Acórdão · TJMT

Acórdão 1003782-10.2026.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais. Rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote. Inadimplemento parcial. Adimplemento substancial. Inaplicabilidade. Ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Tutela de urgência indeferida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação que visa à nulidade de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano, com pedido de restabelecimento do contrato ou, subsidiariamente, restituição de valores e indenização por danos morais. A parte autora sustenta ausência de notificação prévia e adimplemento substancial, pleiteando liminar para impedir a alienação do imóvel. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pagamento de parte minoritária das parcelas autoriza a incidência do adimplemento substancial; (ii) saber se a ausência de notificação prévia torna inequivocamente nula a rescisão contratual em sede de cognição sumária; e (iii) saber se há demonstração de perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência para impedir a alienação do bem. III. Razões de decidir 3. O adimplemento substancial exige cumprimento significativo da obrigação, o que não se verifica quando adimplidas menos de 20% das parcelas pactuadas, circunstância que afasta a incidência do instituto. 4. A alegação de nulidade da rescisão por ausência de notificação prévia possui plausibilidade jurídica, porém demanda dilação probatória quanto à natureza do contrato e ao regime jurídico aplicável, inviabilizando o reconhecimento inequívoco do direito em sede de cognição sumária. 5. A inexistência de prova concreta de iminente alienação do imóvel afasta o periculum in mora, sendo insuficiente a mera indicação de oferta pública do bem. 6. A controvérsia possui natureza patrimonial, sendo plenamente possível a recomposição por perdas e danos, o que reduz a urgência da medida pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O pagamento de parcela reduzida do contrato não autoriza a aplicação do adimplemento substancial. 2. A alegação de ausência de notificação prévia, quando dependente de análise fático-probatória, não configura probabilidade do direito suficiente para tutela de urgência. 3. A mera oferta de imóvel no mercado não comprova perigo de dano iminente apto a justificar medida liminar de indisponibilidade.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CC, arts. 474 e 475; Lei nº 6.766/1979, arts. 32, §1º, e 35; Lei nº 9.514/1997, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.745.407/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 2021.

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