Acórdão · TJMT

Acórdão 1088523-88.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. DESERÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. DIREITO AO ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Galera Mari Advogados Associados contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de honorários advocatícios, fixando verba em percentual sobre o valor das causas em que houve atuação profissional, após rescisão unilateral do contrato. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o recurso do autor está deserto; (ii) verificar a adequação da via eleita e eventual nulidade por julgamento extra petita; (iii) aferir a correção do valor da causa em demanda de arbitramento; (iv) definir o direito ao arbitramento de honorários após rescisão unilateral; e (v) analisar a proporcionalidade do valor fixado a título de honorários. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção é afastada, pois comprovado o recolhimento tempestivo do preparo recursal após indeferimento do benefício da gratuidade. 4. A ação de arbitramento de honorários mostra-se via adequada, sendo possível formular pedido estimativo quando inviável a prévia quantificação do proveito econômico, nos termos do art. 324, § 1º, I, do CPC. 5. Não há julgamento extra petita, pois a decisão se manteve nos limites do pedido inicial, consistente no arbitramento de honorários decorrentes de serviços efetivamente prestados. 6. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios pelo cliente autoriza o arbitramento judicial da verba honorária, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 e jurisprudência do STJ. 7. Demonstrada a efetiva prestação de serviços jurídicos pelo escritório autor em diversas execuções, faz jus à remuneração proporcional ao trabalho desempenhado até a ruptura contratual. 8. O arbitramento deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do trabalho, a complexidade da causa e o tempo despendido, não estando o julgador vinculado a percentuais fixos. 9. O valor fixado na origem revela-se excessivo, impondo sua redução para quantia certa que remunere adequadamente o serviço prestado sem ensejar enriquecimento indevido. 10. Termos de quitação genéricos não afastam o direito ao arbitramento quando não comprovada a abrangência sobre os serviços objeto da demanda. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do Banco Bradesco S.A. parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios para R$ 9.000,00 (nove mil reais). Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. A rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios autoriza o arbitramento judicial de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado. 2. Em ações de arbitramento, admite-se pedido estimativo, não sendo exigida a indicação precisa do valor pretendido. 3. O valor arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revisto quando excessivo.”

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