Acórdão · TJMT

Acórdão 1004906-28.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CURATELA PROVISÓRIA - CONFLITO ENTRE GENITORES - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE COM EXERCÍCIO DA CURATELA PELO GENITOR AFASTADO - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA SOBRE RISCO PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra decisão que, nos autos de ação de curatela, nomeou provisoriamente o genitor como curador de pessoa incapaz portadora de Síndrome de Joubert. A agravante sustenta superveniência de fatos graves, consistentes em denúncias de violência física e indícios de abuso sexual no ambiente paterno, bem como a concessão de medida protetiva de urgência determinando o afastamento do genitor e a permanência da curatelanda com a genitora, alegando risco à integridade da incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a manutenção da curatela provisória em favor de genitor submetido a medida protetiva de afastamento; (ii) estabelecer se o risco patrimonial atribuído à genitora prevalece sobre o risco à integridade física e psíquica da curatelanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A curatela deve observar o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, nos termos do art. 227 da CF e do Estatuto da Pessoa com Deficiência, priorizando sua proteção integral. A existência de medida protetiva de urgência que determina o afastamento do genitor impede o exercício da curatela, pois o encargo exige convivência, cuidado direto e tomada de decisões cotidianas. Há incompatibilidade lógica e jurídica entre a curatela, que pressupõe proximidade, e a medida protetiva, que impõe distanciamento obrigatório. A manutenção da curatela com o genitor esvazia a eficácia da medida protetiva e compromete a coerência do sistema jurisdicional ao admitir comandos inconciliáveis. O risco à integridade física, psíquica e sexual da curatelanda configura dano irreparável e deve prevalecer, em cognição sumária, sobre risco patrimonial, que admite reparação e controle judicial. A condenação pretérita da genitora por má gestão de valores não constitui impedimento absoluto à curatela provisória, sendo possível a mitigação do risco mediante fiscalização e prestação de contas. Medidas protetivas, embora cautelares, possuem eficácia imediata e devem prevalecer para resguardar pessoa em situação de extrema vulnerabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de medida protetiva de afastamento impede o exercício da curatela por quem está judicialmente proibido de manter contato com o curatelado. 2. O princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência impõe a prevalência da proteção à integridade física e psíquica sobre riscos patrimoniais. 3. A incompatibilidade entre decisões judiciais deve ser evitada, vedando-se a coexistência de curatela com medida protetiva de afastamento do curador.

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