Acórdão · TJMT

Acórdão 1012392-30.2025.8.11.0055

Julgamento:
26 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de documentos. Extinção sem resolução do mérito. Interesse de agir. Inadequada aplicação do tema 648/stj. Ex-consumidor sem acesso aos canais ordinários. Probabilidade de impossibilidade material de obtenção do documento. Confusão entre condição da ação e mérito. Anulação da sentença. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de compelir a exibição de contrato de fidelização supostamente firmado com operadora de telefonia, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a ausência de requerimento administrativo formal impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos; e (ii) é aplicável, ao caso, a tese firmada no Tema 648/STJ, mesmo quando a parte autora, na condição de ex-consumidora, não dispõe de acesso aos canais ordinários de obtenção do documento. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 648/STJ revela-se inadequada, pois referido precedente se limita a relações bancárias em que o consumidor possui acesso regular a canais institucionais para obtenção de documentos, circunstância inexistente no caso de ex-consumidor de serviço de telecomunicações. 4. A exigência de requerimento administrativo formal, quando inviabilizada pela própria estrutura operacional da fornecedora, configura imposição de ônus excessivo, caracterizando hipótese de prova de difícil ou impossível produção. 5. O interesse de agir está configurado pelo binômio necessidade-utilidade, uma vez que o documento pretendido se encontra em poder exclusivo da requerida e é indispensável à propositura de eventual ação principal. 6. A extinção do processo fundou-se em indevida antecipação de juízo de mérito, ao confundir a suficiência da prova da tentativa extrajudicial com condição da ação, violando o contraditório e a primazia do julgamento de mérito. 7. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente em relações de consumo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A ausência de requerimento administrativo formal não afasta o interesse de agir quando demonstrada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2. É inaplicável o Tema 648/STJ às hipóteses em que o consumidor não dispõe de meios ordinários para obtenção do documento, especialmente na condição de ex-consumidor.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 381, III, e 485, VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.453/MS (Tema 648); STJ, AgInt no AREsp 868.509/SP; TJMT, AgInt nº 1000663-37.2024.8.11.0024, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 30.10.2025.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.