Acórdão · TJMT

Acórdão 1007546-04.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FIXAÇÃO IMEDIATA DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE PARCIAL. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante da impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer (escrituração de área rural), converteu-a em perdas e danos e, no mesmo ato, fixou o valor indenizatório em R$ 513.884,00 com base em cálculo unilateral do exequente, determinando o imediato pagamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fixação imediata do valor indenizatório sem prévia oitiva do executado após a alteração da natureza da obrigação, viola os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, discute-se a necessidade de liquidação para apuração do quantum debeatur diante de controvérsia quanto ao valor de mercado do imóvel. III. Razões de decidir 3. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, embora admitida pelos arts. 499 do CPC e 248 do Código Civil, não dispensa a observância do contraditório substancial quanto à apuração do valor indenizatório. 4. A alteração da natureza da obrigação (de fazer para pagar quantia) inaugura nova fase processual, exigindo a abertura de oportunidade específica para manifestação do devedor acerca dos critérios de quantificação do dano. 5. A fixação imediata do quantum com base em cálculo unilateral, sem oportunizar impugnação após a conversão, configura decisão surpresa e afronta aos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A indenização por perdas e danos deve refletir a extensão real do prejuízo, não podendo ser arbitrada com base exclusiva em estimativas genéricas de mercado, sobretudo quando há controvérsia concreta sobre o valor do bem. 7. A ausência de instrução mínima ou de fase de liquidação compromete a segurança jurídica, impondo a anulação parcial da decisão para que o valor seja apurado sob o crivo do contraditório, mediante liquidação ou dilação probatória adequada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Agravo de Instrumento provido para anular a fixação do valor indenizatório, mantendo a conversão da obrigação em perdas e danos, e determinar o retorno dos autos à origem para regular apuração do quantum debeatur, com observância do contraditório. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos exige contraditório específico quanto à fixação do valor indenizatório, sob pena de nulidade por decisão surpresa. 2. A apuração do quantum indenizatório, quando controvertida, demanda liquidação ou instrução probatória, sendo inadmissível a homologação imediata de cálculo unilateral.”

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