Acórdão · TJDFT

Acórdão 0784484-13.2025.8.07.0016

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (AIT SA04505503). RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de decisão que determinou a emenda à inicial. 2. Em suas razões recursais, pede a cassação da sentença com retorno dos autos para regular processamento, porquanto satisfeitas as exigências da petição inicial, reconhecendo-se a violação ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 3. O fato relevante. O juízo de origem determinou que a parte autora coligisse cópia do processo administrativo, comprovando o agendamento prévio perante o DETRAN ou a impossibilidade de obtê-lo; bem como demonstrasse o interesse de agir e a legitimidade ativa em relação ao AIT nº SA04505503, uma vez que não figurava como proprietário nem condutor identificado no momento da autuação deste auto específico. A parte autora limitou-se a argumentar que o ônus da prova pertence ao Estado (art. 9º da Lei nº 12.153/2009) e que seu interesse de agir decorre dos prejuízos na CNH, sem, contudo, cumprir as diligências específicas determinadas na decisão de emenda à inicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão consiste em verificar se a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial ou se justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, de modo a evitar a extinção do feito.   III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Embora o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 preveja que a entidade ré deve fornecer documentação para o esclarecimento da causa, essa prerrogativa não desonera a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos indispensáveis a propositura da ação e que comprovem sua legitimidade e o interesse processual, conforme determinado o art. 320 do CPC.  6. Na espécie, a parte autora não comprovou ter realizado o agendamento junto ao órgão de trânsito para obtenção do processo administrativo, descumprindo o ônus de demonstrar a resistência administrativa ou a impossibilidade de obtenção do documento indispensável ao ajuizamento da ação.  7. Ademais, persiste a ausência de demonstração do interesse de agir quanto ao AIT nº SA04505503, diante da alegação genérica de prejuízo à CNH, especialmente quando não consta como proprietário do veículo nem condutor identificado no referido documento (ID 82863974).  8. O descumprimento reiterado de determinação judicial de emenda à petição inicial pelo escritório de advocacia do recorrente, sem justificativa plausível ou prova da impossibilidade técnica, impõe o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso desprovido. Sentença mantida.  10. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.  11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95.  _____________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 9º; CPC, art. 320 e 321, parágrafo único.

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