ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Decisões mais recentes relatadas.
- TJDFT · Acórdão0706942-49.2025.8.07.000523 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E DESACATO. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO. PROVA ORAL ROBUSTA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de ameaça e desacato, em contexto de violência doméstica contra a mulher e ascendente, à pena de 8 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, com sursis, além de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se há violação ao sistema acusatório diante de sentença condenatória proferida apesar de pedido absolutório do Ministério Público; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e desacato; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta revisão, especialmente quanto à exasperação da pena; (iv) verificar a legalidade da fixação de indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode proferir sentença condenatória mesmo diante de pedido absolutório do Ministério Público, nos termos do art. 385 do CPP, inexistindo violação ao sistema acusatório. 4. A prova oral judicializada, consistente e harmônica, especialmente a palavra da vítima corroborada por testemunha policial e familiar, demonstra a materialidade e autoria dos crimes. 5. O crime de ameaça é formal e se consuma com a exteriorização de mal injusto e grave capaz de causar temor, sendo desnecessária sua concretização. 6. A embriaguez voluntária não exclui o dolo nem a culpabilidade, conforme art. 28, II, do Código Penal. 7. O estado de exaltação emocional não afasta o dolo no crime de desacato quando evidenciada a intenção de desprestigiar a função pública. 8. A incidência concomitante das agravantes do art. 61, II, “e” e “f”, do CP é válida, pois tutelam bens jurídicos distintos. 9. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do CP com a causa de aumento do art. 147, §1º, do CP, em contexto de violência doméstica, configura bis in idem, impondo a exclusão desta última. 10. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível quando há pedido expresso na denúncia, sendo desnecessária instrução específica sobre o quantum, conforme o Tema 983 do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 129, I; CP, arts. 28, II, 33, §2º, “c”, 44, 61, II, “e” e “f”, 69, 77, 147, caput e §1º, 331; CPP, arts. 385 e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; REsp nº 1.675.874/MS; TJDFT, Acórdão 1827289, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 07.03.2024; Acórdão 1770056, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 05.10.2023; Acórdão 2057114, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 16.10.2025; Acórdão 2052557, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 01.10.2025; Acórdão 2098613, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 05.03.2026.
- TJDFT · Acórdão0739029-07.2024.8.07.000123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela ré contra sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade pela utilização de confissão extrajudicial e do laudo de informática; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para a condenação por tráfico; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iv) verificar a correção da dosimetria, especialmente quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à incidência da majorante do art. 40, III. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece das teses de nulidade relativas à confissão extrajudicial e ao laudo pericial por configurarem inovação recursal, não suscitadas na origem, sob pena de supressão de instância. 4. A confissão extrajudicial é válida quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos policiais coerentes, apreensão de drogas fracionadas e circunstâncias do flagrante, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 5. O laudo pericial de informática é idôneo, sendo irrelevante o fato de o aparelho estar vinculado a terceiro, pois foi apreendido na posse da ré, preservada a cadeia de custódia. 6. A materialidade e autoria do tráfico são comprovadas por laudos periciais, auto de apreensão, depoimentos policiais harmônicos e circunstâncias da prisão, evidenciando a destinação mercantil da droga. 7. A desclassificação para uso próprio é inviável diante da quantidade de droga, forma de acondicionamento e demais circunstâncias que indicam difusão ilícita. 8. A majorante do art. 40, III, incide quando o tráfico ocorre nas proximidades de local de convivência coletiva, sendo desnecessária a comprovação de que os frequentadores foram diretamente atingidos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 197 e 367; CP, arts. 33, 44 e 77; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e §4º, e 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25/10/2022; STF, HC 197326 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 30/08/2021; TJDFT, ApCrim nº 0739712-49.2021.8.07.0001, Rel. Des. Esdras Neves; TJDFT, ApCrim nº 0730058-38.2021.8.07.0001, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior.
- TJDFT · Acórdão0721941-53.2024.8.07.000123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. RÉU FORAGIDO NÃO CABIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONSUNÇÃO. INOCORR|ÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. CABIMENTO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. DANOS DECORRENTES DO DELITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso, em concurso material, absolvendo-os da imputação de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de interrogatório de réu foragido; (ii) estabelecer se está comprovada a prática dos crimes de estelionato e uso de documento falso; (iii) determinar se houve consunção entre os delitos; (iv) verificar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva; (v) examinar a legalidade da dosimetria da pena e do direito de recorrer em liberdade; e (vi) verificar a possibilidade de afastamento da condenação solidária ao pagamento dos valores dos contratos firmados e da condenação em custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu foragido não possui direito subjetivo à participação em audiência por videoconferência, sendo legítimo o indeferimento do interrogatório virtual em observância aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. 4. A ausência de interrogatório do acusado que voluntariamente se mantém foragido não configura nulidade. 5. Sendo o conjunto probatório, consistente em documentos e prova oral, harmônico e coeso na demonstração da autoria e materialidade dos delitos, mantém-se a condenação. 6. O princípio da consunção não se aplica quando o uso de documento falso tem potencialidade lesiva autônoma à fé pública, não se esgotando na prática do estelionato. 7. A prática reiterada de crimes da mesma espécie, em curto lapso temporal e com identidade no modo de execução e contra a mesma empresa vítima, autoriza o reconhecimento da continuidade delitiva. 8. A pena de multa deve respeitar a proporção com a pena corpórea. 9. Todos os autores do delito contra ao patrimônio respondem, de forma solidária, pelo prejuízo sofrido pela vítima, não importando o ganho auferido por cada réu. 10. A concessão de isenção das custas processuais deve ser decidida no Juízo da Execução Penal. 11. Justifica a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade, quando, não obstante a redução da pena, permanece presente a necessidade da custódia cautelar para garantia de ordem pública, em função da gravidade concreta do crime e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista encontrar-se o réu foragido e, ademais, estabelecido o regime fechado para cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO 13. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, caput, 297, 304, 69 e 71; CPP, arts. 312, 313, 386, III e VII, 564, III, “e”, e 565. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 867.378/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2024; STF, HC nº 229.714 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024.
- TJDFT · Acórdão0727693-97.2024.8.07.000323 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INIMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de apreciar elementos probatórios relacionados à alegada inimputabilidade do réu; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e obter a anulação do processo com base na não instauração do incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa expressamente as alegações defensivas e os documentos médicos apresentados, concluindo que não há prova de incapacidade do réu ao tempo dos fatos. 4. A inimputabilidade ou semi-imputabilidade exige comprovação por laudo pericial, não sendo suficientes documentos genéricos desacompanhados de prova técnica que demonstre incapacidade no momento da conduta. 5. O acórdão enfrenta o art. 149 do CPP e fundamenta a desnecessidade de instauração do incidente, afastando a alegação de omissão. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequados para manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, arts. 149 a 154, 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830991, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 14/03/2024.
- TJDFT · Acórdão0702485-52.2026.8.07.000023 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÃO DE 40%. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA GRAVOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a aplicação da fração de 50% da pena para progressão de regime a sentenciado condenado por homicídio qualificado na forma tentada, mantendo o percentual de 40% previsto no art. 112, V, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o homicídio qualificado tentado configura crime hediondo com resultado morte, para fins de aplicação da fração de 50% prevista no art. 112, VI, “a”, da LEP, ou se, ausente o resultado morte, deve incidir o percentual de 40% previsto no inciso V do mesmo dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 112, VI, “a”, da LEP exige a ocorrência de resultado morte para aplicação da fração de 50%, o que não se verifica na hipótese de crime tentado. 4. O homicídio qualificado tentado, embora hediondo, não se enquadra na hipótese de crime com resultado morte para fins de progressão de regime. 5. Normas que agravam a situação do apenado exigem interpretação restritiva, vedada a analogia in malam partem. 6. Tratando-se de crime hediondo sem resultado morte e ausente reincidência específica, aplica-se a fração de 40% prevista no art. 112, V, da LEP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, V e VI, “a”; CP, art. 14, II, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 779.492/RS; STJ, REsp nº 2.242.407/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN de 05/02/2026; TJDFT, Acórdão 2077144, 0747970-12.2025.8.07.0000, Rel. Des. Jesuíno Rissato, j. 10/12/2025.
- TJDFT · Acórdão0701582-81.2021.8.07.000323 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em apelação criminal opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena de uma das rés, mantendo a condenação de ambas pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de juntada de medida cautelar sigilosa; (iii) determinar se há contradição entre as provas orais e a manutenção da condenação de uma das rés. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão do mérito, nos termos do art. 619 do CPP. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de nulidade da busca domiciliar, reconhecendo a legalidade do ingresso policial com base em fundadas razões e situação de flagrante delito, o que dispensa mandado judicial. 5. A alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois o indeferimento de juntada de medida cautelar sigilosa foi devidamente fundamentado, além de não haver relação direta com os fatos da ação penal nem prejuízo às rés. 6. A discordância quanto à valoração das provas não configura contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração 7. A pretensão recursal evidencia tentativa de rediscussão do mérito da condenação, incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
- TJDFT · Acórdão0712358-65.2020.8.07.000723 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Taguatinga/DF, que condenou o réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação; (ii) avaliar a legalidade e proporcionalidade da fração de aumento utilizada na dosimetria da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica, quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar condenação. Precedentes do STJ e do TJDFT. 4. A ausência de contradições relevantes e a compatibilidade das declarações da vítima com o contexto fático conferem credibilidade ao relato, especialmente diante do registro imediato da ocorrência. 5. A jurisprudência dominante adota a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de penas como critério orientador da dosimetria da pena na primeira fase, sem engessar o poder discricionário do juiz, mas promovendo maior justiça na resposta penal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 147 e 77; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei 11.340/2006, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 590.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.06.2021, DJe 14.06.2021; TJDFT, Acórdão 2047049, 0706671-08.2023.8.07.0006, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 18.09.2025; TJDFT, Acórdão 1980560, 0723382-22.2022.8.07.0007, Rel. Des. Esdras Neves, j. 20.03.2025.
- TJDFT · Acórdão0706885-22.2025.8.07.000823 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE NARRATIVA. ELEMENTAR DE REITERAÇÃO. ATOS PRATICADOS EM ÚNICO BLOCO TEMPORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em razão da suposta prática do crime de perseguição, previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, combinado com os arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia que narra exclusivamente atos praticados em único bloco temporal contínuo, reúne o substrato indiciário mínimo necessário à demonstração da elementar de reiteração exigida pelo tipo penal do art. 147-A do Código Penal, para fins de admissibilidade da peça acusatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de perseguição, introduzido pela Lei nº 14.132/2021, constitui tipo de conduta reiterada, cuja configuração pressupõe a prática sistemática, constante e repetida de atos persecutórios, sendo a elementar "reiteradamente" o traço distintivo central do stalking em relação a condutas episódicas de perturbação. 4. A denúncia que descreve atos praticados em único e contínuo bloco temporal — sem individualização de episódios anteriores ou posteriores com data e circunstâncias —, não preenche a elementar de reiteração exigida pelo tipo penal, configurando atipicidade narrativa da conduta imputada. 5. Episódios pretéritos de perseguição, para que possam integrar a imputação de reiteração, devem constar expressamente da peça acusatória, com individualização de data e circunstâncias, de modo a assegurar ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa em relação a cada um deles. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal; arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006; art. 395, III, do Código de Processo Penal; art. 394 do Código de Processo Penal; art. 387, IV, do Código de Processo Penal; art. 65 da Lei de Contravenções Penais (revogado pela Lei nº 14.132/2021). Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1623728, RESE 0717569-84.2022.8.07.0016, Rel. Des. Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, TJDFT, julgado em 06/10/2022; Acórdão 1897220, RESE 0728320-62.2024.8.07.0016, Rel. Des. Demétrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, TJDFT, julgado em 01/08/2024.
- TJDFT · Acórdão0718911-67.2025.8.07.000323 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. USO DE DOCUMENTO PARTICULAR FALSO. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA POSSE DA RES FURTIVA. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de receptação dolosa e uso de documento particular falso, em concurso material, em razão da aquisição e posse de bicicleta furtada, bem como da apresentação de nota fiscal falsa para legitimar a posse do objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de exame pericial inviabiliza a comprovação da materialidade do crime de uso de documento particular falso; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para reconhecer o dolo na conduta de receptação ou se cabível a desclassificação para a modalidade culposa; (iii) determinar se a dosimetria comporta redução da pena-base ao mínimo legal ou diminuição aquém do piso em razão da atenuante da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime de uso de documento falso pode ser comprovada por meios diversos do exame pericial quando a falsidade recai sobre o conteúdo informacional do documento. 4. A posse de bem comprovadamente furtado impõe ao acusado o ônus de demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo na aquisição. 5. Circunstâncias objetivas do negócio e versões contraditórias do agente constituem elementos aptos a evidenciar o dolo na receptação dolosa. 6. A atenuante genérica não permite a redução da pena aquém do mínimo legal. 7. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena e a existência de antecedentes justificam o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º, 44, III, 59, 61, I, 64, I, 65, III, “d”, 69, 180, caput e §3º, 298 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 1.316.072/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 16.08.2018; STJ, REsp nº 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 14.08.2024; STF, Tema 158 da repercussão geral; TJDFT, Acórdão nº 1920952, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 19.09.2024; TJDFT, Acórdão nº 1919802, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 12.09.2024.
- TJDFT · Acórdão0748038-56.2025.8.07.000123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE ENERGIA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de roubo impróprio (art. 157, §§ 1º e 2º, VII e VIII, do Código Penal), à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de roubo impróprio; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para furto simples diante da alegada ausência de grave ameaça e de perícia da arma branca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório é harmônico e suficiente, pois a palavra da vítima é firme, coerente e corroborada pelos depoimentos policiais e pela apreensão dos objetos subtraídos e da arma branca. 4. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando em consonância com outros elementos de prova. 5. O reconhecimento do réu, realizado logo após os fatos e em contexto de perseguição contínua, apresenta elevada confiabilidade e afasta dúvidas quanto à autoria. 6. Configura-se o roubo impróprio quando, após a subtração, o agente emprega grave ameaça para assegurar a posse do bem ou garantir a impunidade, sendo irrelevante que a violência ocorra posteriormente ao furto. 7. A utilização de faca para intimidar a vítima caracteriza grave ameaça suficiente para tipificar o roubo, inviabilizando a desclassificação para furto. 8. A perícia da arma branca é prescindível quando seu uso é comprovado por prova testemunhal idônea, sendo a potencialidade lesiva inerente ao instrumento. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, §§ 1º e 2º, VII e VIII; CP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CP, arts. 33, 44 e 77. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2093936, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 26/02/2026; Acórdão 2071716, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 1ª Turma Criminal, j. 27/11/2025; Acórdão 1972421, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 20/02/2025.
- TJDFT · Acórdão0704829-74.2025.8.07.002123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ALEGADO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o suposto consentimento da vítima, decorrente de contato inicial com o acusado, autoriza a rejeição da denúncia por atipicidade da conduta de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O consentimento da vítima pode afastar a tipicidade do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência quando incontroverso, livre e desprovido de vícios, o que não se verifica de plano na fase inicial da persecução penal. 4. A rejeição da denúncia, nesta fase processual, mostra-se precipitada, uma vez que se antecipou juízo de mérito quanto à existência de consentimento válido ou não antes da devida instrução probatória. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; art. 41 do CPP; art. 69 do CP. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2057375, RSE 0703777-91.2025.8.07.0005, 3ª Turma Criminal.
- TJDFT · Acórdão0723313-14.2023.8.07.002023 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que absolveu os acusados da imputação do crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP), com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório produzido nos autos — especialmente o depoimento da vítima corroborado por laudo pericial — é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais à vítima na sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, apresenta especial relevância probatória, sobretudo quando prestada de forma coerente e harmônica ao longo da persecução penal e corroborada por elementos periciais. 4. O relato da vítima manteve-se consistente desde a fase inquisitorial até a instrução judicial e encontra respaldo no laudo pericial, que atestou lesões compatíveis com a dinâmica narrada. 5. As versões apresentadas pelos acusados consistem em negativas isoladas, desprovidas de suporte probatório e marcadas por inconsistências internas, circunstância que fragiliza a tese defensiva. 6. A alegação de legítima defesa não encontra respaldo nos autos, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem agressão prévia ou injusta por parte da vítima. 7. Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, é admissível a fixação de valor mínimo de indenização por dano moral na sentença penal condenatória quando houver pedido expresso da acusação, ainda que sem especificação do montante e independentemente de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §13; CP, arts. 33, §2º, “c”, 59, 77 e 78, §2º; CPP, arts. 386, VII, e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.675.874/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018; TJDFT, Acórdão 1727835, 0746568-81.2021.8.07.0016, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 13.07.2023, PJe 20.07.2023.
- TJDFT · Acórdão0710854-80.2023.8.07.001923 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para a manutenção da condenação pelo crime de ameaça em contexto de violência doméstica, especialmente diante da alegação defensiva de que a sentença se baseou exclusivamente na palavra da vítima; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento fixados na sentença observam os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por prova documental e oral, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, registros policiais e depoimentos colhidos em juízo. 4. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, assume especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos de prova. 5. O depoimento da ofendida é detalhado, linear e corroborado pelo relato do policial militar que atendeu à ocorrência, evidenciando a existência de ameaça séria e idônea. 6. O crime de ameaça é formal e consuma-se com o conhecimento, pela vítima, de promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva intenção do agente de concretizar o mal anunciado. 7. O dolo do agente resta caracterizado pela vontade consciente de intimidar, evidenciada pelas expressões utilizadas e pelo contexto em que proferidas. 8. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática do delito na presença da filha menor da vítima, circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta. 9. As consequências do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que a vítima teve sua rotina significativamente alterada para evitar novos encontros com o réu. 10. A exasperação da pena na segunda fase é adequada diante da reincidência e da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. 11. O regime inicial semiaberto é compatível com a pena aplicada e com a reincidência do réu, nos termos do art. 33 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I e II, “f”, 77 e 147; CPP, art. 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 661.757/SE, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, j. 17.08.2021; TJDFT, Acórdão 1715491, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 15.06.2023; TJDFT, Acórdão 2014499, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 26.06.2025.
- TJDFT · Acórdão0704365-48.2023.8.07.001223 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSOS DA DEFESA E DO MP. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CULPABILIDADE. READEQUAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE GOLPES. INTENSIDADE DO DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/8. MANUTENÇÃO. MULTIRREINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. TENTATIVA. FRAÇÃO DE ½. RECURSO DA DEFESA NÃOPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo réu contra sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prática de novo crime durante o cumprimento de pena em regime aberto deve repercutir na culpabilidade ou na conduta social na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a multiplicidade de golpes desferidos contra a vítima autoriza a valoração negativa da culpabilidade; e (iii) determinar a fração adequada de aumento na pena-base, a forma de compensação entre confissão e reincidência e o percentual de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena por crime anterior torna a conduta mais reprovável, pois evidencia maior periculosidade e inclinação à criminalidade, justificando a valoração negativa da conduta social. 4. A culpabilidade deve ser valorada negativamente quando a conduta do agente revela grau de reprovabilidade superior ao ordinariamente exigido pelo tipo penal, justificando a majoração da pena-base. 5. A fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa constitui critério jurisprudencialmente consolidado neste Tribunal e mais proporcional para a elevação da pena-base, por refletir de modo adequado os limites abstratos do delito e evitar distorções, respeitando a razoabilidade, a proporcionalidade e a individualização da pena. 6. Nos casos de multirreincidência, a agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão, admitindo-se apenas compensação parcial entre as circunstâncias, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 7. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a redução intermediária quando o agente se aproxima significativamente da consumação do delito, desferindo múltiplos golpes em região vital e tendo o resultado morte sido evitado apenas pela intervenção de terceiro. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso defensivo nãoprovido e recurso ministerial parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §2º, “a” e “c”, 44, 59, 61, I, 63, 65, III, “d”, e 77; CPP, art. 593, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STF, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STJ, REsp 2.211.187/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.06.2025; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 20.06.2022; TJDFT, Acórdão 1914799, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 29.08.2024; TJDFT, Acórdão 2051346, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 02.10.2025; TJDFT, Acórdão 2086591, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 12.02.2026.
- TJDFT · Acórdão0711888-76.2025.8.07.000123 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO REFORMANDO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ÁREA PRIVADA DE USO COLETIVO EQUIPARADA A VIA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu da imputação dos crimes previstos nos arts. 306, 309 e 311, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condução de veículo em área privada de uso coletivo configura via pública para fins de incidência do art. 306 do CTB, e (ii) estabelecer se a embriaguez ao volante restou devidamente comprovada por prova testemunhal e técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A área do posto de combustível onde ocorreu a condução do veículo configura, nos termos do art. 2º, parágrafo único, do CTB, área de uso coletivo equiparada à via pública, estando, portanto, submetida às normas de trânsito. 4. O crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato e se consuma com a simples condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, sendo irrelevante o tempo de condução ou a demonstração de perigo concreto. 5. A embriaguez restou comprovada por múltiplos elementos: o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, o auto de infração, os relatos dos policiais militares e a confissão do réu quanto à ingestão prévia de bebida alcoólica. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 2º, parágrafo único; 293; 296; 298, III; 306, caput e § 1º, II; CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 59; 61, I; 65, III, “d”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2042096, 0724842-85.2024.8.07.0003, Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 03.09.2025, DJe 16.09.2025;
- TJDFT · Acórdão0714001-13.2024.8.07.000916 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. PROVA SUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente do elemento subjetivo do tipo penal de receptação, especialmente quanto à ciência da origem ilícita do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito antecedente e da receptação é comprovada por registros policiais, auto de prisão em flagrante, laudos e prova oral produzida sob contraditório. 4. A apreensão do bem em poder do réu gera o ônus de demonstrar a origem lícita da coisa, nos termos do art. 156 do CPP, conforme entendimento jurisprudencial. 5. As circunstâncias fáticas — veículo furtado, abandonado, sem bancos, com sinais de violação e ligação irregular — evidenciam situação incompatível com a alegada boa-fé. 6. Os depoimentos policiais são coerentes e indicam que o automóvel apresentava sinais visíveis de adulteração, suficientes para despertar suspeita sobre sua procedência. 7. O próprio réu admite a condução do veículo em condições anormais, o que evidencia contato direto com o bem e reforça a conclusão de ciência da ilicitude. 8. O conjunto probatório demonstra que o réu, ao menos, assumiu o risco de conduzir bem de origem criminosa, caracterizando o dolo exigido para o crime de receptação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CP, arts. 33, § 2º, “c”, e 44; CPP, arts. 156 e 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1920952, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 19.9.2024; TJDFT, Acórdão 1919802, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 12.9.2024.
- TJDFT · Acórdão0716142-92.2025.8.07.000116 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por réu condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso apenas para redimensionar a pena de 500 dias-multa para 208 dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise das teses defensivas relativas à desclassificação para uso pessoal e à valoração das provas; (ii) estabelecer se houve omissão na fundamentação do redimensionamento da pena de dias-multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou o conjunto probatório e explicitou as razões pelas quais afastou a tese de uso pessoal, destacando circunstâncias fáticas e probatórias, inclusive a inconsistência da alegação de uso medicinal da substância apreendida. 5. A decisão embargada descreve o contexto da apreensão da droga e valoriza a coerência dos depoimentos policiais e dos elementos documentais constantes dos autos, evidenciando a destinação mercantil da substância entorpecente. 6. Não há omissão quanto ao redimensionamento da pena de dias-multa, pois o acórdão esclarece que a redução decorre da necessidade de manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade após a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ajustando-se o total para 208 dias-multa. 7. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração como meio de reexame de matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 41, 619 e 620; Lei 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e §4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830991, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 14.03.2024.
- TJDFT · Acórdão0748466-38.2025.8.07.000116 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO SIMPLES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTE PENAL ESPECÍFICO. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por entender configurada a atipicidade material da conduta imputada ao acusado, mediante aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a subtração do bem, nas circunstâncias do caso concreto, configura fato penalmente irrelevante a ponto de justificar a rejeição da denúncia por atipicidade material da conduta; e (ii) estabelecer se é cabível a aplicação do princípio da insignificância, especialmente diante da existência de antecedente penal específico do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, somente se justifica quando ausente justa causa para a ação penal, entendida como a existência de lastro probatório mínimo composto por prova da materialidade e indícios de autoria. 4. A denúncia que descreve adequadamente o fato criminoso, qualifica o acusado, indica circunstâncias de tempo, modo e lugar e se apoia em elementos informativos constantes do inquérito policial atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 6. A existência de condenação anterior definitiva pela prática do mesmo delito revela reiteração criminosa e eleva o grau de reprovabilidade da conduta, circunstância que afasta, em regra, a incidência do princípio da insignificância, ainda que o bem subtraído tenha reduzido valor econômico. 7. A restituição do bem subtraído não descaracteriza, por si só, a tipicidade material da conduta, constituindo circunstância que deve ser analisada em conjunto com as demais particularidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155. CPP, arts. 41 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 245121 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.010.261/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025; TJDFT, Acórdão 2084419, Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Criminal, j. 28.01.2026; TJDFT, Acórdão 2076748, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 11.12.2025.
- TJDFT · Acórdão0797252-68.2025.8.07.001616 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXPRESSÕES VELADAS. PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão que rejeitou denúncia pela suposta prática do crime de ameaça (art. 147, caput c/c § 1º, do Código Penal, c/c art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006), ao fundamento de ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se as expressões proferidas pelo acusado, em contexto de conflito familiar e violência doméstica, configuram, em tese, promessa de mal injusto e grave apta a caracterizar o crime de ameaça e justificar o recebimento da denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recebimento da denúncia exige a presença de justa causa, consubstanciada em suporte probatório mínimo quanto à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, nos termos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal. 4. Expressões como “você vai se ver comigo”, “você vai sofrer as consequências” e “só testa eu para você ver quem eu sou de verdade”, ainda que não explicitem o mal prometido, encerram anúncio de retaliação futura revestido de seriedade e idoneidade para incutir temor na vítima. 5. A análise da tipicidade do crime de ameaça, especialmente em contexto de violência doméstica e familiar, deve considerar o conjunto fático e o vínculo entre as partes, pois o histórico e a relação de parentesco conferem concretude semântica às palavras proferidas. 6. A indeterminação do mal anunciado não afasta a tipicidade, podendo, ao contrário, potencializar o caráter intimidatório da conduta ao sugerir imprevisibilidade quanto à agressão. 7. A aferição da intensidade do temor, do dolo do agente e da gravidade concreta da ameaça demanda dilação probatória incompatível com o juízo perfunctório próprio da fase de recebimento da denúncia. 8. A rejeição liminar da denúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou causa extintiva da punibilidade, conforme orientação do STF no HC 213745 AgR, hipótese não verificada no caso. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147, caput e § 1º; CP; CPP, arts. 41 e 395, III; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 213745 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 09.05.2022.
- TJDFT · Acórdão0702090-19.2024.8.07.000416 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta pela defesa, mantendo a condenação do réu pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar, afastando alegações de nulidade das provas decorrentes da atuação investigativa do Ministério Público e da utilização de mensagens eletrônicas apresentadas pela vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a validade da atuação investigativa do Ministério Público e das provas por ele apresentadas; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à licitude e à validade das provas digitais, especialmente diante das alegações de quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de nulidade das provas produzidas pelo Ministério Público, ao reconhecer a legitimidade da atuação investigativa ministerial para obtenção de elementos informativos destinados à formação da opinio delicti, em conformidade com o art. 129, VIII, da Constituição Federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 184 da repercussão geral. 5. O julgado consignou que os elementos reunidos pelo Ministério Público consistiram em diligências complementares e documentos informativos disponibilizados à defesa, sem prática de atos típicos de polícia judiciária ou demonstração de prejuízo concreto. 6. A decisão examinou de forma expressa a validade das provas digitais, reconhecendo a admissibilidade de mensagens, áudios e capturas de tela extraídos de aplicativos de comunicação quando apresentados pela própria vítima, sobretudo na ausência de indícios concretos de adulteração ou manipulação. 7. A aplicação do princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, circunstância não verificada no caso. 8. Não se verifica contradição interna no acórdão, pois há coerência lógica entre as premissas adotadas — reconhecimento da licitude da atuação ministerial e das provas digitais — e a conclusão pela manutenção da condenação. 9. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de responder individualmente a todos os argumentos das partes, nem mencionar expressamente os dispositivos de lei em que se baseou, bastando fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada, conforme art. 93, IX, da CF. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 129, VIII; CPP, arts. 563, 619 e 158-A a 158-F; CP, art. 147-B. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 184 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 14; STF, Súmula 523; TJDFT, Acórdão 2087306, 0702090-19.2024.8.07.0004, Rel. Des. Asiel Henrique de Sousa, 1ª Turma Criminal, j. 12.02.2026; TJDFT, Acórdão 2093899, 0704907-08.2024.8.07.0020, Rel. Des. Simone Lucindo; TJDFT, Acórdão 1830991, 0700752-88.2021.8.07.0012, Rel. Des. Esdras Neves, j. 14.03.2024.
- TJDFT · Acórdão0724287-22.2025.8.07.000716 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ARTIGO 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL EXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão, que rejeitou denúncia oferecida por descumprimento de medidas protetivas de urgência, com fundamento na ausência de justa causa e atipicidade material da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há justa causa para o recebimento da denúncia por crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, à luz do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, diante de suposta conduta de contato virtual, sem conteúdo ameaçador explícito, com a vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha é de natureza formal e se consuma com o simples descumprimento da medida protetiva, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto à vítima. 4. A denúncia descreve de forma clara, objetiva e circunstanciada os fatos, apresenta elementos que comprovam a materialidade e indícios de autoria, como o relato da vítima, a decisão judicial com proibição expressa de contato e a intimação regular do denunciado. 5. Na fase de recebimento da denúncia, exige-se apenas juízo de admissibilidade fundado em cognição sumária, sendo incabível a análise aprofundada acerca da autoria ou da tipicidade material da conduta, matérias próprias da instrução criminal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41 e 395, III; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2014300, 0707935-08.2024.8.07.0012, Rel. Des. Leila Arlanch, 1ª Turma Criminal, j. 26.06.2025, DJe 11.07.2025; TJDFT, Acórdão 2017561, 0792609-04.2024.8.07.0016, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, j. 03.07.2025, DJe 14.07.2025.
- TJDFT · Acórdão0720512-27.2024.8.07.000916 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça, ambos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para a manutenção da condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça; (ii) estabelecer se eventuais divergências nos relatos da vítima são aptas a ensejar absolvição por insuficiência probatória; (iii) determinar se a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, com a causa de aumento prevista no art. 147, § 1º, do mesmo diploma, configura bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, assume especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. O laudo de exame de corpo de delito comprova a materialidade do crime de lesão corporal, revelando lesões múltiplas, extensas e compatíveis com agressões físicas, afastando a tese defensiva de mero ato de contenção. 5. As alegações defensivas de agressões recíprocas e de insuficiência de provas não encontram respaldo no conjunto probatório, consistindo em versão isolada do réu. 6. Eventuais incongruências pontuais entre os relatos da vítima nas fases policial e judicial não comprometem a credibilidade da imputação quando preservado o núcleo essencial dos fatos. 7. O crime de ameaça é formal e se consuma com a exteriorização de ameaça idônea e séria, sendo desnecessária a comprovação de intenção real de concretizar o mal prometido. 8. A ameaça proferida em contexto de agressões físicas, com intimidações reiteradas e uso de faca, mostra-se suficiente para caracterizar o delito e gerar temor à vítima. 9. A agravante genérica do art. 61, II, “f”, do Código Penal não pode ser aplicada cumulativamente com a causa de aumento do art. 147, § 1º, do mesmo diploma, quando ambas se fundamentam na mesma circunstância fática de violência doméstica, sob pena de bis in idem. 10. Mantém-se o reconhecimento da multirreincidência, por revelar maior censurabilidade da conduta e reiteração delitiva, justificando a exasperação da pena. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, § 13; 147, § 1º; 61, I e II, “f”; 69; 33, §§ 2º e 3º; 44; 77. Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.06.2021; STJ, AgRg no HC 661.757/SE, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17.08.2021; TJDFT, Acórdão 1727835, 0746568-81.2021.8.07.0016, Rel. Des. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 13.07.2023; TJDFT, Acórdão 2019012, 0715948-17.2024.8.07.0005, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 10.07.2025; TJDFT, Acórdão 2031318, 0702902-24.2025.8.07.0005, Rel. Des. Jesuíno Rissato, 3ª Turma Criminal, j. 06.08.2025.
- TJDFT · Acórdão0702581-84.2024.8.07.001716 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. PRÁTICA DO DELITO NA PRESENÇA DO FILHO MENOR. POSSIBILIDADE CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. SÚMULA 659 DO STJ. FRAÇÃO. ¼ (UM QUARTO) REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de quatro crimes de ameaça, previstos no art. 147, caput, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas nos autos são suficientes para a condenação pelo crime de ameaça, especialmente quanto à idoneidade da ameaça e ao valor probatório da palavra da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão da prática das ameaças na presença e com a utilização do filho adolescente do casal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A palavra da vítima, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem especial relevo probatório quando firme, coerente e corroborada por outros elementos constantes dos autos. 4. Os depoimentos prestados em juízo pela vítima, por seu filho adolescente e por sua genitora são harmônicos e convergentes quanto à existência de reiteradas ameaças graves de morte proferidas pelo réu. 5. O crime de ameaça resta consumado com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a comprovação de que a vítima se sentiu intimidada, bastando a idoneidade da ameaça. 6. A prática das ameaças com a participação e na presença do filho adolescente do casal revela maior reprovabilidade da conduta, por expor o menor a grave sofrimento emocional, justificando a valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria. 7. A majoração da pena em razão da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva, observam os parâmetros legais e a jurisprudência consolidada. 8. Em consonância com as regras do crime continuado, previstas no art. 71, caput, do Código Penal, bem como a súmula 659/STJ e considerando que foram praticados quatro crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/4 (um quarto) sobre a pena mais grave. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, caput, 61, II, “f”, 71, 77 e 33, § 2º, “c”; CPP, arts. 386 e 387, IV; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, III, e 7º, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão nº 2011610, Rel. Desª Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 18.06.2025; Acórdão nº 1827289, Rel. Desª Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, j. 07.03.2024; Acórdão nº 1770056, Rel. Desª Gislene Pinheiro, 1ª Turma Criminal, j. 05.10.2023; Acórdão nº 1361350, Rel. Des. J.J. Costa Carvalho, 1ª Turma Criminal, j. 05.08.2021.
- TJDFT · Acórdão0704720-89.2026.8.07.000016 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTERIOR À PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão da Vara de Execuções Penais do DF que declarou a remição de 53 dias de pena em razão de aprovação parcial no ENCCEJA, sem o acréscimo de 1/3 (um terço). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, mesmo quando o apenado já estava vinculado a atividades regulares de ensino referentes ao nível fundamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A remição da pena por estudo tem natureza ressocializadora e deve ser interpretada de forma ampliativa, reconhecendo o esforço intelectual do apenado, ainda que a etapa educacional já tenha sido formalmente concluída antes da prisão. 4. O entendimento jurisprudencial do TJDFT e do STJ tem admitido a concessão de remição, mesmo nos casos em que o sentenciado já possuía o ensino médio, desde que reste comprovada a aprovação no exame e o esforço educativo durante o cumprimento da pena. 5. A conclusão anterior do ensino fundamental impede apenas o acréscimo de 1/3 na remição, mas não a remição em si decorrente da aprovação parcial no exame. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ: EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.
- TJDFT · Acórdão0708424-26.2025.8.07.000716 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise das provas e à fundamentação da condenação, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto nos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado analisou de forma suficiente o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a prova oral e o auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool. 5. O auto de constatação descreve sinais característicos de embriaguez apresentados pelo acusado, como olhos avermelhados, odor etílico e comprometimento do equilíbrio, elementos que corroboram os relatos dos policiais militares. 6. A fundamentação do acórdão delineia o contexto fático da abordagem policial e demonstra a coerência entre os depoimentos e os elementos documentais, inexistindo contradição interna no julgado. 7. As alegações da defesa revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8. A jurisprudência do próprio Tribunal estabelece que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, §1º, II; CPP, arts. 619 e 620. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1830991, Rel. Des. Esdras Neves, 1ª Turma Criminal, j. 14/03/2024.
- TJDFT · Acórdão0755619-28.2025.8.07.000013 de abril de 2026
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA PRATICADA POR IRMÃO CONTRA IRMÃ EM CONTEXTO DE COABITAÇÃO FAMILIAR. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA INDEPENDENTEMENTE DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia em face do Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se ameaças proferidas por irmão contra irmã, no contexto de convivência familiar, atraem a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 14.550/2023, estabelece que o diploma será aplicado a todas as situações previstas no art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de vulnerabilidade da mulher em contextos de violência familiar, dispensando a comprovação específica de subjugação ou motivação de gênero para fins de incidência da Lei Maria da Penha. 5. Os fatos narrados na denúncia evidenciam a configuração de violência doméstica e familiar contra a Mulher, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 11.340/2006. A circunstância de as ameaças terem sido dirigidas também a outro irmão não afasta a competência do Juizado especializado, pois o processo em exame restringe-se às condutas praticadas contra a vítima mulher, sendo os fatos relativos ao irmão objeto de feito apartado. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito conhecido e para declarar competente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia/DF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, II, e 40-A; Lei nº 14.550/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2080317/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 06.03.2024; TJDFT, Acórdão 2046565, 0725747-65.2025.8.07.0000, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, Câmara Criminal, j. 16.09.2025, DJe 29.09.2025.
- TJDFT · Acórdão0753672-36.2025.8.07.000013 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZ DAS GARANTIAS. AUTODECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINARIAMENTE SORTEADO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de jurisdição suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e 2º Juizado Especial Criminal em face do Juízo da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juízo originariamente sorteado pode autodeclarar-se Juízo das Garantias e determinar a redistribuição do feito para definição do juízo natural; (ii) estabelecer se, convertida a infração de menor potencial ofensivo para rito ordinário, pode ser mantida a competência do juízo natural previamente fixado por distribuição aleatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução n.º 4/2024 do TJDFT estabelece a definição de competência criminal por dupla distribuição, sendo a primeira destinada à fixação do juízo natural e a segunda, concomitante e aleatória, destinada à escolha do Juízo das Garantias. 4. No caso, como o procedimento se iniciou no âmbito do Juizado Especial Criminal, excluído da incidência do Juízo das Garantias nos termos do art. 3º-C do CPP, realizou-se apenas a distribuição para fixar o juízo natural da causa. 5. Com a posterior conversão do feito para o rito ordinário, e considerando que o mesmo órgão jurisdicional acumula as competências de Juizado Especial Criminal e de Vara Criminal comum, impõe-se tão somente a adequação da classe processual, preservando-se a competência do juízo natural previamente estabelecida por sorteio, e procedendo-se, de forma autônoma, à segunda distribuição aleatória para definição do Juízo das Garantias 6. A autodesignação do magistrado como Juízo das Garantias violou o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da Constituição Federal, que exige a definição da competência por critérios objetivos e prévios. 7. A atuação anterior do Juízo originário restringiu-se a atos formais, sem apreciação de medidas cautelares ou prática de atos típicos do Juízo das Garantias, inexistindo causa de impedimento ou incompatibilidade para o exercício da jurisdição como juízo natural. 8. A ausência inicial da segunda distribuição não invalida a fixação regular da competência do juízo natural, podendo ser suprida posteriormente, conforme entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO 9. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal como juízo natural, com determinação de realização de distribuição aleatória para definição do Juízo das Garantias, nos termos da Resolução nº 4/2024 do TJDFT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CP, art. 340; CPP, arts. 3º-B, 3º-C e 70; Lei nº 13.964/2019; Resolução nº 4/2024 do TJDFT, arts. 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2017632, 071852546.2025.8.07.0000, Rel. Des. Jair Soares, Câmara Criminal, DJE 11/07/2025.
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.