Acórdão 0756387-51.2025.8.07.0000
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JESUINO RISSATO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. CIÊNCIA DA PARTE. INGRESSO POSTERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. ART. 233 E ART. 234 DO RITJDFT. PORTARIA CONJUNTA Nº 78/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu da Reclamação Criminal, em razão de sua intempestividade. 2. A Reclamação foi ajuizada após o prazo de cinco dias previsto no Regimento Interno, contado da intimação pessoal da parte acerca da decisão impugnada. 3. A recorrente sustenta a nulidade da intimação, por ausência de informação quanto ao prazo e ao meio recursal, bem como a necessidade de apreciação do mérito em razão do contexto de risco. 4. Alega, ainda, a inobservância do art. 8º da Portaria Conjunta nº 78/2016, ao argumento de que seria indispensável a intimação da Defensoria Pública ou do advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Reclamação Criminal foi tempestivamente interposta, a partir da intimação pessoal da parte; e (ii) estabelecer se o ingresso posterior da Defensoria Pública autoriza a aplicação da contagem em dobro ou a reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 233 do RITJDFT fixa o prazo de cinco dias corridos para a interposição de Reclamação Criminal, contado da ciência do ato pela parte interessada. 7. Consta dos autos que a recorrente foi regularmente intimada por oficial de justiça em data certa, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal. 8. O ingresso da Defensoria Pública ocorreu somente após o término do prazo, não havendo respaldo normativo para considerar que tal circunstância suspenda, interrompa ou reabra a contagem já escoada. 9. O art. 8º da Portaria Conjunta nº 78/2016 pressupõe a prévia atuação da Defensoria Pública ou de advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo para interposição de Reclamação Criminal, previsto no art. 233 do RITJDFT, é peremptório e inicia-se com a ciência do ato pela parte interessada. 2. A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública não se aplica quando o patrocínio é assumido após o término do prazo legal. 3. O ingresso posterior da Defensoria Pública não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal já escoado.” Dispositivos relevantes citados: RITJDFT, arts. 233 e 234; Portaria Conjunta nº 78/2016, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 2020075, Processo nº 0707145-26.2025.8.07.0000, Rel. Des. substituto, j. 10.07.2025, DJe 21.07.2025.
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