Acórdão · TJDFT

Acórdão 0718788-28.2023.8.07.0007

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
3ª TURMA CRIMINAL
Ementa

Íntegra da ementa.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DECLARAÇÕES TESTEMUNHAS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E FRÁGIL. TESE DE ERRO DE TIPO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. PROVA HARMÔNICA E SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais praticados às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório quando corroborada por prova judicial harmônica e produzida sob contraditório. 1.1. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e alinhados aos demais elementos probatórios, constituem meio idôneo para fundamentar uma condenação. 1.2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva por meio dos depoimentos firmes e coerentes da vítima e dos policiais ouvidos em juízo, corroborados pela documentação de apreensão e restituição do veículo, pelos laudos periciais produzidos e mídias contidas nos autos, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 1.3. A revelia do acusado não impede a condenação quando o conjunto probatório, colhido sob o contraditório, comprova a materialidade e autoria delitiva. 1.4 A ausência de reconhecimento formal não invalida a condenação quando a autoria decorre do conjunto probatório convergente. 2. A alegação de erro de tipo essencial exige demonstração concreta de desconhecimento invencível da ilicitude. 3. Cabe à defesa a comprovação do erro de tipo, sendo insuficiente a simples alegação do acusado, especialmente quando as provas juntadas ao caderno processual demonstram justamente o contrário, evidenciando que o apelante tinha ciência da ilicitude da conduta praticada. 4. Recurso conhecido e desprovido.

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