Acórdão 1015453-30.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO EXPRESSIVO E LIQUIDEZ FINANCEIRA DEMONSTRADA. TEMA 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARCELAMENTO DE CUSTAS. LIMITAÇÃO REGULAMENTAR ESTADUAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça a autor de ação de cobrança de R$ 1.950.000,00. O recorrente alega que sua renda líquida mensal é incompatível com o valor das custas processuais e requer a concessão integral da benesse ou a ampliação do parcelamento para 24 meses. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios constantes nos autos, que revelam patrimônio superior a R$ 600.000,00 e movimentações financeiras vultosas, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência; (ii) verificar a possibilidade jurídica de estender o parcelamento das custas além do limite de seis meses fixado pelas normas administrativas locais. III. Razões de decidir 3. A garantia constitucional da assistência jurídica gratuita é destinada àqueles que comprovadamente possuem insuficiência de recursos, não se confundindo com o mero desconforto financeiro decorrente do custo de litigar em causas de vultoso valor econômico. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e foi efetivamente elidida por provas documentais que indicam a posse de bens de alto valor, resgates de aplicações financeiras superiores a R$ 220.000,00 e a disponibilidade de numerário expressivo para investimentos imobiliários, o que descaracteriza o estado de vulnerabilidade econômica. 5. O juízo singular observou a diretriz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça ao oportunizar a comprovação da alegada carência antes de indeferir o pleito, concluindo-se que a realidade patrimonial do recorrente é incompatível com a isenção tributária pretendida. 6. O parcelamento das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário de Mato Grosso encontra óbice normativo intransponível no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, que limita a dilação do pagamento ao máximo de seis parcelas mensais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de patrimônio expressivo e de liquidez financeira imediata, demonstrada por movimentações bancárias recentes e aplicações financeiras, afasta a presunção de hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária. 2. O parcelamento de custas processuais deve observar rigorosamente o teto temporal estabelecido na norma regulamentar estadual, sendo vedada a ampliação por mera conveniência da parte."
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.