão da tornozeleira eletrônica rompida e prova oral produzida sob o crivo do contraditório.  4. A vítima apresenta relatos firmes, coerentes e harmônicos nas fases policial e judicial, afirmando que o réu se aproximou de sua residência, arremessou a tornozeleira eletrônica no quintal e proferiu ameaças de morte, circunstâncias que lhe causaram temor e motivaram o acionamento da polícia.  5. O depoimento do policial militar que atendeu a ocorrência corrobora a narrativa da vítima, relatando que foi acionado para verificar violação de zona de exclusão e que a ofendida informou o descumprimento da medida protetiva e as ameaças proferidas pelo irmão, além da apreensão do equipamento eletrônico rompido no local.  6. Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.  7. O delito de ameaça consuma-se com a simples promessa de mal injusto e grave capaz de causar temor à vítima, sendo irrelevante a efetiva intenção de concretizar o mal anunciado.  8. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência é formal e se configura com o mero descumprimento da ordem judicial regularmente imposta e de cujo teor o agente tinha inequívoca ciência.  9. A valoração negativa da culpabilidade é adequada diante da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo descumprimento da ordem judicial apenas treze dias após a intimação das medidas protetivas.  10. Os antecedentes são corretamente considerados desfavoráveis em razão da existência de diversas condenações transitadas em julgado constantes na folha penal do acusado.  11. A conduta social pode ser negativamente valorada quando o agente pratica novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior, circunstância que demonstra falha no processo de ressocialização e quebra da confiança depositada pelo juízo da execução.  12. O magistrado possui discricionariedade fundamentada para fixar o quantum de exasperação da pena-base, sendo admitidos critérios como a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.  13. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada diante da reincidência do réu e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.  14. Persistem os fundamentos que justificaram a prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, a reiteração delitiva e a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.  IV. DISPOSITIVO E TESE  15. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.  O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência consuma-se com o simples descumprimento da ordem judicial regularmente imposta e de cujo teor o agente tinha ciência inequívoca.  A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por condenação anterior constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria da pena.  É possível a fixação de regime inicial fechado ao réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena aplicada seja inferior a quatro anos.

  • TJDFT · Acórdão0713134-34.2021.8.07.000622 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. PROVA TESTEMUNHAL E AUTO DE CONSTATAÇÃO. DISPENSA DE ETILÔMETRO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de condução de veículo automotor sob influência de álcool, com sinais de alteração da capacidade psicomotora, colisão com veículo estacionado e posterior tentativa de fuga, sendo-lhe aplicada pena de detenção, substituída por restritiva de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em verificar se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante, especialmente diante da ausência de teste de etilômetro, bem como se os depoimentos policiais e o auto de constatação são aptos a sustentar a condenação.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, auto de constatação e prova testemunhal colhida sob o contraditório.  4. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente à condenação quando coerentes e em harmonia com o conjunto probatório, cabendo à defesa demonstrar eventual imprestabilidade.  5. A ausência de teste de etilômetro não impede a configuração do delito, pois a embriaguez pode ser comprovada por outros meios de prova admitidos, inclusive sinais externos de alteração da capacidade psicomotora.  6. O auto de constatação e os relatos testemunhais evidenciam sinais típicos de embriaguez, como odor etílico, fala desconexa, olhos avermelhados e comportamento alterado.  7. O crime previsto no art. 306 do CTB é formal e de perigo abstrato, consumando-se com a condução de veículo sob influência de álcool, independentemente da ocorrência de resultado lesivo.  8. Pequenas divergências nos depoimentos não comprometem a credibilidade das provas quando não recaem sobre elementos essenciais da infração penal.  9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com fixação no mínimo legal, regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos, mostrando-se adequada e proporcional.  10. A pena de suspensão da habilitação é fixada conforme as circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da individualização da pena e da prevenção.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:   1. A comprovação do crime de embriaguez ao volante prescinde de teste de etilômetro, podendo ser demonstrada por outros meios de prova idôneos.   2. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são suficientes para embasar condenação penal.   3. O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato e se consuma com a condução de veículo sob influência de álcool.   4. A pena de suspensão do direito de dirigir deve ser fixada conforme as circunstâncias concretas do caso, independentemente de vinculação automática com a pena privativa de liberdade.

  • TJDFT · Acórdão0700453-36.2024.8.07.000322 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. PRESTADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. RECEBIMENTO DE VALORES DE CLIENTES PARA REPASSE À EMPRESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. MAJORANTE CONFIGURADA. REPARAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PARCIAL PROVIMENTO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, III, do Código Penal), à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de fixação de indenização mínima. A Defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, bem como o afastamento da majorante e da reparação civil.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da materialidade e autoria do crime de apropriação indébita; (ii) estabelecer se incide a majorante pelo recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão; (iii) determinar se é válida a fixação de valor mínimo para reparação dos danos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade delitiva é comprovada por documentos, registros policiais, contrato de prestação de serviços, notas fiscais e prova oral colhida sob contraditório.  4. A autoria é demonstrada pelo depoimento firme e coerente do preposto da empresa vítima, corroborado pelos elementos documentais e pela dinâmica dos fatos.  5. A confissão extrajudicial do réu, ao admitir ter se apropriado dos valores por dificuldades pessoais, reforça a existência do dolo e afasta a tese defensiva de atipicidade.  6. A alegação de insuficiência probatória não se sustenta, pois o conjunto probatório é harmônico e suficiente para embasar a condenação, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo.  7. A majorante do art. 168, § 1º, III, do Código Penal incide, pois o réu recebeu os valores em razão da atividade profissional exercida como prestador de serviços de transporte, com quebra de confiança inerente à relação.  8. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos é inviável na ausência de pedido expresso na denúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, conforme entendimento consolidado do STJ.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:   1. A apropriação de valores recebidos por prestador de serviços para repasse à empresa configura o crime de apropriação indébita majorada quando evidenciado o vínculo funcional e a quebra de confiança.   2. A confissão extrajudicial aliada a prova testemunhal coerente é suficiente para sustentar a condenação penal.   3. A majorante do art. 168, § 1º, III, do Código Penal incide quando o agente se vale da função exercida para obter a posse da coisa.   4. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido expresso na peça acusatória e observância do contraditório.

  • TJDFT · Acórdão0704738-17.2025.8.07.001022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 7 dias-multa, em razão de tentativa de subtração de cabos de transmissão de dados, telefonia e energia elétrica, mediante escalada de poste em via pública. A Defesa pleiteia a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa (2/3), sob o argumento de que os atos executórios não se aproximaram da consumação, com a consequente fixação de regime mais brando.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3, em razão do alegado distanciamento da consumação delitiva, ou mantida no mínimo de 1/3, considerado o iter criminis percorrido pelo agente.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O julgador possui discricionariedade regrada na fixação da pena-base, devendo observar os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade, não havendo direito subjetivo do réu à aplicação de fração matemática específica.  4. A valoração negativa dos antecedentes mostra-se idônea, diante da existência de três condenações transitadas em julgado anteriores ao fato e não alcançadas pelo art. 64, I, do Código Penal, legitimando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.  5. A compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea atende à orientação jurisprudencial consolidada, mantendo-se inalterada a pena intermediária.  6. A fração de redução pela tentativa deve observar o critério do iter criminis percorrido, de forma inversamente proporcional à proximidade da consumação: quanto maior o avanço na execução, menor a redução.  7. No caso concreto, o réu foi surpreendido enquanto destacava cabos de energia de poste em via pública, tendo inclusive danificado a estrutura, o que evidencia ingresso considerável nos atos executórios e proximidade da consumação.  8. A aplicação da fração mínima de 1/3 pela tentativa revela-se adequada e fundamentada, inexistindo justificativa para adoção do patamar máximo de 2/3.  9. Sendo o réu reincidente e fixada pena inferior a 4 anos, impõe-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo incabíveis a substituição da pena ou a suspensão condicional, ante a ausência dos requisitos legais.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, sendo menor quanto maior a proximidade da consumação.  A constatação de ingresso considerável nos atos executórios, com dano ao bem jurídico e efetiva aproximação do resultado, justifica a aplicação da fração mínima de 1/3 prevista no art. 14, II, do Código Penal.  O réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos inicia o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.

  • TJDFT · Acórdão0717297-55.2024.8.07.000522 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CIÚME. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. DOSIMETRIA DA PENA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do Código Penal, c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), à pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. A defesa sustenta insuficiência probatória diante da ausência de exame de corpo de delito, pleiteia absolvição ou desclassificação para vias de fato, revisão da dosimetria da pena e redução ou exclusão da reparação por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, mesmo sem exame de corpo de delito; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou a revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa dos motivos do crime; (iii) determinar se deve ser mantida a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A palavra da vítima possui especial relevância probatória nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos.  4. A materialidade do delito pode ser comprovada por outros meios de prova quando inexistente exame de corpo de delito, nos termos do art. 167 do CPP, sendo aptos a suprir a perícia os depoimentos testemunhais, registros policiais e fotografias das lesões.  5. As fotografias juntadas aos autos, associadas ao boletim de ocorrência, ao requerimento de medidas protetivas e aos relatos testemunhais, corroboram a narrativa da vítima e demonstram a ocorrência das agressões físicas.  6. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é incabível quando comprovada ofensa à integridade corporal da vítima, ainda que de natureza leve.  7. O ciúme exacerbado e o sentimento de posse sobre a companheira constituem motivo de especial reprovabilidade, apto a justificar a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria da pena.  8. O magistrado possui discricionariedade fundamentada para fixar o quantum de aumento da pena-base, sendo admitida pela jurisprudência a adoção do critério de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.  9. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória quando houver pedido expresso da acusação.  10. A hipossuficiência econômica do réu não afasta o dever de indenizar, servindo apenas como elemento para a moderação do quantum fixado, sendo razoável a manutenção do valor de R$ 500,00 estabelecido na sentença.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. A materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser comprovada por prova testemunhal e registros fotográficos das lesões quando inexistente exame de corpo de delito.  2. O ciúme exacerbado e o sentimento de posse em relação à companheira configuram motivo idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime.  3. Nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória mediante pedido expresso da acusação.

  • TJDFT · Acórdão0702998-94.2025.8.07.001922 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. RECURSO DO MP. PROVA DA AUTORIA. LAUDO PAPILOSCÓPICO ISOLADO. IMPRESSÃO DIGITAL EM ÁREA EXTERNA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o réu da imputação de furto qualificado pelo repouso noturno, consistente na subtração de bens do interior de residência, fundada na insuficiência de provas quanto à autoria delitiva.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a prova técnica papiloscópica, isoladamente considerada, é suficiente para comprovar a autoria do crime de furto, especialmente quando a impressão digital é localizada em área externa do imóvel e não corroborada por outros elementos probatórios.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade delitiva está comprovada por documentos policiais e prova oral produzida nos autos.  4. A autoria não se demonstra de forma segura, pois a única prova técnica consiste em impressão digital localizada na parte externa da janela, distante do ponto de acesso ao imóvel.  5. A prova papiloscópica, embora idônea, não sustenta, de forma isolada, a condenação quando ausente contexto probatório que evidencie o ingresso do agente no interior do imóvel.  6. Não há vestígios internos, sinais de arrombamento, marcas de escalada ou qualquer elemento técnico que confirme a dinâmica de execução do delito.  7. Inexistem reconhecimento do acusado, apreensão de bens subtraídos, testemunhas presenciais ou outros elementos independentes de corroboração.  8. A versão defensiva apresenta plausibilidade e compatibilidade com o contexto fático, especialmente diante da circulação de terceiros na área externa e da possibilidade de contato lícito com o local.  9. A condenação penal exige prova firme, segura e inequívoca da autoria, sendo inadmissível a imposição de sanção baseada em indícios isolados ou conjecturas.  10. A dúvida razoável quanto à autoria impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em observância à presunção de inocência.  4. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:   1. A prova papiloscópica isolada, especialmente quando localizada em área externa e sem corroboração por outros elementos, não é suficiente para comprovar a autoria delitiva.   2. A ausência de prova segura acerca da autoria impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.   3. A condenação criminal exige conjunto probatório robusto e coerente, vedada a fundamentação em meros indícios ou conjecturas.

  • TJDFT · Acórdão0751142-59.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 56. RE 641.320/RS. TEMA 993/STJ. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS PRÉVIAS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, formulado sob o fundamento de inexistência de vagas no regime semiaberto e superlotação do sistema prisional, com alegação de violação a direitos fundamentais e invocação de diretrizes do CNJ e precedentes do STF.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegada ausência de vagas no regime semiaberto autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica; (ii) estabelecer se as diretrizes do CNJ e o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional no sistema prisional implicam direito subjetivo automático à substituição da pena privativa de liberdade.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Pedido de Providências do CNJ não confere direito subjetivo automático à prisão domiciliar, mas estabelece diretriz para início do cumprimento da pena mediante prévia intimação, preservando a análise do caso concreto pelo magistrado.   4. A Súmula Vinculante 56 do STF impede a manutenção do apenado em regime mais gravoso, mas condiciona a adoção de medidas alternativas à verificação concreta da inexistência de vaga adequada.   5. O RE 641.320/RS fixa parâmetros obrigatórios, determinando a adoção prévia de medidas como saída antecipada de sentenciados e reorganização do sistema antes da concessão de prisão domiciliar.   6. O Tema 993 do STJ veda a concessão imediata de prisão domiciliar como primeira opção, exigindo a observância das providências estabelecidas pelo STF.   7. A alegação genérica de superlotação não comprova a inexistência de vaga, sendo necessária demonstração concreta da impossibilidade de cumprimento da pena no regime fixado.   8. A prisão domiciliar possui caráter subsidiário e depende da inviabilidade das medidas precedentes e da análise das condições individuais do apenado.   9. O reconhecimento do estado de coisas inconstitucional na ADPF 347 não gera efeitos individualizados automáticos nem autoriza, por si só, a concessão de medidas de desencarceramento.   10. A existência de estabelecimentos adequados ao regime semiaberto afasta a caracterização de constrangimento ilegal e a imposição de regime mais gravoso.   IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:   1. A ausência de vagas no regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, devendo ser observados previamente os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.   2. O Pedido de Providências do CNJ não confere direito subjetivo à prisão domiciliar, cabendo ao magistrado avaliar o caso concreto.   3. A alegação genérica de superlotação carcerária é insuficiente para justificar a substituição da pena sem comprovação concreta da inexistência de vaga adequada.   4. O estado de coisas inconstitucional do sistema prisional não implica concessão automática de medidas individuais de desencarceramento.

  • TJDFT · Acórdão0708265-45.2023.8.07.001022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. TEMA 1.077 DO STJ. AFASTAMENTO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e violação de domicílio qualificada, em contexto de violência doméstica contra a mulher, por ter ingressado na residência da ex-companheira, sem autorização, e proferido ameaças de morte, sendo-lhe imposta pena de detenção em regime semiaberto, com pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, revisão da dosimetria.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e violação de domicílio no contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da conduta social e ao reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A palavra da vítima possui especial relevância nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando coerente e harmônica, e encontra respaldo em outros elementos probatórios, inexistindo contraprova apta a infirmá-la.   4. O conjunto probatório demonstra que o réu ingressou na residência da vítima sem autorização, no período noturno, e proferiu ameaça de morte, condutas que se amoldam aos tipos penais imputados.   5. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples intimidação da vítima mediante promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva intenção de concretização.   6. O crime de violação de domicílio é de mera conduta, configurando-se com o ingresso ou permanência não autorizados no domicílio alheio.   7. A negativa de autoria do réu, desacompanhada de elementos probatórios, não afasta a robustez das provas produzidas sob o crivo do contraditório.   8. A utilização de condenações pretéritas para valorar negativamente a conduta social, além dos antecedentes e da reincidência, configura bis in idem, vedado pelo Tema 1.077 do STJ.   9. A ausência de confissão válida impede o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.   10. A reincidência e a prática de crime em contexto de violência doméstica justificam o regime inicial semiaberto e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.   IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação em crimes de violência doméstica. 2. O crime de ameaça consuma-se com a intimidação da vítima, independentemente da intenção de concretização do mal anunciado. 3. O crime de violação de domicílio configura-se com o ingresso não autorizado no domicílio alheio, sendo de mera conduta. 4. A utilização de condenações anteriores para valorar simultaneamente antecedentes, reincidência e conduta social configura bis in idem, vedado pelo Tema 1.077 do STJ. 5. A reincidência e a violência doméstica contra a mulher afastam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • TJDFT · Acórdão0754658-87.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO DECRETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto pleno, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a pena privativa de liberdade e a multa, ao entendimento de que ausente sanção por falta grave no período relevante, apesar de registros de reiterado descumprimento da execução penal, abandono do cumprimento da pena e indícios de faltas graves não apuradas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de homologação formal de falta grave até a data do decreto impede o reconhecimento do requisito subjetivo para concessão do indulto; (ii) estabelecer se a existência de indícios de falta grave no período de referência exige prévia apuração antes da concessão do benefício.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A concessão de indulto insere-se na competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, vedada a análise do mérito do ato de clemência.   4. Os requisitos previstos no decreto presidencial devem ser interpretados de forma sistemática, de modo a preservar a coerência do instituto e a finalidade da política criminal subjacente.   5. O requisito subjetivo do indulto exige a inexistência de sanção por falta grave, condicionada à apuração em procedimento que assegure contraditório e ampla defesa.   6. A prática de falta grave no período de referência é suficiente para obstar o benefício, ainda que sua homologação judicial ocorra em momento posterior à edição do decreto.   7. A inexistência de limitação temporal para o reconhecimento judicial da falta grave permite sua apuração ulterior, desde que o fato tenha ocorrido no período relevante.   8. O reiterado descumprimento das condições impostas na execução penal e o abandono injustificado do cumprimento da pena configuram, em tese, falta grave apta a comprometer o requisito subjetivo.   9. A concessão do indulto sem a prévia apuração das faltas imputadas revela-se prematura, por impedir a adequada verificação do preenchimento dos requisitos legais.   10. A pendência de apuração de falta grave impede o deferimento do indulto, impondo a necessidade de reanálise do benefício após regular instrução.   IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso provido.   Tese de julgamento:   1. A prática de falta grave no período de referência impede a concessão de indulto, ainda que sua homologação ocorra após a edição do decreto.   2. A verificação do requisito subjetivo do indulto exige a prévia apuração das faltas disciplinares com observância do contraditório e da ampla defesa.   3. O deferimento do indulto é incompatível com a existência de indícios relevantes de falta grave não apurada.

  • TJDFT · Acórdão0717913-81.2020.8.07.000122 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO FIRME. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSUNÇÃO ENTRE OS ARTS. 12 E 14 DA LEI 10.826/2003. IMPOSSIBLIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REGIME INICIAL. ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1 - Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena total de 3 anos e 8 meses de reclusão, 1 ano de detenção e 186 dias-multa, em razão da apreensão de 26,60 g de cocaína, uma planta de maconha, balança de precisão, 23 munições de calibres .38 e .40 e um carregador de pistola, encontrados em sua posse e em sua residência. A defesa requer absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação para o delito de porte de droga para consumo pessoal, reconhecimento da consunção entre os crimes de posse e porte de munições, aplicação do princípio da insignificância e redimensionamento da pena.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal; (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003; (iii) determinar se a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo autoriza a aplicação do princípio da insignificância; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3 - A materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas restam comprovadas por laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos policiais firmes e coerentes, corroborados pela confissão do réu quanto à propriedade das substâncias e objetos apreendidos.  4 - O delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é tipo penal de ação múltipla, cuja consumação se configura com a prática de qualquer das condutas previstas, sendo desnecessária a demonstração de ato de venda direta de entorpecentes.  5 - A apreensão de cocaína fracionada, associada à existência de balança de precisão e às circunstâncias da abordagem, evidencia a destinação mercantil da droga, afastando a tese de uso próprio, ainda que o réu alegue ser usuário.  6 - A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico, pois é comum que o comércio ilícito de drogas seja realizado para financiar o próprio consumo.  7 - O princípio da consunção não se aplica aos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 quando evidenciadas condutas autônomas, pois o réu portava munições em via pública e mantinha outras, de calibre distinto, além de carregador, guardadas em sua residência.  8 - Os delitos de posse e porte irregular de munição são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, cuja configuração independe da apreensão de arma de fogo.  9 - O princípio da insignificância não incide quando apreendida quantidade relevante de munições ou quando a conduta ocorre no contexto de outros delitos, circunstâncias que demonstram periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta.  10 - A quantidade de droga apreendida (26,60 g de cocaína) não autoriza a valoração negativa das consequências do crime com base no art. 42 da Lei de Drogas, impondo-se a fixação da pena-base no mínimo legal.  11 - Mantida a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) na fração de 2/3, resultando pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão para o crime de tráfico.  12 - Presentes primariedade, circunstâncias judiciais favoráveis e quantum da pena inferior a 4 anos, impõe-se a fixação do regime inicial aberto.  IV. DISPOSITIVO E TESE  13 - Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  1 - A apreensão de cocaína associada à balança de precisão e às circunstâncias da abordagem constitui prova suficiente da destinação mercantil da droga, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal.  2 - Não se aplica o princípio da consunção entre os arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003 quando o agente pratica condutas autônomas de posse de munições em residência e porte em via pública.  3 - O princípio da insignificância não incide na posse ou porte de munições desacompanhadas de arma de fogo quando a quantidade apreendida e o contexto fático revelam periculosidade social da conduta.  4 - A natureza da droga, desacompanhada de quantidade expressiva, não autoriza a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas.  5 - Presentes primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, admite-se a fixação do regime inicial aberto para pena inferior a quatro anos.

  • TJDFT · Acórdão0707841-28.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.  I. CASO EM EXAME  1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas, da prática nas imediações de estabelecimento de ensino e da reincidência, pleiteando a revogação da custódia ou aplicação de medidas cautelares diversas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação idônea, à luz dos arts. 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se configura constrangimento ilegal passível de revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A prisão preventiva mostra-se cabível quando presentes elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.  4. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas, associadas à apreensão de balanças de precisão, máquinas de cartão e sistema de monitoramento, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a destinação mercantil dos entorpecentes.  5. A prática delitiva nas imediações de estabelecimento de ensino reforça a reprovabilidade da conduta e o risco social decorrente da atividade criminosa.  6. A reincidência do paciente e o fato de estar em cumprimento de pena no momento do flagrante demonstram propensão à reiteração delitiva e justificam a custódia cautelar.  7. Condições pessoais favoráveis, como vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciem sua necessidade.  8. A ausência de comprovação da imprescindibilidade do paciente para o cuidado dos filhos e da esposa gestante afasta a alegação de excepcionalidade apta a ensejar a substituição da prisão.  9. A custódia preventiva, quando devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência, constituindo medida cautelar legítima.  10. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático e do histórico criminal do paciente.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Ordem denegada.  Tese de julgamento:  1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.  2. A quantidade e diversidade de drogas, aliadas a instrumentos típicos da traficância, justificam a custódia para garantia da ordem pública.  3. A reincidência e o cumprimento de pena no momento do flagrante reforçam a necessidade da prisão preventiva.  4. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes fundamentos idôneos.  5. A prisão preventiva devidamente fundamentada não viola o princípio da presunção de inocência.  6. Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso.

  • TJDFT · Acórdão0753254-98.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO QUANTO À PRISÃO CAUTELAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO.  I. CASO EM EXAME  1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, visando à revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares, bem como ao reconhecimento de nulidades, desentranhamento de provas, inépcia da denúncia, trancamento da ação penal e, subsidiariamente, desclassificação da conduta.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus quanto à prisão cautelar e ao trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se o habeas corpus é via adequada para análise de nulidades e reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A superveniência de sentença condenatória altera o título da prisão, que passa a se fundar em novo título judicial, prejudicando o exame do pedido de revogação da prisão cautelar originária.  4. A condenação superveniente evidencia a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, afastando a alegação de constrangimento ilegal.  5. O habeas corpus não constitui via adequada para substituição de recurso próprio nem para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, especialmente quando as alegações envolvem nulidades, valoração de provas e desclassificação da conduta.  6. O exame de alegações relativas à abordagem policial, busca pessoal e domiciliar, cadeia de custódia e inépcia da denúncia exige dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.  7. A interposição de recurso de apelação demonstra a existência de via processual adequada para análise exauriente das teses defensivas.  8. A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, conforme a Súmula 648 do STJ.  9. Não se verifica ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder que autorize a mitigação da via recursal própria.  IV. DISPOSITIVO E TESE  10. Não admissão.  Tese de julgamento:  1. A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus impetrado contra prisão cautelar anterior, por alteração do título prisional.  2. O habeas corpus não é via adequada para reexame do conjunto fático-probatório ou substituição de recurso próprio, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.  3. A prolação de sentença condenatória impede o trancamento da ação penal por falta de justa causa, nos termos da Súmula 648 do STJ.

  • TJDFT · Acórdão0700023-50.2025.8.07.000322 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. AGRAVANTES E CAUSA DE AUMENTO. MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para absolver o réu do crime de ameaça e condená-lo pela contravenção penal de vias de fato, praticada em contexto de violência doméstica contra a mulher, consistente em empurrar a filha contra veículo, sem causar lesões, fixando pena de prisão simples em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente para a condenação pela contravenção de vias de fato, especialmente diante da alegação de legítima defesa e suposta fragilidade probatória; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade e a autoria da contravenção penal se comprovam por meio do conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas, corroborados pelos elementos colhidos na fase inquisitorial.  4. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, possui especial relevância probatória quando em consonância com outros elementos dos autos e ausente contraprova idônea.  5. A versão defensiva se apresenta isolada e destituída de suporte probatório, não sendo apta a infirmar a narrativa acusatória.  6. A legítima defesa não se configura, pois não há demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, nem de reação proporcional por parte do réu.  7. A contravenção de vias de fato prescinde de prova pericial, sendo admissível sua comprovação por prova oral, ainda que inexistam lesões aparentes.   8. Não há confissão espontânea, pois o réu nega a prática da conduta típica ao afirmar que apenas afastou a vítima, sem admitir o fato delituoso.   9. Mantém-se a agravante do art. 61, II, “e”, do Código Penal, por se tratar de crime praticado contra descendente.   10. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da prática de violência doméstica contra a mulher, conforme art. 44, I, do Código Penal e Súmula 588 do STJ.   11. Presentes os requisitos legais, é adequada a concessão da suspensão condicional da pena.  IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos dos autos. 2. A ausência de lesões não afasta a configuração da contravenção de vias de fato, que pode ser comprovada por prova oral. 3. Não se reconhece a legítima defesa sem prova de agressão injusta, atual ou iminente. 4. A negativa da prática delituosa impede o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 5. A incidência de causa de aumento específica afasta a aplicação de agravante genérica, sob pena de bis in idem. 6. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes de violência doméstica contra a mulher.

  • TJDFT · Acórdão0736551-31.2021.8.07.000122 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO PARA FINS URBANOS. LOTEAMENTO CLANDESTINO EM ÁREA INSERIDA EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. VENDA DE FRAÇÕES IDEALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO E SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. DANOS DIRETOS E INDIRETOS À APA DO LAGO PARANOÁ E À APA DO PLANALTO CENTRAL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL, DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL. DOLO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA REPARAÇÃO MÍNIMA DO DANO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes de parcelamento irregular do solo para fins urbanos e de dano ambiental, previstos no art. 50, inciso I, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979, e no art. 40 da Lei nº 9.605/1998, na forma do art. 69 do Código Penal. Segundo a denúncia, o apelante e sua esposa promoveram o fracionamento de área rural situada no Núcleo Rural Córrego do Bálsamo, Lago Norte/DF, com extensão aproximada de 2,11 hectares, subdividindo-a em diversos lotes destinados à moradia e alienando-os a terceiros por meio de cessões de direitos possessórios, sem autorização dos órgãos competentes e sem título legítimo de propriedade. A conduta ocasionou danos ambientais em área inserida nas Unidades de Conservação APA do Lago Paranoá e APA do Planalto Central. A sentença condenou o réu à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, multa equivalente a 11 salários-mínimos e fixação de valor mínimo para reparação ambiental.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da suposta inexistência de perícia presencial e delimitação física da área investigada; (ii) estabelecer se a sentença incorreu em deficiência de fundamentação por não analisar adequadamente o laudo técnico apresentado pela defesa; (iii) determinar se estão comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de parcelamento irregular do solo e de dano ambiental; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento, da incidência da agravante da reincidência e da fixação do valor mínimo de reparação dos danos.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois a investigação não se baseou exclusivamente em imagens de satélite, tendo sido precedida de vistoria in loco por agentes de fiscalização e posteriormente confirmada por laudo de exame de local elaborado por peritos criminais.  4. Afasta-se a alegação de ausência de delimitação da área investigada, uma vez que o próprio réu indicou, em procedimento administrativo de regularização fundiária, a área total de 2,11 hectares composta pelas chácaras 94, 94-A, 97-A e 6, conjunto posteriormente tratado como “Chácara 94”.  5. Não há deficiência de fundamentação na sentença, pois o laudo técnico apresentado pela defesa foi analisado, porém limitou-se à área de 1 hectare da chácara 94, sem abranger a totalidade da área investigada, o que compromete sua aptidão para infirmar as conclusões da prova pericial oficial.  6. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por documentos administrativos, contratos de cessão de direitos, relatórios de fiscalização e pelo Laudo de Perícia Criminal – Exame de Local nº 7.923/2018, que constatou a subdivisão da área em ao menos doze lotes com características urbanas, existência de edificações e supressão de vegetação nativa.  7. A autoria restou demonstrada por prova testemunhal, contratos de cessão de direitos e pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu ter realizado permutas e alienações de frações do terreno sem autorização do poder público.  8. Configura-se o crime de parcelamento irregular do solo quando comprovado o fracionamento de área destinado à moradia mediante venda ou cessão de direitos sem registro imobiliário e sem autorização do órgão competente, ainda que o imóvel esteja situado em zona rural.  9. A atividade de loteamento clandestino em área inserida em unidade de conservação caracteriza dano ambiental indireto, pois provoca supressão de vegetação, impermeabilização do solo e alteração da dinâmica hídrica, comprometendo o equilíbrio ecológico.  10. A alegação de ausência de dolo não procede, pois o réu tinha ciência da realização das vendas e da inexistência de autorização administrativa, sendo irrelevante o desconhecimento acerca das consequências jurídicas ou ambientais da conduta.  11. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, diante da existência de condenação penal anterior transitada em julgado por crime de posse irregular de arma de fogo.  12. Mantém-se o regime inicial semiaberto, pois, embora a pena seja inferior a quatro anos, a reincidência autoriza a imposição de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e da Súmula nº 269 do STJ.  13. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos ambientais não configura bis in idem, ainda que corréu já tenha sido condenado pelo mesmo fato, pois a obrigação de reparar o dano decorrente do crime possui natureza solidária entre os agentes.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  Configura o crime do art. 50 da Lei nº 6.766/1979 o fracionamento de área destinado à moradia mediante cessão ou venda de parcelas sem autorização do poder público e sem registro imobiliário, ainda que o imóvel esteja situado em zona rural.  A implantação de loteamento irregular em área inserida em unidade de conservação caracteriza dano ambiental indireto, pois implica supressão de vegetação, impermeabilização do solo e alteração do regime hídrico.  A obrigação de reparar o dano ambiental decorrente de crime possui natureza solidária entre os agentes, não configurando bis in idem a fixação de valor mínimo indenizatório em relação a cada condenado.

  • TJDFT · Acórdão0706306-64.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DISTÂNCIA GEOGRÁFICA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA INSUFICIENTES. PRESENÇA FÍSICA COMO REGRA. PROCEDÊNCIA.  I. CASO EM EXAME  1. Reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra decisão de Juízo do Tribunal do Júri que autorizou a realização de interrogatório dos réus por videoconferência em sessão plenária, sob o fundamento de que residem em outro Estado da Federação e enfrentam dificuldades de comparecimento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se a residência dos réus em unidade federativa diversa e a alegada hipossuficiência econômica constituem justificativas idôneas para autorizar, de forma excepcional, a realização de interrogatório por videoconferência no plenário do Tribunal do Júri, à luz do art. 185, § 2º, do CPP.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O interrogatório no Tribunal do Júri ocorre, como regra, de forma presencial, em respeito aos princípios da oralidade, imediatidade e plenitude de defesa, nos termos do art. 474 do CPP.  4. A realização de atos por videoconferência constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, do CPP, mediante fundamentação concreta e individualizada.  5. A distância geográfica e a dificuldade financeira não se enquadram, por si sós, nas hipóteses legais autorizadoras da videoconferência, exigindo-se demonstração de circunstâncias excepcionais relevantes.  6. A jurisprudência consolidada exige fundamentação robusta para afastar a regra da presença física no júri, não admitindo a flexibilização por razões genéricas.  7. A plenitude de defesa e a formação da íntima convicção dos jurados são melhor asseguradas com a presença física dos réus em plenário.  8. A designação da sessão com antecedência razoável afasta a alegação de inviabilidade de comparecimento.  IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Reclamação procedente.  Tese de julgamento:   1. O interrogatório no Tribunal do Júri deve ocorrer presencialmente como regra, sendo a videoconferência medida excepcional.   2. A adoção de videoconferência exige fundamentação concreta nas hipóteses taxativas do art. 185, § 2º, do CPP.   3. A distância geográfica e a hipossuficiência econômica não autorizam, por si sós, a realização de interrogatório virtual em plenário do júri.

  • TJDFT · Acórdão0704254-64.2023.8.07.001222 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. SURSIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de ameaça, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 147 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006), à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, com indenização por danos morais, tendo sido indeferida a suspensão condicional da pena.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, em condenação por crime praticado com violência doméstica e grave ameaça.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas e não são objeto de controvérsia recursal.  4. A pena definitiva fixada em 1 mês e 5 dias de detenção atende ao requisito objetivo do art. 77 do Código Penal, por não ultrapassar 2 anos.  5. O réu é primário e possui circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, o que evidencia a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito.  6. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal e da Súmula 588 do STJ, não se estende à suspensão condicional da pena.  7. A suspensão condicional da pena constitui direito público subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos legais, cabendo ao Juízo da Execução fixar as condições do benefício.  8. A concessão do sursis é compatível com a natureza do delito, desde que observados os requisitos legais, não havendo impedimento automático em razão do contexto de violência doméstica.  4. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso provido.  Tese de julgamento:   1. A vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em crimes praticados com violência doméstica não impede a concessão da suspensão condicional da pena.   2. A suspensão condicional da pena constitui direito público subjetivo do condenado quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal.  3. Compete ao Juízo da Execução Penal fixar as condições do sursis, podendo o condenado aceitá-las ou recusá-las em audiência admonitória.

  • TJDFT · Acórdão0733979-91.2024.8.07.000322 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. GOLPE DO FALSO ANÚNCIO DE LOCAÇÃO EM PLATAFORMA DIGITAL. CESSÃO DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE VALORES ILÍCITOS. PARTICIPAÇÃO POR DOLO EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA TESE DEFENSIVA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO DESPROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar a ré pela prática do crime de estelionato mediante fraude eletrônica (art. 171, § 2º-A, do Código Penal), na condição de partícipe, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 10 dias-multa, bem como ao pagamento de valor mínimo de R$ 1.000,00 a título de reparação de danos materiais (art. 387, IV, do CPP). A defesa sustenta insuficiência probatória quanto à autoria e ao dolo, invoca o princípio do in dubio pro reo e pleiteia absolvição (art. 386, III e VII, do CPP), além do afastamento da indenização fixada.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da participação consciente da ré no estelionato mediante fraude eletrônica, consistente na cessão de conta bancária para recebimento de valores obtidos por meio de golpe em plataforma digital; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade do delito está comprovada por documentos policiais, comprovantes de transferências via PIX, registros de conversas e prova oral produzida sob contraditório.  4. A vítima relata de forma coerente que, induzida em erro por anúncio fraudulento de locação, realizou duas transferências que totalizaram R$ 1.000,00 para conta bancária de titularidade da ré.  5. Informações bancárias atestam que a conta da ré estava ativa e foi utilizada para recebimento e posterior repasse de valores, infirmando a alegação de bloqueio imediato ou uso exclusivo por terceiros sem sua ciência.  6. A versão defensiva de utilização indevida da conta por terceiros permanece isolada e desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança, não havendo registro de providências eficazes para impedir ou apurar o suposto uso fraudulento.  7. Quem concorre para o crime responde na medida de sua culpabilidade, ainda que não pratique o verbo núcleo do tipo (art. 29, caput, do CP), sendo suficiente a cessão consciente de conta bancária para viabilizar o recebimento da vantagem ilícita.  8. A disponibilização da conta para recebimento e circulação de valores oriundos de fraude caracteriza participação no estelionato, ao menos por dolo eventual, pois a agente assume o risco de contribuir para o resultado ilícito.  9. Incumbe à defesa comprovar as alegações exculpatórias que formula (art. 156 do CPP), ônus do qual não se desincumbiu.  10. A dosimetria observa os critérios legais, com pena-base no mínimo legal, inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes e regime inicial aberto, sendo correta a substituição por penas restritivas de direitos (arts. 33 e 44 do CP).  11. A fixação do valor mínimo de reparação atende ao art. 387, IV, do CPP, pois houve pedido expresso do Ministério Público, comprovação documental do prejuízo e submissão ao contraditório.  4. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  1. A disponibilização de conta bancária para recebimento e repasse de valores oriundos de fraude eletrônica caracteriza participação no crime de estelionato, ainda que por dolo eventual.  2. Incumbe à defesa comprovar a alegação de uso indevido da conta por terceiros, nos termos do art. 156 do CPP.  3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos exige pedido expresso, comprovação do prejuízo e observância do contraditório, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

  • TJDFT · Acórdão0751195-40.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DA NORMA. VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846/2023, sob o argumento de que as condenações decorrem de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, incluindo lesão corporal, ameaça, contravenção penal e furto, com pena total superior a seis anos de reclusão.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a vedação prevista no art. 1º, XIV, do Decreto nº 11.846/2023 alcança crimes praticados em contexto de violência doméstica, ainda que nem todos os tipos penais estejam expressamente listados; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário afastar ou restringir as condições estabelecidas no decreto concessivo de indulto.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O indulto constitui ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, fundado no art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, sem ingerência no mérito do ato.   4. A definição dos requisitos e das hipóteses de exclusão do indulto decorre de juízo discricionário de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, não podendo o Judiciário alterar ou flexibilizar tais critérios.   5. A interpretação das normas do decreto deve ser realizada de forma sistêmica e teleológica, considerando a finalidade de política criminal subjacente à concessão do benefício.   6. A vedação prevista no art. 1º, XIV, do Decreto nº 11.846/2023 abrange condutas praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que nem todos os delitos estejam nominalmente previstos, desde que inseridos no microssistema protetivo correspondente.   7. A prática de violência física, psicológica e patrimonial no âmbito doméstico evidencia a incidência da vedação normativa, afastando o preenchimento dos requisitos objetivos para concessão do indulto.   IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:   1. A concessão de indulto é ato discricionário do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, sem revisão do mérito.   2. A vedação ao indulto prevista no art. 1º, XIV, do Decreto nº 11.846/2023 deve ser interpretada de forma sistêmica e teleológica, alcançando quaisquer condutas praticadas em contexto de violência doméstica e familiar.

  • TJDFT · Acórdão0715941-03.2025.8.07.000122 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. INGRESSO POR VIA ANORMAL. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MANUTENÇÃO DA PENA. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 dias-multa, por subtrair bens de residência após pular o muro do imóvel. A Defesa pleiteia o afastamento da qualificadora da escalada e, subsidiariamente, a redução da pena.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a transposição de muro de altura padrão caracteriza a qualificadora da escalada, ainda que ausente prova pericial de esforço incomum; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena deve ser reduzida, especialmente quanto à valoração do repouso noturno e aos critérios de aumento da pena-base e compensação entre agravantes e atenuantes.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A qualificadora da escalada se configura quando o agente ingressa no local do crime por via anormal, sendo desnecessária a demonstração de obstáculo intransponível ou esforço extraordinário.  4. A prova da escalada pode ser realizada por outros meios além da perícia, inclusive por confissão do réu, prova testemunhal e registros audiovisuais, sendo prescindível o exame técnico quando o conjunto probatório é robusto.  5. A confissão do réu, aliada aos depoimentos da vítima, do policial e das imagens de segurança, comprova a transposição do muro e o ingresso indevido na residência.  6. O repouso noturno, embora não incida como causa de aumento no furto qualificado, pode ser valorado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, em razão da maior reprovabilidade da conduta.  7. Não há critério legal fixo para o aumento da pena-base, sendo admissível a utilização de frações diversas, desde que fundamentadas, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica.  8. A multirreincidência justifica a preponderância da agravante sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se compensação parcial, com incremento proporcional da pena.  9. Reduz-se a pena de multa para 13 dias-multa, à razão mínima, por ausência de proporcionalidade com a pena corporal e de fundamentação detalhada na sentença quanto ao critério de fixação.  10. A manutenção da pena e do regime inicial mais benéfico decorre da vedação à reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.  IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a pena de multa para 13 dias-multa, à razão mínima, mantendo-se os demais termos da condenação.  Tese de julgamento:   1. A qualificadora da escalada se configura com o ingresso por via anormal, sendo desnecessária a demonstração de obstáculo intransponível ou perícia técnica.   2. O repouso noturno pode ser valorado como circunstância judicial negativa no furto qualificado, ainda que afastada a majorante específica.   3. A multirreincidência admite compensação parcial com a confissão espontânea, com preponderância da agravante.   4. A dosimetria da pena não se submete a fração fixa, desde que fundamentada e proporcional.

  • TJDFT · Acórdão0703573-28.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não admitiu habeas corpus, ao fundamento de litispendência, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo na formação da culpa e ausência de responsabilidade da defesa pela demora na instrução processual.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há uma questão em discussão: definir se a superveniência de alegadas novas circunstâncias relacionadas à demora na instrução criminal afasta a litispendência e autoriza o conhecimento de novo habeas corpus com idêntico objeto.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A impetração reproduz pedido anteriormente analisado em habeas corpus julgado pela mesma Turma, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, caracterizando litispendência.  4. A reiteração de habeas corpus sem apresentação de fato novo relevante impede o reexame da matéria, constituindo óbice processual ao conhecimento do writ.  5. As alegações de excesso de prazo e entraves na instrução já foram apreciadas anteriormente, não havendo alteração fática substancial apta a modificar o entendimento firmado.  6. O entendimento consolidado do STF e do STJ veda a utilização sucessiva de habeas corpus como sucedâneo recursal ou meio de rediscussão de matéria já decidida.  7. A aplicação das Súmulas 52 e 64 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando já examinada a regularidade da instrução no contexto anterior.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:   1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir configura litispendência e impede o conhecimento da impetração.   2. A ausência de fato novo relevante após decisão anterior inviabiliza o reexame da legalidade da prisão preventiva.   3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida.

  • TJDFT · Acórdão0708940-33.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECAMBIAMENTO DE PRESO PARA COMARCA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VAGA NO DISTRITO FEDERAL. VÍNCULO FAMILIAR. DIREITO NÃO ABSOLUTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que indeferiu pedido de permanência do apenado no DF e autorizou seu recambiamento para a Comarca de Miranorte/TO, local da condenação, em razão da inexistência de vaga no sistema prisional distrital e da ausência de vínculo com a execução penal local. O agravante sustenta falta de fundamentação, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e do direito de permanecer próximo da família, nos termos do art. 103 da Lei de Execução Penal, requerendo a reforma da decisão para permanecer no estabelecimento em que se encontra.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado possui direito subjetivo de permanecer em estabelecimento prisional localizado próximo ao seu núcleo familiar, ainda que inexistente vaga; (ii) estabelecer se é legítimo o recambiamento para a comarca da condenação quando a execução penal não tramita no Distrito Federal.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A execução penal deve observar os critérios de legalidade, proporcionalidade e interesse público, cabendo ao juízo das execuções gerir o sistema prisional conforme as limitações estruturais e a disponibilidade de vagas.   4. Nos termos do art. 65 da Lei de Execução Penal, a competência para a execução da pena é do juízo indicado na lei de organização judiciária, sendo, como regra, o da comarca da condenação, salvo situação excepcional devidamente justificada.   5. O art. 103 da Lei de Execução Penal não assegura direito absoluto à permanência do preso próximo da família, devendo o pedido ser compatibilizado com a disponibilidade de vagas, o regime de cumprimento e a conveniência administrativa do sistema penitenciário.   6. A inexistência de vaga no sistema prisional do Distrito Federal e a superlotação dos estabelecimentos justificam o indeferimento da permanência do apenado oriundo de outra unidade da federação.   7. O fato de o agravante possuir vínculos familiares no Distrito Federal não afasta a competência do juízo da condenação nem autoriza a ocupação de vaga destinada a apenados da circunscrição local.   8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal local afirma que o direito de cumprir pena próximo à família é relativo e pode ser negado quando inexistir vaga ou quando a transferência contrariar o interesse público e a regular gestão do sistema prisional.   IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  O direito do preso de cumprir pena próximo ao meio familiar não é absoluto e pode ser afastado diante da inexistência de vaga ou de razões de interesse público.   A execução penal compete, como regra, ao juízo da comarca da condenação, não se deslocando pela mera custódia em unidade prisional diversa.   A superlotação do sistema prisional legitima o recambiamento do apenado para o local de origem da execução.

  • TJDFT · Acórdão0723878-58.2025.8.07.000322 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA BRANCA. DESOBEDIÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca (art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal) e desobediência (art. 330 do Código Penal), à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de pena de detenção e multa. Consta que, durante a madrugada, em via pública, o acusado, em concurso com outros indivíduos, subtraiu motocicleta, telefone celular, cartões bancários, capacete e documentos da vítima mediante grave ameaça exercida com faca. Horas depois, foi abordado por policiais militares tentando acionar a motocicleta subtraída, ocasião em que empreendeu fuga, desobedeceu às ordens de parada e dispensou a arma branca durante a perseguição, sendo capturado em seguida. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP e revisão da dosimetria da pena.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e desobediência, diante da alegação de irregularidade no reconhecimento pessoal e ausência de outras provas diretas; e (ii) estabelecer se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração de circunstâncias judiciais e ao critério de fixação da pena do crime de desobediência.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, reconhecimento da arma branca, restituição do bem, prova testemunhal e demais elementos coligidos sob o crivo do contraditório.  4. A palavra da vítima, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória nos crimes patrimoniais praticados sem testemunhas presenciais.  5. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo e em consonância com a dinâmica dos fatos, constituem meio idôneo de prova, pois se revestem de presunção de legitimidade e não foram infirmados por prova em sentido contrário.  6. Embora o reconhecimento pessoal realizado na fase investigativa não tenha observado integralmente as formalidades do art. 226 do CPP, a condenação não se fundamenta exclusivamente nesse elemento, pois há provas independentes, consistentes na prisão em flagrante do réu na posse da motocicleta subtraída e da arma branca utilizada no crime, bem como na fuga ao avistar a guarnição policial.  7. A ausência de imagens ou de testemunhas oculares do momento da subtração não impede a condenação quando o conjunto probatório é coeso e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade.  8. O crime de desobediência resta configurado quando o agente, de forma deliberada, deixa de cumprir ordem legal emanada por funcionário público no exercício da função, consumando-se no momento em que o réu se recusa a atender aos comandos policiais durante abordagem.  9. A alegação de eventual uso excessivo de força pelos agentes de segurança não afasta a tipicidade da conduta quando a desobediência já se consumou anteriormente à contenção física.  10. Na dosimetria do crime de roubo, é legítima a utilização de uma das majorantes do tipo penal para exasperar a pena-base como circunstância judicial, quando existente pluralidade de causas de aumento, aplicando-se a outra na terceira fase, sem configuração de bis in idem.  11. A prática de novo crime durante o cumprimento de pena em processo de execução penal constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da conduta social.  12. No crime de desobediência, impõe-se ajuste da pena-base para adequação ao critério proporcional adotado pela jurisprudência, com redução da reprimenda.  4. DISPOSITIVO E TESE  13. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:  1. O reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida a condenação quando existem provas independentes e autônomas que comprovam a autoria delitiva.  2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a formação do convencimento judicial.  3. Os depoimentos de policiais colhidos sob contraditório possuem valor probatório idôneo para fundamentar a condenação quando harmônicos com o conjunto probatório.  4. Havendo pluralidade de majorantes no crime de roubo, é possível utilizar uma delas para majorar a pena na terceira fase e a remanescente como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, sem caracterizar bis in idem.  5. A prática de crime durante o cumprimento de pena anterior autoriza a valoração negativa da conduta social na fixação da pena-base.  6. O crime de desobediência se consuma com a recusa deliberada do agente em cumprir ordem legal emanada por policial no exercício da função.

  • TJDFT · Acórdão0751504-61.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS REQUISITOS. REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA NA SENTENÇA. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, sob o argumento de ausência de requisito objetivo, consistente na inexistência de cumprimento da pena em regime aberto desde a origem, tendo o sentenciado alcançado tal regime apenas por progressão no curso da execução.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressão “condenadas sob o regime aberto”, prevista no art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, abrange condenados que atingiram esse regime por progressão; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário conferir interpretação ampliativa ao decreto de indulto para alcançar hipóteses não expressamente previstas.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O indulto configura ato de clemência de competência privativa do Presidente da República, inserido no âmbito de discricionariedade política, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, sem ingerência no mérito do ato normativo.   4. A interpretação do decreto de indulto deve observar estrita legalidade, sendo vedada a ampliação de seus requisitos para incluir situações não contempladas expressamente.   5. A leitura sistemática do art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024 revela que o benefício se destina a condenações em que o regime aberto decorre da própria sentença ou de medidas substitutivas, e não de eventos supervenientes na execução penal.   6. A expressão “sob o regime aberto” refere-se ao regime fixado originariamente, não abrangendo hipóteses de progressão, sob pena de desnaturação dos critérios definidos pelo ato presidencial.   7. A distinção entre condenados originariamente em regime aberto e aqueles que nele ingressam por progressão decorre de opção normativa legítima, não configurando violação aos princípios da isonomia ou da individualização da pena.   8. A ausência de preenchimento do requisito objetivo impede a concessão do indulto, impondo a manutenção da decisão agravada.   IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso desprovido.   Tese de julgamento:   1. O indulto presidencial submete-se à interpretação estrita, vedada a ampliação de seus requisitos pelo Poder Judiciário.   2. A expressão “sob o regime aberto”, prevista em decreto de indulto, refere-se ao regime fixado na sentença condenatória, não abrangendo hipóteses de progressão no curso da execução.   3. A delimitação das hipóteses de concessão do indulto constitui exercício legítimo da discricionariedade do Poder Executivo.

  • TJDFT · Acórdão0700815-32.2024.8.07.000522 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS. ESTADO EMOCIONAL ALTERADO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.  1. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a ré pela prática dos crimes de resistência, desobediência e desacato (arts. 329, 330 e 331 do Código Penal), fixando pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e atipicidade das condutas, ao argumento de ausência de dolo específico e estado emocional alterado, bem como a redução da pena-base e a fixação do regime aberto.  2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas, especialmente os depoimentos dos policiais militares, são suficientes para embasar a condenação pelos crimes de resistência, desobediência e desacato; (ii) estabelecer se o alegado estado emocional alterado afasta o dolo e a tipicidade das condutas; (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial semiaberto comportam reparos.  3. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são firmes, coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, possuindo valor suficiente para fundamentar a condenação, sobretudo na ausência de contraprova idônea.  4. A conduta de opor-se à execução de ato legal mediante violência, com emprego de força física, chutes e tentativa de agressão aos agentes, caracteriza resistência ativa, nos termos do art. 329 do Código Penal.  5. A recusa em atender às ordens legais de permanecer parada, identificar-se e descer do local onde se encontrava configura o crime de desobediência, por violar ordem emanada por funcionário público no exercício da função.  6. A prolação de xingamentos dirigidos aos policiais no exercício da função, com intuito de menosprezar e afrontar a autoridade pública, subsume-se ao tipo penal do art. 331 do Código Penal, sendo desnecessária a demonstração de ânimo calmo e refletido.  7. O estado emocional alterado ou eventual ingestão de álcool não afasta a tipicidade dos delitos de resistência, desobediência e desacato, que prescindem de especial fim de agir além do dolo genérico.  8. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de resistência e desacato, pois tutelam bens jurídicos distintos e foram praticados com desígnios autônomos, o que justifica o reconhecimento do concurso material.  9. A exasperação da pena-base com fundamento em circunstância judicial desfavorável observa critério admitido pela jurisprudência, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica, desde que haja fundamentação idônea e respeito à proporcionalidade.  10. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida, com majoração da pena na fração de 1/6, conforme entendimento consolidado.  11. Fixada pena inferior a 4 anos, mas sendo a ré reincidente e portadora de maus antecedentes, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, sendo incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena diante da ausência dos requisitos legais.  4. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento:  1. Os depoimentos de policiais, quando firmes e coerentes e colhidos sob contraditório, constituem prova idônea e suficiente para embasar condenação.  2. O estado emocional alterado do agente não afasta a tipicidade dos crimes de resistência, desobediência e desacato.  3. Não há consunção entre os crimes de resistência e desacato, por tutelarem bens jurídicos distintos e possuírem momentos consumativos próprios.  4. O julgador possui discricionariedade fundamentada para definir o critério de exasperação da pena-base, inexistindo direito subjetivo do réu à aplicação de fração específica.  5. É adequado o regime inicial semiaberto quando a pena é inferior a 4 anos, mas o réu é reincidente e possui maus antecedentes.

  • TJDFT · Acórdão0709903-41.2026.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. VARIAÇÃO NO MODO DE EXECUÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre crimes de roubo apurados em diferentes guias de execução, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 71 do Código Penal, sustentando a defesa que os delitos foram praticados em curto lapso temporal, no mesmo local e com semelhante modus operandi.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivo do art. 71 do Código Penal, especialmente a unidade de desígnios, para o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes de roubo praticados em ocasiões distintas.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O art. 71 do Código Penal exige, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a prática de crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução, além da presença de unidade de desígnios, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência.  4. A jurisprudência do STF, do STJ e do TJDFT entende que o reconhecimento do crime continuado depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e do liame subjetivo entre as condutas, de modo que os delitos subsequentes constituam desdobramento do primeiro.  5. Embora os crimes tenham sido praticados em curto intervalo temporal e na mesma região, verificam-se variações relevantes no modo de execução, no instrumento utilizado, no grau de consumação e na dinâmica das abordagens, o que demonstra ausência de homogeneidade fática entre os episódios.  6. Não há prova de que as condutas decorreram de plano criminoso único, sendo constatado que cada delito resultou de decisão autônoma, condicionada às circunstâncias do momento e à oportunidade percebida pelo agente, caracterizando reiteração criminosa e não continuidade delitiva.  7. A inexistência de unidade de desígnios afasta a aplicação do art. 71 do Código Penal, tornando incabível a unificação das penas.  IV. DISPOSITIVO E TESE  Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos do art. 71 do Código Penal e da unidade de desígnios entre as condutas.  A variação relevante no modo de execução e a ausência de plano criminoso único evidenciam reiteração criminosa, afastando a continuidade delitiva.  A inexistência de liame subjetivo entre os delitos impede a unificação das penas na execução penal.

  • TJDFT · Acórdão0716517-12.2024.8.07.000722 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONTATO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CRIME FORMAL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em razão do envio de mensagens via WhatsApp à ex-companheira, em descumprimento de medida protetiva de urgência que proibia qualquer forma de contato, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e inexistência de lesividade ao bem jurídico.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se o envio de mensagens à vítima, em descumprimento de medida protetiva, configura o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha; (ii) estabelecer se o suposto consentimento da vítima afasta a tipicidade da conduta; (iii) determinar se há dolo e lesividade suficientes para sustentar a condenação, bem como a adequação da dosimetria e da indenização por danos morais.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O conjunto probatório demonstra que o réu tinha ciência inequívoca da medida protetiva e, ainda assim, realizou contato com a vítima por meio de mensagens, configurando o descumprimento da ordem judicial.  4. A prova dos autos não evidencia consentimento livre e inequívoco da vítima para o restabelecimento do contato, sendo insuficientes e isoladas as alegações do réu nesse sentido.  5. O comportamento do réu revela insistência e caráter pressionador, evidenciado pelas mensagens reiteradas, inclusive durante internação hospitalar da vítima, sem resposta desta.  6. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 possui natureza formal e se consuma com o mero descumprimento da medida protetiva, sendo desnecessária a demonstração de resultado naturalístico ou efetiva lesão.  7. O tipo penal exige apenas dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de descumprir a ordem judicial, plenamente caracterizado na hipótese.  8. A conduta apresenta ofensividade suficiente ao bem jurídico tutelado, que abrange tanto a autoridade das decisões judiciais quanto a proteção da integridade física e psíquica da mulher.  9. A dosimetria da pena observa os critérios legais, com valoração negativa dos antecedentes devidamente fundamentada e compensação adequada entre reincidência e confissão espontânea.  10. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado diante da reincidência do réu, ainda que a pena seja inferior a 4 anos.  11. A fixação de indenização por danos morais é cabível em casos de violência doméstica, sendo o dano presumido (in re ipsa) e suficiente o pedido expresso na denúncia.  12. O valor fixado a título de danos morais revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto.  IV. DISPOSITIVO E TESE  13. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:   1. O descumprimento de medida protetiva de urgência configura crime formal, consumado com a mera violação da ordem judicial, independentemente de resultado naturalístico.   2. O dolo do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é genérico e se caracteriza pela vontade consciente de desobedecer à decisão judicial.   3. O consentimento da vítima não afasta a tipicidade do crime nem revoga a medida protetiva judicial.   4. O envio reiterado de mensagens à vítima, em desrespeito à proibição de contato, configura conduta penalmente relevante.   5. Nos crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido e autoriza a fixação de indenização mínima na sentença penal condenatória.

  • TJDFT · Acórdão0715136-32.2025.8.07.000722 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL E IMAGENS DE SEGURANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA E DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1.  Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 18 dias-multa, em razão da subtração de produtos de estabelecimento comercial, mediante atuação conjunta com corré não identificada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria para sustentar a condenação pelo crime de furto qualificado em concurso de pessoas; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade na dosimetria da pena.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termo de restituição, registros de ocorrência, imagens de segurança e prova oral produzida em juízo.  4. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes e harmônicos de testemunhas e policiais, corroborados por imagens que evidenciam atuação coordenada entre os agentes, com divisão de tarefas.  5. O réu atua em comunhão de esforços com corré ao distrair funcionários enquanto a comparsa subtrai os bens, configurando o liame subjetivo necessário ao concurso de pessoas.  6. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando prestados sob contraditório e em consonância com outros elementos probatórios.  7. A negativa de autoria não se sustenta diante do conjunto probatório consistente, inexistindo dúvida razoável a ensejar a aplicação do princípio do in dubio pro reo.  8. A valoração negativa da conduta social exige fundamentação concreta baseada em elementos objetivos dos autos, não se admitindo justificativa genérica.  9. A personalidade do agente não se confunde com antecedentes criminais e demanda motivação específica, lastreada em dados concretos, inexistentes no caso.  10. A ausência de fundamentação idônea impõe o afastamento das circunstâncias judiciais negativadas, com consequente redimensionamento da pena-base.  11. Mantêm-se os maus antecedentes e a reincidência, legitimamente reconhecidos, bem como o regime inicial semiaberto, em razão da vedação de reformatio in pejus.  IV. DISPOSITIVO E TESE  12. Recurso parcialmente provido.  Tese de julgamento:   1. A prova testemunhal corroborada por imagens e demais elementos é suficiente para comprovar autoria em crime de furto qualificado em concurso de pessoas.   2. A valoração negativa da conduta social e da personalidade exige fundamentação concreta e individualizada, não podendo se basear em afirmações genéricas.   3. A ausência de motivação idônea na dosimetria impõe o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a redução da pena.

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