JESUINO RISSATO
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- TJDFT · Acórdão0705792-31.2024.8.07.001722 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação criminal, reduziu o valor da indenização mínima por danos morais fixada em favor da vítima de violência doméstica. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de elementos relevantes para a adequada fixação do quantum indenizatório, defendendo a impossibilidade de presumir hipossuficiência econômica do embargado pelo simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública. 3. Requer o provimento do recurso para afastar a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reduzir o valor da indenização mínima por danos morais fixada em sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 6. O acórdão embargado examinou expressamente o cabimento da indenização mínima por danos morais em casos de violência doméstica, à luz das circunstâncias do caso concreto, destacando a inexistência de elementos específicos para a fixação do quantum durante a instrução, bem como a natureza mínima da indenização arbitrada na esfera penal. 7. A decisão considerou a situação econômica das partes e a proporcionalidade do valor fixado, concluindo que a quantia de R$ 500,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A circunstância de o embargado ser assistido pela Defensoria Pública foi avaliada no contexto probatório disponível, sem atribuição de presunção absoluta, servindo apenas como um dos elementos considerados para a fixação do valor mínimo. 9. Rejeitam-se os embargos quando, sob alegação de omissão, o embargante pretende na verdade alterar a conclusão do julgado, contrária às suas pretensões, o que é vedado na estreita sede dos embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 387, IV, e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 28.02.2018, DJe 08.03.2018.
- TJDFT · Acórdão0727039-13.2024.8.07.000322 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória por lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime aberto. 2. A Defesa alega ausência de provas para manter a condenação. Pede, ainda, a revisão da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação por lesão corporal; (ii) verificar se houve erro material na aplicação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Comprovadas a materialidade e a autoria da infração penal de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, por meio de conjunto probatório sólido e coerente, mormente a declaração da ofendida e o laudo de exame de corpo de delito, mantenho a condenação do réu nos termos da sentença. 5. Constatado o equívoco material no cálculo da pena do recorrente, a retificação é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2094637, 0716547-24.2022.8.07.0005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 11/03/2026.
- TJDFT · Acórdão0717719-47.2021.8.07.000122 de abril de 2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FALSA PROMESSA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. INDUÇÃO DA VÍTIMA EM ERRO. DOLO ANTECEDENTE COMPROVADO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL HÁBEIS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO. DA REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória pela prática do delito de estelionato (artigo 171, caput, do Código Penal), com pena fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 (onze) dias-multa. 2. A Defesa requer a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da agravante da reincidência, a redução da pena ao mínimo legal, abrandamento para o regime aberto, a substituição por pena restritiva de direitos ou a concessão de sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de materialidade, autoria e dolo antecedente aptos a manter a condenação do réu pelo crime de estelionato; e (ii) estabelecer se é possível afastar a reincidência, mas reconhecer os maus antecedentes, com consequente redimensionamento da dosimetria penal, adequação do regime inicial e substituição por pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não prospera o pedido absolutório por atipicidade ou por insuficiência de provas, se o conjunto probatório – composto de documentos, testemunhos, conversas obtidas em aplicativo de mensagens e o comportamento do agente – evidencia que com dolo antecedente, o réu induziu a vítima em erro ao simular capacidade para intermediar a aquisição de imóvel, solicitando valores a título de entrada para aquisição de apartamento, mas desaparecendo após receber a vantagem econômica. 4. Inviável reconhecer a agravante da reincidência, quando a condenação pretérita transitou em julgado após a prática do fato em julgamento (artigo 63, Código Penal). No entanto, embora inaplicável como reincidência, a condenação por fato anterior pode ser considerada como maus antecedentes, impondo-se o ajuste da pena-base para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 5. Sendo afastada a reincidência e a sanção fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos, com as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis e o réu tecnicamente primário, o regime deve ser abrandado para o aberto, mostrando-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos (artigo 33, § 2º, alínea ‘c’, e artigo 44, incisos I, II, III e § 2º, e artigo 59, todos do Código Penal). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Afastada a agravante da reincidência. Reconhecidos os maus antecedentes. Pena redimensionada para 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, no mínimo legal. Substituição por 2 (duas) penas restritivas de direitos. Teses de julgamento: “1. A demonstração do dolo antecedente e do ardil empregado para induzir a vítima em erro autoriza a manutenção da condenação por estelionato”. “2. Condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos não caracteriza reincidência, mas pode ser valorada como maus antecedentes”. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; art. 33, § 1º, § 2º, alínea "c", e § 3º; art. 44, I, II, III e § 2º; art. 61, I; art. 63; CPP, art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 241, STJ. STJ, REsp n. 1.794.854/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/6/2021, DJe 1/7/2021 – Tema Repetitivo n. 1077. STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/8/2024, DJe 12/9/2024 – Tema Repetitivo n. 1.214. STJ, AREsp n. 2.739.955/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 3/1/2025. STJ, AREsp n. 2.330.991/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024, DJEN 24/12/2024. STJ, AgRg no HC n. 895.942/SP, Rel. Min. Jesuino Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, j. 6/8/2024, DJe 8/8/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.728/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJe 17/12/2024. STJ, AgRg no AREsp n. 2.579.299/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2024, DJe 18/11/2024. STJ, REsp n. 1.746.489/DF, Rel. Min Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/4/2019, DJe 3/5/2019. STJ, AgRg no REsp n. 2.142.318/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 2/9/2024, DJe 3/9/2024. TJDFT, Acórdão 1942057, 0700203-77.2022.8.07.0001, Rel. Des. Josaphá Francisco Dos Santos, Câmara Criminal, j. 6/11/2024, DJe 22/11/2024. TJDFT, Acórdão 1933181, 0752036-89.2022.8.07.0016, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Câmara Criminal, j. 9/10/2024, DJe 28/10/2024. TJDFT, Acórdão 1849126, 0714375-87.2023.8.07.0001, Rel. Des. Nilsoni de Freitas Custodio, Câmara Criminal, j. 17/4/2024, DJe 30/4/2024.
- TJDFT · Acórdão0726384-13.2025.8.07.000122 de abril de 2026
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LAD. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interpostacontra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto art. 33, caput, c/c o art. 40 incisos III e VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 720 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a absolvição do tráfico por ausência de provas ou a desclassificação para o tráfico privilegiado, assim como o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da LAD. Pede, ainda, a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da traficância para embasar a condenação; (ii) se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado; (iii) se restou caracterizada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da LAD. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio de provas testemunhais e laudos periciais, sendo válidos os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e colhidos sob o crivo do contraditório. 5. No julgamento dos EREsp 1.916.596/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, admitiu a possibilidade de utilizar o histórico de atos infracionais para afastar o tráfico privilegiado, diante da gravidade dos atos pretéritos, assim como da proximidade temporal com o crime em apuração. 6. No caso dos autos, embora o réu seja tecnicamente primário e sem antecedentes, restou comprovado seu envolvimento habitual com atividades criminosas, pois apresenta registros anteriores de ato infracional análogo aos delitos de tráfico, furto e roubo, não preenchendo, portanto, todos os requisitos para a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006.Precedentes. 7. Restando comprovado nos autos que o flagrante ocorreu em local distante da estação rodoviária da cidade, o afastamento desta causa de aumento de pena se impõe. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 e Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2094525, 0736248-75.2025.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026. AgRg no AREsp n. 2.437.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023. Acórdão 2036997, 0737119-76.2023.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025. Acórdão 2031205, 0702343-79.2025.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 17/08/2025. Acórdão 2095529, 0734826-65.2025.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026.
- TJDFT · Acórdão0709446-09.2026.8.07.000022 de abril de 2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE ELETRÔNICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de organização criminosa, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. 2. O impetrante alega ausência de fundamentação idônea e desnecessidade da medida extrema, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente ou se é possível sua substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É de ser mantida a decisão que decreta a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade dos delitos, evidenciada pelas circunstâncias dos fatos e pelo modo de agir do paciente. 5. A jurisprudência do STJ e STF legitima a prisão preventiva como meio de desarticular organizações criminosas, mesmo sem detalhamento da função de cada integrante, ainda que não se tenha de forma detalhada e pormenorizada qual seja a função de cada um na organização, mas com evidências suficientes de que integram a estrutura delitiva. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da permanência dos riscos que justificaram a segregação cautelar e não apenas da data dos fatos. Precedentes do STF. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias concretas evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.333/PR, Min. Edson Fachin STJ, AgRg no HC 998.780/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro; AgRg no HC 986.101/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca TJDFT, Acórdão 1980804, 0703892-30.2025.8.07.0000, Rel. Demetrius Gomes Cavalcanti
- TJDFT · Acórdão0718270-85.2025.8.07.000122 de abril de 2026
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHENCIMENTO. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, além de 700 dias-multa. 2. A defesa pleiteia a absolvição alegando não haver provas suficientes para manter a condenação. Pede, ainda, que se reconheça o tráfico privilegiado, a confissão espontânea e a fixação de regime menos gravoso para o cumprimento inicial da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se há provas suficientes para embasar a condenação; (ii) examinar a possibilidade de se reconhecer o tráfico privilegiado; (iii) se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da confissão espontânea; (iv) verificar se é possível fixar regime menos gravoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio de provas testemunhais e laudos periciais, sendo válidos os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e colhidos sob o crivo do contraditório. 5. No caso dos autos, o réu apresenta antecedentes e é reincidente não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. 6. A confissão do réu — ao reconhecer ter vendido entorpecente para o usuário abordado — justifica a incidência da atenuante genérica do art. 65, III, “d”, do Código Penal. 7. Mesmo que a pena fixada se enquadre no patamar legal que possibilita o regime semiaberto, a reincidência do réu e a presença de maus antecedentes permitem a adoção de regime mais gravoso, qual seja, o fechado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 e Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2015359, 0701911-79.2024.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 07/07/2025. Acórdão 2078846, 0712548-70.2025.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2025, publicado no DJe: 06/01/2026. Acórdão 2077313, 0730204-74.2024.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025.) Acórdão 2065065, 0704712-51.2022.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/11/2025, publicado no DJe: 18/11/2025. Acórdão 2050027, 0743095-30.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025.
- TJDFT · Acórdão0708983-67.2026.8.07.000022 de abril de 2026
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. ART. 20 DA LEI MARIA DA PENHA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Núcleo de Audiência de Custódia que decretou ex officio a prisão preventiva do paciente, autuado em flagrante como incurso nos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de primeiro grau pode decretar de ofício a segregação cautelar do investigado, quando o órgão acusatório se manifesta pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso específico de crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, o art. 20 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), norma especial não revogada, autoriza a decretação da prisão preventiva pelo juiz, ainda que de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, mormente quando se trata de réu reincidente, incidindo, ainda, o art. 313, inciso II, do CPP. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 4. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006, art. 20; CPP, art. 313, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0705176-10.2024.8.07.0000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 11/04/2024; 0743567-05.2022.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 09/02/2023 e 0727568-12.2022.8.07.0000, Rel. Gilberto Pereira de Oliveira, j. 08/09/2022.
- TJDFT · Acórdão0761321-43.2021.8.07.001622 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do delito previsto no art. 147-B, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O acusado foi denunciado por praticar violência psicológica contra sua ex-companheira. 3. O Ministério Público requer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Mantém-se a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, quando o acervo fatico-probatório produzido não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que o réu praticou o fato criminoso descrito na denúncia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B. Lei 11.340/2006, art. 5º, art. 7º. CPP, art. 386, VII.
- TJDFT · Acórdão0720227-24.2025.8.07.000122 de abril de 2026
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL ADEQUADOS. RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa. 2. A defesa pleiteia, em preliminar, a nulidade das provas colhidas, alegando violação de domicílio, além de que a investigação da polícia teria sido indevida. No mérito, busca a absolvição afirmando não haver provas suficientes para manter a condenação ou a desclassificação para uso. Pede, ainda, a revisão da pena e a restituição do celular apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) se é possível analisar a tese de nulidade da busca domiciliar e da ação dos policiais; (ii) se há provas suficientes para embasar a condenação; (iii) se é possível desclassificar a conduta para o delito de porte de droga para consumo próprio; (iv) se a pena foi fixada dentro dos parâmetros legais; (v) decidir sobre a restituição do celular apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses de nulidade não devem ser conhecidas, sob pena de supressão de instância e de violação aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, uma vez que não foram submetidas a apreciação ao juiz de origem. Precedentes. 5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio de provas testemunhais, laudos periciais e confissão qualificada do réu, sendo impossível a absolvição. 6. A tentativa de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas é inviável diante da comprovação da destinação da substância para terceiros. 7. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, com valoração negativa dos antecedentes do réu, sendo mantida a pena-base acima do mínimo legal. Presente a atenuante da confissão espontânea qualificada (admitiu o uso) e a agravante reincidência, houve a devida compensação. Ausentes causas atenuantes ou agravantes, a reprimenda fixada se revela proporcional. 8. Mostra-se adequada a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, diante dos antecedentes e da reincidência do réu. 9. Comprovado nos autos que o celular apreendido foi utilizado na prática criminosa, o perdimento é medida que se impõe, nos termos do art. 91, do CP. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 e Código Penal. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2028959, 0749008-90.2024.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 15/08/2025. Acórdão 2007042, 0710937-07.2024.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025. Acórdão 1975585, 0712488-68.2023.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025. Acórdão 1980849, 0725817-55.2020.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. Acórdão 2083781, 0721089-92.2025.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026. Acórdão 2078846, 0712548-70.2025.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/12/2025, publicado no DJe: 06/01/2026.
- TJDFT · Acórdão0709907-78.2026.8.07.000022 de abril de 2026
Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE PREPARADO. ILEGALIDADE DA PRISÃO. NÃO RECONHECIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, preso em flagrante pela suposta prática do crime de mercancia ilegal de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o flagrante observou os requisitos legais e (ii) se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação de policial disfarçado para a realização de compra simulada de entorpecentes possui respaldo no art. 33, § 1º, IV, da Lei n.º 11.343/2006, não configurando hipótese de flagrante preparado ou delito de ensaio quando demonstrado que a conduta criminosa já se encontrava em curso, especialmente pela prévia manutenção, guarda e depósito de substâncias ilícitas pelo investigado. 4. Mantém-se a decisão que decretou e manteve a custódia cautelar para garantia da ordem pública, com fundamento nas circunstâncias do flagrante e reincidência do paciente, com risco concreto de reiteração delitiva. 5. Perda do objeto do Agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido liminar no Habeas Corpus, diante do julgamento do mérito do Writ. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 313, incisos I e II e Lei 11.343/2006.
- TJDFT · Acórdão0708383-78.2024.8.07.001222 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DIREÇÃO PERIGOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. TIPICIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o réu por direção perigosa à pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, à razão mínima, e suspensão do direito de dirigir veículo automotor por 2 meses, tendo sido concedida a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direito. 2. O acusado foi condenado por executar manobra perigosa com sua motocicleta. 3. A Defesa requer absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 2 questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas; e (ii) aferir a tipicidade da conduta. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há que se falar em absolvição se o robusto conjunto probatório produzido comprova que o acusado praticou o fato criminoso a ele imputado na inicial acusatória. 2. Demonstrado que a manobra realizada pelo réu com sua motocicleta gerou situação de risco à incolumidade pública/privada, descabe falar em ausência de lesividade da conduta. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 308. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal, 0733288-25.2020.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024.
- TJDFT · Acórdão0755029-48.2025.8.07.000122 de abril de 2026
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TERCEIRA INTERESSADA. TRÁFICO DE DROGAS. INTERESSE AO PROCESSO. BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME. DÚVIDAS SOBRE A PROPRIEDADE E A LICITUDE DA ORIGEM. RESTITUIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido em ação penal por tráfico de drogas. 2. O automóvel foi apreendido em flagrante quando conduzido pelo filho da recorrente, denunciado pelo crime do art. 33, da Lei 11.343/2006. 3. A recorrente afirma ser terceira de boa-fé, alega ser legítima proprietária e requer a restituição do bem ou, subsidiariamente, a nomeação como fiel depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o veículo apreendido pode ser restituído à recorrente antes da sentença; e (ii) estabelecer se é possível a nomeação da recorrente como fiel depositária do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 118 do CPP impede a restituição de objetos apreendidos antes do trânsito em julgado quando interessarem ao processo, o que se verifica na hipótese. 6. A Constituição (art. 243, parágrafo único) permite o confisco de bens utilizados no tráfico de drogas, independentemente de habitualidade ou reiteração, conforme Tese nº 647 do STF. 7. O art. 63 da Lei 11.343/2006 determina que o juízo decidirá sobre o perdimento do bem somente na sentença, após instrução probatória. 8. A propriedade do veículo não está comprovada de forma inequívoca, pois o único documento apresentado consiste em ATPV-e preenchida sem assinatura, emitida após a prisão em flagrante. 9. Não há demonstração da origem lícita dos recursos para aquisição do automóvel, o que impede o reconhecimento da boa-fé da suposta proprietária. 10. Comprovado que o veículo apreendido foi utilizado para o transporte de substância entorpecente e ainda interessa ao processo, bem como que a titularidade da propriedade e a origem lícita do bem são duvidosas, inviável a restituição ou nomeação da recorrente como fiel depositária, antes da instrução processual e da sentença de mérito, ocasião em que o juiz irá decidir sobre o seu perdimento ou não, nos termos do art. 63, da Lei de Drogas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. "A restituição de veículo apreendido em contexto de tráfico de drogas é inviável antes da sentença quando o bem interessa ao processo." 2. "A dúvida quanto à propriedade e à origem lícita impede a restituição de bem apreendido, nos termos do CPP e da Lei de Drogas." Dispositivos legais citados: Arts. 118, 120, 121 e 124, todos CPP; Art. 91, II, do CP; Art. 243, parágrafo único, CF; Arts. 60, 63 e 63-B, Lei 11.343/2006. Jurisprudência citada: Tese 647 do STF; Acórdão 1719469, 0707303-49.2023.8.07.0001, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Criminal, julgado em 29/6/2023.
- TJDFT · Acórdão0708044-32.2023.8.07.002022 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO MÍNIMA DE DANOS. ARTIGO 387, IV, DO CPP. PROVA DO PREJUÍZO MATERIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AJUSTE DE ERRO MATERIAL. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE CORRÉUS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA ADEQUAÇÃO DOS VALORES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da Defesa do corréu e deu provimento ao recurso do Ministério Público para condenar o embargante como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c § 2º, do Código Penal, à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 7 dias-multa e fixou valor mínimo para reparação de danos, com fundamento no art. 387, IV, CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do valor exato da reparação mínima na denúncia impede a fixação do valor mínimo de reparação previsto no art. 387, IV, CPP; e (ii) analisar o valor do prejuízo partilhado entre os corréus, justificando a adequação do valor fixado pelo acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Na espécie, não se verifica o vício apontado pelo embargante, uma vez que o v. acórdão examinou de modo suficiente, para fixação do quantum mínimo, o pedido de reparação formulado na denúncia, que requereu indenização por danos materiais e morais, com atualização e juros. 5. A fixação prevista no art. 387, IV, CPP não exige liquidação exaustiva nem produção de prova pericial; basta prova segura do dano e do nexo causal, cabendo complementações à via cível. 6. A controvérsia sobre a necessidade de prévia quantificação na denúncia do valor da reparação dos danos causados pela infração penal permanece não pacificada, estando submetida ao Tema 1.389 do STJ, afastando alegação de ilegalidade evidente. 7. Constatado erro material, pois o prejuízo material total comprovado é de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente à subtração de poltronas não recuperadas. Houve pagamento voluntário de R$ 200,00 (duzentos reais) pela genitora do embargante, que confirma o vício a ser corrigido, reduzindo proporcionalmente a parcela atribuível ao embargante. 8. O ajuste numérico não altera a fundamentação jurídica, limitando-se a corrigir a soma total e assegurar proporcionalidade e coerência entre o dano reconhecido e o quantum fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de quantificação prévia do valor indenizatório na denúncia não impede a fixação da reparação mínima prevista no artigo 387, IV, do CPP, desde que comprovados o dano e o nexo causal. 2. A correção de erro material na fixação do valor mínimo de reparação de danos admite efeitos infringentes em embargos de declaração, quando necessária para assegurar proporcionalidade e correspondência ao prejuízo total apurado.” Referências Legais e Jurisprudenciais Dispositivos legais citados: Artigo 155, §2º e §4º, IV, do Código Penal. Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2090578, 0754908-23.2025.8.07.0000, 1ª Turma Criminal, DJe 27/02/2026. Tema 1.389 do STJ (recursos repetitivos – afetação).
- TJDFT · Acórdão0703904-31.2022.8.07.000622 de abril de 2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que, ao julgar a apelação criminal, manteve a condenação pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante dissimulação ou outro recurso que dificultou a defesa do ofendido, descrito no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, com redimensionamento da pena para 25 (vinte e cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade, alegando vícios quanto: (i) à citação por edital; (ii) ao uso de antecedentes criminais no Plenário do Júri; (iii) à análise das denúncias anônimas na autoria delitiva; (iv) à manutenção das qualificadoras; e (v) à dosimetria da pena, inclusive pretensa reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à alegada nulidade da citação por ausência de poderes do patrono; (ii) verificar se existe omissão sobre a nulidade do julgamento em Plenário pelo alegado uso de argumento de autoridade; (iii) analisar alegada contradição na valoração das denúncias anônimas; (iv) examinar eventual omissão e/ou contradição na apreciação das qualificadoras; e (v) verificar omissão e/ou contradição na análise da dosimetria e suposta reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. As hipóteses previstas no artigo 619, Código de Processo Penal limitam os embargos de declaração às situações de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou reanálise do conjunto probatório. 2. O acórdão consignou expressamente a validade da citação por edital do denunciado após esgotadas as diligências de localização, sem demonstração de prejuízo, nos termos dos artigos 363 e 563, ambos do Código de Processo Penal. 3. O aresto embargado afirmou que as referências aos antecedentes criminais em Plenário foram utilizadas para contextualizar a motivação do crime, assentando a inexistência de vedação legal, por ser taxativo o rol do artigo 478, Código de Processo Penal. 4. O voto analisou de forma integrada os elementos de autoria delitiva, esclarecendo que as denúncias anônimas foram avaliadas em conjunto com laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e provas testemunhais, inexistindo contradição interna. 5. As três qualificadoras (motivo torpe, meio cruel e dissimulação ou recurso que dificultou a defesa) foram examinadas de maneira individualizada, estando fundamentadas em elementos probatórios consistentes: disputa entre grupos criminosos, brutalidade dos disparos e dissimulação do agente ao se passar por entregador de alimentos. 6. Quanto à dosimetria, o acórdão excluiu a valoração negativa da culpabilidade, readequando o fundamento para a conduta social, sem aumento do quantum final da pena, o que afasta a alegação de reformatio in pejus, conforme consolidou o Tema Repetitivo n. 1.214, Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório”. “2. A citação por edital é válida quando esgotadas as diligências de localização do acusado e inexistente prejuízo”. “3. A menção a antecedentes criminais em Plenário do Júri não configura nulidade, diante do rol taxativo do artigo 478, Código de Processo Penal”. “4. Denúncias anônimas não constituem prova isolada de autoria quando corroboradas por outros elementos probatórios”. “5. A readequação de fundamento negativo entre circunstâncias judiciais, sem agravamento da pena, não configura reformatio in pejus”. REFERÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 121, § 2º, I, III e IV. CPP, arts. 363, 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28/8/2024, DJe 12/9/2024 - Tema Repetitivo n. 1.214.
- TJDFT · Acórdão0708738-54.2020.8.07.000422 de abril de 2026
Ementa: penal. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO, Receptação E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. PENA PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVANTES CONFIGURADAS. INCREMENTO READEQUADO. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO alterada. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Criminais interpostas contra sentença que condenou os réus por estelionato/receptação e associação criminosa. 2. Os acusados foram condenados por integrarem associação organizada para o cometimento de delitos, tendo incorrido ainda em crimes de estelionato/receptação na hipótese dos autos. 3. As Defesas requerem reconhecimento de nulidade, absolvição, revisão da dosimetria e reforma do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há 6 questões em discussão: (i) avaliar a validade das diligências que culminaram na prisão em flagrante dos réus; (ii) definir se a materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas; (iii) aferir a conformidade da pena de multa; (iv) verificar se a exasperação realizada na segunda fase da dosimetria está correta; (v) estabelecer se o incremento adotado em razão da continuidade delitiva se revela adequado; e (vi) analisar a possibilidade de modificação de regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se reconhece ilegalidade se a atuação policial se baseou em elementos concretos da prática delitiva, com base em informações repassadas pela empresa-vítima, tendo as prisões em flagrante se realizado somente após a consumação dos crimes. 2. Não cabe a absolvição se as firmes e harmônicas provas colhidas evidenciam que os réus incorreram nas condutas criminosas a eles imputadas pela inicial acusatória. 3. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade fixada. 4. O valor do dia-multa deve considerar a situação socioeconômica do acusado. 5. Não há que se falar em afastamento de agravantes reconhecidas na sentença, se adequadamente comprovadas pelos elementos de convicção juntados aos autos. 6. Tendo o réu confessado os fatos, ainda que em sede extrajudicial, faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7. Na segunda fase da dosimetria, o incremento da pena-base em fração superior a 1/6, diante do reconhecimento de agravante, exige fundamentação concreta. 8. Demonstrada a continuidade delitiva pela prática de 5 delitos de estelionato, a pena deve ser exasperada na fração de 1/3. 9. Sendo a pena inferior a 4 anos e o réu reincidente, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível o estabelecimento do regime inicial semiaberto para cumprimento. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, art. 288, art. 171, art. 29, art. 69, art. 71, art. 33, art. 44, art. 77, art. 60, art. 62, I, art. 64, I. CPP, art. 385. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Criminal, 0733215-14.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025. TJDFT, Apelação Criminal, 0709527-14.2024.8.07.0004, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/02/2026. STJ, Súmula 231.
- TJDFT · Acórdão0756387-51.2025.8.07.000022 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. CIÊNCIA DA PARTE. INGRESSO POSTERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. ART. 233 E ART. 234 DO RITJDFT. PORTARIA CONJUNTA Nº 78/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu da Reclamação Criminal, em razão de sua intempestividade. 2. A Reclamação foi ajuizada após o prazo de cinco dias previsto no Regimento Interno, contado da intimação pessoal da parte acerca da decisão impugnada. 3. A recorrente sustenta a nulidade da intimação, por ausência de informação quanto ao prazo e ao meio recursal, bem como a necessidade de apreciação do mérito em razão do contexto de risco. 4. Alega, ainda, a inobservância do art. 8º da Portaria Conjunta nº 78/2016, ao argumento de que seria indispensável a intimação da Defensoria Pública ou do advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Reclamação Criminal foi tempestivamente interposta, a partir da intimação pessoal da parte; e (ii) estabelecer se o ingresso posterior da Defensoria Pública autoriza a aplicação da contagem em dobro ou a reabertura do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 233 do RITJDFT fixa o prazo de cinco dias corridos para a interposição de Reclamação Criminal, contado da ciência do ato pela parte interessada. 7. Consta dos autos que a recorrente foi regularmente intimada por oficial de justiça em data certa, iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo recursal. 8. O ingresso da Defensoria Pública ocorreu somente após o término do prazo, não havendo respaldo normativo para considerar que tal circunstância suspenda, interrompa ou reabra a contagem já escoada. 9. O art. 8º da Portaria Conjunta nº 78/2016 pressupõe a prévia atuação da Defensoria Pública ou de advogado constituído. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O prazo para interposição de Reclamação Criminal, previsto no art. 233 do RITJDFT, é peremptório e inicia-se com a ciência do ato pela parte interessada. 2. A prerrogativa da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública não se aplica quando o patrocínio é assumido após o término do prazo legal. 3. O ingresso posterior da Defensoria Pública não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal já escoado.” Dispositivos relevantes citados: RITJDFT, arts. 233 e 234; Portaria Conjunta nº 78/2016, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 3ª Turma Criminal, Acórdão nº 2020075, Processo nº 0707145-26.2025.8.07.0000, Rel. Des. substituto, j. 10.07.2025, DJe 21.07.2025.
- TJDFT · Acórdão0708175-24.2024.8.07.000322 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS ANTECEDENTES. DATA DE EXTINÇÃO DA PENA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante. 2. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade na valoração dos maus antecedentes, sustenta que a condenação utilizada seria excessivamente remota, devendo ser afastada em razão dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. 3. Aduz que o acórdão não indicou expressamente a data da extinção da pena, impedindo a verificação da atualidade dos antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal e do Tema 150 do STF. Requer o reconhecimento da omissão, com consequente afastamento da valoração negativa dos antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à análise dos maus antecedentes, em face data de extinção da pena utilizada para fundamentar a valoração negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria de mérito, somente se admitindo efeitos infringentes do julgado por meio desse recurso quando, superada contradição ou suprida omissão existente, não mais possa a conclusão permanecer a mesma, não sendo esse o caso dos autos, onde a matéria veiculada a título de embargos declaratórios é exclusiva de recurso específico. 6. Na espécie, não se verificam os vícios apontados pelo embargante, uma vez que as conclusões do v. acórdão se fizeram acompanhar da respectiva fundamentação que lhe deu suporte. 7. O acórdão impugnado enfrentou diretamente a tese defensiva ao consignar que a análise da atualidade dos antecedentes deve considerar a data da extinção da pena, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se verifica omissão, pois a fundamentação adotada é suficiente para demonstrar a pertinência da valoração negativa. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consideração de condenações pretéritas para efeitos de antecedentes quando o réu volta a delinquir antes de decorrido o lapso de dez anos da extinção da pena do delito anterior, parâmetro aplicado no julgamento recorrido. 9. O acórdão consignou que para fins de maus antecedentes o prazo quinquenal previsto para a reincidência (art. 64, I, CP) não se aplica, conforme expressamente fixado pelo STF no Tema 150 em sede de Repercussão Geral. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
- TJDFT · Acórdão0701595-61.2023.8.07.001922 de abril de 2026
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DISCRIMINAÇÃO. RACISMO. PROVAS SUFICIENTES. DOLO ESPECÍFICO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que o condenou o recorrente pelos crimes de injúria racial (art. 140, §3º, CP) e racismo (art. 20 da Lei 7.716/1989), decorrentes do envio reiterado de mensagens de texto e áudio contendo ofensas graves dirigidas à vítima, baseadas em raça e cor, além de manifestações discriminatórias contra pessoas negras indeterminadas. 2. A sentença impôs a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de valor mínimo para reparação dos danos morais. 3. O Recorrente busca absolvição por insuficiência de provas, alega quebra da cadeia de custódia das mensagens digitais, sustenta ausência de dolo específico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas permitem manter a condenação pelos delitos imputados; e (ii) verificar se houve nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas materiais e testemunhais comprovam o envio das mensagens ofensivas. O boletim de ocorrência, as mídias, o laudo pericial e os depoimentos confirmam a materialidade. A perícia vocal identifica compatibilidade elevada entre a voz do Recorrente e a voz dos áudios. 6. O conteúdo das mensagens revela dolo específico de injuriar a vítima com base em raça e cor, bem como de promover discriminação contra pessoas negras, extrapolando o âmbito individual e caracterizando também o crime de racismo. 7. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de natureza discriminatória, especialmente quando coerente com os demais elementos probatórios, como ocorre no caso. 8. A alegação de quebra da cadeia de custódia é genérica e sem demonstração de prejuízo. Os arquivos digitais foram encaminhados pela vítima, juntados aos autos e submetidos à perícia, não havendo qualquer indício de adulteração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Provas pericial e testemunhal demonstram autoria e materialidade dos crimes de injúria racial e racismo. 2. Alegação genérica de quebra da cadeia de custódia não invalida prova digital sem demonstração de prejuízo. 3. Ofensas reiteradas dirigidas à raça e cor caracterizam dolo específico discriminatório." Dispositivos relevantes citados CP, arts. 140, §3º; Lei 7.716/1989, art. 20. CPP, arts. 563; 571, II; 158-B. Jurisprudência relevante citada TJDFT, Acórdão 2034312, 0723810-45.2024.8.07.0003, Rel. Nilsoni de Freitas Custodio, j. 14/08/2025. TJDFT, Acórdão 1413354, 0741888-35.2020.8.07.0001, Rel. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 07/04/2022. TJDFT, Acórdão 1333494, 0734719-31.2019.8.07.0001, Rel. Jair Soares, j. 15/04/2021. TJDFT, Acórdão 1969237, 0729096-38.2023.8.07.0003, Rel. Sandoval Oliveira, j. 13/02/2025. TJDFT, Acórdão 1965419, 0716360-22.2022.8.07.0003, Rel. Cruz Macedo, j. 06/02/2025.
- TJDFT · Acórdão0723274-06.2025.8.07.000122 de abril de 2026
PENAL E PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ART. 42, DA LAD. MANUTENÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes previstos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14, da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, à pena de 10 anos, 7 meses e 15 quinze dias de reclusão, em regime fechado, além de 862 dias-multa. 2. A defesa pleiteia, em preliminar, a nulidade das provas colhidas, alegando ilegalidade da busca domiciliar, uma vez que teria sido realizada sem fundada suspeita. No mérito, busca a absolvição do tráfico e da posse de munições por ausência de provas, ou a desclassificação para uso de entorpecente ou, ainda, que se aplique o princípio da consunção entre os delitos. Pede, também, a exclusão da valoração negativa da natureza e quantidade de droga, e que o aumento da reincidente ocorra de forma proporcional, bem como que seja reconhecido o tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio; (ii) se há provas suficientes da traficância para embasar a condenação, assim como se restou caracterizado o delito de posse de munição de uso permitido; (iii) a possibilidade de aplicar o princípio da consunção entre os delitos de tráfico e porte de munição; (iv) exclusão da valoração negativa da natureza e quantidade de droga; (v) se o aumento pela reincidente foi proporcional; (vi) o reconhecimento do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A busca domiciliar realizada com base em fundada suspeita, decorrente de elementos concretos, são legítimas e não ensejam nulidade das provas obtidas. 5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas por meio de provas testemunhais e laudos periciais, sendo válidos os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A posse ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é crime de perigo abstrato e de mera conduta. Portanto, é prescindível, para a sua configuração, a existência de dolo específico, a ocorrência de resultado naturalístico ou, ainda, a demonstração de efetivo risco à coletividade, bastando a prática de um dos núcleos do tipo penal. 7. Não se aplica o princípio da consunção quando não demonstrada a vinculação direta entre a munição e a atividade de tráfico (Tema 1.259). 8. A valoração negativa das circunstâncias do crime diante da natureza e quantidade da droga, prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006, exige fundamentação concreta. No acaso, a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (680,90g de cocaína e 1.591,60g de maconha) justificam o agravamento da pena-base. 9. Conforme jurisprudência dominante, na segunda fase da dosimetria da pena, deve ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para cada agravante, incidente sobre a pena-base. 10. Ausentes os requisitos legais, impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado. 11. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006 e Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 2042038, 0752488-13.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 18/09/2025. Acórdão 2087290, 0702057-68.2025.8.07.0012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026. Acórdão 2090834, 0709102-93.2024.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026. Acórdão 1887852, 07082395420228070019, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 18/7/2024. Acórdão 2074408, 0702366-25.2025.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025. Acórdão 2092017, 0703386-25.2024.8.07.0021, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 03/03/2026. Acórdão 2034378, 0706575-72.2023.8.07.0012, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025.
- TJDFT · Acórdão0703933-70.2025.8.07.000822 de abril de 2026
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. CRIME TENTADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. LESÃO CORPORAL ABSORVIDA PELO ROUBO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE INOMINADA. NÃO CABIMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA DE OFÍCIO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo réu e pelo órgão acusador contra sentença que condenou o primeiro pela prática do crime de roubo majorado, na forma tentada, previsto no art. 157, §2º, inciso VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, fixando a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 23 dias-multa, e o absolveu do delito de lesão corporal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há conexão entre a presente ação penal e outro processo criminal envolvendo o réu; (ii) estabelecer se a prova produzida é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo majorado tentado; (iii) verificar a possibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade ou da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal; (v) estabelecer se é possível a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, em concurso com o delito de roubo; e (vi) definir o redimensionamento da pena, especialmente quanto à fração de redução pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão não se caracteriza pela mera semelhança do modus operandi ou proximidade temporal entre os delitos. Exige-se relação de dependência probatória ou utilidade para a instrução conjunta, circunstâncias inexistentes no caso. Os crimes envolvem vítimas distintas e conjuntos probatórios autônomos. 4. A reunião dos processos torna-se ainda inviável quando as ações penais se encontram em estágios processuais distintos, sobretudo após a prolação de sentença. 5. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado encontram-se comprovadas por documentos policiais, depoimento da vítima, declarações de policiais civis e registros audiovisuais da conduta delitiva. 6. A alegação defensiva de semi-imputabilidade não encontra respaldo probatório. Não há demonstração de incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta ou de autodeterminação no momento dos fatos. E, ainda que houvesse ingestão de álcool ou substância de efeito análogo, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, conforme disposto no art. 28, inciso II, do Código Penal. 7. As agressões praticadas constituíram meio de execução do delito de roubo, tendo resultado apenas em lesões leves decorrentes da violência empregada na tentativa de subtração, razão pela qual devem ser absorvidas pelo crime patrimonial, aplicando-se o princípio da consunção. 8. O reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal exige demonstração de influência concreta da circunstância invocada sobre a conduta delitiva, o que não se verificou no caso. 9. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. No caso, o réu avançou significativamente na execução do delito ao anunciar o assalto, agredir a vítima e tentar ingressar no estabelecimento. A consumação não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente pela reação da vítima e pelo fechamento de uma grade do estabelecimento, razão pela qual se mostra adequada a redução da pena na fração de ½ (metade). 10. A pena de multa foi reduzida de ofício para adequação ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ministerial desprovido. Recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A mera similitude de modus operandi ou proximidade temporal entre delitos não autoriza, por si só, o reconhecimento de conexão entre ações penais quando inexistente dependência probatória entre os processos. 2. Lesões corporais leves decorrentes da violência empregada na execução do roubo são absorvidas pelo delito patrimonial, em aplicação do princípio da consunção. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. A fração de redução da pena pela tentativa deve observar o iter criminis efetivamente percorrido, sendo adequada a diminuição intermediária quando a execução do delito se encontra em estágio avançado." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 28, II; 33, §2º, “c”; 44; 66; 71; 157, §2º, VII. CPP, arts. 76; 386, III. LEP, art. 66, III, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1766908, Proc. 0730499-51.2023.8.07.0000, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, j. 03.10.2023. TJDFT, Acórdão 1269676, Proc. 0025327-19.2016.8.07.0000, Rel. Des. Jesuíno Rissato, j. 06.08.2020. TJDFT, Acórdão 2055400, Proc. 0700182-90.2025.8.07.0003, Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti, j. 08.10.2025. TJDFT, Acórdão 1991550, Proc. 0744337-24.2024.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, j. 23.04.2025. TJDFT, Acórdão 1955979, Proc. 0703495-66.2024.8.07.0012, Rel. Des. Cruz Macedo, j. 05.12.2024.
- TJDFT · Acórdão0705396-53.2025.8.07.000622 de abril de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA BRANCA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL ADEQUADO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus como incursos nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal, pela subtração de aparelho celular mediante grave ameaça e uso de arma branca. 2. A Defesa requer a desclassificação para o delito de furto qualificado. Quanto à dosimetria pugna pela redução da pena-base e reconhecimento da confissão, além da fixação do regime semiaberto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo para furto e se deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca; e (ii) estabelecer se a dosimetria deve ser revista nos pontos referentes à pena-base, a atenuante da confissão espontânea, reincidência e fixar regime prisional mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prova judicial evidencia a existência de grave ameaça com emprego de faca na abordagem da vítima. A ausência de apreensão da arma branca não impede o reconhecimento da respectiva majorante quando outras provas confirmam seu emprego, como na hipótese. 5. A desclassificação do crime de roubo para furto é inviável quando comprovada a grave ameaça e o uso de arma branca por meio de depoimentos firmes da vítima e do policial. 6. O critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial negativa mostra-se razoável e adequado para atender a necessidade e suficiência da reprimenda justa, sendo adotado pela jurisprudência do STJ e desta Corte, não havendo direito subjetivo do réu à elevação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima cominada. 7. Se o acusado espontaneamente confessa a autoria do crime, ainda que de forma parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador, esta declaração deve ser considerada para fins da atenuante descrita no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Estatuto Repressivo, alinhado à jurisprudência consolidada do STJ. 8. Se a pena pecuniária se apresenta desproporcional à pena privativa de liberdade estabelecida, imperiosa é sua redução. 9. O regime fechado é adequado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º do CP, diante da reincidência e circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Dispositivos legais relevantes citados: Art. 157, § 2º, II e VII, do CP Art. 65, III, “d”, do CP Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP Art. 59 do CP Súmula 231 do STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 803.940/SP STJ, AgRg no HC 791.345/SP STJ, AgRg no REsp n. 1.925.809/PB TJDFT, Acórdão 1196136 TJDFT, Acórdão 2006980
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