Acórdão 1026310-85.2021.8.11.0041
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. REGRA GERAL VERSUS EQUIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO MENSURÁVEL E ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRIMAZIA DOS PERCENTUAIS LEGAIS (ART. 85, § 2º, CPC). HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por condomínio edilício em face de sentença que, embora tenha acolhido integralmente o pedido de cobrança de cotas condominiais, arbitrou a verba honorária em valor fixo de R$ 1.500,00, mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC). O recorrente busca a reforma para que os honorários incidam em percentual sobre o valor da condenação, que atinge montante aproximado de R$ 60.402,70. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se, existindo condenação líquida e mensurável em valor que não se revela irrisório, é lícito afastar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC para fixar honorários por equidade, à luz da interpretação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076). III. Razões de decidir 3. O sistema processual civil estabelece uma hierarquia de critérios para a fixação da verba sucumbencial, elegendo o valor da condenação como base de cálculo prioritária (art. 85, § 2º, CPC). 4. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, CPC) possui caráter subsidiário e excepcional, restringindo-se às hipóteses taxativas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), consolidou a tese de que "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados". 6. No caso, tratando-se de débito atualizado superior a sessenta mil reais, é obrigatória a observância do patamar mínimo de 10% sobre o total da condenação, revelando-se inadequada a fixação por valor fixo abaixo do limite legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC quando o proveito econômico ou o valor da condenação for mensurável e não irrisório. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa possui aplicação excepcional, não sendo autorizada a sua utilização para reduzir a verba sucumbencial em causas de valor elevado."
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