Acórdão · TJMT

Acórdão 1035933-63.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. Direito civil. Embargos de declaração. Compra e venda de imóvel. Loteamento urbano. Mora ex persona. Notificação pessoal. Omissão. Inocorrência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão de primeiro grau e extinguir o processo de origem sem resolução do mérito, em razão da ausência de constituição válida em mora do adquirente de lote urbano. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de omissão no julgado quanto à validade da notificação por meios alternativos (WhatsApp), ao dever de atualização cadastral e à suposta má-fé do devedor; e (ii) definir se o acórdão foi omisso ao determinar a extinção do feito sem permitir a emenda à inicial ou a suspensão do processo para notificação por edital. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de notificação via WhatsApp e o dever de atualização de endereço, concluindo que tais circunstâncias não suprem a exigência legal de notificação pessoal realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis. 5. A mora em contratos regidos pela Lei n. 6.766/1979 é ex persona e exige ato formal e solene para assegurar ao adquirente a oportunidade de purgação, sendo inviável a constituição em mora por presunção ou por meios eletrônicos não previstos na legislação específica. 6. A inexistência de notificação prévia válida constitui ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública que autoriza a extinção da ação sem resolução do mérito por meio do efeito translativo. 7. A dificuldade de localização do devedor não autoriza a dispensa do requisito legal, cabendo ao credor valer-se da notificação por edital antes do ajuizamento da ação de rescisão. 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados quando fundamenta a decisão de forma suficiente para solucionar a controvérsia jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe a rejeição dos embargos de declaração, vedada a rediscussão do mérito. 2. A notificação pessoal prevista no art. 32, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 é requisito indispensável para a rescisão de contrato de loteamento urbano, cuja ausência acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo incabível a suspensão do feito para suprir a omissão após a citação.” _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.766/1979, art. 32, § 1º; CPC, arts. 485, IV e § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.026.078/RO, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 09.12.2025; TJMT, N.U 1018738-30.2023.8.11.0002, Rel. Des. Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2026.

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