Relator(a)

EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJDFT · Acórdão0744540-04.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE EM AUTOGESTÃO. BENEFICIÁRIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. ACESSO A TRATAMENTO NEGADO. DANO MORAL CONFIGURADO. COPARTICIPAÇÃO DEVIDA NOS LIMITES REGULAMENTARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para o devido restabelecimento do plano de saúde, bem como para condená-lo ao pagamento de R$ 4.666,66 a título de danos morais e de R$ 1.765,50 a título de reparação por danos materiais. Além disso, julgou improcedentes os pedidos em face do requerido Hospital Anchieta. 2. Em seu recurso, o recorrente impugna as condenações ao pagamento de danos material e moral. Informa que a exclusão da autora tratou-se de um pequeno lapso que foi rapidamente resolvido ao cumprir-se a decisão judicial concedida por meio de antecipação de tutela. Requer a reforma da sentença e o afastamento das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões a serem analisadas consistem em: (i) analisar se a exclusão da beneficiária gerou danos morais e materiais; (ii) se é cabível o arbitramento de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O INAS/DF é um plano de autogestão, o que significa que sua relação com os beneficiários não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ. No entanto, submete-se à Lei nº 9.656/1998 e às normas da ANS. 5. Resta incontroverso nos autos que a recorrida foi indevidamente excluída do plano de saúde administrado pela recorrente após o falecimento do seu esposo, titular do contrato. 6. É igualmente incontroverso que, enquanto permaneceu excluída, a recorrida necessitou de atendimento médico-hospitalar cuja cobertura foi indevidamente negada, o que lhe acarretou prejuízo de R$ 1.765,50 e impediu seu acesso à UTI — providência somente efetivada após o ajuizamento da presente demanda. 7. Dessa forma, cabe à recorrente pagar o valor despendido, autorizada, todavia, a cobrança a título de coparticipação, nos termos do regulamento do plano de saúde (Decreto nº 46.632/2024 e Portaria INAS nº 107/2025). 8. O impedimento de acesso ao tratamento adequado para garantir o restabelecimento da saúde por falha administrativa ocasiona danos morais, pois intensifica o sofrimento psicológico e a angústia emocional, ultrapassando o limite do mero aborrecimento, especialmente em se tratando de acesso à UTI, cujo fator tempo é fundamental para manutenção da vida. Precedente: acórdãos 1999085 e 1930673.  9. Quanto ao dano moral reconhecido, o montante de R$ 4.666,66 revela-se adequado às circunstâncias do caso, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ou empobrecimento indevido das partes. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. 10. No que diz respeito à fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve-se observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 (percentual entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa). Por se tratar de legislação específica, não há fixação por equidade (art. 85, § 8º do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para assegurar a cobrança da parcela de coparticipação do valor despendido pela autora. 12. Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ______________________  Dispositivo relevante citado: Lei 9656/1995; Decreto n. 46.632/2024; Portaria INAS n. 107/2025; Lei 9099/95, art. 55; CPC, art. 85, §8º Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 608; TJDFT, Acórdão 1999085, R. SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, J. 21/05/2025, P. 28/05/2025; TJDFT, Acórdão 1930673, 0703001-98.2024.8.07.0014, Rel. Silvana da Silva Chaves, 2ª Turma Recursal, j. 07/10/2024.

  • TJDFT · Acórdão0743621-15.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC, por falta de pressuposto ao seu desenvolvimento válido.  2. Em suas razões recursais, o recorrente limita-se a discutir o mérito da demanda, alegando nulidade de processo de suspensão da CNH por ausência de notificação e cerceamento de defesa, requerendo a cassação da sentença e retorno dos autos para regular processamento, sem combater o fundamento específico da extinção por vício processual.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na observância do princípio da dialeticidade, especificamente se as razões recursais enfrentam os fundamentos determinantes da sentença recorrida.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão que deseja reformar ou cassar (art. 932, III, CPC).  5. No caso em análise, verifica-se que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos da sentença que extinguiu o processo por falta de regularização processual, motivo pelo qual se configura a inépcia da peça recursal, diante da ausência de impugnação direta e objetiva aos fundamentos da decisão. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido com base no art. 11, V, do RITRJE/DF e art. 932, III, do CPC.  7. Custas recolhidas. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).  8. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).  ___________________________________  Dispositivo relevante citado: CPC, art. 932, III.

  • TJDFT · Acórdão0773969-16.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME    1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora recorrente em face do acórdão (ID 81994227) que confirmou a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 2. Alega que no acórdão ocorreram os seguintes vícios: (i) contradição ao reconhecer a responsabilidade objetiva e afastar a responsabilidade da parte ré em razão da demora na comunicação do furto do aparelho celular; (ii) omissão em relação à falha na segurança interna da instituição financeira, análise das transações, exame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão incorreu nos vícios objetos destes embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial (CPC, art. 1022; Lei 9099/95, art. 48). No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento das matérias já apreciadas no acórdão. 5. Em que pese a responsabilidade objetiva da parte ré, contatou-se que o furto do celular da parte autora ocorreu no período da noite de 18/06/2025 (ID 80020143), com operação bancárias alegadamente fraudulentas ocorridas às 23h59 do mesmo dia (ID 80020148) e às 00h03 do dia 19/06/25 (ID 80020147), mas somente às 11h51 do dia 20/06/2025 o autor comunicou o fato à instituição bancária, obstando que esta tomasse providências efetivas a obstar. 6. A demora excessiva do autor em comunicar o fato à instituição bancária, agindo sem a cautela esperada de um titular de conta bancária, sem comunicar imediatamente o fato, exclui a responsabilidade na reparação de danos que o próprio correntista não buscou evitar com a brevidade esperada. 7. Constata-se que pretende a parte embargante, por via oblíqua, o rejulgamento da matéria já exaustivamente apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e na jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente.  8. Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.  9. Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo da recorrente. 10. Quanto ao pedido de prequestionamento, a teor do que dispõe o art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos rejeitados.  12. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei n. 9.099/95).  ___________    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Lei 9099/95, art. 48.   Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.

  • TJDFT · Acórdão0739083-88.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÕES FISCAIS PARALISADAS POR MAIS DE UMA DÉCADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para: “i) 1. Declarar a inexigibilidade das CDAs indicadas na inicial (CDA n° 50102451834, CDA n° 50102475474 e CDA n° 50107166127), por prescrição. 2. Determinar o cancelamento dos protestos extrajudiciais realizados em nome do autor, relacionada às referidas CDAs. 3. Determinar a exclusão de qualquer inscrição em dívida ativa relacionada às referidas CDAs. 4. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 69,64 (soma dos comprovantes de protesto – IDs 204298517 e 206583756, mencionados na inicial do processo anterior), atualizado pelo IPCA desde o desembolso até a citação e com incidência exclusiva da taxa SELIC após a citação. 5. Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros SELIC desde a data do evento danoso – primeira inscrição em dívida ativa – e correção monetária nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ”. 2. Nas razões recursais, alega que houve equívoco ao aplicar os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, em afronta ao art. 345, II, do CPC. Acrescenta que não se verifica a prescrição reconhecida, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo legal, havendo causas interruptivas e suspensivas devidamente comprovadas, sendo inviável o cômputo de períodos de paralisação decorrentes exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106 do STJ. Acrescenta que a extinção da execução se deu por ausência de interesse processual, e não por inércia do exequente, sendo, ainda, indevido o reconhecimento incidental de prescrição intercorrente fora do juízo da execução. Informa que afastada a prescrição, legítimos mostram-se a cobrança do crédito tributário e o protesto extrajudicial, o que, por consequência, afasta qualquer ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais ou materiais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado à indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: i) verificar a ocorrência de prescrição e exigibilidade das CDA’s; ii) analisar a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Com efeito, os direitos e interesses defendidos em juízo pela Fazenda Pública são indisponíveis, o que resulta na inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia (art. 345, II do CPC), cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66 - CTN), em seu parágrafo único, estabelece que a prescrição do crédito tributário se interrompe: "I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 6. Constata-se que as CDAs que deram ensejo à execução fiscal são referentes a valores de IPVA dos exercícios de 2000 a 2002. Conforme despacho da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, ID 82885219 - Pág. 1, a execução fiscal foi distribuída em 21/09/2004, ou seja, dentro do prazo prescricional. 7. Todavia, foi extinta, em razão do baixo valor, com a sentença transitada em julgado em 21/11/2024 (ID 82885218 - Pág. 2). 8. No caso, não obstante o despacho inaugural, a paralisação da execução por mais de uma década, sem citação válida e sem penhora, tornam evidentes a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança e, consequentemente, a inexigibilidade das CDAs em face do autor. Ressalte-se que caberia ao recorrente demonstrar que atuou diligentemente para localizar o devedor ou bens executáveis, o que, não demonstrado, afasta a aplicação da súmula 106 do STJ. Precedente: acórdão 2070842. 9. Nesse contexto, o protesto das CDAs em nome do autor não deve permanecer. 10. Ademais, o protesto do nome do contribuinte por dívida prescrita foi indevido, sendo certo que o dano moral é presumido. 11. Com relação ao valor arbitrado, não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerar as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.  12. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixados na sentença é suficiente e adequado para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa.  13. Ademais, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. 15. Recorrente isento. Condenada a parte recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das condenações (Lei 9099/95, art. 55). 16. A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. ___________ Dispositivo relevante citado: Lei 5.172/66 – CTN, art, 174. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2070842, 0710448-97.2025.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.

  • TJDFT · Acórdão0783426-72.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. EVENTO IMPORTANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.563,00 e danos morais na importância de R$ 3.000,00.  2. Insurge-se a recorrente tão somente quanto à condenação a título de danos morais. Afirma que não foi demonstrado o dano extrapatrimonial. Pugna pelo afastamento dessa condenação ou, subsidiariamente, pela redução do valor arbitrado.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. São as seguintes questões devolvidas a esta Turma Recursal: (i) a caracterização de dano moral em razão do extravio temporário de bagagem; e (ii) a adequabilidade do valor fixado para a reparação moral.  III. RAZÕES DE DECIDIR   4. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Efeito suspensivo não concedido.  5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).  6. A caracterização de dano moral exige grave violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI).  7. No caso, restou demonstrada a responsabilidade da ré pelo extravio da bagagem da autora que viajava para comparecer ao casamento de amigos na qualidade de madrinha. Assim, o extravio de bagagem destinado a evento social de relevância afetiva vai além do limite do razoável, uma vez que a parte foi obrigada a trocar a vestimenta de última hora. Ademais, a mala somente foi restituída após a cerimônia. Tal situação causa sofrimento e angústia que extrapolam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, devendo o dano extrapatrimonial ser reparado.  8. Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados por aquele que foi lesado, o poder econômico daquele que lesou e o caráter educativo da sanção. Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Nesse sentido, o valor arbitrado na origem é justo e proporcional.  IV. DISPOSITIVO   9. Recurso desprovido. Sentença mantida. 10. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. V e X; CDC, art. 6º, inc. VI.

  • TJDFT · Acórdão0711463-44.2024.8.07.001422 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME  1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora recorrida em face do acórdão (ID 81994213) que afastou a condenação de pagamento de R$ 36.126,00 imposta à parte ré, para condená-la exclusivamente à obrigação de substituir o farol do veículo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00. 2. Alega que no acórdão ocorreram os seguintes vícios: (i) contradição em razão do reconhecimento da relação jurídica consumerista e validação da cláusula do regulamento interno que autoriza a utilização de peças paralelas ou usadas; (ii) omissão quanto à incidência dos direitos básicos do consumidor; qualidade, adequação e segurança dos serviços; e controle de abusividade contratual; (iii) omissão quando à boa-fé objetiva, transparência contratual e expectativa legítima do consumidor; e (iv) omissão quanto a análise de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão incorreu nos vícios apontados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.OsEmbargosdeDeclaraçãobuscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial (CPC, art. 1022; Lei 9099/95, art. 48). No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, orejulgamento das matérias já apreciadas no acórdão. 5. O item 6 do acórdão embargado declarou a legitimidade do estabelecimento de critérios para a reposição das pelas danificadas, conforme Regulamento Interno, que merece ser transcrito: “8.5.2. A reparação dos danos aos veículos poderá ser feita mediante a substituição das peças danificadas pelas similares produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança, a utilização e as características originais do veículo”. 6. Com efeito, não houve a comprovação da inadequação das peças substituídas na reparação do veículo sinistrado da autora, à exceção do farol, também não sendo exigível a contratação por peça original, pois não previsto contratualmente. Não cabe no caso concreto a alegação de quebra de expectativa do consumidor, pois contratou e pagou por serviço de reparação de sinistro veículo mediante peças paralelas e usadas, não podendo, portando esperar e exigir que seu veículo seja reparado exclusivamente por peças originais. 7. Constata-se que pretende a parte embargante, por via oblíqua, o rejulgamento da matéria já exaustivamente apreciada no acórdão. Assentado na doutrina e na jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente.  8. Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.  9. Dessa forma, não há qualquer vício no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante recorrida. Em que pese não haver notoriamente intenção de recurso protelatório, reitera-se que os temas foram suficientemente analisados e fundamentados, não contribuindo o presente recurso à observância do postulado da razoável duração do processo.  IV. DISPOSITIVO 10. Embargos rejeitados.  11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei n. 9.099/95, art. 55).  ___________    Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Lei 9099/95, art. 48.

  • TJDFT · Acórdão0745202-13.2025.8.07.000122 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FAVORECIMENTO REAL IMPRÓPRIO (ART. 349-A, CP). DOLO DEMONSTRADO. INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS NA REVISTA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA (ART. 14, II, CP). PRECEDENTE DO STJ (AGRG NO ARESP 2.104.638/RJ). PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação do réu interposta contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condená-lo como incurso nas penas do artigo 349-A do Código Penal a 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime semiaberto.  2. Em suas razões recursais, requer a absolvição do réu com fulcro no art. 386, III e VII, do CPP, sustentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo específico e a insuficiência de provas para a condenação. Argumenta-se que o apelante, em regime de trabalho externo e abalado pelo falecimento de sua avó, esqueceu o celular no bolso sem intenção de introduzi-lo no presídio, versão corroborada por sua postura colaborativa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada, visto que o objeto foi interceptado logo na revista inicial, impedindo a consumação do delito. No que tange à dosimetria, pugna-se pela compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, além da aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em examinar (i) a ausência de dolo específico e a insuficiência probatória para fundamentar a condenação; (ii) subsidiariamente, a adequação da dosimetria da pena em relação à atenuante da confissão espontânea qualificada, devendo ser compensada com a agravante da reincidência e (iii) o reconhecimento da modalidade tentada com aplicação da fração de 2/3 (dois terços) para redução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Do favorecimento real impróprio. O art. 349-A do CP dispõe que é típica a conduta daquele que ingressa, promove, intermedeia, auxilia ou facilita a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, cominando a pena de detenção de 3 meses a 1 ano. O delito em questão é de perigo abstrato, porque dispensa a realização de qualquer resultado, visando a proteção da segurança pública e a administração da justiça. 5. Na espécie, a autoria e a materialidade do crime restaram devidamente demonstradas pela Ocorrência Policial nº 8.709/2025 – 5ª DP (ID 81245780), pelo Termo Circunstanciado nº 562/2025-03ª DP (ID 81245781), pelo auto de apresentação e apreensão nº 225/2025 (ID 247451182) e pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório, e corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal que demonstram que o réu ingressou no Centro de Progressão Penitenciária (CPP), no dia 21 de agosto de 2025, sem autorização legal, consciente e deliberadamente, com um aparelho celular, fone de ouvido e carregadores.  6. Quanto à tese de ausência de dolo específico, por esquecimento do aparelho no bolso diante de abalo emocional, é de conhecimento notório e inequívoco entre a população carcerária a vedação de ingresso com dispositivos de comunicação, recaindo sobre o interno o dever de cuidado e vigilância quanto aos objetos portados ao retornar ao estabelecimento prisional, situação, portanto, que não elide o dolo da conduta. 7. Ademais, a tese de esquecimento por abalo emocional é isolada e contraditória. Os policiais penais foram uníssonos ao relatar que o réu resistiu à revista, comportamento incompatível com quem alega equívoco. 8. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Turma Recursal prestigia a fé pública dos atos praticados por policiais militares e penais, pois possuem presunção de legitimidade e são aptos a nortear o julgado, salvo prova robusta em contrário. Na hipótese dos autos, as declarações prestadas pelos policiais penais mostram-se seguras e isentas de vícios, inexistindo motivos para questionar a veracidade dos relatos. Precedente: acórdão 2066870.  9. Conforme os elementos probatórios dos autos, em especial o auto de apreensão e os depoimentos colhidos, o réu foi interceptado durante o procedimento de revista pessoal, momento antecedente ao seu efetivo retorno ao convívio carcerário.  10. Nesse cenário, aplica-se o entendimento consolidado pelo STJ no AgRg no AREsp 2.104.638/RJ, segundo o qual o crime de favorecimento real impróprio somente se consuma quando o objeto transpõe a barreira da revista e ingressa efetivamente no interior da unidade. Sendo o agente flagrado na zona intermediária de inspeção, o iter criminis é interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, configurando-se a tentativa (art. 14, II, CP). Por conseguinte, impõe-se a desclassificação do delito consumado para a tentativa de favorecimento real impróprio, nos termos do artigo 14, II, parágrafo único, do CP.  11. Quanto à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a atenuante somente incide quando a confissão, ainda que parcial ou qualificada, é efetivamente utilizada para formar o convencimento do julgador (Súmula 545/STJ). No caso, a admissão do fato ocorreu apenas na fase inquisitorial; sobreveio retratação em juízo, com versão antagônica (esquecimento por abalo emocional); e a condenação se amparou efetivamente nos depoimentos dos policiais penais e na apreensão do aparelho, provas autônomas e suficientes. 12. Dosimetria. Na terceira fase da aplicação da pena, considerado o iter criminis percorrido pelo acusado e a proximidade da consumação do crime, a pena deverá ser reduzida à fração de 1/3 (um terço) para fixá-la em definitivo em 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. IV. DISPOSITIVO  13. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada para desclassificar a conduta praticada para a forma tentada do delito de favorecimento real impróprio, reduzindo a pena do acusado ao patamar de 03 (três) meses e 06 (seis) dias de detenção. Mantida nos demais termos. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/1995. _________________________  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único e art. 349-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.104.638/RJ, relator Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma,julgado em 7/11/2023,DJe de 10/11/2023; TJDFT, Acórdão 2066870, 0713065-75.2025.8.07.0001, Relatora: MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025.

  • TJDFT · Acórdão0717563-93.2025.8.07.000922 de abril de 2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS POR EQUIDADE. ORÇAMENTOS CONTRADITÓRIOS E INCOMPATÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.000,00, bem como improcedente o pleito de dano moral.  2. O recorrente intenta a majoração do dano material para R$ 5.120,47 sob a alegação de integral reparação do dano. Afirma que não concordou com nenhum pagamento inferior ao orçado pela seguradora e nem autorizou que terceiros agissem em seu nome para negociação do débito. Pugna também pela reparação por dano moral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão em discussão consiste em analisar: (i) o valor do dano material fixado; (ii) a existência de dano moral indenizável.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Preliminar de inovação recursal. Não pode o recorrente inovar em grau recursal, trazendo provas e questões que não foram deduzidas e produzidas a tempo e modo, em clara ofensa ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: acórdão 1748572. Recurso não conhecido no tocante à alegação de danos no porta-malas do veículo.  5. A relação jurídica é regida pelo Código Civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro.  6. Resta incontroverso nos autos que o acidente de trânsito objeto dos autos teve como causa exclusiva a conduta da requerida, permanecendo a discussão sobre a fixação do dano material e a existência de dano moral.  7. No tocante ao dano material, verifica-se que inicialmente foi encaminhado à ré, logo após o acidente, o orçamento no valor de R$ 1.800,00 (ID 82124191 - pág. 2) e três dias depois foi solicitado pagamento em quantia bem superior, no valor de R$ 6.152,00 (ID 82124184 - pág. 2), ambos orçados pela mesma empresa e sem justificativa plausível para a alteração do valor. Ademais, a ré colacionou pesquisa de mercado comprovando que a peça principal (parte inferior do para-choque) pode ser adquirida nova e original por valor substancialmente inferior ao orçado pelo autor. 8. Ressalte-se que é irrelevante o fato de o filho do autor não possuir procuração para representá-lo. O aspecto determinante é a adequada quantificação do dano. Nesse contexto, o filho do autor, que conduzia o veículo, apresentou orçamento inicialmente compatível com os valores de mercado, emitido por oficina idônea — tanto que o próprio autor também juntou orçamento da mesma empresa, embora não tenha justificado de forma coerente a divergência entre os valores apresentados. 9. Assim, diante das divergências, o dano material foi fixado com base nas regras de experiência e equidade (arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995), não cabendo reparos na sentença.  10. Por sua vez, o dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial a dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, da CF). No presente caso, não há comprovação nos autos de exposição do autor a qualquer situação externa vexatória apta a demonstrar dano psicológico. Em que pese o relato do autor, este não apresenta desdobramentos aptos a violar seus atributos da personalidade. É certo que existe desgaste pela adversidade vivenciada, no entanto, a situação descrita não subsidia a reparação por dano moral indenizável, pois não viola interesse existencial do autor. Portanto, o recorrente não se incumbiu de juntar aos autos provas que demonstrassem eficazmente que sua dignidade foi atingida (art. 373, I, CPC). Correta, portanto, a sentença que afastou o dano moral.  IV. DISPOSITIVO  11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.  12. Custas recolhidas. Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  13. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.  _________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 5º e 6º; CPC, art. 373, I.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1748572, 07051044020228070017, Relatora: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/20234.

  • TJDFT · Acórdão0823819-39.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. AUSENTES DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. 2. Em sede recursal, o recorrente suscita preliminares de cerceamento de defesa, violação ao acesso à justiça e nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta que a extinção do feito contraria o dever da Administração de fornecer ao Juízo a documentação necessária ao deslinde da causa. Aduz, ainda, que a multiplicidade de demandas contra o DETRAN evidencia falha sistêmica nas fiscalizações, sendo a extinção prematura um óbice à celeridade e à eficiência judiciária. No mérito, pugna pela anulação do auto de infração e do processo administrativo, arguindo a ilegalidade do uso de etilômetro passivo sem homologação do Inmetro para fins do art. 165-A do CTB, além da inobservância da concomitância processual. Requer, subsidiariamente, a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir o cumprimento dos requisitos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O efeito suspensivo tem como objetivo impedir que uma decisão judicial produza efeitos imediatos, até que ocorra o julgamento pela instância superior. No presente caso, como os pedidos apresentados na inicial foram julgados improcedentes, não há justificativa para a concessão do efeito suspensivo, pois inexistem efeitos a serem suspensos..  5. O art. 9º da Lei nº 12.153/2009 prevê que “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”. Essa regra, embora imponha ao réu o dever de colaboração processual, não afasta o ônus do autor de instruir a inicial com os documentos essenciais à propositura da ação.  6. Nos termos do artigo 321 do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, intimado a emendar a petição inicial, o autor limitou-se a sustentar que o ônus da prova caberia exclusivamente à Administração Pública, opondo-se à juntada dos documentos solicitados. 7. A decisão que determinou a emenda à inicial (ID 82331732) ordenou a juntada do auto de infração e do processo administrativo cuja anulação o recorrente pretende sob o argumento de que eventual afirmação de vício ou irregularidade não pode ser admitida sem o acesso integral e prévio ao conteúdo do AIT. Essa determinação tem o intuito de repelir demandas predatórias em massa que vêm sendo distribuídas pelo escritório de advocacia que patrocina o recorrente.  8. Embora o recorrente alegue a nulidade por falta de tramitação conjunta das penalidades, não comprovou a existência dos processos administrativos mencionados. Sem a juntada dos atos que fundamentam a tese de tramitação isolada, torna-se impossível aferir a alegada ilegalidade. Ressalte-se que esses documentos não são inacessíveis ao requerente, sendo seu o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 9. Ademais, a manifestação do autor não demonstra que houve negativa do órgão de trânsito em fornecer os documentos necessários para instruir a inicial e embasar os pedidos iniciais, tampouco que realizou o agendamento para acessar os documentos, conforme determinado na decisão de emenda. 10. Nesse cenário, embora o réu deva fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), não se pode ignorar o peticionamento em massa de ações visando anular autos de infração lavrados com base no art. 165-A do CTB, em que, na sua maioria, as iniciais possuem a mesma causa de pedir, com pedidos genéricos, sem o mínimo embasamento. Precedente: acórdão 2088175. 11. Dessa forma, é necessário observar que as ações propostas cumpram a determinação dos arts. 319 e 320 do CPC e que a causa de pedir tenha pertinência com os documentos dos autos. 12. Diante da ausência de instrução probatória mínima e do descumprimento do dever de emendar a inicial, resta claro que houve efetiva prestação jurisdicional, evitando demandas predatórias que, ao final, prejudicam o jurisdicionado, já que, em muitos casos, há condenação por litigância de má-fé. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos.  IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. 14. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.  15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321; CTB, art. 165-A.  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2088175, 0806509-20.2025.8.07.0016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0800324-63.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE ENTREGA. TEMA 996 DO STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA CONFIGURADA. CASO FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS PELO VALOR LOCATÍCIO. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DURANTE O PERÍODO DE ATRASO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelas rés em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-las ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, a contar de 29/06/2022 até 31/05/2024, bem como juros de obra de 29/06/2022 até 31/05/2024. 2. Alegam as recorrentes que o termo de reserva é preliminar, que não vincula as partes e que houve novação contratual com previsão de nova data de entrega do imóvel. Sustentam a ocorrência de caso fortuito externo. Por fim, defendem a ausência de comprovação de lucros cessantes e juros de obra. Requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial ou, subsidiariamente, que seja alterada a data de entrega do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir: (i) a fixação do prazo contratual para a entrega do bem e do termo de reserva; (ii) a caracterização de caso fortuito ou força maior advindos da pandemia de Covid-19; (iii) a efetiva comprovação dos desembolsos a título de juros de obra; e (iv) a admissibilidade da condenação em lucros cessantes decorrentes da mora na entrega da unidade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). 5. Não merece acolhida a alegação das recorrentes de que o termo de reserva de unidade habitacional não vincula as partes. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), reconheceu: "As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes: 1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor." 6. Conforme se verifica do item 1.1 da mencionada tese (Tema 996, do STJ), deve prevalecer a data de entrega prevista no termo de reserva de unidade habitacional, qual seja, 30/12/2021, com a tolerância de 180 dias (ID 82462835 - pág. 1), o que afasta a tese de novação contratual das recorrentes. 7. Esgotado o prazo de entrega previsto no contrato, incluído o período de tolerância de 180 dias, é ilícita a cobrança dos juros de obra ou de encargo equivalente, conforme item 1.3 do Tema 996 do STJ. Correta, pois, a sentença que determinou a restituição dos juros de obra. 8. Registra-se que não há que se falar em acréscimo de 60 dias adicionais para a entrega das chaves. Isso porque o STJ entende que “Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, desde que o prazo máximo de prorrogação seja de até 180 dias” (REsp 1582318-RJ). Portanto, admitir a prorrogação do prazo de entrega do imóvel por mais 60 dias afrontaria o entendimento fixado pelo STJ. 9. No que se refere aos lucros cessantes, comprovado o atraso na entrega do imóvel, presume-se o prejuízo do adquirente, a justificar indenização por lucros cessantes, na forma de aluguel mensal, nos termos do item 1.2 da tese fixada no Tema 996 do STJ. Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal: acórdão 1861856. 10. Ademais, a restrição de locação no Programa Minha Casa, Minha Vida não afasta os lucros cessantes. Conforme o Tema 996 do STJ, o prejuízo pelo atraso é presumido e deve ser indenizado com base no valor locatício de imóvel similar, parâmetro objetivo para compensar a privação do uso do bem, conforme fixado na sentença. Precedente: acórdão 1680685. 11. Ressalte-se que a escassez de insumos não configura caso fortuito ou fato de terceiro capaz de elidir a responsabilidade das rés, uma vez que são riscos que integram a atividade exercida no setor da construção civil. Ademais, no ato da formalização do termo de reserva, 21/09/2021 (ID 82462835 - pág. 9), a pandemia já estava instalada, de modo que não subsiste o argumento de o atraso ser decorrente das consequências da pandemia da Covid-19. 12. Ausente comprovação de fortuito externo, força maior ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, deve a construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor adquirente. Com efeito, os parâmetros utilizados na sentença estão de acordo com a jurisprudência das Turmas Recursais, revelando-se proporcionais e adequados para reparar os prejuízos causados. 13. A planilha apresentada sob o ID 82462809 comprova o pagamento dos juros de obra. Por discriminar detalhadamente cada valor, sua natureza e a data do desembolso, o documento permite o cálculo da dívida de forma clara e objetiva. Precedente: acórdão 2083050. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso desprovido. 15. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. 16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Seção. REsp 1.729.593-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/09/2019 recurso repetitivo – Tema 996; 3ª Turma. STJ, REsp 1582318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017; TJDFT, Acórdão 1861856, 07408520520238070016, Rel. MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024; TJDFT, Acórdão 2083050, 0730561-72.2025.8.07.0016, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 11/02/2026; Acórdão 1680685, 07404041720228070000, Rel. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 22/3/2023, DJE 4/4/2023.

  • TJDFT · Acórdão0744499-82.2025.8.07.000122 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora recorrida em face do acórdão (ID 81993284) que reformou a sentença, afastando as condenações impostas à ré de reembolsar a quantia de R$ 9.680,00 e indenizar danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. Alega que no acórdão ocorreram os seguintes vícios: (i) omissão quanto à relação de consumo, especialmente sobre a inversão do ônus da prova e os princípios consumeristas; (ii) omissão quanto à negativa indireta de cobertura, tais como negativa verbal, ausência de indicação de clínica ou profissional equivalente e descredenciamento sem comunicação prévia, circunstâncias que legitimariam o atendimento fora da rede credenciada e o reembolso; (iii) omissão quanto ao direito de continuidade do tratamento com médico de confiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão incorreu nos vícios apontados pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial (CPC, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48). No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento das matérias já apreciadas no acórdão. 5. Em que pesem as contrarrazões genéricas oferecidas pela Hapvida, não se constata no decorrer destes autos as alegações ora trazidas nestes embargos de que o autor teria comparecido pessoalmente à sede da ré, ocasião em que teve verbalmente negada a cobertura para a realização da cirurgia. Assim, mesmo tratando-se de relação de consumo, conforme item 6 do acórdão embargado, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tal como impor ao réu trazer filmagens dos fatos, pois tampouco o dia e horário do comparecimento do autor foram declinados. A ausência de menção expressa à inversão do ônus da prova não configura omissão, quando a decisão revela, de forma fundamentada, a distribuição probatória adotada no caso concreto. 6. No tocante ao indeferimento do reembolso, no item 8 do acórdão embargado foi registrado que o documento ID 80016168 é alusivo ao fato de que o autor, após se submeter ao procedimento cirúrgico fora da rede credenciada e por sua livre escolha, não teve seu pedido de reembolso apreciado em razão da ausência de documentos com esclarecimentos indispensáveis. Observou-se, ainda, que nestes autos não há qualquer comprovação da reiterada alegada urgência ou emergência a justificar a excepcionalidade do direito ao atendimento fora da rede credenciada, afastando-se a responsabilidade e a obrigação do plano de saúde ao reembolso integral das despesas. 7. Constata-se que pretende a parte embargante, por via oblíqua, o rejulgamento da matéria já exaustivamente apreciada no acórdão. Está assentado na doutrina e na jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 8. Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.  9. Quanto ao pedido de prequestionamento, a teor do que dispõe o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos rejeitados.  11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (Lei nº 9.099/1995, art. 55).  _________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.

  • TJDFT · Acórdão0772598-17.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “declarar a prescrição dos créditos tributários constituídos nos anos 2002, 2003 e 2004 (CDA's nº 50110060407, 50110060415, 50110060423, 50112604722, 50112604730 e 50118883658); e condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ao autor, a título de danos morais”. 2. Em suas razões, argumenta que não houve a prescrição, uma vez que em 28/05/2012 foi distribuída ação de execução fiscal, o que interrompe o prazo prescricional. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de prescrição e exigibilidade das CDA’s; ii) analisar a ocorrência de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 174 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966 - CTN), em seu parágrafo único, estabelece que a prescrição do crédito tributário se interrompe: "I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". 5. Constata-se que as CDA’s que deram ensejo às execuções fiscais são referentes a valores de ISS dos exercícios de 2002 a 2004. Consta ainda que a dívida mencionada foi objeto de parcelamento no ano de 2005, com cancelamento em 06/06/2007. 6. No caso, o recorrente afirma que em 28/05/2012 ingressou com ação fiscal, ou seja, antes do fim do prazo prescricional que, contado do cancelamento do parcelamento (06/06/2007), ocorreria em 05/06/2012. Todavia, não trouxe aos autos cópia dos autos da execução fiscal, limitando-se a juntar tela do sistema SITAF, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC). 7. Ressalte-se que somente com a cópia integral dos autos seria possível aferir a existência de causa interruptiva da prescrição. Dessa forma, a pronúncia da prescrição deve ser mantida. 8. No que toca ao dano moral, também sem razão. O entendimento das Turmas Recursais é que o protesto irregular de CDA prescrita constitui causa suficiente e autônoma para configurar o dano moral in re ipsa. Precedente: acórdão 2093436. 9. Com relação ao valor, não há um critério matemático para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. O arbitramento do quantum compensatório a título de dano moral sofrido deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando a condição econômica daquele que deve indenizar e considerando as circunstâncias envolvidas na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique enriquecimento sem causa.  10. Em atenção às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, tem-se que o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado na sentença é suficiente e adequado para compensar os danos sofridos com razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa. 11. Além disso, sobre o valor arbitrado, conforme entendimento jurisprudencial dominante, o juízo monocrático é o principal destinatário das provas, mostrando-se competente para eleger critérios quantificadores do dano extrapatrimonial, de modo que a reforma só é possível quando o montante concedido ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso desprovido. 13. Isento de custas. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contrarrazões. 14. A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. ______________________ Dispositivo relevante citado: Lei nº 5.172/1966, art. 174; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2093436, 0713554-67.2025.8.07.0016, Relatora: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/02/2026, publicado no DJe: 05/03/2026.

  • TJDFT · Acórdão0756144-10.2025.8.07.000022 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A PLATAFORMAS DIGITAIS, INSS E JUNTA COMERCIAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedidos de expedição de ofícios a plataformas digitais, ao INSS e à Junta Comercial, os quais objetivavam a localização de créditos, vínculos empregatícios ou participações societárias do devedor para a satisfação do débito.  2. O agravante pede o deferimento de medidas executivas e pugna pela aplicação do princípio da cooperação judicial com o fim de entregar a tutela jurisdicional.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A controvérsia reside em aferir se o indeferimento de tais diligências configura negativa de prestação jurisdicional ou se as medidas são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais e a ausência de indícios mínimos de efetividade.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. O agravante pretende obter a satisfação do crédito no valor de R$ 6.197,70. Diversas medidas voltadas à localização de bens passíveis de penhora já foram adotadas, contudo, o débito permanece pendente de pagamento, razão pela qual o agravante pretende a realização de novas diligências pelo Juízo de origem. 5. Todavia, na ausência de indícios de ocultação de bens e sem comprovação da efetiva necessidade das diligências requeridas, especialmente considerando que já foram realizadas outras buscas judiciais, torna-se inadequado e desproporcional determinar o envio de ofícios a órgãos públicos ou a empresas privadas, como Uber, iFood e Rappi. Ademais tais diligências exigem demonstração de que os executados trabalhem com os referidos aplicativos, o que não restou demonstrado na situação posta. Nesse mesmo sentido: Acórdão 1962571.  6. No tocante ao pedido de ofício à Junta Comercial, cabe à parte interessada buscar os bens da parte adversa, e o credor pode acessar registros empresariais do executado sem ordem judicial, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a esse órgão. Precedente: acórdão 1799093.  7. Por fim, a consulta ao banco de dados do INSS se faz pelo sistema PREVIJUD. Todavia, o uso dessa ferramenta deve se restringir a ações previdenciárias, conforme orientação vigente e entendimento do TJDFT, que considera seu uso em ações cíveis como inadequado. Precedentes: TJDFT, acórdãos 1992675 e 1959676.  IV. DISPOSITIVO  8. Agravo desprovido.  9. Sem condenação em honorários.  10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.  __________________________  Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1962571, 0702409-62.2024.8.07.9000, Rel. MARIA ISABEL DE LOURDES SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL,j. 03/02/2025. TJDFT, Acórdão 1799093, 0740196-96.2023.8.07.0000, Rel. ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, j. 06/12/2023; TJDFDT, Acórdão 1992675, 0704123-57.2025.8.07.0000, Rel. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 23/04/2025; TJDFDT, Acórdão 1959676, 0713766-73.2024.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 23/01/2025.

  • TJDFT · Acórdão0779459-19.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI DISTRITAL 6.523/2020. SERVIDORA TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA TABELA 24/40. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TABELA CORRETA 20/40. ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  2. Nas razões recursais, sustenta ser integrante da carreira da saúde (técnica em enfermagem) e almeja o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado erro no enquadramento na tabela remuneratória, após a reestruturação promovida pela Lei distrital 6523/2020, que estabeleceu a incorporação da GATA ao vencimento básico em três parcelas. Todavia, assevera que a administração teria efetuado os pagamentos observando equivocadamente a tabela 24h/40h, gerando pagamento menor que o efetivamente devido no período entre abril/2020 a março/2022, erro corrigido administrativamente a partir de abril/2022, aplicando-se a tabela 20h/40h, não se tratando de majoração ou implementação de reajuste salarial, que foi efetivamente implementado. Assim, seria inaplicável a Súmula 14 da TUJ/DF, o Tema 864/STF, o art. 169, par. 1o, CF e a Súmula Vinculante 37. Requer a reforma da sentença para julgamento procedentes dos seus pedidos iniciais, reconhecendo a aplicação da tabela 20h/40h à sua remuneração e condenando o réu ao pagamento das diferenças de abril/2020 a março/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na verificação do direito da autora com jornada de 40 horas (originalmente 20h) tem direito à tabela remuneratória 20/40 da Lei Distrital 6.523/2020, em vez da tabela 24/40 atualmente aplicada.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Efeito suspensivo. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto, pois os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. Efeito suspensivo indeferido.  5. Prescrição. Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da autora das parcelas remuneratórias a partir de março/2020, pois não decorridos cinco anos entre as parcelas cobradas e a propositura da presente demanda. Prescrição não acolhida. 5. A Lei Distrital nº 6.523/2020 fixa, em seu Anexo Único, as tabelas da GATA, separando as jornadas de 20/40h e 24/40h. No caso dos autos, as fichas financeiras revelam que o vencimento básico foi calculado pela tabela 24/40, ignorando que a referência legal é de 20 horas desde setembro de 2016. Esse equívoco é corroborado pela própria conduta do Distrito Federal, que, a partir de abril de 2022, ajustou a folha de pagamento para a tabela 20/40, restando pendente apenas a reparação das diferenças retroativas. 6. Diferentemente do cenário previsto no Tema 864 do STF, a demanda versa sobre erro de enquadramento em tabela funcional, confessado pela Administração em abril de 2022. Não houve falha na incorporação da GATA, mas sim a aplicação de tabela incompatível com a jornada de trabalho da servidora, o que descaracteriza a tese de pagamento de vantagem sem previsão legal ou orçamentária. Precedente: Acórdão 2089649.  7. Nesse contexto, pretensão busca a reparação de irregularidade administrativa, referente ao erro material de enquadramento da servidora na tabela 24/40, em vez da de 20 horas. Não se trata de concessão de vantagem pecuniária pelo Judiciário, mas de correção de ilegalidade administrativa, cabendo ao Executivo realizar a adequada subsunção do fato à norma vigente à época, respeitando a carga horária efetivamente exercida pela autora. Precedente: Acórdão 2088068  8. Portanto, é impositiva a adoção da tabela 20h/40h semanais em substituição à base 24h/40h indevidamente aplicada. A retificação dos vencimentos deve observar o montante das diferenças detalhadas no cálculo apresentada pela autora (ID 80124360, pgs. 1/4), não informados pelo réu.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor das diferenças apuradas conforme o cálculos (ID 80124360, pgs. 1/4), no valor de R$ 32.550,52 (trinta e dois mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos). Sobre a atualização monetária, até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.  10. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (Lei n.º 9.099/95, art. 55). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 6.523/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2089649, 0775753-28.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026; TJDFT, Acórdão 2088068, 0764635-55.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0712853-76.2024.8.07.000522 de abril de 2026

    DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONSUMADA E TENTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO LAUDO PERICIAL E PROVA TESTEMUNHAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA) NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos réus em face da sentença que condenou o réu Kevin às penas do artigo 129, caput, do Código Penal, fixando-lhe 3 (três) meses de detenção em regime inicial aberto; e Alexsandro às penas do artigo 129 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, impondo-lhe 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção em regime semiaberto, sem substituição, em razão dos maus antecedentes e reincidência. 2. O apelante Kevin requer absolvição por legítima defesa ou por insuficiência de provas quanto à autoria e ao dolo. O apelante Alexsandro pleiteia absolvição por ausência de prova segura de autoria ou de atos executórios idôneos. Subsidiariamente, requer o apelante Alexsando a fixação do regime inicial aberto, invocando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP). 3. O Ministério Público ofereceu contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso. A douta Promotoria de Justiça que atua perante as Turmas Recursais opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As matérias submetidas à apreciação desta Turma Recursal consistem em verificar: (i) a suficiência probatória para a condenação dos réus; (ii) a configuração da excludente de ilicitude da legitima defesa em relação ao réu Kevin, (iii) a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena do réu Alexsandro.  III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Consta na peça acusatória que “Em 7 de dezembro de 2023, por volta das 21h00min, no Setor Habitacional Mestre Darmas, em Planaltina/DF, KEVIN ALVES CAVALCANTE, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade física de Josenildo França Silva, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 18027/2024 (ID 211271079). Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ALEXSANDRO DOS SANTOS CAVALCANTE, agindo de forma consciente e voluntária, tentou ofender a integridade física de Josenildo França Silva, fato que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade (...) Consta do apurado que Alice, sobrinha da vítima, discutiu com o namorado, Kevin. Diante disso, ele retornou à residência dela algumas vezes, sendo que nas circunstâncias supracitadas, foi acompanhado dos genitores. Em um desses deslocamentos à casa da vítima, Alice foi agredida por Kevin. Nesse momento, Josenildo interveio para defender a sobrinha e foi agredido por Kevin com socos e golpes efetuados com instrumento cortante, os quais resultaram nas lesões indicadas no laudo de exame de corpo de delito de ID 211271079. Na sequência, Kevin gritou para Alexsandro para lhe dizer que Josenildo o teria batido. Então, Alexsandro adentrou a residência e foi em direção à vítima, quando retirou uma navalha do bolso e ameaçou Josenildo, dizendo que o cortaria. Nesse momento, Alice se posicionou na frente do denunciado e o impediu de alcançar o seu tio”. 6. A autoria e a materialidade restaram devidamente demonstradas pela Ocorrência Policial nº 11127/2023 16ª DP (ID 81008477/81008489); Inquérito Policial nº 1655/2023-16ª DP; Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 81010064); fotografias (ID 81010179); Relatório Final de Procedimento Policial nº 721/2024 16ª DP (ID 81008504) e pela prova oral produzida, sob o crivo do contraditório e corroboradas pelos demais elementos informativos obtidos com a persecução penal. 7. O Laudo de Exame de Corpo de Delito atesta objetivamente as lesões sofridas por Josenildo França Silva, comprovando a materialidade delitiva. A natureza dos ferimentos de cortes no antebraço, mão e crânio confirma a ocorrência de violência física (D 81010064). 8. Quanto ao réu Kevin, a legítima defesa alegada é dissociada das provas dos autos, pois exige a presença de agressão injusta, atual ou iminente, e o uso moderado dos meios necessários. O histórico de agressividade do réu no dia dos fatos, conforme relatado pelas testemunhas e vítima, contraria a versão de uma visita pacífica para terminar o relacionamento com a testemunha Alice e buscar seus pertences. Pelos elementos probatórios, constata-se que a vítima, Josenildo, agiu para proteger a sobrinha diante das agressões do réu Kevin. A versão do réu, de que teria sido atacado, colide com os depoimentos coerentes das testemunhas e da vítima Josenildo. Desse modo, não restou demonstrado os requisitos para configurar a alegada excludente de ilicitude, ônus que incumbia à Defesa. 9. Ademais, o depoimento da vítima é contundente ao esclarecer que a utilização da faca ocorreu posteriormente e exclusivamente para repelir a ação violenta dos réus ao retornarem e invadirem a residência. Essa dinâmica, pautada por retaliação, descaracteriza a legítima defesa por parte do agressor e justifica o ferimento no dedo de Kevin como desdobramento da resistência da vítima. 10. Quanto ao réu Alexsandro, em seu interrogatório, negou a autoria delitiva, alegando o exercício de atividade laboral na data e horário dos fatos até as 22h, sustentando que só tomou conhecimento do incidente no dia seguinte. Atribuiu a acusação a um suposto preconceito das vítimas quanto ao seu passado criminal e arguiu a desproporcionalidade entre a narrativa da acusação e as lesões reais praticadas, destacando que seu filho, Kevin, sofreu ferimentos graves causados pela vítima Josenildo, a quem imputou a responsabilidade pelo conflito.  11. As provas dos autos refutam a versão do réu. Os relatos colhidos sob o crivo do contraditório corroboram a narrativa de que adentrou a residência da vítima mediante o emprego de arma branca e que tentou contra a integridade física de Josenildo, mantendo a arma em seu pescoço, sendo impedido de prosseguir com a agressão diante da interferência de terceiros. Ainda, apesar de afirmar em seu interrogatório que assinou o ponto no dia do ocorrido, não apresentou qualquer registro documental capaz de corroborar sua versão. 12. Ressalte-se, ainda, que o corréu Kevin afirmou em seu interrogatório que o pai (Alexsandro) costumava folgar às quintas-feiras, coincidentemente dia da semana em que o fato (07/12/2023) ocorreu. O que reforça a presença do corréu no dia do delito. 13. Desse modo, as declarações colhidas em juízo são harmônicas e sem contradições relevantes. Além do mais, a palavra da vítima, em crimes desta natureza, possui especial relevo quando amparada por depoimentos testemunhais que presenciaram a dinâmica dos fatos, formando um conjunto probatório apto a manter a condenação.  14. Quanto ao regime prisional do réu Alexsandro, a fixação do semiaberto encontra amparo no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e na Súmula 269 do STJ. No caso concreto, a reincidência e os maus antecedentes do recorrente justificam o recrudescimento do regime carcerário, uma vez que a reiteração criminosa exige maior reprovabilidade e uma resposta estatal mais severa para a prevenção de novos ilícitos, legitimando a imposição de regime mais gravoso. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. Sentença mantida.  16. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 82, §5º, da Lei 9.099/95 __________ Dispositivos relevantes citados: CP, artigo 129, caput e art. 129 c/c art. 14, II, art. 33, §§ 2º e 3º.

  • TJDFT · Acórdão0770719-72.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA MÍNIMA PRESENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de necessidade de perícia técnica. 2. Em suas razões, requer a reforma da sentença sustentando que a revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados. Argumenta que demonstrou, por meio de conversas em aplicativo, a divergência em relação ao que fora acordado com a recorrida, de modo que a prova documental constante dos autos se mostra suficiente para a resolução da controvérsia. Requer a condenação da requerida na obrigação de refazer a calçada ou, subsidiariamente, à restituição do valor pago de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). Nos termos do art. 14, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, salvo prova de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 5. A revelia, nos moldes do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, autorizando o acolhimento da pretensão deduzida, especialmente quando a parte demandada não apresenta fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 6. Ademais, os documentos acostados aos autos, sobretudo o comprovante de pagamento (ID 82381696) e o histórico de conversas via aplicativo (IDs 82381698 a 82381700), conferem verossimilhança à narrativa autoral, satisfazendo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.  7. Ressalte-se que, diante da revelia operada, presume-se a veracidade dos fatos alegados. Caberia à ré/recorrida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, permanecendo inerte e ensejando sua responsabilidade civil pela má execução do serviço e pelo descaso no pós-venda. 8. No tocante à reparação do dano, deverá a ré ser condenada à obrigação de refazer a calçada, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).  IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Sentença reformada para condenar a parte recorrida a refazer a calçada da parte autora, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 10. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 84, § 1º; CPC, art. 373, I.

  • TJDFT · Acórdão0817132-46.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. 2. Alega o recorrente que a sentença incorreu em erro de procedimento, porquanto a Lei nº 12.153/09 prevê a inversão do ônus da prova documental em seu art. 9º, cabendo ao recorrido a apresentação do documento. Afirma ser entendimento reiterado das Turmas Recursais a cassação de sentenças que extinguem o processo por ausência de juntada do processo administrativo. Sustenta que a exigência de apresentação do processo administrativo configura prova diabólica. Requer a anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir o cumprimento dos requisitos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 321 do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, intimado a emendar a petição inicial, o autor não se manifestou. 5. Todavia, é certo que o processo administrativo é de fácil acesso ao autor, razão pela qual as razões recursais caracterizam resistência ao cumprimento da ordem judicial. A manifestação do recorrente não informa qualquer impossibilidade de acesso a processo administrativo, mas tão somente imputa ao réu o dever de apresentar a documentação. 6. Embora o réu deva fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), não se pode ignorar o peticionamento em massa de ações pelo escritório de advocacia FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visando à anulação de autos de infração lavrados com base no art. 165-A do CTB, nas quais, na sua maioria, as iniciais possuem a mesma causa de pedir, com pedidos genéricos. 7. Dessa forma, no intuito de coibir a demanda predatória e evitar a imputação de ônus excessivo à Fazenda Pública, é dever do magistrado observar que as ações propostas cumpram a determinação dos arts. 319 e 320 do CPC e que a causa de pedir tenha pertinência com os documentos dos autos. 8. Ante as razões expostas, resta claro que não houve erro de procedimento, mas efetiva prestação jurisdicional a fim de evitar demanda predatória que, ao final, prejudica o jurisdicionado, já que, em muitos casos, há condenação por litigância de má-fé. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso desprovido. 10. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.  ________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321; CTB, art. 165-A.

  • TJDFT · Acórdão0784484-13.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERESSE DE AGIR QUANTO A UM DOS AUTOS DE INFRAÇÃO (AIT SA04505503). RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de decisão que determinou a emenda à inicial. 2. Em suas razões recursais, pede a cassação da sentença com retorno dos autos para regular processamento, porquanto satisfeitas as exigências da petição inicial, reconhecendo-se a violação ao art. 9º da Lei nº 12.153/2009. 3. O fato relevante. O juízo de origem determinou que a parte autora coligisse cópia do processo administrativo, comprovando o agendamento prévio perante o DETRAN ou a impossibilidade de obtê-lo; bem como demonstrasse o interesse de agir e a legitimidade ativa em relação ao AIT nº SA04505503, uma vez que não figurava como proprietário nem condutor identificado no momento da autuação deste auto específico. A parte autora limitou-se a argumentar que o ônus da prova pertence ao Estado (art. 9º da Lei nº 12.153/2009) e que seu interesse de agir decorre dos prejuízos na CNH, sem, contudo, cumprir as diligências específicas determinadas na decisão de emenda à inicial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. A questão consiste em verificar se a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial ou se justificou adequadamente a impossibilidade de fazê-lo, de modo a evitar a extinção do feito.   III. RAZÕES DE DECIDIR  5. Embora o art. 9º da Lei nº 12.153/2009 preveja que a entidade ré deve fornecer documentação para o esclarecimento da causa, essa prerrogativa não desonera a parte autora de instruir a inicial com documentos mínimos indispensáveis a propositura da ação e que comprovem sua legitimidade e o interesse processual, conforme determinado o art. 320 do CPC.  6. Na espécie, a parte autora não comprovou ter realizado o agendamento junto ao órgão de trânsito para obtenção do processo administrativo, descumprindo o ônus de demonstrar a resistência administrativa ou a impossibilidade de obtenção do documento indispensável ao ajuizamento da ação.  7. Ademais, persiste a ausência de demonstração do interesse de agir quanto ao AIT nº SA04505503, diante da alegação genérica de prejuízo à CNH, especialmente quando não consta como proprietário do veículo nem condutor identificado no referido documento (ID 82863974).  8. O descumprimento reiterado de determinação judicial de emenda à petição inicial pelo escritório de advocacia do recorrente, sem justificativa plausível ou prova da impossibilidade técnica, impõe o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso desprovido. Sentença mantida.  10. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.  11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95.  _____________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 9º; CPC, art. 320 e 321, parágrafo único.

  • TJDFT · Acórdão0743183-86.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI nº DISTRITAL 6.523/2020. SERVIDORA TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA TABELA 24/40. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TABELA CORRETA 20/40. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.  2. Nas razões recursais, sustenta ser integrante da carreira da saúde (técnica em enfermagem) e almeja o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado erro no enquadramento da tabela remuneratória, após a reestruturação promovida pela Lei distrital 6523/2020, que estabeleceu a incorporação da GATA ao vencimento básico em três parcelas. Todavia, assevera que a administração teria efetuado os pagamentos observando equivocadamente a tabela 24h/40h, gerando pagamento menor que o efetivamente devido no período entre abril/2020 a março/2022, erro corrigido administrativamente a partir de abril/2022, aplicando-se a tabela 20h/40h, não se tratando de majoração ou implementação de reajuste salarial, que foi efetivamente implementado. Assim, seria inaplicável a Súmula 14 da TUJ/DF, o Tema 864/STF, o art. 169, par. 1o, CF e a Súmula Vinculante 37. Requer a reforma da sentença para julgamento procedentes de seus pedidos iniciais, reconhecendo a aplicação da tabela 20h/40h à sua remuneração e condenando o réu ao pagamento das diferenças de abril/2020 a março/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na verificação do direito da autora com jornada de 40 horas (originalmente 20h) à tabela remuneratória 20/40 da Lei Distrital 6.523/2020, em vez da tabela 24/40 atualmente aplicada.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prescrição. Não há que se falar em prescrição quinquenal da pretensão de cobrança da autora das parcelas remuneratórias a partir de março/2020, pois não decorridos cinco anos entre as parcelas cobradas e a propositura da presente demanda. Prescrição não acolhida. 5. A Lei Distrital nº 6.523/2020 fixa, em seu Anexo Único, as tabelas da GATA, separando as jornadas de 20/40h e 24/40h. No caso dos autos, as fichas financeiras revelam que o vencimento básico foi calculado pela tabela 24/40, ignorando que a referência legal é de 20 horas desde setembro de 2016. Esse equívoco é corroborado pela própria conduta do Distrito Federal, que, a partir de abril de 2022, ajustou a folha de pagamento para a tabela 20/40, restando pendente apenas a reparação das diferenças retroativas. 6. Diferentemente do cenário previsto no Tema 864 do STF, a demanda versa sobre erro de enquadramento na tabela funcional, confessado pela Administração em abril de 2022. Não houve falha na incorporação da GATA, mas sim aplicação de tabela incompatível com a jornada de trabalho da servidora, o que descaracteriza a tese de pagamento de vantagem sem previsão legal ou orçamentária. Precedente: Acórdão 2089649.  7. Nesse contexto, a pretensão busca a reparação de irregularidade administrativa, referente ao erro material de enquadramento da servidora na tabela 24/40, em vez da tabela de 20 horas. Não se trata de concessão de vantagem pecuniária pelo Judiciário, mas de correção de ilegalidade administrativa, cabendo ao Executivo realizar a adequada subsunção do fato à norma vigente à época, respeitando a carga horária efetivamente exercida pela autora. Precedente: Acórdão 2088068  8. Portanto, é impositiva a adoção da tabela 20h/40h semanais em substituição à base 24h/40h indevidamente aplicada. A retificação dos vencimentos deve observar o montante das diferenças detalhadas no cálculo apresentado pelo réu de ID 81724940, pgs. 1/3), com o qual se aquiesceu a autora em sua réplica.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor das diferenças apuradas conforme o cálculo do Distrito Federal, no valor de R$ 39.703,20 (trinta e nove mil setecentos e três reais e vinte centavos). Sobre a atualização monetária, até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.  10. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (Lei n.º 9.099/95, art. 55). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 6.523/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2089649, 0775753-28.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026; TJDFT, Acórdão 2088068, 0764635-55.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0775971-56.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DO ART. 165-A DO CTB. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Sustenta o recorrente a consumação da prescrição intercorrente no processo administrativo. Quanto ao mérito, afirma que inexiste comprovação da recusa em submeter-se ao teste de alcoolemia e que o auto de infração não descreve sinais de alteração da capacidade psicomotora, o que evidencia a nulidade do procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente e analisar a legalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 22 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais enuncia que "aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.874/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99.” 5. No presente caso, não se verifica a paralisação do processo administrativo pelo referido prazo. Embora o despacho de encaminhamento do processo entre setores do próprio órgão não interrompa a prescrição, visto que não configura ato inequívoco de apuração do fato, o processo administrativo transcorreu durante o período pandêmico (Covid-19), fortuito imprevisível e que gerou a suspensão dos prazos prescricionais, no período de 01/07/2020 a 31/01/2022, nos termos das Resoluções do CONTRAN 782/2020 e 895/2021. 6. Dessa forma, considerando que a notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir ocorreu em 02/10/2024, antes do decurso de três anos contados do término da suspensão dos prazos prescricionais, não há que se falar em consumação da prescrição intercorrente. 7. Quanto ao mérito, registre-se que os atos administrativos emitidos no exercício do poder de polícia gozam de presunção de legalidade, uma vez que os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare a nulidade do ato se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos. 8. No caso, o autor não apresentou qualquer comprovação da ilegalidade ou ilegitimidade da autuação, não se desincumbindo do ônus processual imposto pelo art. 373, inciso I, do CPC. 9. Ademais, mostra-se desnecessária a descrição de sinais de embriaguez, pois, nos termos da Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação (Acórdão 1213765)". No mesmo sentido dispõe o Tema 1.079 do STF: "Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)". IV. DISPOSITIVO  10. Recurso desprovido. 11. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.  _________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inciso I; CTB, art. 165-A.  Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 22 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais; STF, Tema 1.079. TJDFT, Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 539.

  • TJDFT · Acórdão0786072-55.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. 2. Alega o recorrente que a sentença incorreu em erro de procedimento, porquanto a Lei nº 12.153/2009 prevê a inversão do ônus da prova documental em seu art. 9º, cabendo ao recorrido a apresentação do documento. Afirma ser entendimento reiterado das Turmas Recursais a cassação de sentenças que extinguem o processo por ausência de juntada do processo administrativo. Requer a anulação da sentença e do ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em aferir o cumprimento dos requisitos da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do artigo 321 do CPC, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, intimado a emendar a petição inicial, o autor se manifestou pela necessidade de intimação do réu para fornecer a documentação. 5. Todavia, é certo que o processo administrativo é de fácil acesso ao autor, razão pela qual a petição apresentada caracteriza resistência ao cumprimento da ordem judicial. A manifestação do recorrente não informa qualquer impossibilidade de acesso ao processo administrativo, mas tão somente imputa ao réu o dever de apresentar a documentação. 6. Embora o réu deva fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), não se pode ignorar o peticionamento em massa de ações pelo escritório de advocacia FERNANDO RODRIGUES DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, visando à anulação de autos de infração lavrados com base no art. 165-A do CTB, nas quais, na sua maioria, as iniciais possuem a mesma causa de pedir, com pedidos genéricos. 7. Dessa forma, no intuito de coibir demandas predatórias e evitar a imputação de ônus excessivo à Fazenda Pública, é dever do magistrado observar que as ações propostas cumpram a determinação dos arts. 319 e 320 do CPC e que a causa de pedir tenha pertinência com os documentos dos autos. 8. Ante as razões expostas, resta claro que não houve erro de procedimento, mas efetiva prestação jurisdicional a fim de evitar demandas predatórias que, ao final, prejudicam o jurisdicionado, já que, em muitos casos, há condenação por litigância de má-fé. Sentença que se confirma por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso desprovido. 10. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.  ________________________  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320 e 321; CTB, art. 165-A.

  • TJDFT · Acórdão0774723-55.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO. COMUNICADO DE VENDA. REGISTRO EFETIVADO COM BASE EM DOCUMENTO SEM ASSINATURA DO COMPRADOR. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “a) declarar a inexistência/negativa de propriedade do autor em relação ao veículo FIAT/UNO VIVACE 1.0, placa JDT2278, RENAVAM 00492819793, bem como determinar ao réu que promova o cancelamento/baixa da anotação de comunicação de venda/intenção de compra lançada em nome/CPF do autor, com a retirada de quaisquer efeitos e vínculos administrativos que possam gerar cobranças, restrições ou responsabilizações ao demandante, confirmando-se, quanto a isso, a tutela de urgência deferida; b) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. 2. Em seu recurso, suscita a tese de excludente de ilicitude por ato de terceiro, requerendo a reforma da sentença. 3. O fato relevante. Narra o autor que trabalha exclusivamente em PALMAS-TO e descobriu que há um carro registrado com a intenção de compra em seu nome no Detran-DF, FIAT/UNO VIVACE 1.0, Placa: JDT2278, ano 2012/2013, RENAVAM 00492819793, porém ele não assinou ou negociou a compra desse veículo, tampouco esteve no Distrito Federal, possuindo apenas um veículo registrado em seu nome (VW/T-CROSS HL TSI, placa QWF7J16). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve conduta ilícita da Administração Pública capaz de gerar danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O registro e licenciamento de veículos competem ao DETRAN (art. 22, III, do CTB). 6. O documento de ID 82367589 - pág. 54 demonstra que a intenção de compra de veículo foi indevidamente registrada no prontuário do recorrido, uma vez que não consta assinatura do suposto comprador, tampouco da vendedora. Consta, ao contrário, que o veículo pertencia a CYNTHIA PRADO CARDOSO e que o formulário foi assinado por ILDEUMAR e MILTON SALVADOR, evidenciando a inconsistência do registro e a falha na prestação do serviço pelo DETRAN. 7. Com efeito, a anotação indevida de compra ou comunicação de venda de veículo gera efeitos que superam os simples aborrecimentos, pois vincula formalmente o cidadão a bem que não possui, expondo-o a riscos de cobranças, restrições administrativas e à necessidade de diligências para corrigir o registro, impondo-lhe ônus decorrente de ato da própria Administração, situação que ultrapassa o mero aborrecimento e gera o dever de indenizar. 8. No tocante ao valor fixado, a quantia estabelecida pelo Juízo de origem mostra-se adequada às peculiaridades do caso e proporcional à extensão do dano, observando o critério previsto no art. 944 do Código Civil. O montante arbitrado atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se suficiente para compensar o abalo sofrido e para cumprir a função pedagógica da condenação, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido da parte autora, em plena consonância com a orientação jurisprudencial das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. 10. Isento de custas. Sem condenação em honorários diante da ausência de contrarrazões. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 22, III; CC, art. 944.

  • TJDFT · Acórdão0743985-84.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar que a autora se enquadra na condição de Pessoa com Deficiência (PCD), para todos os efeitos legais, em virtude do seu precedente diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. Alega o recorrente que agiu legitimamente dentro dos parâmetros do devido processo legal, não existindo amparo legal para a pretensão da parte autora. Afirma que não há prova de ilegalidade que afaste a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade do ato administrativo questionado. Requer a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão devolvida a esta Turma Recursal consiste em verificar a legalidade da atuação da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro de procedimento ou de julgamento, apto a fundamentar sua reforma. 5. Dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC que a apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade. No caso, o recurso inominado não atacou os fundamentos da decisão, limitando-se a alegar, de forma genérica e sem qualquer correspondência com os fatos do processo, que atuou de forma legal e legítima. 6. O recurso inominado que apresenta razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetido ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido. Neste sentido: acórdãos 1137077, 1143558 e 1109326. 7. De fato, cabia ao recorrente demonstrar as razões pelas quais considera indevido o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. 9. Isento de custas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa.  10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995.  _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, inciso III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1137077, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018; TJDFT, Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018; TJDFT, Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018.

  • TJDFT · Acórdão0722461-58.2025.8.07.000722 de abril de 2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. FASE PRÉ-CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto pela ré em face da sentença que a condenou ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais.  2. A recorrente alega que a negativa de contratação do plano de saúde por não dispor em seus catálogos de serviços o plano individual não configura prática ilícita. Defende também a ausência de dano moral indenizável. Pugna pelo indeferimento do pedido. Subsidiariamente, a redução da indenização fixada.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A relação jurídica apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do CDC, uma vez que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, segundo os conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4. O dever de informação é preceito basilar do direito do consumidor, devendo o fornecedor prestar informações claras e precisas sobre os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo, consoante art. 6, inciso III, do CDC.  5. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.  6. No caso, ficou comprovado que a autora iniciou a contratação do plano ambulatorial, enviou os documentos e preencheu a declaração de saúde, mas teve a proposta devolvida por “falta de interesse comercial”, sem justificativa técnica ou formal. A consumidora foi orientada por representante comercial da ré que a orientou sobre portabilidade de carências, sem informar previamente qualquer impossibilidade jurídica da contratação. No entanto, ao cancelar o plano de saúde anterior e solicitar a contratação do plano disponibilizado pela ré, a autora foi surpreendida com a negativa de contratação sob a alegação de "falta de interesse comercial". A negativa também ocorreu após a autora informar ser pessoa com TEA e TDAH.  7. A negativa de contratação gerou expectativa na consumidora sobretudo diante das orientações dadas pela representante da ré. Tal fato ocasionou danos morais à parte, sobretudo pelo fato de que ficou sem qualquer cobertura de saúde diante do ocorrido, situação que se torna mais sensível quando se verifica que a consumidora necessita de acompanhamento médico contínuo. Essa situação enseja reparação a título de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da consumidora.  8. No tocante ao quantum, R$ 6.000,00 mostra-se excessivo. Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de guardar correspondência com o gravame sofrido, reduz-se o valor dos danos morais para R$ 3.000,00.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).  10. Custas recolhidas. Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido.  11.A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.  ___________  Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6, inciso III e art. 14.

  • TJDFT · Acórdão0740410-68.2025.8.07.001622 de abril de 2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. LEI DISTRITAL 6.523/2020. SERVIDORA TÉCNICA DA ÁREA DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA LEGAL DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS. ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NA TABELA 24/40. EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TABELA CORRETA 20/40. ADEQUAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. RECURSO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. A recorrente argumenta que, como técnica em enfermagem com jornada de 40 horas, deveria ser remunerada conforme a tabela de 20/40 horas. Explica que a Lei nº 5.174/2013 extinguiu a jornada de 24 horas, restando apenas as de 20 ou 40 horas a partir de 2015. Contudo, a Administração aplicou indevidamente os parâmetros da tabela de 24/40 horas (Lei nº 6.523/2020) em seu contracheque. Alega que o erro da parte ré resultou em pagamentos inferiores ao devido entre abril de 2020 e março de 2022, apesar da existência de dotação orçamentária. Defende, assim, a inaplicabilidade da Súmula 14/TUJ, dado que o pleito se refere à correção de um equívoco no enquadramento remuneratório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na verificação do direito da autora com jornada de 40 horas (originalmente 20h) tem direito à tabela remuneratória 20/40 da Lei Distrital 6.523/2020, em vez da tabela 24/40 atualmente aplicada.   III. RAZÕES DE DECIDIR  4. A Lei Distrital nº 6.523/2020 fixa, em seu Anexo Único, as tabelas da GATA, separando as jornadas de 20/40h e 24/40h. No caso dos autos, as fichas financeiras revelam que o vencimento básico foi calculado pela tabela 24/40, ignorando que a referência legal é de 20 horas desde setembro de 2016. Esse equívoco é corroborado pela própria conduta do Distrito Federal, que, a partir de abril de 2022, ajustou a folha de pagamento para a tabela 20/40, restando pendente apenas a reparação das diferenças retroativas. 5. Diferentemente do cenário previsto no Tema 864 do STF, a demanda versa sobre erro de enquadramento em tabela funcional, confessado pela Administração em abril de 2022. Não houve falha na incorporação da GATA, mas sim a aplicação de tabela incompatível com a jornada de trabalho da servidora, o que descaracteriza a tese de pagamento de vantagem sem previsão legal ou orçamentária. Precedente: Acórdão 2089649.  6. Nesse contexto, a pretensão busca a reparação de irregularidade administrativa, referente ao erro material de enquadramento da servidora na tabela 24/40, em vez da de 20 horas. Não se trata de concessão de vantagem pecuniária pelo Judiciário, mas de correção de ilegalidade administrativa, cabendo ao Executivo realizar a adequada subsunção do fato à norma vigente à época, respeitando a carga horária efetivamente exercida pela autora. Precedente: Acórdão 2088068. 7. Portanto, é impositiva a adoção da tabela 20h/40h semanais em substituição à base 24h/40h indevidamente aplicada. A retificação dos vencimentos deve observar o montante das diferenças detalhadas no cálculo de ID 81276124, fl. 19, memória de cálculo fornecida pelo próprio Distrito Federal, restando incontroversa ante a expressa concordância da parte autora (ID 81276127, fl. 02). IV. DISPOSITIVO  8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido para condenar o réu a pagar à autora o valor das diferenças apuradas conforme o cálculo do Distrito Federal, no valor de R$ 25.614,23 (Vinte e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e vinte e três centavos). Sobre a atualização monetária, até o dia 08/12/2021, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017. A partir de 09/12/2021, inclusive, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.  9. Custas recolhidas. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. _________________________________  Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 6.523/2020. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2089649, 0775753-28.2025.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026, publicado no DJe: 27/02/2026; TJDFT, Acórdão 2088068, 0764635-55.2025.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026.

  • TJDFT · Acórdão0703209-56.2025.8.07.900022 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. PREVENÇÃO. INAPLICABILIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO. CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 2° Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga (Id. 79188872) em face do 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos do processo nº 0804680-04.2025.8.07.0016. 2. O Juízo suscitante declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que, em processo anterior envolvendo as mesmas partes e causa de pedir, reconheceu-se a incompetência territorial e determinou-se a extinção da relação jurídica processual sem o exame do mérito, nos termos da norma elencada no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95 (Id. 79188872). 3. O Juízo suscitado, por sua vez, entendeu pela existência de prevenção do Juízo da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, com fundamento nos artigos 43, 59 e 286, inc. II, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual declinou da competência (Id. 79912829). 4. Instaurado o presente conflito negativo de competência, os autos foram regularmente processados, com a prestação de informações dos interessados e a remessa ao órgão competente para dirimi-lo (Id. 80379712). 5. A douta Promotoria de Justiça manifestou pela ausência de interesse público primário na controvérsia (Id. 80850698). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Na presente hipótese a questão submetida ao exame desta Egrégia Turma Recursal consiste em verificar se a regra de prevenção e de distribuição por dependência prevista no Código de Processo Civil é aplicável aos Juizados Especiais quando o processo anterior foi extinto sem o exame do mérito por reconhecimento de incompetência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prevenção, como critério de fixação de competência, tem por finalidade evitar decisões conflitantes e assegurar a observância do princípio do juiz natural, nos termos dos artigos 59 e 286. ambos do Código de Processo Civil. 7.1. No entanto, no âmbito dos Juizados Especiais, a aplicação subsidiária do CPC somente é admitida quando compatível com os princípios e regras estabelecidos pela Lei nº 9.099/95. 8. No caso em deslinde, verifica-se que a ação anteriormente ajuizada perante o Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga foi extinta sem o exame do mérito em razão do reconhecimento de incompetência territorial, nos termos da regra prevista no art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95. 8.1. Nessa hipótese, não há formação de prevenção, porquanto inexistente juízo competente anteriormente fixado, sendo incabível compelir a parte a submeter nova demanda ao mesmo juízo que já se declarou territorialmente incompetente. 9. Verifica-se, portanto, que a aplicação da regra de prevenção, nas circunstâncias dos autos, implicaria a perpetuação de competência territorial inadequada, em afronta aos princípios do microssistema dos Juizados Especiais, bem como ao foro protetivo do consumidor, previsto na regra do art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. 9.1. Assim, deve prevalecer a competência do Juízo do domicílio do consumidor, revelando-se competente o Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. CONFLITO ADMITIDO para declarar competente o Juízo suscitado (2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília no processo nº 0804680-04.2025.8.07.0016). Tese de Julgamento: Não se aplica a regra de prevenção prevista no Código de Processo Civil quando o processo anterior, no âmbito dos Juizados Especiais, foi extinto sem o exame do mérito por incompetência territorial, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, inc. I, do CDC. Dispositivos Relevantes Citados: Artigos 43, 59 e 286, inc. II, todos do CPC; art. 51, inc. III, da Lei nº 9.099/95; art. 101, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão nos moldes da regra prevista no art. 46 da Lei nº 9.099/95.

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