Relator(a)

ESDRAS NEVES

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0714218-34.2025.8.07.000523 de abril de 2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. violência doméstica e familiar contra a mulher. lesão corporal. dano qualificado. materialidade e autoria. comprovação. desclassificação. inviabilidade. danos morais. quantum. manutenção. sursis. gratuidade de justiça. competência do juízo da execução. recurso parcialmente provido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 13, e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, no contexto dos artigos 5º e 7º, da Lei nº 11.340/2006. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para amparar a condenação pelo crime de lesão corporal; (ii) estabelecer se estão presentes os elementos caracterizadores do crime de dano qualificado por violência à pessoa ou se é caso de absolvição ou desclassificação para dano simples; (iii) determinar se o valor fixado a título de indenização mínima por danos morais deve ser reduzido; e (iv) avaliar a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao condenado. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório revela-se suficiente para amparar a condenação pelo crime de lesão corporal, diante da narrativa inicial detalhada da vítima, corroborada pela fotografia da lesão e pelos depoimentos testemunhais, sendo insuficiente para infirmar tal conclusão a posterior tentativa da ofendida de minimizar a conduta do réu ao ser ouvida em Juízo, circunstância que deve ser valorada com cautela quando dissonante da prova produzida, conforme entendimento jurisprudencial. 4. Está suficientemente demonstrado o crime de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, pois o réu, no contexto da discussão e das agressões, apoderou-se do aparelho celular da vítima e o arremessou ao chão para impedir o acionamento da polícia, circunstância que afasta as teses de absolvição ou de desclassificação para dano simples. 5. A indenização por danos morais foi fixada com base em pedido expresso da acusação, na natureza in re ipsa do dano e na gravidade dos fatos, mostrando-se adequado o valor arbitrado na origem, notadamente diante da ausência de prova da alegada incapacidade financeira do acusado que justifique eventual redução. 6. A aferição dos requisitos do artigo 77, do Código Penal, deve ocorrer de forma individualizada quando as penas são de espécies diversas, não se admitindo a soma das reprimendas de detenção e reclusão; preenchidos os requisitos legais, admite-se o sursis em relação a ambos os delitos. 7. Nos termos do enunciado 26, da Súmula do TJDFT, compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 129, § 13, e 163, parágrafo único, I; Lei nº 11.340/2006, artigos 5º e 7º; Código de Processo Penal, artigo 386, incisos III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0712178-82.2025.8.07.0004, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 4. 3.2026, DJe 13.3.2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 0705957-77.2025.8.07.0006, Rel. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, j. 25.2.2026, DJe 9.3.2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 0706750-16.2025.8.07.0006, Rel. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 05.2.2026, DJe 18.2.2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 0701721-37.2025.8.07.0021, Rel. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 4.2.2026, DJe 19.2.2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 0705019-53.2023.8.07.0006, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 19.11.2025, DJe 1º.12.2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0749305-97.2024.8.07.0001, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 1º.10.2025, DJe 13.10.2025; TJDFT, Apelação Criminal nº 0700114-37.2025.8.07.0005, Rel. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 5.2.2026, DJe 16.2.2026.

  • TJDFT · Acórdão0710522-68.2026.8.07.000023 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FUGA DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. INDEFERIMENTO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo agravante, nos termos do artigo 83, inciso III, alínea “a”, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Avaliar se estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Penal, em seu artigo 83, inciso III, exige que o apenado apresente bom comportamento carcerário durante toda a execução da pena, não bastando a ausência de falta grave nos últimos 12 meses. 4. O Tema 1.161, do Superior Tribunal de Justiça, determina que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b", do inciso III, do artigo 83, do Código Penal. 5. A prática de crime doloso durante o cumprimento da pena demonstra ausência do requisito subjetivo de bom comportamento, justificando o indeferimento do livramento condicional. 6. A negativa do benefício não configura bis in idem, pois a regressão de regime e o indeferimento do livramento condicional possuem fundamentos jurídicos distintos e independentes. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/05/2023 (Tema 1.161).

  • TJDFT · Acórdão0706168-10.2025.8.07.000823 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO PERÍODO DEPURADOR. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006), em continuidade delitiva (artigo 71, do Código Penal), à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa, por ter transitado reiteradas vezes dentro da área de exclusão fixada judicialmente em favor de sua ex-companheira, aproximando-se da residência da vítima, em violação às medidas protetivas que lhe impunham distância mínima e proibição de contato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a conduta do acusado configura o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006; (ii) estabelecer se há prova suficiente de autoria e dolo na conduta; (iii) verificar a correção do reconhecimento da continuidade delitiva; e (iv) analisar a adequação da dosimetria da pena, sobretudo quanto ao reconhecimento da reincidência, regime inicial de cumprimento e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, tutela a autoridade das decisões judiciais que impõem medidas protetivas de urgência, assegurando a efetividade da proteção conferida à vítima no contexto de violência doméstica e familiar. 4. A materialidade delitiva resta comprovada por auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência policial, decisões judiciais que deferiram as medidas protetivas, relatórios de monitoração eletrônica e demais elementos produzidos na instrução processual. 5. A autoria encontra suporte no conjunto probatório, especialmente no depoimento coerente e harmônico do policial militar responsável pela abordagem, que confirmou a presença do réu dentro da área de exclusão fixada judicialmente. 6. A ciência inequívoca do acusado acerca das medidas protetivas, formalmente comunicadas em audiência de custódia, demonstra o dolo de descumprir a ordem judicial, sendo irrelevante a ausência de contato direto com a vítima. 7. O crime do artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, consuma-se com o descumprimento consciente da ordem judicial, prescindindo de especial fim de agir ou da efetiva presença da vítima no local protegido. 8. Cada violação da medida protetiva configura infração penal autônoma, razão pela qual é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, quando demonstrada a reiteração das condutas em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 9. A agravante da reincidência não subsiste, quando, entre a data da extinção da pena anterior e a prática do novo delito transcorre período superior a cinco anos, nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal. 10. Afastada a reincidência e fixada a pena em patamar não superior a quatro anos, mostra-se adequado o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da ausência de violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, artigos 5º, 7º e 24-A; Código Penal, artigos 33, § 2º, “c”, e § 3º, 44, 59, 64, inciso I, e 71, caput; Lei de Execução Penal, artigo 152, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2076701, 0711833-10.2025.8.07.0007, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 11.12.2025, DJe 16.12.2025.

  • TJDFT · Acórdão0716477-14.2025.8.07.000123 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. CONFISSÃO PARCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o recorrente pelo crime do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 749 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da busca pessoal e domiciliar; (ii) estabelecer se a autoria e a materialidade do crime de tráfico estão comprovadas; e (iii) avaliar a dosimetria da pena, a incidência da confissão parcial e a adequação do regime inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é válida, quando amparada em fundada suspeita, evidenciada pelo comportamento do agente em local de intenso tráfico, uso de tornozeleira eletrônica e pela posterior apreensão de drogas, nos termos dos artigos 240 e 244, do Código de Processo Penal. 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo diante de fundadas razões e da natureza permanente do crime de tráfico, conforme disciplina prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. 5. A autorização para ingresso no domicílio, registrada em vídeo, demonstra a voluntariedade do consentimento e afasta alegação de coação. 6. A materialidade delitiva é comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e registros audiovisuais. 7. A autoria é demonstrada pelos depoimentos policiais coerentes e harmônicos com o conjunto probatório, corroborados pela confissão parcial do recorrente. 8. A quantidade e a natureza da droga (249,10g de cocaína), associadas a instrumentos de fracionamento, afastam a hipótese de consumo pessoal, nos termos do artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. 9. O depoimento policial prestado em juízo possui valor probatório idôneo, quando consistente e alinhado às demais provas. 10. A pena-base é corretamente majorada em razão dos maus antecedentes e da natureza e quantidade da droga, conforme artigo 42, da Lei de Drogas. 11. A fração de aumento de 1/10 por circunstância judicial desfavorável é admitida pela jurisprudência. 12. A confissão parcial enseja redução em fração inferior à confissão integral, sendo adequada a diminuição de 1/12, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 13. O regime inicial fechado é adequado diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, XI; Código de Processo Penal, artigos 240 e 244; Código Penal, artigo 44; Lei nº 11.343/2006, artigos 33, caput e § 4º, 28, § 2º, e 42. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, RE 603.616 (Tema 280) e ARE 1461366 AgR; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC 678.069/SP, AgRg no HC 744.310/GO e AgRg no HC 845.221/RJ; Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Acórdãos 1869551, 1986640, 2004650, 1958623, 2094534 e 209

  • TJDFT · Acórdão0711222-44.2026.8.07.000023 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N° 12.790/2025. ARTIGO 9º, INCISO XV, CUMULADO COM O ARTIGO 12, § 2º. CRIME PATRIMONIAL (FURTO SIMPLES). PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao sentenciado o indulto pleno da pena privativa de liberdade referente ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 9º, inciso XV, cumulado com o artigo 12, § 2º, do Decreto nº 12.790/2025.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a legalidade da concessão ao agravado do indulto pleno da pena privativa de liberdade referente ao crime de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, nos termos do Decreto n° 12.790/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto é uma garantia constitucional de ampla liberdade decisória, atribuída ao Chefe do Poder Executivo Federal, para extinguir ou diminuir a punibilidade de condenados. A escolha dos critérios estabelecidos como necessários para o respectivo enquadramento incumbe exclusivamente ao Presidente da República, que detém a competência para a sua edição, respeitados os limites materiais impostos pela Constituição Federal. 4. O Decreto Presidencial 12.790/2025 estabeleceu regras para a concessão do indulto natalino a condenados por crimes diversos, dispondo em seu artigo 9º, inciso XV, que será concedido indulto natalino às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto. 5. O artigo 12, § 2º, do aludido decreto, por sua vez, estabelece a presunção de incapacidade econômica nos casos em que a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono ou o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação, entre outras hipóteses. 6. Se o agravado está em situação de rua há 10 anos, sendo representado pela Defensoria Pública, além de a pena de multa ter sido fixada pelo juízo da condenação no mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos, não há como afastar a presunção de hipossuficiência na hipótese. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial 12.790/2025, artigos 9º, inciso XV, e 12, § 2º.

  • TJDFT · Acórdão0747727-65.2025.8.07.000123 de abril de 2026

    Direito penal e processo penal. Apelação criminal. extorsão. materialidade e autoria. comprovação. desclassificação. exercício arbitrário das próprias razões. inviabilidade. recurso desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 158, caput, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se as provas constantes dos autos são suficientes para comprovar a prática do crime de extorsão pelo acusado, ou se a conduta deve ser desclassificada para o delito de exercício arbitrário das próprias razões. III. Razões de Decidir 3. As provas produzidas demonstram que o réu, mediante grave ameaça e em condutas reiteradas, constrangeu a vítima com o fim de obter vantagem econômica indevida, evidenciada pela exigência de pagamento de quantia muito superior ao saldo existente na conta da ofendida, circunstância que caracteriza o crime de extorsão e afasta a pretendida desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões.  IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 158, caput, e 345, caput; Código de Processo Penal, artigo 386, incisos III, V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal nº 0700224-30.2025.8.07.0007, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 13.2.2026, DJe 2.3.2026; TJDFT, Apelação Criminal nº 0711255-21.2023.8.07.0006, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 30.10.2024, DJe 9.11.2024; TJDFT, Apelação Criminal nº 0742893-87.2023.8.07.0001, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 3ª Turma Criminal, j. 25.7.2024, DJe 4.8.2024; TJDFT, Apelação Criminal nº 20160510003980APR, Rel. Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. 14.11.2019, DJe 22.11.2019.

  • TJDFT · Acórdão0710208-32.2025.8.07.000923 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESTE DE ETILÔMETRO. PRESCINDIBILIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. SUSPENSÃO DA CNH. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu o apelante do crime de desacato e o condenou pelo delito previsto no artigo 306, § 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, cominando ao réu as penas de 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos; 10 dias-multa e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação por 2 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o conjunto probatório comprova a condução do veículo pelo recorrente com capacidade psicomotora alterada por álcool; (ii) analisar a possibilidade de afastamento da penalidade de suspensão da CNH, a redução da multa e a substituição da pena por medida menos gravosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade encontra suporte em boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, termo de constatação de condução de veículo sob efeito de álcool, imagens e prova testemunhal colhida em juízo. 4. O termo de constatação de condução de veículo sob efeito de álcool, aliado aos depoimentos policiais, prestados de forma coesa e harmônica, são suficientes para comprovar a embriaguez, sendo prescindível a apresentação de teste de alcoolemia, sobretudo quando o acusado admite a ingestão de cerveja antes do fato. 5. A pena de multa foi fixada no mínimo legal, inexistindo margem de redução. 6. A suspensão da CNH é efeito específico do delito e não pode ser afastada sem violação ao princípio da legalidade. IV. DISPOSITIVO  7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigo 306, § 1º, inciso II; Código Penal, artigos 60, 44, 33, § 2º, alínea c; Código de Processo Penal, artigo 155.

  • TJDFT · Acórdão0733691-18.2025.8.07.000123 de abril de 2026

    Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE AO TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com pena fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais 500 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A Defesa argui a nulidade da busca domiciliar. No mérito, sustenta a insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, pede o afastamento das circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e conduta social) e da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar é lícita. Policiais civis receberam denúncia anônima de tráfico, realizaram campana e observaram o usuário entrar e sair rapidamente do local, sendo abordado em seguida com droga e tendo, ainda descrito as vendedoras. As circunstâncias indicam flagrante de crime permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar diante de fundadas razões previstas no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e na tese fixada pelo STF, no Tema 280. 4. A materialidade está comprovada por auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo pericial e prova oral; a autoria está demonstrada pelos depoimentos consistentes dos policiais civis, pela apreensão de maconha e de cocaína, balanças de precisão e pelas declarações da acusada, que admitiu guardar droga para terceiro mediante pagamento. 5. A ausência de oitiva judicial do usuário abordado não compromete a condenação, pois os demais elementos probatórios são coerentes, harmônicos e suficientes para o decreto condenatório. 6. A alegação de venda não comprovada é irrelevante, pois o tipo penal prevê diversas ações e a prática de alguma delas, tal como guardar, ter em depósito ou entregar, é suficiente para a configuração do crime. 7. Na primeira fase da dosimetria, é indevida a valoração negativa da culpabilidade, pois a prática de mais de um verbo típico não intensifica a reprovabilidade em crimes de ação múltipla. 8. A conduta social permanece negativada. A traficância foi realizada dentro da residência, com presença de crianças no local, o que expõe terceiros à situação de risco e gera maior reprovabilidade. 9. A agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, não incide no tráfico de drogas; o lucro é inerente ao tipo. 10. Mantém-se a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo que a pena definitiva deve ser redimensionada para 1 ano, 8 meses e 25 dias de reclusão, mais 173 dias-multa, à menor razão. IV - DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, inciso XI; Lei nº 11.343/2006, artigo 33, caput e § 4º; CP, artigo 62, inciso IV.

  • TJDFT · Acórdão0721199-85.2025.8.07.000323 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo circunstanciado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de ausência de apreensão e perícia da arma de fogo supostamente utilizada no roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça, é prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, desde que a sua utilização no roubo seja demonstrada por outros meios de prova, em especial a palavra da vítima. 4. A alegação defensiva de que o réu utilizou apenas uma arma branca (faca) encontra-se isolada nos autos e é frontalmente contrariada pelas declarações firmes e coerentes da vítima, que relatou, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, o emprego de um revólver prata por um dos assaltantes. 5. Inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo quando o acervo probatório se mostra coeso e suficiente para atestar a materialidade, a autoria e a incidência da majorante. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.063/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; AgRg no HC 795.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJDFT, Acórdão 2071696, 0701018-96.2021.8.07.0005, Rel. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 27/11/2025; Acórdão 2071404, 0734765-13.2025.8.07.0000, Rel. Leila Arlanch, Câmara Criminal, j. 25/11/2025.

  • TJDFT · Acórdão0717979-62.2024.8.07.002023 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PROVA PAPILOSCÓPICA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material, à pena total de 17 anos e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 33 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação; e (ii) verificar a existência de erro material na sentença, especificamente na soma das penas decorrentes do concurso material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria encontram respaldo na prova testemunhal, no depoimento da vítima, bem como no laudo papiloscópico que identificou a impressão digital do réu na parte interna do veículo subtraído. 4. A prova papiloscópica, corroborada por depoimentos harmônicos e pela ausência de explicação plausível para o vestígio encontrado no veículo, revela-se suficiente para demonstrar a autoria do delito. 5. Comprovado o uso de arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão ou a realização de perícia no artefato. 6. O crime do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, se aperfeiçoa com a simples utilização de veículo com sinal identificador adulterado, sendo irrelevante se o agente participou ou não da adulteração. Na espécie, as provas testemunhal e documental confirmam que o veículo de apoio utilizado no roubo ostentava placas clonadas.   7. Constatada a existência de erro material na sentença quanto ao somatório das penas, durante a aplicação do concurso material, deve-se proceder à correção de ofício, sem alteração do mérito condenatório. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para correção de erro material na soma das penas. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 44, 69, 77, 157 e 311. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1977577, 0703696-48.2021.8.07.0017, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025; Acórdão 1949161, 0001638-57.2018.8.07.0005, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024 e Acórdão 2019016, 0703257-77.2024.8.07.0002, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.

  • TJDFT · Acórdão0708508-14.2026.8.07.000016 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS A MAIS DE UM DETENTO. FILHO BIOLÓGICO E ENTEADO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO E IDÔNEO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de autorização de visitas formulado por sua madrasta, sob o fundamento de que ela já realiza visitas a outro interno do sistema carcerário local, em conformidade com o disposto no artigo 7º, da Portaria VEP nº 8/2016.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de autorização de visitas a pessoa já cadastrada como visitante de outro detento, à luz das normas que regulamentam a visitação no sistema penitenciário do Distrito Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, garante ao preso o direito de visita de cônjuge, companheira, parentes e amigos em dias determinados; porém, tal direito não é absoluto, podendo ser limitado ou suspenso diante de circunstâncias excepcionais. 4. O artigo 7º, da Portaria VEP/DF nº 8/2016, estabelece a vedação à visita de mais de um interno por igual visitante, salvo nas hipóteses de vínculo parental (pai ou mãe) ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um dos presos. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece que a restrição genérica da Portaria VEP nº 8/2016 somente subsiste quando houver elementos concretos que indiquem risco ao sistema prisional.  6. No caso concreto, a negativa do juízo de origem baseou-se unicamente na Portaria VEP nº 8/2016, que veda a visita a mais de um interno, sem a apresentação de fatos específicos que indiquem risco decorrente da visita pretendida. Não há registro de suspensão do direito de visitas do agravante, nem indicativos de envolvimento criminoso entre os internos visitados pela requerente. A visitante exerce função socioafetiva relevante na vida do apenado, inexistindo justificativa proporcional para impedir o contato familiar, essencial ao processo de reinserção social. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, VII, XLIX e LXIII, e 226; LEP, art. 41, X; Portaria VEP/DF nº 8/2016, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.872.824/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025; TJDF, Acórdão 2071722, 0736416-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.

  • TJDFT · Acórdão0714893-30.2021.8.07.000716 de abril de 2026

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. ADEQUAÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO REDUTORA INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, condenou o réu pela prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, fixando a pena de 4 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão (i) verificar se a condenação é manifestamente contrária às provas dos autos em razão da alegada ausência de animus necandi; (ii) definir se é cabível a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal; (iii) estabelecer se é possível afastar as qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri; e (iv) examinar eventual erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao critério de exasperação da pena-base e à fração aplicada à atenuante da confissão qualificada. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na decisão, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de prejuízo ao devido processo legal. 4. A decisão do Conselho de Sentença encontra suporte nos elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo incompatibilidade entre as provas produzidas e o veredicto condenatório, o que impede a desclassificação para o crime de lesão corporal, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos. 5. O afastamento das qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri não é admitido quando amparado em conjunto probatório mínimo, sob pena de violação à competência constitucional do júri. 6. A valoração negativa das circunstâncias judiciais e a adoção do critério matemático de 1/8 sobre o intervalo da pena abstratamente cominada mostram-se adequadas e compatíveis com a jurisprudência. 7. O reconhecimento da confissão qualificada autoriza a incidência da atenuante em fração inferior a 1/6, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a admissão dos fatos não ocorreu de forma plena. 8. A redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 2/3, diante do reduzido avanço do iter criminis. IV – DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXVIII; Código Penal, artigo 121, § 2º, incisos II e IV; 129, § 1º; artigo 14, inciso II; artigo 33, §§ 2º e 3º; Código de Processo Penal, artigo 593, III, Súmula 713/STF. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1327293, 00060479520128070002, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 27/3/2021; Acórdão 1965383, 0700931-06.2022.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025; Acórdão 2071660, 0729448-59.2024.8.07.0003, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025; Tema 1068.

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