Relator(a)

RICARDO GOMES DE ALMEIDA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJMT · Acórdão1006513-76.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS EX NUNC DO DEFERIMENTO. ESSENCIALIDADE DE BENS. POSSE DIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, declarou a essencialidade de bens e determinou a restituição de veículos apreendidos em ação autônoma de busca e apreensão, ajuizada anteriormente, fundada em contrato com garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que defere o processamento da recuperação judicial pode retroagir para desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária operada antes de sua prolação; (ii) saber se bens apreendidos pelo credor fiduciário, antes do deferimento da recuperação, podem ser considerados essenciais à atividade empresarial da devedora. III. Razões de decidir 3. A consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição por decisão posterior, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. O deferimento do processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir atos válidos anteriormente praticados, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 6. A proteção conferida aos bens de capital essenciais exige, cumulativamente, sua natureza não consumível e a posse direta pela recuperanda, pressuposto ausente quando já efetivada a apreensão judicial em favor do credor fiduciário. 7. A declaração de essencialidade não pode alcançar bens que não mais integram a esfera possessória da devedora, sob pena de indevida retroação dos efeitos da recuperação judicial. 8. Mantém-se, contudo, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a declaração de essencialidade dos bens ainda na posse das recuperandas, ante a suficiência do laudo de constatação prévia para a cognição inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O deferimento do processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária operada anteriormente. 2. Bens apreendidos pelo credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial não podem ser considerados essenciais à atividade empresarial, por ausência de posse direta pela devedora. 3. A declaração de essencialidade restringe-se aos bens de capital que permaneçam na posse da recuperanda.”

  • TJMT · Acórdão1015453-30.2026.8.11.000026 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E LIQUIDEZ FINANCEIRA DEMONSTRADA. TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. LIMITAÇÃO REGULAMENTAR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça a autor de ação de cobrança de R$ 1.950.000,00. O recorrente alega que sua renda líquida mensal é incompatível com o valor das custas processuais e requer a concessão integral da benesse ou a ampliação do parcelamento para 24 meses. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes nos autos, que revelam patrimônio superior a R$ 600.000,00 e movimentações financeiras vultosas, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência; (ii) verificar a possibilidade jurídica de estender o parcelamento das custas além do limite de seis meses fixado pelas normas administrativas locais. III. Razões de decidir 3. A garantia constitucional da assistência jurídica gratuita é destinada àqueles que comprovadamente possuem insuficiência de recursos, não se confundindo com o mero desconforto financeiro decorrente do custo de litigar em causas de vultoso valor econômico. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e foi efetivamente elidida por provas documentais que indicam a posse de bens de alto valor, resgates de aplicações financeiras superiores a R$ 220.000,00 e a disponibilidade de numerário expressivo para investimentos imobiliários, o que descaracteriza o estado de vulnerabilidade econômica. 5. O juízo singular observou a diretriz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao oportunizar a comprovação da alegada carência antes de indeferir o pleito, concluindo-se que a realidade patrimonial do recorrente é incompatível com a isenção tributária pretendida. 6. O parcelamento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso encontra óbice normativo intransponível no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que limita a dilação do pagamento ao máximo de seis parcelas mensais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de patrimônio expressivo e de liquidez financeira imediata, demonstrada por movimentações bancárias recentes e aplicações financeiras, afasta a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária. 2. O parcelamento de custas processuais deve observar rigorosamente o teto temporal estabelecido na norma regulamentar estadual, sendo vedada a ampliação por mera conveniência da parte."

  • TJMT · Acórdão1012392-30.2025.8.11.005526 de maio de 2026

    Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Extinção sem resolução do mérito. Interesse de agir. Inadequada aplicação do tema 648/stj. Ex-consumidor sem acesso aos canais ordinários. Probabilidade de impossibilidade material de obtenção do documento. Confusão entre condição da ação e mérito. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de compelir a exibição de contrato de fidelização supostamente firmado com operadora de telefonia, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de requerimento administrativo formal impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos; e (ii) é aplicável, ao caso, a tese firmada no Tema 648/STJ, mesmo quando a parte autora, na condição de ex-consumidora, não dispõe de acesso aos canais ordinários de obtenção do documento. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 648/STJ revela-se inadequada, pois referido precedente se limita a relações bancárias em que o consumidor possui acesso regular a canais institucionais para obtenção de documentos, circunstância inexistente no caso de ex-consumidor de serviço de telecomunicações. 4. A exigência de requerimento administrativo formal, quando inviabilizada pela própria estrutura operacional da fornecedora, configura imposição de ônus excessivo, caracterizando hipótese de prova de difícil ou impossível produção. 5. O interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que o documento pretendido se encontra em poder exclusivo da requerida e é indispensável à propositura de eventual ação principal. 6. A extinção do processo fundou-se em indevida antecipação de juízo de mérito, ao confundir a suficiência da prova da tentativa extrajudicial com condição da ação, violando o contraditório e a primazia do julgamento de mérito. 7. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente em relações de consumo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo formal não afasta o interesse de agir quando demonstrada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. É inaplicável o Tema 648/STJ às hipóteses em que o consumidor não dispõe de meios ordinários para obtenção do documento, especialmente na condição de ex-consumidor.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 381, III, e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 868.509/SP; TJMT, AgInt nº 1000663-37.2024.8.11.0024, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 30.10.2025.

  • TJMT · Acórdão1034264-51.2022.8.11.004126 de maio de 2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de rescisão de contrato verbal c/c reintegração de posse e perdas e danos. Contrato de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Prescrição decenal. Termo inicial. Vencimento da última parcela. Actio nata. Impossibilidade de interrupção por meras tratativas extrajudiciais. Vedação ao comportamento contraditório. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato verbal de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, reconhecendo o inadimplemento do saldo remanescente do preço e decretando a resolução contratual, bem como julgando improcedente a reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento de contrato verbal de compra e venda de imóvel; (ii) definir o termo inicial da contagem prescricional; e (iii) verificar se as alegadas tratativas extrajudiciais, suposta prorrogação verbal da dívida ou regularização posterior da matrícula do imóvel possuem aptidão para impedir, suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, inexistindo disposição legal específica que imponha prazo inferior. 4. Nos termos da teoria da actio nata, consagrada pelo art. 189 do CC e pela jurisprudência do STJ, o termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente ajustada, momento em que se aperfeiçoa a violação do direito subjetivo do credor. 5. No caso concreto, os próprios autores afirmaram na petição inicial que a mora do requerido se consolidou em 31/12/2011, inclusive apresentando planilha de cálculo com incidência de juros e correção monetária desde essa data, circunstância que evidencia a plena exigibilidade da obrigação naquele momento. 6. Consumado o prazo prescricional em 31/12/2021, o ajuizamento da demanda somente em 07/09/2022 revela a ocorrência da prescrição da pretensão de resolução contratual e dos pedidos acessórios dela decorrentes. 7. Simples tratativas extrajudiciais ou negociações informais não constituem causa legal de interrupção da prescrição, por ausência de previsão nas hipóteses taxativas do art. 202 do CC. 8. A alegação posterior de prorrogação tácita do prazo de pagamento ou de submissão da obrigação a condição suspensiva mostra-se incompatível com a narrativa originária da petição inicial, configurando comportamento processual contraditório vedado pelo princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do CC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. A pretensão de resolução de contrato de compra e venda de imóvel fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. O termo inicial da prescrição corresponde ao vencimento da última parcela ajustada, nos termos da teoria da actio nata. 3. Tratativas extrajudiciais informais não interrompem a prescrição, ausente previsão no art. 202 do CC. 4. Viola a boa-fé objetiva a adoção de teses incompatíveis com a narrativa fática originariamente deduzida na petição inicial.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 202, 205, 422 e 475; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.957.468/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, EREsp nº 1.280.825/RJ; STJ, EREsp nº 1.281.594/SP; TJMT, Apelação Cível nº 1017481-23.2018.8.11.0041, Rel. Des.ª Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28.10.2025; TJMT, Apelação Cível nº 1012027-66.2024.8.11.0004, Rel. Des.ª Marilsen Andrade Addario, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 18.03.2026.

  • TJMT · Acórdão1031072-13.2022.8.11.004126 de maio de 2026

    Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de indenização. Extinção sem resolução do mérito. Ilegitimidade ativa. Ação originária ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo. Relação direta. Anulação da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por policial militar contra advogados que o representaram em ação de cobrança de diferenças salariais, extinta sem resolução do mérito pelo Juízo de origem, sob o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam, ao entender que a demanda originária teria sido proposta pela associação de classe em regime de substituição processual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor, que figurou nominalmente como litisconsorte ativo em ação de cobrança e outorgou procuração individual aos advogados, possui legitimidade ativa para ajuizar ação indenizatória por suposta desídia profissional; (ii) estabelecer se a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa partiu de premissa fática equivocada, apta a ensejar sua anulação. III. Razões de decidir 3. A ação de cobrança originária foi ajuizada em regime de litisconsórcio ativo facultativo por 218 policiais militares, com qualificação individual dos autores, inclusive do apelante, que figuraram em nome próprio no polo ativo da demanda. 4. A existência de procurações individuais outorgadas aos advogados caracteriza relação direta de mandato entre cada litisconsorte ativo e os patronos, nos termos do art. 653 do Código Civil, atraindo os deveres de diligência e zelo profissional. 5. A intermediação da associação de classe na contratação dos serviços advocatícios não descaracteriza a relação jurídica individual estabelecida entre os advogados e os autores que figuraram formalmente como partes no processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O autor que figura nominalmente como litisconsorte ativo em ação judicial e outorga procuração individual aos advogados possui legitimidade ativa para ajuizar ação de indenização por suposta falha na prestação do serviço advocatício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI, e 1.013, § 3º; CC, arts. 653, 186 e 667; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJMT, AC nº 035156-57.2022.8.11.0041, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 17.05.2025.

  • TJMT · Acórdão1035102-67.2017.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização. Inadimplemento contratual. Perícia indireta. Validade. Cláusula penal. Dano material. Venire contra factum proprium. Inocorrência. Reconvenção improcedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de multa contratual cumulada com indenização por danos materiais, reconhecendo o inadimplemento de contrato de fornecimento e instalação de sistema de controle de acesso condominial, e julgando improcedente reconvenção deduzida pela ré. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a realização de perícia indireta, diante da substituição do objeto contratual, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se houve má valoração da prova quanto a laudos unilaterais e checklist de entrega; (iii) saber se incide a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); e (iv) saber se é devida a reforma da sentença quanto à reconvenção. III. Razões de decidir 3. A perícia indireta é admissível quando inviável a análise direta do objeto, não configurando cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurado o contraditório e verificada a inércia da parte na produção probatória. 4. A prova pericial judicial, ainda que indireta, prevalece sobre elementos unilaterais, sendo os pareceres particulares meros subsídios, e o checklist apresentado não comprova adimplemento integral, revelando, ao contrário, pendência contratual essencial. 5. A cláusula penal incide de forma objetiva diante do descumprimento do prazo contratual, sendo desnecessária prova técnica acerca da funcionalidade do sistema, bastando a mora contratual. 6. O dano material encontra respaldo em documentação idônea e nexo causal compatível com a execução defeituosa do contrato. 7. Não se configura venire contra factum proprium, pois não há contradição entre a conduta anterior do condomínio e a pretensão deduzida em juízo, evidenciando-se coerência cronológica dos atos praticados. 8. A reconvenção é improcedente diante da ausência de adimplemento contratual, inexistência de descumprimento pelo autor e falta de comprovação de dano moral à pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A perícia indireta é válida quando inviável a análise direta do objeto, desde que assegurado o contraditório. 2. A cláusula penal incide objetivamente pelo descumprimento contratual, independentemente de prova pericial sobre a execução do objeto. 3. Não há venire contra factum proprium quando inexistente contradição material entre condutas sucessivas. 4. A reconvenção depende de prova autônoma de adimplemento e de dano, não se sustentando como mera consequência da improcedência da ação principal.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 408 e 475; CPC, arts. 369, 473, § 3º, 282, § 1º, e 85, § 11.

  • TJMT · Acórdão1022635-12.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa. Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Danos elétricos em equipamentos segurados. Ausência de comprovação de nexo causal. Laudos técnicos genéricos. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação regressiva de ressarcimento de danos, proposta por seguradora para reaver valores pagos a segurados em decorrência de danos em equipamentos supostamente causados por falhas na rede de distribuição. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorre cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial em equipamentos que já foram descartados ou que sofreram o decurso do tempo; e (ii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre os danos nos aparelhos e eventuais falhas na prestação do serviço da concessionária. III. Razões de decidir 3. O magistrado possui a faculdade de indeferir a produção de provas consideradas inúteis ou inviáveis, especialmente quando o descarte dos equipamentos e o tempo decorrido tornam a perícia judicial imprecisa. 4. Incumbe à seguradora o ônus de apresentar elementos mínimos que demonstrem o nexo de causalidade, mesmo quando a responsabilidade da concessionária é de natureza objetiva. 5. Laudos técnicos que se limitam a formular hipóteses genéricas sobre a queima de componentes, sem descrição de metodologia ou comprovação específica de danos internos, carecem de força probatória para fundamentar o dever de ressarcir. 6. A inexistência de registros de perturbação na rede elétrica nas datas dos sinistros, comprovada por relatórios técnicos da concessionária, reforça a ausência de presunção de falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores. 2. A responsabilização da concessionária por danos elétricos exige prova técnica idônea do nexo causal, sendo insuficiente a apresentação de laudos unilaterais, genéricos e desprovidos de fundamentação técnica mínima.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 373, I; Lei n. 15.040/2024, art. 94. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula n. 188; STJ, REsp n. 2.092.310/SP (Tema 1.282), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.02.2025.

  • TJMT · Acórdão1004355-48.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Negativação indevida. Competência territorial. Foro do local do ato. Cláusula de eleição de foro. Inaplicabilidade a ato extracontratual. Litisconsórcio passivo. Inexistência de litispendência. Necessidade de instrução probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência territorial, litispendência e ilegitimidade passiva, em ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de negativação indevida, mantendo o processamento do feito e designando audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de eleição de foro afasta a competência do juízo do local do dano; (ii) saber se a demanda indenizatória configura litispendência com ação executiva fundada nos mesmos contratos; (iii) saber se a presença de litisconsortes não signatários da cláusula contratual impede sua aplicação; e (iv) saber se a causa demanda dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A delimitação da causa de pedir à ilegalidade da negativação configura ato ilícito extracontratual, atraindo a competência do foro do local do fato, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC, não se submetendo à cláusula de eleição de foro restrita às controvérsias contratuais. 4. A cláusula eletiva não vincula terceiros estranhos ao pacto, sendo inaplicável aos litisconsortes passivos responsáveis pela inscrição em cadastros restritivos, sob pena de fracionamento indevido da demanda e violação à economia processual. 5. Inexiste litispendência, pois ausente a tríplice identidade entre a ação indenizatória e a execução contratual, que possuem causas de pedir e pedidos distintos, embora derivados da mesma relação negocial. 6. A controvérsia envolve elementos fático-probatórios relevantes, como a regularidade da notificação, a veracidade dos dados e o contexto da negativação, justificando a instrução processual e afastando o julgamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação indenizatória fundada em negativação indevida possui natureza extracontratual, atraindo a competência do foro do local do dano, independentemente de cláusula de eleição de foro contratual. 2. A cláusula de eleição de foro não se estende a litisconsortes que não participaram do pacto. 3. A inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir afasta a litispendência entre ação indenizatória e execução contratual. 4. A controvérsia sobre negativação indevida, quando dependente de prova dos fatos, exige instrução processual.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, IV, “a”; 63; 141; 337, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, Súmula 335; STJ, Súmula 359.

  • TJMT · Acórdão1014436-81.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. O juízo de origem determinou o cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, após a parte autora, ora agravante, quedar-se inerte quanto à comprovação da hipossuficiência financeira e ao posterior recolhimento das custas iniciais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade; (ii) verificar se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é absoluta ou se pode ser afastada por indícios contrários à necessidade do benefício; e (iii) avaliar a legalidade do cancelamento da distribuição por falta de preparo inicial. III. Razões de decidir 3. A prerrogativa do relator de decidir monocraticamente, fundamentada no artigo 932 do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, não vulnera o princípio da colegialidade, pois o agravo interno submete a matéria ao órgão colegiado, viabilizando o amplo debate e a revisão da tese jurídica. 4. A presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física possui natureza relativa, permitindo ao magistrado exigir prova documental quando houver elementos que infirmem a alegada pobreza. No caso, a renda declarada e o vulto das obrigações contratuais assumidas pela agravante revelam capacidade econômica incompatível com a benesse estatal. 5. A inércia da parte em atender à determinação de comprovação documental ou de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, atrai a incidência cogente do artigo 290 do Código de Processo Civil, impondo o cancelamento da distribuição por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno supre eventual vício de violação ao princípio da colegialidade decorrente de decisão monocrática. 2. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa física é relativa e pode ser afastada de ofício pelo juiz diante de indícios de capacidade econômica, autorizando o cancelamento da distribuição em caso de inércia no recolhimento das custas."

  • TJMT · Acórdão1007668-59.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela locadora contra acórdão que desproveu seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de cobrança por reparos em imóvel locado. A embargante alega omissão quanto à vedação ao julgamento surpresa e contradição entre o reconhecimento da insuficiência probatória e a manutenção do indeferimento da prova testemunhal, pretendendo, ainda, a juntada de registros fotográficos nesta sede recursal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a insuficiência probatória e, simultaneamente, manter o indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se houve omissão quanto à vedação ao julgamento surpresa; e (iii) saber se é admissível, em sede de embargos de declaração, a juntada de registros fotográficos preexistentes que não foram apresentados oportunamente. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no julgado que reconhece a insuficiência probatória documental e mantém o indeferimento da prova testemunhal. A especificidade da reparação de danos em imóvel locado reclama suporte probatório de natureza objetiva e contemporânea o cotejo analítico entre os laudos de entrada e saída, cuja higidez não pode ser restaurada por depoimentos testemunhais colhidos sob o manto da memória pretérita, desprovidos da precisão técnica exigida para distinguir o desgaste natural do dano indenizável. 4. Não se verifica omissão quanto ao julgamento surpresa. A distribuição do ônus da prova e a exigência de prova documental objetiva em ações de reparação locatícia constituem matéria pacífica, debatida desde a contestação. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 5. É inadmissível a juntada de registros fotográficos preexistentes em sede de embargos de declaração. A justificativa apresentada de que a imobiliária apenas localizou as imagens neste momento não configura força maior ou justa causa apta a afastar a preclusão consumativa. Admitir tais documentos após o julgamento do recurso violaria o princípio da paridade de armas, a segurança jurídica e a vedação à inovação recursal. 6. O prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional foi expressamente consignado no acórdão embargado, sendo desnecessária, para tal fim, a citação numérica dos dispositivos legais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição no acórdão que reconhece a insuficiência probatória e mantém o indeferimento da prova testemunhal, quando a deficiência reside na ausência de prova documental objetiva e específica, insuscetível de substituição por depoimentos. 2. É inadmissível, em sede de embargos de declaração, a juntada de documentos preexistentes que não foram apresentados oportunamente, por configurar inovação recursal vedada e preclusão consumativa, sendo insuficiente, para afastar tal óbice, a alegação de dificuldade administrativa na localização dos arquivos."

  • TJMT · Acórdão1026310-85.2021.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. REGRA GERAL VERSUS EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL E ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRIMAZIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por condomínio edilício em face de sentença que, embora tenha acolhido integralmente o pedido de cobrança de cotas condominiais, arbitrou a verba honorária em valor fixo de R$ 1.500,00, mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). O recorrente busca a reforma para que os honorários incidam em percentual sobre o valor da condenação, que atinge montante aproximado de R$ 60.402,70. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se, existindo condenação líquida e mensurável em valor que não se revela irrisório, é lícito afastar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixar honorários por equidade, à luz da interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil estabelece uma hierarquia de critérios para a fixação da verba sucumbencial, elegendo o valor da condenação como base de cálculo prioritária (art. 85, § 2º, CPC). 4. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) possui caráter subsidiário e excepcional, restringindo-se às hipóteses taxativas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), consolidou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 6. No caso, tratando-se de débito atualizado superior a sessenta mil reais, é obrigatória a observância do patamar mínimo de 10% sobre o total da condenação, revelando-se inadequada a fixação por valor fixo abaixo do limite legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico ou o valor da condenação for mensurável e não irrisório. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui aplicação excepcional, não sendo autorizada a sua utilização para reduzir a verba sucumbencial em causas de valor elevado."

  • TJMT · Acórdão1004030-48.2018.8.11.000219 de maio de 2026

    Direito processual civil. Apelação cível. Anulação de negócio jurídico. Vício de consentimento.  Dolo omissivo. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Prova oral essencial. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de vício de consentimento na compra de lotes urbanos, apesar da alegação de omissão dolosa quanto à utilização comunitária da área como campo de futebol e de impedimento fático ao exercício da posse. II. Questão em discussão 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instrução probatória era necessária para apuração de eventual vício de consentimento por dolo omissivo. III. Razões de decidir 3. A comprovação de dolo omissivo e erro substancial envolve elementos subjetivos que, em regra, demandam dilação probatória além da prova documental. 4. A prova oral, consistente no depoimento do corretor, testemunhas e profissional de topografia, mostra-se essencial para apurar a existência de omissão deliberada sobre circunstância relevante do imóvel. 5. O direito à prova é assegurado pelos arts. 369 e 370 do CPC, sendo indispensável quando os fatos controvertidos dependem de esclarecimento fático. 6. A negativa de produção de prova essencial viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A negativa de produção de prova oral essencial à demonstração de vício de consentimento configura cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide é inválido quando há fatos controvertidos que demandam dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 147; CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1018842-70.2021.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 19.11.2025; TJMT, AC 1016854-53.2017.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 09.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1008459-83.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVOS DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICIDADE RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, §1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1009914-83.2026.8.11.0000, POR PRECLUSÃO CONSUMATIVA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1008459-83.2026.8.11.0000 - PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1 – Agravos de Instrumento interpostos contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, não obstante a garantia do juízo por caução, bem como diante de alegações genéricas de ilegalidades em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição de dois agravos de instrumento contra a mesma decisão configura preclusão consumativa; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (iii) determinar a subsistência do agravo interno diante do julgamento colegiado do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 – A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, configurando preclusão consumativa e impedindo o conhecimento do segundo agravo. 4 - A prevenção se fixa pelo primeiro recurso distribuído, impondo-se a extinção do segundo sem resolução de mérito por litispendência. 5 - O efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. 6 - A garantia do juízo não é suficiente, por si só, para autorizar a suspensão da execução. 7 - Alegações genéricas de abusividade contratual, desacompanhadas de memória de cálculo ou prova mínima, não demonstram a probabilidade do direito. 8 - A análise de supostas ilegalidades contratuais demanda dilação probatória, incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. 9 - O risco alegado de comprometimento do fluxo de caixa, sem prova concreta, não configura perigo de dano qualificado. 10 - A constrição patrimonial é consequência inerente ao processo executivo e não caracteriza, isoladamente, risco apto a justificar a suspensão. 11 - O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 12 - - Não conhecimento do agravo de instrumento nº 1009914-83.2026.8.11.0000, por preclusão consumativa; Desprovimento do agravo de instrumento 1008459-83.2026.8.11.0000; Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão configura preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do segundo. 2. O efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo da garantia do juízo, probabilidade do direito e perigo de dano. 3. Alegações genéricas de abusividade contratual, sem suporte probatório mínimo, não autorizam a concessão de tutela provisória. 4. O risco abstrato de constrição patrimonial não caracteriza perigo de dano apto a suspender a execução. 5. Não conhecido o Agravo de Instrumento nº 1009914-83.2026.8.11.0000, por preclusão consumativa; conhecido o Agravo de Instrumento nº 1008459-83.2026.8.11.0000 e, no mérito, desprovido, com manutenção integral da decisão agravada; prejudicado o agravo interno.

  • TJMT · Acórdão0002870-95.2017.8.11.004819 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro dpvat. Ausência de prévio requerimento administrativo. Inexigibilidade. Correção monetária. Termo inicial na data do evento danoso. Taxa selic. Vedação à cumulação com ipca após a citação. Bis in idem. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Ademir Martins da Costa, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial e reembolso de despesas médico-hospitalares, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT depende de prévio requerimento administrativo; (ii) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária; e (iii) verificar a possibilidade de cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa SELIC a partir da citação. III. Razões de decidir O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT, tendo em vista a orientação consolidada do STJ e o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. O precedente firmado no RE 631.240/MG restringe-se às demandas previdenciárias envolvendo benefícios administrados pelo INSS. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula nº 580/STJ, em razão da natureza legal e social da indenização securitária obrigatória. A incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e taxa SELIC a partir da citação configura bis in idem, pois a SELIC já engloba atualização monetária e juros moratórios em sua composição. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1368 dos recursos repetitivos. A sistemática adequada consiste na incidência do IPCA desde o evento danoso — ou do desembolso, no caso das despesas médicas — até a data da citação, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento. A ausência de recurso da parte autora impede a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, embora inadequada a fundamentação adotada pelo juízo de origem ao invocar a Súmula nº 326/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT independe de prévio requerimento administrativo. 2. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 580/STJ. 3. A taxa SELIC, por englobar juros moratórios e atualização monetária, não pode ser cumulada com o IPCA após a citação, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 7º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 580; STJ, Súmula nº 426; STJ, Tema 1368 dos recursos repetitivos; TJMT, Apelação nº 1003241-46.2018.8.11.0003, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1005490-95.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito civil e Processual civil. Agravo de instrumento. Tutela provisória de urgência. Cédula de crédito bancário. Produtor rural. Exclusão de registro em cadastros de inadimplentes e scr/bacen. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, deferiu parcialmente medida liminar para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a abstenção de registro da operação no SCR/BACEN, em razão de dívida oriunda de cédula de crédito bancário, diante de alegada frustração de safra e pedido de alongamento do débito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a exclusão das restrições creditícias; (ii) estabelecer se é possível, em sede de agravo de instrumento, decidir sobre a natureza rural do crédito e a tempestividade do pedido administrativo de prorrogação. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento submete-se à cognição sumária, não sendo adequado para exame aprofundado de questões que demandam dilação probatória e não foram examinadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Os laudos técnicos apresentados, ainda que unilaterais, são suficientes para evidenciar, em juízo de probabilidade, a ocorrência de dificuldades produtivas decorrentes de fatores climáticos. 5. O perigo de dano está configurado pela restrição ao crédito, que impede a continuidade da atividade agrícola e compromete a aquisição de insumos essenciais. 6. A medida de exclusão dos registros restritivos é reversível e não impede a cobrança do débito, preservando o equilíbrio entre as partes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A exclusão de registros em cadastros restritivos é cabível quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano decorrente da restrição ao crédito em atividade rural. 2. A tutela que suspende restrições creditícias possui natureza reversível e pode ser concedida para garantir o resultado útil do processo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI 1024857-42.2025.8.11.0000, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 03/02/2026; TJMT, AI 1025123-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2024.

  • TJMT · Acórdão1001759-70.2023.8.11.004119 de maio de 2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Seguro obrigatório dpvat. Honorários advocatícios. Apreciação equitativa. Majoração. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial no valor de R$ 1.687,50, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação. O autor recorre visando exclusivamente à majoração da verba honorária, sob alegação de irrisoriedade, pleiteando sua fixação equitativa em R$ 2.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do reduzido proveito econômico da demanda, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em substituição ao critério percentual. III. Razões de decidir 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como regra geral a fixação de honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, admitindo exceção no § 8º para hipóteses de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo. 4. A jurisprudência admite a fixação equitativa dos honorários quando o proveito econômico é ínfimo, como forma de evitar aviltamento da remuneração profissional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Admite-se a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico da demanda for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.894.268/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.03.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi/Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; TJMT, AC 1058841-64.2020.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 24.02.2026; TJMT, AC 1001351-88.2017.8.11.0009, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 10.09.2024.

  • TJMT · Acórdão1007938-41.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Mora configurada. Notificação extrajudicial válida. Discussão sobre quantum debeatur. Irrelevância na fase liminar. Negociações extrajudiciais. Inexistência de renúncia ao direito de ação. Inépcia não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, diante do inadimplemento de contrato garantido por alienação fiduciária. O recorrente sustenta nulidades processuais, inexistência de mora, inépcia da inicial e comportamento contraditório do credor. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora restou validamente constituída para fins de concessão da liminar; (ii) saber se a divergência quanto ao valor da dívida compromete a regularidade da ação; (iii) saber se negociações extrajudiciais afastam a mora ou configuram renúncia ao direito de ação; e (iv) saber se há inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. III. Razões de decidir 3. A mora do devedor restou regularmente comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1.132). 4. A discussão acerca do valor do débito não impede o deferimento da medida liminar, pois demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do agravo de instrumento. 5. A divergência quanto ao quantum debeatur não descaracteriza a mora, que decorre do inadimplemento da obrigação contratual. 6. As tratativas negociais mantidas entre as partes, desacompanhadas de quitação integral ou formalização de renegociação, não afastam a mora nem configuram comportamento contraditório apto a impedir o exercício do direito de ação. 7. A purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, conforme orientação firmada no Tema 722 do STJ. 8. A ausência de certidão de não circulação da cédula de crédito bancário não configura inépcia da inicial quando a ação é proposta pelo credor originário, inexistindo indícios de circulação do título, sob pena de formalismo excessivo. 9. Questões não apreciadas na origem não podem ser analisadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, dispensa o recebimento da notificação extrajudicial, bastando seu envio ao endereço contratual. 2. A discussão sobre o valor da dívida e a existência de negociações extrajudiciais não afastam a mora nem impedem o deferimento da liminar de busca e apreensão.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º; CC/2002, arts. 1.425 e 1.426. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, Tema 722.

  • TJMT · Acórdão1001791-51.2023.8.11.004919 de maio de 2026

    Direito Processual Civil E Bancário. Apelação Cível. Ação Monitória. Embargos Monitórios. Cerceamento De Defesa. Ausência De Instrução Probatória. Pedido De Perícia Contábil Não Apreciado. Nulidade Da Sentença. Retorno À Origem. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em comprovante de renegociação de dívida, rejeitou embargos monitórios e julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial no valor de R$ 144.484,86, afastando alegações de excesso de cobrança, abusividade de encargos e ausência de liquidez, bem como admitindo a regularidade da planilha apresentada pelo credor. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a sentença que julga antecipadamente a lide em ação monitória, rejeitando embargos, sem oportunizar a produção de provas e sem apreciar pedido de perícia contábil; (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória, diante de controvérsia sobre a evolução do débito e encargos contratuais, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, mas, uma vez opostos embargos, instaura-se cognição ampla sobre a existência, validade e extensão da obrigação. 4. A impugnação do débito quanto à sua evolução, encargos, capitalização e eventual excesso demanda, em regra, esclarecimento técnico, sobretudo quando há alegação de apuração unilateral pelo credor. 5. O pedido de produção de prova pericial contábil formulado nos embargos monitórios é pertinente e diretamente relacionado ao núcleo da controvérsia, não podendo ser ignorado ou indeferido implicitamente. 6. O julgamento antecipado do mérito exige inexistência de necessidade de dilação probatória, cabendo ao magistrado fundamentar expressamente eventual indeferimento de provas requeridas. 7. A ausência de decisão saneadora, de intimação para especificação de provas ou de pronunciamento fundamentado sobre a perícia requerida viola o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação. 8. É incompatível atribuir à parte a ausência de prova técnica do excesso de cobrança sem previamente analisar ou oportunizar a produção da prova técnica requerida. 9. Documentos juntados apenas em grau recursal não podem suprir deficiência probatória da fase de conhecimento nem convalidar julgamento antecipado, sob pena de inovação recursal. 10. A existência de controvérsia fática sobre a evolução do débito e encargos contratuais impõe a reabertura da instrução, especialmente com possibilidade de prova pericial contábil. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide em ação monitória, sem apreciação fundamentada de pedido de prova pericial pertinente, configura cerceamento de defesa. 2. A impugnação da evolução do débito e dos encargos contratuais justifica a produção de prova pericial contábil quando oportunamente requerida. 3. Documentos apresentados apenas em grau recursal não podem suprir a ausência de instrução probatória nem afastar nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, 10, 11, 355, I, 357, 369, 370, 371, 434, 435, 489, § 1º, 700, 702, §§ 2º, 3º e 5º, 1.009 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n. 1005109-08.2022.8.11.0007, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 14/04/2026; TJMT, Apelação Cível n. 1003540-49.2021.8.11.0025, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 14/04/2026; TJMT, Agravo Regimental Cível n. 1000167-70.2022.8.11.0026, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 14/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1035933-63.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa. Direito civil. Embargos de declaração. Compra e venda de imóvel. Loteamento urbano. Mora ex persona. Notificação pessoal. Omissão. Inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e extinguir o processo de origem sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição válida em mora do adquirente de lote urbano. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão no julgado quanto à validade da notificação por meios alternativos (WhatsApp), ao dever de atualização cadastral e à suposta má-fé do devedor; e (ii) definir se o acórdão foi omisso ao determinar a extinção do feito sem permitir a emenda à inicial ou a suspensão do processo para notificação por edital. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de notificação via WhatsApp e o dever de atualização de endereço, concluindo que tais circunstâncias não suprem a exigência legal de notificação pessoal realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis. 5. A mora em contratos regidos pela Lei n. 6.766/1979 é ex persona e exige ato formal e solene para assegurar ao adquirente a oportunidade de purgação, sendo inviável a constituição em mora por presunção ou por meios eletrônicos não previstos na legislação específica. 6. A inexistência de notificação prévia válida constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito por meio do efeito translativo. 7. A dificuldade de localização do devedor não autoriza a dispensa do requisito legal, cabendo ao credor valer-se da notificação por edital antes do ajuizamento da ação de rescisão. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados quando fundamenta a decisão de forma suficiente para solucionar a controvérsia jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, vedada a rediscussão do mérito. 2. A notificação pessoal prevista no art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 é requisito indispensável para a rescisão de contrato de loteamento urbano, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo incabível a suspensão do feito para suprir a omissão após a citação.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32, § 1º; CPC, arts. 485, IV e § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.026.078/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09.12.2025; TJMT, N.U 1018738-30.2023.8.11.0002, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026.

  • TJMT · Acórdão1008127-19.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150 DO STJ. RESPONSABILIDADE OPERACIONAL PELA GUARDA E ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 1008127-19.2026.8.11.0000, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Mauro Sergio de Almeida, em razão de alegados desfalques e má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. O agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, com fundamento na distinção entre a gestão do fundo — atribuída ao Conselho Diretor do PIS/PASEP, vinculado à União Federal — e a mera operacionalização do programa, que seria sua única função. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual e pela remessa dos autos à Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que envolve alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, à luz do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ; e (ii) saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a causa, considerando que o réu é sociedade de economia mista federal. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema Repetitivo n. 1.150, estabeleceu, com eficácia vinculante, que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutam falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor, superando os precedentes anteriores invocados pelo agravante. Esse entendimento distingue, com precisão, a responsabilidade pela definição dos critérios de remuneração do fundo — atribuída à União — da responsabilidade operacional pela guarda, administração e repasse correto dos valores nas contas individuais dos participantes, que recai sobre o Banco do Brasil. 4. A competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. O deslocamento da competência para a Justiça Federal somente se justificaria se a União Federal figurasse como parte legítima na demanda, o que não ocorre no caso, cuja causa de pedir se circunscreve à responsabilidade operacional do Banco do Brasil pela gestão das contas individuais do PASEP. 5. A decisão monocrática foi proferida em estrita conformidade com o art. 932, IV, do CPC e com a Súmula 568 do STJ, que autoriza o relator a negar provimento monocrático ao recurso quando há entendimento dominante sobre o tema. A alegação de irrazoabilidade e desproporcionalidade não prospera, pois a decisão recorrida aplicou, de forma direta e fundamentada, o precedente vinculante do Tema 1.150 do STJ. O agravante limitou-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, sem apresentar argumentação inovadora apta a infirmar os fundamentos adotados, em desconformidade com o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discute falha operacional na guarda e administração de conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques e saques indevidos, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ. 2. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figura como parte o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, quando a causa de pedir não envolve interesse jurídico direto da União Federal."

  • TJMT · Acórdão1040582-71.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. RENÚNCIA AO MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ÔNUS DA PARTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de nulidades processuais e a base de cálculo de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a renúncia de mandato devidamente comunicada à parte transfere a esta o ônus da regularização processual. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de sustentação oral em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias configura nulidade; (ii) verificar se houve omissão quanto à necessidade de intimação pessoal da parte após tentativas frustradas do juízo; e (iii) analisar se o acórdão incorreu em contradição ao tratar do excesso de execução e da concordância do credor com os cálculos. III. Razões de decidir 3. A sustentação oral em sede de agravo de instrumento é facultada apenas nas hipóteses taxativas da lei processual, não alcançando recursos interpostos contra decisões em cumprimento de sentença que não versem sobre tutelas provisórias de urgência ou evidência. 4. A notificação extrajudicial da renúncia, quando devidamente recebida e assinada pelo representante legal da empresa, faz fluir o prazo para a constituição de novo patrono, independentemente de posteriores diligências judiciais ou nova intimação pessoal, nos termos da disciplina normativa da representação processual. 5. O enfrentamento das teses de defesa de forma diversa da pretendida pela parte, pautado na imutabilidade da coisa julgada e na preclusão, não caracteriza omissão ou contradição, mas exercício regular do livre convencimento motivado. 6. A via aclaratória é vocacionada exclusivamente ao saneamento de vícios intrínsecos do julgado, sendo imprópria para a rediscussão do mérito ou para compelir o órgão julgador a rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. É incabível sustentação oral em agravo de instrumento que não verse sobre tutelas provisórias, conforme a restrição do artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 2. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo advogado ao cliente dispensa nova intimação judicial para a regularização da representação, recaindo sobre a parte o ônus da inércia." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 112, 509, § 4º, 937, VIII, e 1.022; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.11.2018.

  • TJMT · Acórdão1018327-21.2022.8.11.000219 de maio de 2026

    Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Segundos embargos opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. Ação revisional de contrato bancário. Cartão de crédito consignado. Alegada omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Taxa média de mercado. Súmula nº 530/stj. Prequestionamento ficto. Caráter protelatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que reconheceu a incidência da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, diante da ausência de pactuação expressa de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito consignado. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de adoção da série histórica específica do Banco Central relativa à modalidade “cartão de crédito consignado”, bem como requer o prequestionamento dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adotar a taxa média específica divulgada pelo Banco Central para operações de cartão de crédito consignado como parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) se é necessária a menção expressa aos dispositivos invocados pela parte para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação de vícios intrínsecos existentes no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito já apreciado ou para mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas. 4. A oposição de segundos embargos de declaração sem indicação de vício intrínseco no julgado anterior evidencia intuito procrastinatório, autorizando a advertência quanto à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração abusiva. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. 2. A ausência de adoção do critério interpretativo pretendido pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente com a jurisprudência aplicável. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.841.078/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; Súmula nº 530/STJ.

  • TJMT · Acórdão1000279-24.2021.8.11.010719 de maio de 2026

    Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Crimes de responsabilidade de prefeito. Decreto-lei n. 201/67. Incompetência absoluta reconhecida de ofício. Alegadas omissão e contradição. Inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão da Terceira Câmara Criminal que, de ofício, declarou a incompetência absoluta do Juízo de primeiro grau, anulou a sentença absolutória proferida nos autos da ação penal n.º 1000279-24.2021.8.11.0107 e determinou a remessa dos autos à Turma de Câmaras Criminais Reunidas para julgamento originário, com fundamento na alteração jurisprudencial promovida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627/DF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar sobre a possibilidade de ratificação da sentença absolutória pelo órgão competente, nos termos do art. 567 do CPP; (ii) saber se há contradição lógica no acórdão ao anular sentença absolutória sob o pretexto de garantir melhores condições de defesa, em suposta afronta ao princípio da ausência de prejuízo como pressuposto de nulidade; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do corréu, suscitada nas contrarrazões de apelação. III. Razões de decidir 3. Não há omissão quanto à possibilidade de ratificação da sentença absolutória, porquanto o próprio acórdão embargado expressamente consignou que o ato jurisdicional de primeiro grau “poderá ser ratificada ou retificada pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas”, deferindo ao órgão competente a prerrogativa de deliberar sobre o aproveitamento ou não do ato decisório viciado. 4. Inexiste contradição lógica no acórdão embargado. O fundamento da anulação não é a proteção imediata dos réus, mas a preservação da competência absoluta do órgão jurisdicional constitucionalmente designado para o processo e julgamento de crimes de responsabilidade de Prefeito Municipal. O princípio da ausência de prejuízo como pressuposto de nulidade não se aplica às hipóteses de nulidade absoluta por incompetência em razão da pessoa, cujo reconhecimento prescinde de demonstração de prejuízo concreto. Ademais, a pendência de recurso ministerial representa risco potencial aos bens jurídicos tutelados pelo foro especial, o que afasta qualquer incoerência interna no decisum. 5. A ausência de manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade passiva do corréu não configura omissão viciosa, mas decorrência lógica e necessária do reconhecimento da incompetência absoluta, que torna prejudicadas todas as questões de mérito e preliminares de mérito, as quais deverão ser apreciadas originariamente pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas. 6. O foro por prerrogativa de função não constitui privilégio pessoal do ocupante do cargo, mas garantia institucional voltada ao exercício imparcial da função pública, incidindo sobre o cargo e sobre a Administração Pública em geral, razão pela qual sua observância é imperativa independentemente do resultado que a decisão proferida pelo juízo incompetente possa ter produzido. 7. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissível seu manejo com o propósito de obter resultado diverso daquele já alcançado pelo acórdão embargado, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade do recurso integrativo. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao reconhecer a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, defere expressamente ao órgão competente a deliberação sobre o aproveitamento da sentença proferida pelo juízo incompetente, nos termos do art. 567 do CPP. 2. O princípio da ausência de prejuízo como pressuposto de nulidade não se aplica às nulidades absolutas decorrentes de incompetência em razão da pessoa, cujo reconhecimento independe da demonstração de gravame concreto. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta torna prejudicadas todas as questões de mérito e preliminares de mérito, cuja apreciação incumbe exclusivamente ao órgão jurisdicional competente." ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 29, X; Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 205; Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I, II e V; CPP, arts. 563, 567 e 619; art. 5º, LV e LVII, da CF/1988; RITJMT, art. 19, I, "c".

  • TJMT · Acórdão0004799-79.2020.8.11.004219 de maio de 2026

    Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Veredito em consonância com o conjunto probatório. Dosimetria da pena. Premeditação e crime em via pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou dois réus pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime), à pena de 29 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa postula a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além da revisão da fração de aumento na segunda fase da dosimetria. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida em Recurso em Sentido Estrito que mantém a pronúncia induz preclusão para a análise da apelação contra o veredito dos jurados; (ii) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) estabelecer se a premeditação e a execução do crime em via pública autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (iv) determinar se a fração de aumento de 1/6 para cada agravante na segunda fase da dosimetria é proporcional e fundamentada. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não gerando preclusão para a análise da apelação criminal, pois o acervo probatório é submetido a novo crivo no Plenário do Júri, fazendo exsurgir um cenário fático-jurídico autônomo. 4. A anulação do veredito do Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão se mostra arbitrária e totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário. 5. O conjunto probatório, composto por investigações técnicas de geolocalização (ERB), interceptações telemáticas e depoimentos de policiais, oferece suporte robusto à tese acusatória de que os apelantes planejaram e mandaram executar a vítima para assegurar impunidade por desvios financeiros no sindicato. 6. A premeditação do delito, evidenciada pela preparação logística e vigilância da rotina da vítima, justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta que extrapola o dolo inerente ao tipo penal. 7. A execução de crime de homicídio em via pública constitui fundamento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, dado o risco concreto de dano colateral a terceiros e a maior ousadia do agente. 8. A utilização de qualificadoras distintas para tipificar o crime e para agravar a pena em fases diferentes da dosimetria é prática legítima e não caracteriza bis in idem. 9. A fração de aumento de 1/6 para cada circunstância agravante na segunda fase da dosimetria revela-se adequada e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando amparada por provas consistentes e coerentes, ainda que existam versões conflitantes nos autos. 2. A premeditação e a execução de homicídio em via pública são elementos idôneos para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A existência de múltiplas qualificadoras permite que uma qualifique o delito e as demais sejam utilizadas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O aumento da pena em 1/6 para cada agravante na segunda fase da dosimetria é proporcional e fundamentado em recomendação jurisprudencial.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, ‘c’; CP, arts. 59, 61, II, ‘b’ e ‘c’, 121, § 2º, I, IV e V, e § 4º; CPP, art. 593, III, ‘d’. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.819.464/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 802.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023.

  • TJMT · Acórdão1000465-93.2025.8.11.011119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PAGAMENTO PARCELADO. PREVISÃO DE PRESTAÇÕES VINCENDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE SUSPENSÃO. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao homologar transação celebrada entre os litigantes para o pagamento parcelado do débito exequendo até o ano de 2030, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em detrimento do pedido expresso de suspensão do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a homologação de acordo com prestações vincendas, no âmbito de ação de execução, autoriza a extinção imediata do processo ou se impõe a sua suspensão até o adimplemento integral da obrigação, em observância ao disposto no artigo 922 do estatuto processual civil. III. Razões de decidir 3. O regime jurídico da execução de título extrajudicial orienta-se pela primazia da satisfação do crédito, de sorte que a convenção das partes para o parcelamento da dívida constitui mera dilação de prazo para o cumprimento voluntário, atraindo a incidência da regra de suspensão processual e não a extinção prematura do feito. 4. A extinção do processo antes da quitação integral da obrigação, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, acarreta prejuízo processual ao credor ao despojá-lo do instrumento executivo originário, forçando-o a inaugurar nova fase procedimental em caso de eventual inadimplemento das parcelas futuras. 5. A manutenção do feito em estado de suspensão preserva a utilidade da tutela jurisdicional e a economia processual, garantindo que, diante de qualquer percalço no cumprimento do ajuste, a máquina judiciária possa ser prontamente reativada na fase em que se encontrava. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reformar a sentença e determinar a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo. Tese de julgamento: "1. A homologação de acordo que estabelece o pagamento parcelado de dívida em sede de execução impõe a suspensão do processo pelo prazo concedido pelo credor, nos termos do artigo 922 do CPC, sendo vedada a sua extinção imediata. 2. A extinção prematura da execução sem a satisfação integral da obrigação compromete a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição executiva."

  • TJMT · Acórdão1032962-08.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Ausência de intimação da parte agravada. Violação ao contraditório e à ampla defesa. Nulidade do acórdão. Efeitos infringentes. Reabertura de prazo para contrarrazões. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência de juros de mora sobre apólice securitária, no âmbito de cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da parte diretamente interessada para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento configura nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como se tal vício autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado, sendo cabíveis quando verificada omissão, contradição ou erro material, podendo excepcionalmente produzir efeitos modificativos quando o vício identificado compromete a validade da decisão. 4. A ausência de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, quando demonstrado prejuízo concreto, configura nulidade absoluta por afronta ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF/1988 e art. 1.019, II, do CPC. 5. A condição processual da embargante, como denunciante da lide e titular do contrato de seguro, evidencia interesse jurídico direto na controvérsia, especialmente quanto à limitação da responsabilidade securitária. 6. A exclusão de juros de mora sobre a apólice repercute diretamente na esfera patrimonial da segurada, podendo impor-lhe o adimplemento da diferença com recursos próprios, caracterizando prejuízo efetivo. 7. O comparecimento posterior da parte para opor embargos de declaração não supre a ausência de contraditório prévio, impondo-se a anulação do acórdão para restabelecimento da regularidade processual. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão e determinar a reabertura de prazo para contrarrazões. Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, quando evidenciado prejuízo, configura nulidade do acórdão por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o vício identificado compromete a validade do julgado. 3. A reabertura de prazo para manifestação da parte prejudicada é medida necessária à preservação do devido processo legal.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.019, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 343.441/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 1ª Seção, j. 28.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.044.085/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 14.08.2023.

  • TJMT · Acórdão1009183-87.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Direito civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde coletivo. Tutela de urgência. Reajuste por sinistralidade. Percentual de 277%. Ausência de comprovação atuarial idônea. Vulnerabilidade do consumidor idoso. Manutenção da limitação do reajuste. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender reajuste de 277% aplicado em plano de saúde coletivo, restabelecendo o valor anteriormente praticado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo, diante da alegação de legalidade do índice aplicado e da suposta ausência de abusividade. III. Razões de decidir 3. Embora os planos coletivos não se submetam aos índices fixados pela ANS, os reajustes devem observar os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo vedada a imposição de percentuais desproporcionais ou excessivamente onerosos, à luz do CDC. 4. O reajuste de 277% revela, em juízo de cognição sumária, indício de abusividade, sobretudo diante da ausência de prova atuarial detalhada e transparente que demonstre a correlação entre a sinistralidade e o índice aplicado. 5. A documentação apresentada pela operadora possui natureza unilateral e não evidencia critérios técnicos suficientes, impondo a necessidade de dilação probatória para aferição da legitimidade do reajuste. 6. O perigo de dano está configurado pela condição de extrema vulnerabilidade da beneficiária, pessoa idosa, acamada e dependente de tratamento contínuo, sendo o aumento incompatível com a preservação do acesso à saúde. 7. A alegação de irreversibilidade da medida não se sustenta, pois eventual improcedência da ação permite a recomposição financeira da operadora, ao passo que a interrupção do tratamento configura dano irreparável ao consumidor. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo exige comprovação técnica atuarial idônea e transparente. 2. A ausência de demonstração clara da proporcionalidade do aumento autoriza a limitação provisória do reajuste em sede de tutela de urgência, especialmente quando presente a vulnerabilidade do consumidor idoso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJMT, AI nº 1031762-63.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, j. 04.11.2025; TJMT, AI nº 1005302-39.2025.8.11.0000, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 16.04.2025.

  • TJMT · Acórdão1077599-18.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo objeto de alienação fiduciária. A parte autora foi intimada, via Diário da Justiça Eletrônico, para informar a localização do bem ou requerer a conversão em execução, permanecendo inerte. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme exigência do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige intimação pessoal da parte autora, ou se a intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado constituído é suficiente para validar o ato processual extintivo. III. Razões de decidir 3. A exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às hipóteses de negligência das partes e abandono da causa por mais de trinta dias, não se estendendo à extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A localização do bem alienado fiduciariamente constitui pressuposto indispensável para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, cuja finalidade precípua é a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário. 5. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema processual digital, dirigida a pessoa jurídica com cadastro obrigatório no sistema, equivale à intimação pessoal exigida pelo rito processual, atendendo plenamente às garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. A inércia da instituição financeira, após regular intimação na pessoa de seu procurador constituído, configura óbice processual intransponível, não se tratando de mera desídia subjetiva sanável, mas de inviabilidade objetiva de prosseguimento da demanda. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não autorizam a perpetuação indefinida do processo quando a parte interessada, devidamente oportunizada, deixa de promover as diligências que lhe competem exclusivamente, especialmente em procedimentos de rito especial que exigem celeridade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado constituído de pessoa jurídica com cadastro obrigatório no sistema processual digital equivale à intimação pessoal para fins de extinção do processo. 2. A extinção fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de intimação pessoal prévia prevista no parágrafo 1º do referido dispositivo, que se aplica restritivamente às hipóteses dos incisos II e III. 3. A não localização do bem objeto de alienação fiduciária, aliada à inércia da instituição financeira em indicar seu paradeiro ou requerer a conversão do rito, configura óbice processual intransponível que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT - Apelação Cível: 1027138-18.2020.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2026; TJMT - Apelação Cível: 1032026-59.2022.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2026; Súmula 240 do STJ.

  • TJMT · Acórdão1012277-68.2025.8.11.000319 de maio de 2026

    Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato Bancário. Financiamento De Veículo. Tarifa De Avaliação Do Bem. Inconsistência Temporal Da Prova. Abusividade No Caso Concreto. Tarifa De Registro De Contrato. Validade. Seguros. Ausência De Venda Casada. Restituição Simples. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos de afastamento de tarifas (avaliação do bem, registro de contrato e seguros), recálculo das parcelas e restituição de valores, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da prova apresentada; (ii) estabelecer se são válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e de seguros no financiamento; (iii) determinar se há direito ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida em abstrato, conforme orientação do STJ (Tema 958), desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e sua pertinência com a concessão do crédito. 4. A instituição financeira não comprova a prestação do serviço de avaliação em momento compatível com a formação do contrato, pois o termo de avaliação foi emitido após a assinatura e finalização da avença, evidenciando inconsistência temporal. 5. A avaliação do bem, em contratos com garantia fiduciária, deve anteceder ou ser contemporânea à concessão do crédito, pois sua finalidade é subsidiar a análise da garantia. 6. A prova documental apresentada revela fragilidade e não demonstra que a avaliação tenha sido efetivamente realizada de forma útil à operação, o que caracteriza abusividade concreta da tarifa. 7. A tarifa de registro de contrato possui previsão contratual e finalidade legítima de viabilizar o registro da garantia fiduciária, inexistindo prova de irregularidade ou cobrança indevida. 8. Os seguros foram contratados em instrumentos próprios, sem comprovação de imposição como condição para o financiamento, afastando a alegação de venda casada. 9. A abusividade reconhecida da tarifa de avaliação impõe seu expurgo da base financiada e o recálculo do contrato, preservadas as demais cláusulas. 10. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, admitida a compensação com eventual saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação do bem é válida em abstrato, mas se torna abusiva quando não comprovada sua prestação em momento compatível com a concessão do crédito. 2. A inconsistência temporal entre a contratação e o documento de avaliação afasta a legitimidade da cobrança da tarifa correspondente. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando vinculada ao registro da garantia fiduciária e ausente prova de irregularidade. 4. A contratação de seguros não configura venda casada sem demonstração de imposição pelo fornecedor.  5. A exclusão de encargo abusivo autoriza o recálculo do contrato e a restituição simples do indébito, admitida compensação com o saldo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); TJMT, Apelação Cível nº 1000232-71.2025.8.11.0087; TJCE, Apelação Cível nº 0249216-95.2023.8.06.0001.

  • TJMT · Acórdão1001699-21.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. DECISÃO QUE INDEFERE EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONCEDE PRAZO PARA EMENDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INEXISTÊNCIA DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM APELAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. EFEITO TRANSLATIVO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e concedeu prazo para individualização de imóvel em ação de reintegração de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória impugnada admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz da tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ, e se seria possível o reconhecimento, de ofício, de vício processual mediante aplicação do efeito translativo. III. Razões de decidir 3. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais em que demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação, conforme o Tema 988/STJ. 4. A decisão interlocutória que concede prazo para emenda e indefere extinção do processo não possui carga decisória apta a ensejar lesão grave ou de difícil reparação, sendo passível de revisão em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5. A alegação de inutilidade do prosseguimento do feito não se confunde com a inutilidade do julgamento da matéria em apelação, requisito específico exigido para a incidência da taxatividade mitigada. 6. A matéria relativa à ausência de pressuposto processual não se sujeita à preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo pelo juízo ou pelo Tribunal, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, o que afasta a urgência qualificada. 7. O efeito translativo dos recursos pressupõe a existência de recurso regularmente admitido, não sendo aplicável em hipóteses de não conhecimento do agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento do sistema recursal. 8. A decisão monocrática, ainda que passível de aperfeiçoamento na qualificação do ato recorrido, alcançou conclusão juridicamente correta quanto à inadmissibilidade do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 2. A decisão que concede prazo para emenda da inicial e indefere extinção do processo não configura hipótese de urgência qualificada. 3. O efeito translativo não se aplica na ausência de recurso regularmente admitido.”

  • TJMT · Acórdão1007096-61.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. TEMA 1338/STJ. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. DILIGÊNCIAS REITERADAS E INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. BOA-FÉ OBJETIVA. CURADORIA ESPECIAL. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se alegava nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento dos meios de localização dos devedores, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão executiva. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento dos meios de localização dos executados; (ii) saber se, em razão de eventual nulidade, teria ocorrido a prescrição da pretensão executiva; e (iii) saber se há nulidade nas intimações realizadas à Curadoria Especial. III. Razões de decidir 3. A citação por edital, prevista no art. 256 do CPC, exige o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, não se impondo a adoção de diligências ilimitadas ou desproporcionais. 4. No caso concreto, restou demonstrada a realização de múltiplas diligências ao longo de vários anos, com expedição de mandados, cartas precatórias e consultas a sistemas informatizados, revelando esforço diligente e infrutífero para localização dos executados. 5. A tese firmada no Tema 1338/STJ consolidou o entendimento de que não é obrigatória a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos, cabendo ao magistrado aferir, no caso concreto, a suficiência das diligências realizadas. 6. A conduta dos executados, que permaneceram em local incerto por longo período e somente se manifestaram em momento processual avançado, caracteriza comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, aproximando-se da vedada “nulidade de algibeira”. 7. Reconhecida a validade da citação, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC, afastando-se a alegação de prescrição. 8. As intimações da Curadoria Especial foram regularmente realizadas, sendo desnecessária nova intimação pessoal dos executados após sua nomeação, inexistindo nulidade processual. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O esgotamento dos meios de localização do réu, para fins de citação por edital, deve ser aferido à luz da razoabilidade, sendo desnecessária a adoção de diligências ilimitadas ou a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. 2. A citação por edital é válida quando demonstradas diligências reiteradas e infrutíferas para localização do devedor, especialmente em processos de longa tramitação. 3. A validade da citação impede o reconhecimento da prescrição e afasta alegações de nulidade fundadas em comportamento processual contraditório.”

  • TJMT · Acórdão1088523-88.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. DESERÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO AO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Galera Mari Advogados Associados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando verba em percentual sobre o valor das causas em que houve atuação profissional, após rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor está deserto; (ii) verificar a adequação da via eleita e eventual nulidade por julgamento extra petita; (iii) aferir a correção do valor da causa em demanda de arbitramento; (iv) definir o direito ao arbitramento de honorários após rescisão unilateral; e (v) analisar a proporcionalidade do valor fixado a título de honorários. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção é afastada, pois comprovado o recolhimento tempestivo do preparo recursal após indeferimento do benefício da gratuidade. 4. A ação de arbitramento de honorários mostra-se via adequada, sendo possível formular pedido estimativo quando inviável a prévia quantificação do proveito econômico, nos termos do art. 324, § 1º, I, do CPC. 5. Não há julgamento extra petita, pois a decisão se manteve nos limites do pedido inicial, consistente no arbitramento de honorários decorrentes de serviços efetivamente prestados. 6. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento judicial da verba honorária, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e jurisprudência do STJ. 7. Demonstrada a efetiva prestação de serviços jurídicos pelo escritório autor em diversas execuções, faz jus à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado até a ruptura contratual. 8. O arbitramento deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do trabalho, a complexidade da causa e o tempo despendido, não estando o julgador vinculado a percentuais fixos. 9. O valor fixado na origem revela-se excessivo, impondo sua redução para quantia certa que remunere adequadamente o serviço prestado sem ensejar enriquecimento indevido. 10. Termos de quitação genéricos não afastam o direito ao arbitramento quando não comprovada a abrangência sobre os serviços objeto da demanda. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 9.000,00 (nove mil reais). Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado. 2. Em ações de arbitramento, admite-se pedido estimativo, não sendo exigida a indicação precisa do valor pretendido. 3. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto quando excessivo.”

  • TJMT · Acórdão0000071-38.2013.8.11.001019 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. RENEGOCIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LEI Nº 14.166/2021. FUNDOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. PROPOSTA GENÉRICA SEM MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. PRECLUSÃO E CONCORDÂNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença que extinguiu a execução de cédula rural pignoratícia, reconhecendo a quitação integral do débito nos termos da Lei nº 14.166/2021. O juízo de origem homologou os cálculos da executada que aplicou rebate de 80% sobre os encargos de normalidade (agricultura familiar) ante a inércia do banco em apresentar proposta técnica fundamentada e a prévia decisão preclusa que negou a remessa à contadoria. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional quanto à proposta global de acordo e ao pedido de contadoria; (ii) verificar a correção da metodologia de cálculo que aplicou os benefícios da Lei nº 14.166/2021 para a extinção da obrigação; e (iii) determinar se a condenação em honorários deve ser revertida com base no princípio da causalidade original. III. Razões de decidir 3. A renegociação extraordinária instituída pela Lei nº 14.166/2021 não consubstancia mera liberalidade do credor, mas direito subjetivo do devedor rural que preencha os requisitos legais, em exegese análoga à Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A apresentação de proposta de acordo em valor global, despida de memória discriminada de cálculo ou indicação dos critérios legais de atualização e rebate, configura descumprimento de dever processual e inércia qualificada, autorizando o reconhecimento da quitação pelo valor depositado sob pena de concordância tácita, conforme advertência judicial prévia. 5. Opera-se a preclusão temporal sobre a insurgência quanto ao indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial quando tal matéria foi decidida em interlocutória anterior não impugnada tempestivamente por recurso próprio. 6. O princípio da causalidade deve ser aferido sob a ótica material e superveniente: a resistência injustificada da instituição financeira em aplicar a legislação especial administrativamente e a posterior recalcitrância judicial infundada obrigaram o devedor à judicialização do incidente de liquidação, justificando a imposição dos ônus sucumbenciais ao credor vencido. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. No âmbito da renegociação extraordinária da Lei nº 14.166/2021, a apresentação de proposta pelo credor deve ser acompanhada de memória de cálculo analítica, sob pena de concordância tácita com os valores depositados pelo devedor. 2. Os ônus sucumbenciais recaem sobre o credor que, por resistência injustificada à aplicação de norma de ordem pública, der causa ao prolongamento do litígio e à necessidade de intervenção jurisdicional para a satisfação do direito do devedor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e XXXVI; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 489, § 1º, IV, 524 e 924, II; Lei nº 14.166/2021, art. 1º e 3º; Lei nº 7.827/1989, art. 15-E; Decreto nº 11.064/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Tema Repetitivo 1059.

  • TJMT · Acórdão1038171-55.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação de diretório partidário e a ilegitimidade passiva de seu ex-representante. A embargante alega omissão quanto ao art. 248, § 2º, do CPC, à validade da citação no endereço contratual, à análise da prova de renúncia, bem como contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo, subsidiariamente, prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 248, § 2º, do CPC e à validade da citação no endereço indicado; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova de renúncia e impugnação específica; (iii) determinar se há contradição ou obscuridade na fundamentação acerca da relevância da renúncia; (iv) verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar que a declaração expressa de ausência de poderes de representação, prestada ao Oficial de Justiça no momento da diligência, invalida a citação e afasta a teoria da aparência. 4 - A indicação de endereço vinculado ao diretório não valida o ato citatório quando há informação inequívoca de ausência de poderes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 5 - A validade da citação deve ser aferida com base na realidade fática no momento da diligência, tornando irrelevantes formalidades administrativas relativas à renúncia para esse fim específico. 6 - A referência à renúncia possui caráter meramente contextual e não integra a ratio decidendi, afastando a alegação de contradição. 7 - Não há omissão ou obscuridade substancial, mas apenas necessidade de esclarecimento quanto à premissa central da decisão, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos. 8 - O erro material consistente na expressão “decisão embargada” em vez de “decisão agravada” configura inexatidão objetiva passível de correção. 9 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A declaração expressa de ausência de poderes de representação ao Oficial de Justiça afasta a teoria da aparência e invalida a citação, ainda que realizada em endereço vinculado à pessoa jurídica. 2. A validade do ato citatório deve ser aferida com base na realidade fática da diligência, sendo irrelevantes formalidades administrativas externas. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito e apenas corrigem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Erro material no acórdão pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.

  • TJMT · Acórdão1004892-91.2021.8.11.004119 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Ação de revisão de fundo pasep. Omissão e contradição. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve sentença de procedência em ação de revisão de fundo PASEP, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de desfalques apurados em perícia contábil. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à legitimidade passiva do banco; (ii) verificar eventual vício na validação do laudo pericial, inclusive quanto aos expurgos e critérios de atualização; (iii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto aos consectários legais; (iv) determinar se houve falha na análise do ônus da prova e da regularidade dos lançamentos na conta PASEP. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrenta expressamente a legitimidade passiva da instituição financeira, afirmando sua responsabilidade por falha na prestação do serviço e má gestão da conta vinculada ao PASEP. 4. O colegiado valida o laudo pericial ao reconhecer sua robustez técnica e adequação metodológica, incluindo a aplicação de expurgos inflacionários e critérios aptos à recomposição do valor da moeda. 5. A decisão afasta a alegação de nulidade da perícia ao constatar que a instituição financeira não produz prova capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. 6. O acórdão analisa a utilização da tabela ENCOGE e a considera adequada para atualização monetária. 7. O julgado aplica corretamente as regras do ônus da prova, concluindo que o banco não comprova a regularidade dos lançamentos ou a inexistência de desfalques. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios de integração, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. 2. Não há omissão quando o acórdão analisa suficientemente as teses relevantes e forma convencimento motivado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1316325/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; TJMT, ED 1022200-30.2025.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Clarice Claudino da Silva, j. 09/12/2025; TJMT, AC 1045669-16.2024.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 17/12/2025.

  • TJMT · Acórdão1021250-29.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Sistema de informações de crédito (SCR). Registro histórico de dívida. Prescrição da pretensão de cobrança. Ausência de inscrição negativa ativa. Inexistência de ato ilícito e dano moral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no SCR e de condenação por dano moral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção de registro histórico de operação de crédito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, após a prescrição da pretensão de cobrança, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral. III. Razões de decidir 3. O SCR possui natureza de sistema informacional obrigatório, destinado à supervisão e à avaliação de risco de crédito, cujos dados podem influenciar a concessão de crédito, assumindo caráter restritivo sob a ótica do consumidor. 4. A vedação legal recai sobre a manutenção de informações negativas como inscrições ativas de inadimplência após o prazo de cinco anos, não impedindo a preservação de registros históricos fidedignos. 5. A manutenção de dados históricos no SCR configura exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório, não caracterizando conduta ilícita. 6. A ausência de inscrição desabonadora ativa afasta a configuração de dano moral, que não pode ser presumido em hipóteses de registro histórico legítimo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O registro histórico de operação de crédito no SCR, limitado ao período em que a obrigação esteve em aberto, não configura ato ilícito. 2. A prescrição da pretensão de cobrança impede a manutenção de inscrição negativa ativa, mas não exige a exclusão de dados históricos fidedignos.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §§ 1º e 5º; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014; TJMT, ED 1005372-64.2024.8.11.0041, Rel. Des.ª Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 04/02/2026; TJMT, AC 1019348-41.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 03/02/2026; TJMT, AC 1041134-78.2023.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2026.

  • TJMT · Acórdão1000503-77.2025.8.11.008819 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO – INADMISSIBILIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO FICTO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que julgou procedentes embargos à execução para declarar a inexigibilidade de cheque no valor de R$ 200.000,00, sob o fundamento de quitação da obrigação originária. O embargante alega omissão quanto à tese de “acerto posterior” da dívida, cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e requer efeitos infringentes para anulação do acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não enfrentar a tese de existência de dívida autônoma posterior; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito da decisão. 4 - O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de “acerto posterior”, ao reconhecer que o embargante não se desincumbe do ônus probatório quanto à alegada nova dívida, limitando-se a apresentar documento unilateral e desprovido de força probatória. 5 - A decisão reconhece que a parte adversa comprova a quitação da obrigação com robusto conjunto documental, deslocando-se o ônus da prova ao exequente, nos termos do art. 373 do CPC. 6 - O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para formar o convencimento do julgador, sendo legítima a atuação do juiz como destinatário da prova. 7 - A alegação de omissão revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que torna inadequada a via dos embargos de declaração. 8 - O prequestionamento é considerado atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o acervo documental é suficiente para o convencimento do julgador. 4. Considera-se prequestionada a matéria suscitada nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. Mantida a higidez do acordão do Agravo do Recurso de Apelação ora questionado.

  • TJMT · Acórdão1012271-35.2023.8.11.000219 de maio de 2026

    Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito. Faturamento de energia elétrica. Discrepância entre consumo faturado e capacidade instalada. Prova pericial. Inversão do ônus da prova. Teoria do risco do empreendimento. Refaturamento e restituição simples. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos excedentes ao consumo médio apurado em perícia, determinou o refaturamento das faturas entre março de 2022 e março de 2023 e a restituição simples dos valores pagos a maior, afastando o pedido de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o faturamento de energia elétrica, baseado em leituras formalmente validadas do medidor, prevalece quando há prova pericial que evidencia incompatibilidade entre o consumo registrado e a capacidade técnica da unidade consumidora. III. Razões de decidir 3. A prova pericial demonstrou que o consumo estimado da unidade é significativamente inferior aos valores faturados, revelando incongruência técnica apta a afastar a presunção de legitimidade das medições. 4. A aferição do medidor por órgão competente possui presunção relativa, que cede diante de prova técnica robusta em sentido contrário. 5. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária a demonstração da causa específica do aumento expressivo de consumo, ônus não cumprido. 6. Alegações genéricas de fatores climáticos não se mostram idôneas para justificar elevação abrupta e reiterada do consumo, sobretudo diante da ausência de equipamentos de alta demanda energética na unidade. 7. À luz da teoria do risco do empreendimento, eventuais falhas sistêmicas de medição ou leitura devem ser suportadas pela concessionária, vedando-se a transferência indevida do risco ao consumidor. 8. O refaturamento com base na média técnica apurada restabelece o equilíbrio contratual, sendo legítima a restituição simples dos valores pagos indevidamente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova pericial que evidencia discrepância entre o consumo faturado e a capacidade instalada da unidade consumidora afasta a presunção de legitimidade das medições realizadas pela concessionária. 2. Incumbe à concessionária demonstrar a causa técnica do aumento abrupto de consumo, sob pena de refaturamento das contas com base na média apurada. 3. A cobrança excessiva configura desequilíbrio contratual, impondo a restituição simples dos valores pagos indevidamente.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14 ; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1007722-16.2022.8.11.0002, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, j. 15.04.2026; TJMT, Apelação nº 1001502-21.2022.8.11.0028, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. 28.04.2026.

  • TJMT · Acórdão1004906-28.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - CONFLITO ENTRE GENITORES - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DA CURATELA PELO GENITOR AFASTADO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA SOBRE RISCO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que, nos autos de ação de curatela, nomeou provisoriamente o genitor como curador de pessoa incapaz portadora de Síndrome de Joubert. A agravante sustenta superveniência de fatos graves, consistentes em denúncias de violência física e indícios de abuso sexual no ambiente paterno, bem como a concessão de medida protetiva de urgência determinando o afastamento do genitor e a permanência da curatelanda com a genitora, alegando risco à integridade da incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a manutenção da curatela provisória em favor de genitor submetido a medida protetiva de afastamento; (ii) estabelecer se o risco patrimonial atribuído à genitora prevalece sobre o risco à integridade física e psíquica da curatelanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela deve observar o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, nos termos do art. 227 da CF e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, priorizando sua proteção integral. A existência de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do genitor impede o exercício da curatela, pois o encargo exige convivência, cuidado direto e tomada de decisões cotidianas. Há incompatibilidade lógica e jurídica entre a curatela, que pressupõe proximidade, e a medida protetiva, que impõe distanciamento obrigatório. A manutenção da curatela com o genitor esvazia a eficácia da medida protetiva e compromete a coerência do sistema jurisdicional ao admitir comandos inconciliáveis. O risco à integridade física, psíquica e sexual da curatelanda configura dano irreparável e deve prevalecer, em cognição sumária, sobre risco patrimonial, que admite reparação e controle judicial. A condenação pretérita da genitora por má gestão de valores não constitui impedimento absoluto à curatela provisória, sendo possível a mitigação do risco mediante fiscalização e prestação de contas. Medidas protetivas, embora cautelares, possuem eficácia imediata e devem prevalecer para resguardar pessoa em situação de extrema vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de medida protetiva de afastamento impede o exercício da curatela por quem está judicialmente proibido de manter contato com o curatelado. 2. O princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência impõe a prevalência da proteção à integridade física e psíquica sobre riscos patrimoniais. 3. A incompatibilidade entre decisões judiciais deve ser evitada, vedando-se a coexistência de curatela com medida protetiva de afastamento do curador.

  • TJMT · Acórdão0020757-55.2013.8.11.004119 de maio de 2026

    Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Contrato de assessoria imobiliária. Omissão e obscuridade. Limitação da restituição aos valores recebidos pela corretora. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se discutiu falha na prestação de serviços de assessoria imobiliária vinculada ao programa “Minha Casa Minha Vida”, tendo sido determinada a devolução de 90% dos valores pagos pela consumidora após frustração do negócio por negativa de financiamento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, obscuridades ou contradições no acórdão quanto à incidência do CDC, prescrição, culpa da consumidora e responsabilidade da corretora; (ii) definir se a condenação deve abranger valores que não ingressaram no patrimônio da imobiliária, à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. Não se constatam omissão ou obscuridade quanto às teses jurídicas já enfrentadas no acórdão acerca da incidência do CDC, prescrição, culpa da consumidora e responsabilidade da corretora, uma vez que a fundamentação apresenta solução clara e suficiente para a controvérsia. 4. Há omissão quanto à extensão da condenação, pois parte dos valores pagos foi destinada diretamente à construtora, não tendo ingressado no patrimônio da corretora. 5. Impõe-se a integração do julgado para limitar a restituição aos valores percebidos pela imobiliária a título de taxa de assessoria. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do fornecedor, na restituição de valores, limita-se ao montante efetivamente recebido, vedado o enriquecimento sem causa. 2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção de omissão altera a extensão da condenação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025.

  • TJMT · Acórdão1037897-91.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADO. II.       CASO EM EXAME 1 – Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios fixados em favor da ex-companheira e dos filhos do casal. O Embargante sustenta omissão quanto à sua capacidade financeira, afirmando exercer atividade como Microempreendedor Individual (MEI) com renda mensal média de R$ 2.900,00, bem como contradição na aplicação do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 1.694, §1º, do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a capacidade financeira do alimentante para fins de manutenção dos alimentos provisórios; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão já apreciada. 4 - O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de baixa renda do alimentante, concluindo que os elementos patrimoniais constantes dos autos, especialmente a existência de imóveis rurais de elevado valor, afastam a alegada incapacidade financeira. 5 - A aplicação da Teoria da Aparência autoriza a aferição da capacidade econômica do alimentante a partir de sinais exteriores de patrimônio e padrão de vida, sobretudo quando inexistente comprovação segura dos rendimentos efetivos. 6 - A insurgência do Embargante objetiva nova valoração do conjunto probatório, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7 - O acórdão embargado enfrentou adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, inexistindo omissão apta a justificar modificação do julgado. 8 - O prequestionamento resta satisfeito com a apreciação expressa dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e do art. 1.694, §1º, do Código Civil, ainda que sem alteração do resultado da decisão. 9 – A multa por embargos protelatórios não se aplica quando ausente demonstração de abuso processual manifesto, embora reconhecido o caráter infringente dos aclaratórios. III.    DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1.    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas produzidas nos autos. 2.    A Teoria da Aparência autoriza a utilização de elementos patrimoniais ostensivos para aferição da capacidade econômica do alimentante. 3.    A alegação de baixa renda desacompanhada de prova robusta da incapacidade financeira não justifica a redução de alimentos provisórios. 4.    O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica é expressamente apreciada pelo órgão julgador, ainda que sem acolhimento da pretensão recursal. 5.    Embargos de declaração rejeitados. Mantida a higidez do acordão do Agravo de Instrumento ora questionado.

  • TJMT · Acórdão1013177-26.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – INDEFERIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANOREG - DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA – CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por credor idoso contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que deferiu parcialmente a penhora via RENAJUD, mas indeferiu o bloqueio da CNH, o cancelamento de cartões de crédito do executado e a expedição de ofício à ANOREG, sob fundamento de excepcionalidade das medidas e possibilidade de diligência direta pela parte . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, diante da ausência de localização de bens; (ii) estabelecer se a ausência de indícios de ocultação patrimonial impede a ação dessas medidas coercitivas; (iii) determinar se a expedição de ofício à ANOREG constitui diligência judicial cabível para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O contraditório considera-se aperfeiçoado quando a ausência de manifestação decorre de conduta deliberada do executado revel, que se esquiva da intimação, em violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual. 4 - O poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e eficácia. 5 - As medidas executivas atípicas possuem natureza coercitiva e não punitiva, devendo existir nexo de causalidade entre a restrição imposta e a satisfação do crédito. 6 - A ausência de bens penhoráveis e de indícios de ocultação patrimonial afasta a utilidade e legitimidade da suspensão de CNH e do bloqueio de cartões de crédito. 7 - A esquiva processual do devedor, por si só, não comprova capacidade econômica nem autoriza a imposição de medidas restritivas atípicas. 8 - A expedição de ofício à ANOREG constitui diligência instrutória ordinária, apta a viabilizar a localização de bens imóveis em âmbito nacional, não se confundindo com medida executiva atípica. 9 - O indeferimento da expedição de ofício sob o argumento de que poderia ser realizado pela parte compromete a efetividade da execução, diante da maior eficácia e obrigatoriedade de resposta das requisições judiciais. 10 – A análise de pedidos não apreciados pelo juízo de origem configura supressão de instância e viola os limites objetivos do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.          Medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exigem demonstração de indícios de ocultação patrimonial e nexo de eficácia com a satisfação do crédito. 2.          A ausência de bens penhoráveis e de indícios de capacidade econômica do devedor impede a adoção de medidas como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. 3.          A expedição de ofício à ANOREG constitui diligência instrutória legítima e adequada à localização de bens, independentemente dos requisitos das medidas executivas atípicas. 4.          O comportamento evasivo do devedor não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas sem comprovação de utilidade prática. 5.          Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a expedição de ofício à ANOREG visando à localização de bens imóveis em nome do executado, mantida, no mais, a decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas.

  • TJMT · Acórdão1003782-10.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote. Inadimplemento parcial. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Tutela de urgência indeferida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que visa à nulidade de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano, com pedido de restabelecimento do contrato ou, subsidiariamente, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora sustenta ausência de notificação prévia e adimplemento substancial, pleiteando liminar para impedir a alienação do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento de parte minoritária das parcelas autoriza a incidência do adimplemento substancial; (ii) saber se a ausência de notificação prévia torna inequivocamente nula a rescisão contratual em sede de cognição sumária; e (iii) saber se há demonstração de perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação do bem. III. Razões de decidir 3. O adimplemento substancial exige cumprimento significativo da obrigação, o que não se verifica quando adimplidas menos de 20% das parcelas pactuadas, circunstância que afasta a incidência do instituto. 4. A alegação de nulidade da rescisão por ausência de notificação prévia possui plausibilidade jurídica, porém demanda dilação probatória quanto à natureza do contrato e ao regime jurídico aplicável, inviabilizando o reconhecimento inequívoco do direito em sede de cognição sumária. 5. A inexistência de prova concreta de iminente alienação do imóvel afasta o periculum in mora, sendo insuficiente a mera indicação de oferta pública do bem. 6. A controvérsia possui natureza patrimonial, sendo plenamente possível a recomposição por perdas e danos, o que reduz a urgência da medida pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de parcela reduzida do contrato não autoriza a aplicação do adimplemento substancial. 2. A alegação de ausência de notificação prévia, quando dependente de análise fático-probatória, não configura probabilidade do direito suficiente para tutela de urgência. 3. A mera oferta de imóvel no mercado não comprova perigo de dano iminente apto a justificar medida liminar de indisponibilidade.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, arts. 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, arts. 32, §1º, e 35; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2021.

  • TJMT · Acórdão1090057-67.2025.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESERÇÃO DE RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS DEVIDOS. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo ao pagamento de honorários proporcionais pelos serviços prestados por escritório de advocacia, após rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por julgamento extra petita e inadequação da via eleita; (ii) saber se o valor atribuído à causa é incorreto diante da natureza estimativa do pedido; e (iii) saber se é devido o arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em razão da rescisão unilateral do contrato pelo cliente, bem como a adequação do valor fixado. III. Razões de decidir 3. O recurso da parte autora não é conhecido por deserção, restando prejudicada a preliminar correlata, e, quanto às demais preliminares, não se verifica julgamento extra petita, uma vez que a sentença observou os limites do pedido inicial, consistente no arbitramento de honorários pelos serviços prestados. 4. A via eleita mostra-se adequada, sendo possível o ajuizamento de ação de arbitramento ou cobrança de honorários advocatícios, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994, especialmente diante da rescisão unilateral do contrato. 5. O valor da causa pode ser estimativo, conforme autoriza o art. 324, § 1º, I, do CPC, por se tratar de demanda cujo conteúdo econômico depende de arbitramento judicial, inexistindo irregularidade na sua fixação. 6. A rescisão unilateral do contrato pelo cliente não afasta o direito do advogado à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, sendo cabível o arbitramento judicial para evitar enriquecimento sem causa, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. O arbitramento dos honorários deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido, não estando o julgador vinculado à tabela da OAB, embora esta sirva como parâmetro orientador. 8. Termos de quitação genéricos, desacompanhados de especificação quanto aos serviços e processos abrangidos, não são aptos a afastar o direito ao arbitramento, notadamente quando não demonstrada a efetiva contraprestação pelos serviços discutidos na demanda. 9. O valor fixado a título de honorários, por apreciação equitativa, revela-se adequado às circunstâncias do caso, não comportando redução ou majoração, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios assegura ao advogado o direito ao arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho realizado. 2. É admissível a formulação de pedido estimativo em ação de arbitramento de honorários, cabendo ao Judiciário fixar o valor devido. 3. Termos de quitação genéricos não afastam o direito à cobrança ou arbitramento de honorários quando não demonstrada a abrangência dos serviços prestados.”

  • TJMT · Acórdão1075203-05.2024.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA PARA AFASTAR DIREITO AO ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve o direito ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos, afastando a eficácia de termos de quitação genéricos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não examinar, de forma exaustiva, cláusulas contratuais de quitação e critérios de cálculo invocados pelas partes, bem como quanto à alegada inadequação da via eleita e suposta decisão extra petita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza genérica dos termos de quitação e sua inaptidão para afastar o direito ao arbitramento proporcional. 5. A controvérsia foi solucionada com base na distinção entre verbas contratuais ordinárias já quitadas e o direito superveniente ao arbitramento decorrente da rescisão unilateral imotivada, fato jurídico autônomo que impede o implemento da cláusula de êxito. 6. A interpretação conferida ao contrato observou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, reconhecendo a ineficácia de cláusulas que impliquem perecimento integral da remuneração do advogado. 7. Não há omissão quanto à alegação de sentença extra petita ou inadequação da via eleita, pois o acórdão consignou expressamente a adequação da ação de arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 8. A insurgência quanto ao valor arbitrado e à análise do trabalho desempenhado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por embargos declaratórios. 9. Inexistente qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos, sem aplicação de multa, por ausência de caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Termos de quitação genéricos não afastam o direito ao arbitramento de honorários advocatícios quando decorrente de rescisão unilateral imotivada que frustra a expectativa de êxito. 3. A existência de fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, afasta a alegação de omissão.”

  • TJMT · Acórdão1043618-24.2025.8.11.000019 de maio de 2026

    Ementa: direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Locação. Fiança. Nulidade de citação por edital. Esgotamento das diligências. Legitimidade passiva do fiador. Prorrogação automática da garantia. Impenhorabilidade de verbas salariais não comprovada. Benefício de ordem. Renúncia e solidariedade. Coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança, rejeitou exceção de pré-executividade, reconheceu a legitimidade do fiador, manteve a execução e determinou atos constritivos, incluindo penhora de imóvel e bloqueio de ativos financeiros. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a citação por edital realizada na fase de conhecimento; (ii) saber se o agravante, na condição de fiador, possui legitimidade passiva após a prorrogação do contrato de locação; (iii) saber se houve constrição de verbas impenhoráveis; e (iv) saber se houve violação ao benefício de ordem na execução. III. Razões de decidir 3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização do réu, nos termos do CPC, art. 256, §3º, circunstância evidenciada pela tentativa frustrada em múltiplos endereços e consultas a cadastros oficiais, não desconstituídas por prova idônea. 4. A fiança subsiste até a efetiva devolução do imóvel, inclusive em caso de prorrogação automática do contrato, quando inexistente cláusula limitativa, nos termos da Lei nº 8.245/1991, art. 39, e da Súmula 656/STJ, sendo indispensável notificação do fiador para exoneração, inexistente no caso. 5. A responsabilidade do fiador foi expressamente reconhecida na sentença transitada em julgado, com a afirmação de sua obrigação solidária pelos débitos locatícios até a efetiva imissão na posse do imóvel, de modo que a rediscussão da legitimidade passiva em sede de cumprimento de sentença encontra óbice na autoridade da coisa julgada material, nos termos do CPC, art. 503, que impede a reabertura de questão já definitivamente decidida. 6. A invocação da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial reclama demonstração concreta e individualizada da origem alimentar dos valores constritos, incumbindo ao executado o ônus probatório, nos termos do CPC, art. 373, I, não se revelando suficiente, para tal desiderato, a mera juntada de holerites desacompanhados de extratos bancários idôneos a evidenciar a correspondência entre os créditos salariais e a constrição efetivada. 7. O benefício de ordem não se aplica quando há cláusula de solidariedade e renúncia expressa, autorizando a execução direta do fiador, nos termos do CC, arts. 275 e 828, II, e do CPC, art. 794, §3º. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a citação por edital quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. 2. A fiança em contrato de locação subsiste até a entrega das chaves, inclusive em prorrogação automática, salvo exoneração formal do fiador. 3. A impenhorabilidade de verba salarial depende de comprovação concreta de sua natureza alimentar. 4. A cláusula de solidariedade implica renúncia ao benefício de ordem, permitindo execução direta do fiador.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, §3º, 373, I, 503 e 794; CC, arts. 275, 827 e 828; Lei nº 8.245/1991, arts. 39 e 56. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 214; STJ, Súmula 656; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, REsp 2.065.078/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023.

  • TJMT · Acórdão1023701-71.2017.8.11.004119 de maio de 2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DECISÃO SANEADORA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROVA ORAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com multa contratual, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de suficiência do acervo documental e ausência de prova quanto à alegada dação em pagamento mediante entrega de bens móveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, após decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e previu instrução probatória, bem como após o cancelamento de audiência de instrução, configura cerceamento de defesa, diante da existência de requerimento expresso de prova oral para comprovação de fato controvertido relevante. III. Razões de decidir 3. A decisão saneadora reconheceu a necessidade de dilação probatória ao fixar como ponto controvertido a existência de acordo entre as partes quanto à entrega de bens móveis como forma de pagamento, tendo sido, inclusive, designada audiência de instrução. 4. O julgamento antecipado, após o cancelamento da audiência, fundado na ausência de prova da dação em pagamento, revela contradição lógica, porquanto inviabilizou a produção da prova previamente reputada necessária ao deslinde da controvérsia. 5. A dação em pagamento constitui negócio jurídico de natureza consensual, cuja comprovação pode demandar prova testemunhal, especialmente quando fundada em ajuste verbal e corroborada por elementos materiais constantes dos autos. 6. O indeferimento tácito da prova oral requerida, aliado à conclusão desfavorável fundada na ausência de comprovação do fato alegado, caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A discricionariedade do magistrado na condução da instrução probatória não autoriza a supressão de fase essencial previamente reconhecida como necessária, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria fática relevante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após decisão saneadora que reconhece a necessidade de prova oral sobre fato controvertido relevante. 2. É nula a sentença que julga improcedente alegação por ausência de prova cuja produção foi inviabilizada pelo próprio juízo."

  • TJMT · Acórdão1001814-05.2023.8.11.001419 de maio de 2026

    Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Cobrança de tarifas. Inexistência de encargos abusivos. Repetição do indébito afastada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade de tarifas e encargos adicionais e condenar a instituição financeira à repetição do indébito em dobro. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a efetiva cobrança de tarifas ou encargos adicionais abusivos no contrato de financiamento; e (ii) determinar a legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. O contrato de financiamento discrimina de forma clara que o valor financiado compreende ao preço do veículo e o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). 4. A ausência de registro ou cobrança de tarifas de cadastro, avaliação, vistoria ou serviços de terceiros impede a declaração de abusividade por absoluta inexistência de objeto. 5. O IOF possui natureza tributária e sua incidência em operações de crédito é legítima, não configurando encargo contratual abusivo passível de revisão. 6. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a inexistência de valores pagos a maior. 7. A condenação à restituição de encargos não pactuados nem cobrados viola o princípio da congruência e a realidade fática documentada nos autos, tornando o julgado inexequível. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. É incabível o reconhecimento de abusividade e a determinação de restituição de valores referentes a tarifas bancárias quando demonstrado documentalmente que tais encargos não foram efetivamente pactuados ou cobrados no contrato. 2. A cobrança de IOF em contratos de financiamento, quando discriminada e realizada dentro dos parâmetros legais, não constitui prática abusiva ou fundamento para repetição de indébito.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 373, I; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 958.

  • TJMT · Acórdão1002406-32.2016.8.11.000219 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA A EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA ART. 1.021, § 4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, por inadequação da via eleita. O pronunciamento de primeiro grau, objeto da insurgência originária, resolveu questões incidentais sobre a validade de intimação e a incidência de encargos moratórios no cumprimento de sentença, ordenando o prosseguimento do feito com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso de apelação é a via adequada para impugnar decisão que não extingue a fase executiva; e (ii) se a interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento em fase de cumprimento de sentença admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece critérios objetivos para a identificação da natureza dos atos judiciais, definindo a sentença como o pronunciamento que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, conforme o disposto no artigo 203, parágrafo primeiro. 4. O ato judicial que resolve controvérsias sobre a multa e os honorários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do diploma processual, sem encerrar o procedimento executório, possui natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único. 5. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento, fora das hipóteses de extinção processual, configura erro grosseiro, o que obsta a incidência do princípio da fungibilidade recursal ante a ausência de dúvida objetiva na legislação ou na jurisprudência. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e a reiteração de teses contrárias a texto expresso de lei atraem a penalidade de multa para desestimular recursos de caráter protelatório. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. As decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença que não promovem a extinção da execução possuem natureza interlocutória e devem ser combatidas por agravo de instrumento. 2. A utilização de apelação cível em face de decisão interlocutória na fase executiva constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, § 1º; 523, § 1º; 1.015, parágrafo único; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2209842 SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.

  • TJMT · Acórdão1007546-04.2026.8.11.000019 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer (escrituração de área rural), converteu-a em perdas e danos e, no mesmo ato, fixou o valor indenizatório em R$ 513.884,00 com base em cálculo unilateral do exequente, determinando o imediato pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fixação imediata do valor indenizatório sem prévia oitiva do executado após a alteração da natureza da obrigação, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, discute-se a necessidade de liquidação para apuração do quantum debeatur diante de controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel. III. Razões de decidir 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, embora admitida pelos arts. 499 do CPC e 248 do Código Civil, não dispensa a observância do contraditório substancial quanto à apuração do valor indenizatório. 4. A alteração da natureza da obrigação (de fazer para pagar quantia) inaugura nova fase processual, exigindo a abertura de oportunidade específica para manifestação do devedor acerca dos critérios de quantificação do dano. 5. A fixação imediata do quantum com base em cálculo unilateral, sem oportunizar impugnação após a conversão, configura decisão surpresa e afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A indenização por perdas e danos deve refletir a extensão real do prejuízo, não podendo ser arbitrada com base exclusiva em estimativas genéricas de mercado, sobretudo quando há controvérsia concreta sobre o valor do bem. 7. A ausência de instrução mínima ou de fase de liquidação compromete a segurança jurídica, impondo a anulação parcial da decisão para que o valor seja apurado sob o crivo do contraditório, mediante liquidação ou dilação probatória adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido para anular a fixação do valor indenizatório, mantendo a conversão da obrigação em perdas e danos, e determinar o retorno dos autos à origem para regular apuração do quantum debeatur, com observância do contraditório. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige contraditório específico quanto à fixação do valor indenizatório, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A apuração do quantum indenizatório, quando controvertida, demanda liquidação ou instrução probatória, sendo inadmissível a homologação imediata de cálculo unilateral.”

Pesquise com IA

Monitore decisões por relator e por tema.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.