Acórdão · TJMT

Acórdão 1004030-48.2018.8.11.0002

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual civil. Apelação cível. Anulação de negócio jurídico. Vício de consentimento.  Dolo omissivo. Cerceamento de defesa. Julgamento antecipado. Prova oral essencial. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de vício de consentimento na compra de lotes urbanos, apesar da alegação de omissão dolosa quanto à utilização comunitária da área como campo de futebol e de impedimento fático ao exercício da posse. II. Questão em discussão 2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da prova oral requerida, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a instrução probatória era necessária para apuração de eventual vício de consentimento por dolo omissivo. III. Razões de decidir 3. A comprovação de dolo omissivo e erro substancial envolve elementos subjetivos que, em regra, demandam dilação probatória além da prova documental. 4. A prova oral, consistente no depoimento do corretor, testemunhas e profissional de topografia, mostra-se essencial para apurar a existência de omissão deliberada sobre circunstância relevante do imóvel. 5. O direito à prova é assegurado pelos arts. 369 e 370 do CPC, sendo indispensável quando os fatos controvertidos dependem de esclarecimento fático. 6. A negativa de produção de prova essencial viola o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A negativa de produção de prova oral essencial à demonstração de vício de consentimento configura cerceamento de defesa. 2. O julgamento antecipado da lide é inválido quando há fatos controvertidos que demandam dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 147; CPC, arts. 369 e 370. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AC 1018842-70.2021.8.11.0041, Rel.ª Des.ª Maria Helena Gargaglione Povoas, j. 19.11.2025; TJMT, AC 1016854-53.2017.8.11.0041, Rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, j. 09.12.2025.

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