Acórdão 0761321-43.2021.8.07.0016
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª TURMA CRIMINAL
- Relator(a):
- JESUINO RISSATO
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do delito previsto no art. 147-B, do Código Penal, na forma dos artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 2. O acusado foi denunciado por praticar violência psicológica contra sua ex-companheira. 3. O Ministério Público requer a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Mantém-se a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, quando o acervo fatico-probatório produzido não se mostra robusto e seguro para se afirmar, com certeza, que o réu praticou o fato criminoso descrito na denúncia. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B. Lei 11.340/2006, art. 5º, art. 7º. CPP, art. 386, VII.
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