Acórdão · TJDFT

Acórdão 0754658-87.2025.8.07.0000

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO POSTERIOR À DATA DO DECRETO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo em execução interposto contra decisão que concedeu indulto pleno, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a pena privativa de liberdade e a multa, ao entendimento de que ausente sanção por falta grave no período relevante, apesar de registros de reiterado descumprimento da execução penal, abandono do cumprimento da pena e indícios de faltas graves não apuradas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de homologação formal de falta grave até a data do decreto impede o reconhecimento do requisito subjetivo para concessão do indulto; (ii) estabelecer se a existência de indícios de falta grave no período de referência exige prévia apuração antes da concessão do benefício.   III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A concessão de indulto insere-se na competência privativa do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de constitucionalidade, vedada a análise do mérito do ato de clemência.   4. Os requisitos previstos no decreto presidencial devem ser interpretados de forma sistemática, de modo a preservar a coerência do instituto e a finalidade da política criminal subjacente.   5. O requisito subjetivo do indulto exige a inexistência de sanção por falta grave, condicionada à apuração em procedimento que assegure contraditório e ampla defesa.   6. A prática de falta grave no período de referência é suficiente para obstar o benefício, ainda que sua homologação judicial ocorra em momento posterior à edição do decreto.   7. A inexistência de limitação temporal para o reconhecimento judicial da falta grave permite sua apuração ulterior, desde que o fato tenha ocorrido no período relevante.   8. O reiterado descumprimento das condições impostas na execução penal e o abandono injustificado do cumprimento da pena configuram, em tese, falta grave apta a comprometer o requisito subjetivo.   9. A concessão do indulto sem a prévia apuração das faltas imputadas revela-se prematura, por impedir a adequada verificação do preenchimento dos requisitos legais.   10. A pendência de apuração de falta grave impede o deferimento do indulto, impondo a necessidade de reanálise do benefício após regular instrução.   IV. DISPOSITIVO E TESE  11. Recurso provido.   Tese de julgamento:   1. A prática de falta grave no período de referência impede a concessão de indulto, ainda que sua homologação ocorra após a edição do decreto.   2. A verificação do requisito subjetivo do indulto exige a prévia apuração das faltas disciplinares com observância do contraditório e da ampla defesa.   3. O deferimento do indulto é incompatível com a existência de indícios relevantes de falta grave não apurada.

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