Acórdão 1023701-71.2017.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE APÓS DECISÃO SANEADORA. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. PROVA ORAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios cumulada com multa contratual, julgou procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de suficiência do acervo documental e ausência de prova quanto à alegada dação em pagamento mediante entrega de bens móveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o julgamento antecipado da lide, após decisão saneadora que fixou pontos controvertidos e previu instrução probatória, bem como após o cancelamento de audiência de instrução, configura cerceamento de defesa, diante da existência de requerimento expresso de prova oral para comprovação de fato controvertido relevante. III. Razões de decidir 3. A decisão saneadora reconheceu a necessidade de dilação probatória ao fixar como ponto controvertido a existência de acordo entre as partes quanto à entrega de bens móveis como forma de pagamento, tendo sido, inclusive, designada audiência de instrução. 4. O julgamento antecipado, após o cancelamento da audiência, fundado na ausência de prova da dação em pagamento, revela contradição lógica, porquanto inviabilizou a produção da prova previamente reputada necessária ao deslinde da controvérsia. 5. A dação em pagamento constitui negócio jurídico de natureza consensual, cuja comprovação pode demandar prova testemunhal, especialmente quando fundada em ajuste verbal e corroborada por elementos materiais constantes dos autos. 6. O indeferimento tácito da prova oral requerida, aliado à conclusão desfavorável fundada na ausência de comprovação do fato alegado, caracteriza cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. A discricionariedade do magistrado na condução da instrução probatória não autoriza a supressão de fase essencial previamente reconhecida como necessária, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria fática relevante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide após decisão saneadora que reconhece a necessidade de prova oral sobre fato controvertido relevante. 2. É nula a sentença que julga improcedente alegação por ausência de prova cuja produção foi inviabilizada pelo próprio juízo."
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