Acórdão · TJMT

Acórdão 1075203-05.2024.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUITAÇÃO GENÉRICA. INEFICÁCIA PARA AFASTAR DIREITO AO ARBITRAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação cível, manteve o direito ao arbitramento de honorários advocatícios proporcionais em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos, afastando a eficácia de termos de quitação genéricos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao não examinar, de forma exaustiva, cláusulas contratuais de quitação e critérios de cálculo invocados pelas partes, bem como quanto à alegada inadequação da via eleita e suposta decisão extra petita. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à natureza genérica dos termos de quitação e sua inaptidão para afastar o direito ao arbitramento proporcional. 5. A controvérsia foi solucionada com base na distinção entre verbas contratuais ordinárias já quitadas e o direito superveniente ao arbitramento decorrente da rescisão unilateral imotivada, fato jurídico autônomo que impede o implemento da cláusula de êxito. 6. A interpretação conferida ao contrato observou os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, reconhecendo a ineficácia de cláusulas que impliquem perecimento integral da remuneração do advogado. 7. Não há omissão quanto à alegação de sentença extra petita ou inadequação da via eleita, pois o acórdão consignou expressamente a adequação da ação de arbitramento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. 8. A insurgência quanto ao valor arbitrado e à análise do trabalho desempenhado revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício sanável por embargos declaratórios. 9. Inexistente qualquer vício no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos, sem aplicação de multa, por ausência de caráter manifestamente protelatório. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Termos de quitação genéricos não afastam o direito ao arbitramento de honorários advocatícios quando decorrente de rescisão unilateral imotivada que frustra a expectativa de êxito. 3. A existência de fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, afasta a alegação de omissão.”

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