Acórdão 0000071-38.2013.8.11.0010
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI Nº 14.166/2021. FUNDOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROPOSTA GENÉRICA SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECLUSÃO E CONCORDÂNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de cédula rural pignoratícia, reconhecendo a quitação integral do débito nos termos da Lei nº 14.166/2021. O juízo de origem homologou os cálculos da executada que aplicou rebate de 80% sobre os encargos de normalidade (agricultura familiar) ante a inércia do banco em apresentar proposta técnica fundamentada e a prévia decisão preclusa que negou a remessa à contadoria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional quanto à proposta global de acordo e ao pedido de contadoria; (ii) verificar a correção da metodologia de cálculo que aplicou os benefícios da Lei nº 14.166/2021 para a extinção da obrigação; e (iii) determinar se a condenação em honorários deve ser revertida com base no princípio da causalidade original. III. Razões de decidir 3. A renegociação extraordinária instituída pela Lei nº 14.166/2021 não consubstancia mera liberalidade do credor, mas direito subjetivo do devedor rural que preencha os requisitos legais, em exegese análoga à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação de proposta de acordo em valor global, despida de memória discriminada de cálculo ou indicação dos critérios legais de atualização e rebate, configura descumprimento de dever processual e inércia qualificada, autorizando o reconhecimento da quitação pelo valor depositado sob pena de concordância tácita, conforme advertência judicial prévia. 5. Opera-se a preclusão temporal sobre a insurgência quanto ao indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial quando tal matéria foi decidida em interlocutória anterior não impugnada tempestivamente por recurso próprio. 6. O princípio da causalidade deve ser aferido sob a ótica material e superveniente: a resistência injustificada da instituição financeira em aplicar a legislação especial administrativamente e a posterior recalcitrância judicial infundada obrigaram o devedor à judicialização do incidente de liquidação, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais ao credor vencido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. No âmbito da renegociação extraordinária da Lei nº 14.166/2021, a apresentação de proposta pelo credor deve ser acompanhada de memória de cálculo analítica, sob pena de concordância tácita com os valores depositados pelo devedor. 2. Os ônus sucumbenciais recaem sobre o credor que, por resistência injustificada à aplicação de norma de ordem pública, der causa ao prolongamento do litígio e à necessidade de intervenção jurisdicional para a satisfação do direito do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 524 e 924, II; Lei nº 14.166/2021, art. 1º e 3º; Lei nº 7.827/1989, art. 15-E; Decreto nº 11.064/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Tema Repetitivo 1059.
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