Acórdão · TJMT

Acórdão 1018327-21.2022.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Segundos embargos opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios. Ação revisional de contrato bancário. Cartão de crédito consignado. Alegada omissão. Pretensão de rediscussão do mérito. Taxa média de mercado. Súmula nº 530/stj. Prequestionamento ficto. Caráter protelatório. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo decisão que reconheceu a incidência da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, diante da ausência de pactuação expressa de juros remuneratórios em contrato de cartão de crédito consignado. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de adoção da série histórica específica do Banco Central relativa à modalidade “cartão de crédito consignado”, bem como requer o prequestionamento dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de adotar a taxa média específica divulgada pelo Banco Central para operações de cartão de crédito consignado como parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; e (ii) se é necessária a menção expressa aos dispositivos invocados pela parte para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se à indicação de vícios intrínsecos existentes no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito já apreciado ou para mera reiteração de teses anteriormente rejeitadas. 4. A oposição de segundos embargos de declaração sem indicação de vício intrínseco no julgado anterior evidencia intuito procrastinatório, autorizando a advertência quanto à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC em caso de reiteração abusiva. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito ou reapreciação de fundamentos já enfrentados pelo órgão julgador. 2. A ausência de adoção do critério interpretativo pretendido pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente com a jurisprudência aplicável. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.841.078/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025, DJEN 30.10.2025; Súmula nº 530/STJ.

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