Acórdão 0724287-22.2025.8.07.0007
- Julgamento:
- 16 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Íntegra da ementa.
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão, que rejeitou denúncia oferecida por descumprimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento na ausência de justa causa e atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia por crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, à luz do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, diante de suposta conduta de contato virtual, sem conteúdo ameaçador explícito, com a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é de natureza formal e se consuma com o simples descumprimento da medida protetiva, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à vítima. 4. A denúncia descreve de forma clara, objetiva e circunstanciada os fatos, apresenta elementos que comprovam a materialidade e indícios de autoria, como o relato da vítima, a decisão judicial com proibição expressa de contato e a intimação regular do denunciado. 5. Na fase de recebimento da denúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade fundado em cognição sumária, sendo incabível a análise aprofundada acerca da autoria ou da tipicidade material da conduta, matérias próprias da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2014300, 0707935-08.2024.8.07.0012, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 26.06.2025, DJe 11.07.2025; TJDFT, Acórdão 2017561, 0792609-04.2024.8.07.0016, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025.
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