Acórdão 1004355-48.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito processual civil e direito civil. Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Negativação indevida. Competência territorial. Foro do local do ato. Cláusula de eleição de foro. Inaplicabilidade a ato extracontratual. Litisconsórcio passivo. Inexistência de litispendência. Necessidade de instrução probatória. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou preliminares de incompetência territorial, litispendência e ilegitimidade passiva, em ação de reparação de danos morais e materiais decorrentes de negativação indevida, mantendo o processamento do feito e designando audiência de instrução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual de eleição de foro afasta a competência do juízo do local do dano; (ii) saber se a demanda indenizatória configura litispendência com ação executiva fundada nos mesmos contratos; (iii) saber se a presença de litisconsortes não signatários da cláusula contratual impede sua aplicação; e (iv) saber se a causa demanda dilação probatória. III. Razões de decidir 3. A delimitação da causa de pedir à ilegalidade da negativação configura ato ilícito extracontratual, atraindo a competência do foro do local do fato, nos termos do art. 53, IV, “a”, do CPC, não se submetendo à cláusula de eleição de foro restrita às controvérsias contratuais. 4. A cláusula eletiva não vincula terceiros estranhos ao pacto, sendo inaplicável aos litisconsortes passivos responsáveis pela inscrição em cadastros restritivos, sob pena de fracionamento indevido da demanda e violação à economia processual. 5. Inexiste litispendência, pois ausente a tríplice identidade entre a ação indenizatória e a execução contratual, que possuem causas de pedir e pedidos distintos, embora derivados da mesma relação negocial. 6. A controvérsia envolve elementos fático-probatórios relevantes, como a regularidade da notificação, a veracidade dos dados e o contexto da negativação, justificando a instrução processual e afastando o julgamento antecipado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ação indenizatória fundada em negativação indevida possui natureza extracontratual, atraindo a competência do foro do local do dano, independentemente de cláusula de eleição de foro contratual. 2. A cláusula de eleição de foro não se estende a litisconsortes que não participaram do pacto. 3. A inexistência de identidade de pedidos e causas de pedir afasta a litispendência entre ação indenizatória e execução contratual. 4. A controvérsia sobre negativação indevida, quando dependente de prova dos fatos, exige instrução processual.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, IV, “a”; 63; 141; 337, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; STF, Súmula 335; STJ, Súmula 359.
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