Acórdão · TJMT

Acórdão 1006513-76.2026.8.11.0000

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS EX NUNC DO DEFERIMENTO. ESSENCIALIDADE DE BENS. POSSE DIRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, declarou a essencialidade de bens e determinou a restituição de veículos apreendidos em ação autônoma de busca e apreensão, ajuizada anteriormente, fundada em contrato com garantia fiduciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que defere o processamento da recuperação judicial pode retroagir para desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária operada antes de sua prolação; (ii) saber se bens apreendidos pelo credor fiduciário, antes do deferimento da recuperação, podem ser considerados essenciais à atividade empresarial da devedora. III. Razões de decidir 3. A consolidação da propriedade fiduciária, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui ato jurídico perfeito, insuscetível de desconstituição por decisão posterior, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 4. O deferimento do processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para atingir atos válidos anteriormente praticados, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. Os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem, em regra, aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. 6. A proteção conferida aos bens de capital essenciais exige, cumulativamente, sua natureza não consumível e a posse direta pela recuperanda, pressuposto ausente quando já efetivada a apreensão judicial em favor do credor fiduciário. 7. A declaração de essencialidade não pode alcançar bens que não mais integram a esfera possessória da devedora, sob pena de indevida retroação dos efeitos da recuperação judicial. 8. Mantém-se, contudo, o deferimento do processamento da recuperação judicial e a declaração de essencialidade dos bens ainda na posse das recuperandas, ante a suficiência do laudo de constatação prévia para a cognição inicial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O deferimento do processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não retroagindo para desconstituir a consolidação da propriedade fiduciária operada anteriormente. 2. Bens apreendidos pelo credor fiduciário antes do deferimento da recuperação judicial não podem ser considerados essenciais à atividade empresarial, por ausência de posse direta pela devedora. 3. A declaração de essencialidade restringe-se aos bens de capital que permaneçam na posse da recuperanda.”

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