Acórdão 1007668-59.2024.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela locadora contra acórdão que desproveu seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência de ação de cobrança por reparos em imóvel locado. A embargante alega omissão quanto à vedação ao julgamento surpresa e contradição entre o reconhecimento da insuficiência probatória e a manutenção do indeferimento da prova testemunhal, pretendendo, ainda, a juntada de registros fotográficos nesta sede recursal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a insuficiência probatória e, simultaneamente, manter o indeferimento da prova testemunhal; (ii) saber se houve omissão quanto à vedação ao julgamento surpresa; e (iii) saber se é admissível, em sede de embargos de declaração, a juntada de registros fotográficos preexistentes que não foram apresentados oportunamente. III. Razões de decidir 3. Inexiste contradição no julgado que reconhece a insuficiência probatória documental e mantém o indeferimento da prova testemunhal. A especificidade da reparação de danos em imóvel locado reclama suporte probatório de natureza objetiva e contemporânea o cotejo analítico entre os laudos de entrada e saída, cuja higidez não pode ser restaurada por depoimentos testemunhais colhidos sob o manto da memória pretérita, desprovidos da precisão técnica exigida para distinguir o desgaste natural do dano indenizável. 4. Não se verifica omissão quanto ao julgamento surpresa. A distribuição do ônus da prova e a exigência de prova documental objetiva em ações de reparação locatícia constituem matéria pacífica, debatida desde a contestação. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 5. É inadmissível a juntada de registros fotográficos preexistentes em sede de embargos de declaração. A justificativa apresentada de que a imobiliária apenas localizou as imagens neste momento não configura força maior ou justa causa apta a afastar a preclusão consumativa. Admitir tais documentos após o julgamento do recurso violaria o princípio da paridade de armas, a segurança jurídica e a vedação à inovação recursal. 6. O prequestionamento da matéria infraconstitucional e constitucional foi expressamente consignado no acórdão embargado, sendo desnecessária, para tal fim, a citação numérica dos dispositivos legais, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição no acórdão que reconhece a insuficiência probatória e mantém o indeferimento da prova testemunhal, quando a deficiência reside na ausência de prova documental objetiva e específica, insuscetível de substituição por depoimentos. 2. É inadmissível, em sede de embargos de declaração, a juntada de documentos preexistentes que não foram apresentados oportunamente, por configurar inovação recursal vedada e preclusão consumativa, sendo insuficiente, para afastar tal óbice, a alegação de dificuldade administrativa na localização dos arquivos."
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