Acórdão · TJDFT

Acórdão 0721199-85.2025.8.07.0003

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a):
ESDRAS NEVES
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de ausência de apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que a sua utilização no roubo seja demonstrada por outros meios de prova, em especial a palavra da vítima. 4. A alegação defensiva de que o réu utilizou apenas uma arma branca (faca) encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, que relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, o emprego de um revólver prata por um dos assaltantes. 5. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para atestar a materialidade, a autoria e a incidência da majorante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.063/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; AgRg no HC 795.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJDFT, Acórdão 2071696, 0701018-96.2021.8.07.0005, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 27/11/2025; Acórdão 2071404, 0734765-13.2025.8.07.0000, Rel. Leila Arlanch, Câmara Criminal, j. 25/11/2025.

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