Acórdão 0729822-12.2023.8.07.0003
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Íntegra da ementa.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. OFENSAS DIRIGIDAS A ATLETA COM BASE EM ELEMENTO IDENTITÁRIO AFRO. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório, composto por depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunhas presenciais, corroborado por imagens e ocorrência policial, comprova a materialidade e a autoria delitiva. 2. As expressões “cabelo de boneca” e “cabelo de barbante”, dirigidas a atleta negra que ostentava penteado afro associado à identidade cultural afro-brasileira, evidenciam conteúdo racial e extrapolam a crítica esportiva. 2.1. O contexto fático demonstra que o réu se posicionou atrás do gol, subiu no alambrado e reiterou ofensas direcionadas especificamente à vítima, revelando vontade consciente de menosprezá-la com base em elemento identitário racial. 3. O art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 incide quando a ofensa à dignidade utiliza elementos ligados à raça ou cor, distinguindo-se objetivamente da injúria simples prevista no art. 140 do Código Penal. 4. A condição de o réu se autodeclarar pardo não afasta o dolo, pois a discriminação pode ocorrer entre pessoas de diferentes tonalidades de pele, bastando a ofensa racial dirigida à vítima concreta. 5. O ambiente de estádio de futebol e a prática de provocações esportivas não criam espaço de tolerância ao racismo, nem afastam a tipicidade da conduta. 6. A indenização mínima fixada com fundamento no art. 387, IV, do CPP é cabível quando há pedido e comprovação do fato, sendo o dano moral presumido em casos de injúria racial praticada publicamente, mostrando-se o valor arbitrado proporcional, moderado e condizente com a capacidade econômica do réu. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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