Acórdão 1013177-26.2026.8.11.0000
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL – INDEFERIMENTO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANOREG - DILIGÊNCIA INSTRUTÓRIA – CABIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de Instrumento interposto por credor idoso contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação monitória, que deferiu parcialmente a penhora via RENAJUD, mas indeferiu o bloqueio da CNH, o cancelamento de cartões de crédito do executado e a expedição de ofício à ANOREG, sob fundamento de excepcionalidade das medidas e possibilidade de diligência direta pela parte . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 – Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito, diante da ausência de localização de bens; (ii) estabelecer se a ausência de indícios de ocultação patrimonial impede a ação dessas medidas coercitivas; (iii) determinar se a expedição de ofício à ANOREG constitui diligência judicial cabível para localização de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O contraditório considera-se aperfeiçoado quando a ausência de manifestação decorre de conduta deliberada do executado revel, que se esquiva da intimação, em violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual. 4 - O poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV, do CPC exige observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, subsidiariedade e eficácia. 5 - As medidas executivas atípicas possuem natureza coercitiva e não punitiva, devendo existir nexo de causalidade entre a restrição imposta e a satisfação do crédito. 6 - A ausência de bens penhoráveis e de indícios de ocultação patrimonial afasta a utilidade e legitimidade da suspensão de CNH e do bloqueio de cartões de crédito. 7 - A esquiva processual do devedor, por si só, não comprova capacidade econômica nem autoriza a imposição de medidas restritivas atípicas. 8 - A expedição de ofício à ANOREG constitui diligência instrutória ordinária, apta a viabilizar a localização de bens imóveis em âmbito nacional, não se confundindo com medida executiva atípica. 9 - O indeferimento da expedição de ofício sob o argumento de que poderia ser realizado pela parte compromete a efetividade da execução, diante da maior eficácia e obrigatoriedade de resposta das requisições judiciais. 10 – A análise de pedidos não apreciados pelo juízo de origem configura supressão de instância e viola os limites objetivos do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exigem demonstração de indícios de ocultação patrimonial e nexo de eficácia com a satisfação do crédito. 2. A ausência de bens penhoráveis e de indícios de capacidade econômica do devedor impede a adoção de medidas como suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito. 3. A expedição de ofício à ANOREG constitui diligência instrutória legítima e adequada à localização de bens, independentemente dos requisitos das medidas executivas atípicas. 4. O comportamento evasivo do devedor não autoriza, por si só, a imposição de medidas coercitivas sem comprovação de utilidade prática. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para determinar a expedição de ofício à ANOREG visando à localização de bens imóveis em nome do executado, mantida, no mais, a decisão que indeferiu as medidas executivas atípicas.
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