Acórdão 0711274-67.2022.8.07.0004
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Íntegra da ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. OFENSA DIRETA À DIGNIDADE COM BASE NA COR DA PELE. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas pelo suficiente conjunto probatório, salientando que a palavra da vítima apresenta-se firme, coerente e harmônica com os elementos colhidos desde a fase policial, especialmente porque buscou auxílio policial imediatamente após o fato. 2. O réu dirige à vítima a expressão “preto” em contexto de menosprezo, utilizando a cor da pele como instrumento de humilhação, o que evidencia o dolo específico de ofender a dignidade em razão de raça ou cor. 3. O uso da palavra não se revela mera referência descritiva, mas expressão injuriosa vinculada à inferiorização da vítima, preenchendo o elemento normativo do tipo previsto no art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989. 4. A alegação de que o desentendimento decorreu de discussão sobre a corrida de transporte por aplicativo não afasta a tipicidade, pois conflitos cotidianos não autorizam ofensas fundadas em discriminação racial. 5. A embriaguez voluntária do réu não exclui o dolo nem a culpabilidade, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. Quem bebe por vontade própria responde pelos atos que pratica nesse estado, ciente de que a ingestão de álcool pode reduzir freios morais, mas não elimina a consciência do que se diz. Ao contrário, muitas vezes revela preconceitos já existentes e latentes no âmago do agente, como ocorreu na espécie. 6. O fato de o réu conviver pessoas de identidade étnico-racial diversa da sua não afasta a prática do crime, praticado contra pessoas desconhecidas do réu e fora de seu círculo íntimo, pois o Direito Penal examina o fato concreto e a conduta dirigida à vítima específica. 7. Pena bem dosada, em atenção aos artigos 59 e 68 do Código Penal. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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