Acórdão · TJMT

Acórdão 1038171-55.2025.8.11.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DE CITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - AUSÊNCIA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA AO OFICIAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo decisão que, em exceção de pré-executividade, reconheceu a nulidade da citação de diretório partidário e a ilegitimidade passiva de seu ex-representante. A embargante alega omissão quanto ao art. 248, § 2º, do CPC, à validade da citação no endereço contratual, à análise da prova de renúncia, bem como contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo, subsidiariamente, prequestionamento e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 248, § 2º, do CPC e à validade da citação no endereço indicado; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da prova de renúncia e impugnação específica; (iii) determinar se há contradição ou obscuridade na fundamentação acerca da relevância da renúncia; (iv) verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao afirmar que a declaração expressa de ausência de poderes de representação, prestada ao Oficial de Justiça no momento da diligência, invalida a citação e afasta a teoria da aparência. 4 - A indicação de endereço vinculado ao diretório não valida o ato citatório quando há informação inequívoca de ausência de poderes, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. 5 - A validade da citação deve ser aferida com base na realidade fática no momento da diligência, tornando irrelevantes formalidades administrativas relativas à renúncia para esse fim específico. 6 - A referência à renúncia possui caráter meramente contextual e não integra a ratio decidendi, afastando a alegação de contradição. 7 - Não há omissão ou obscuridade substancial, mas apenas necessidade de esclarecimento quanto à premissa central da decisão, o que autoriza o acolhimento parcial dos embargos. 8 - O erro material consistente na expressão “decisão embargada” em vez de “decisão agravada” configura inexatidão objetiva passível de correção. 9 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A declaração expressa de ausência de poderes de representação ao Oficial de Justiça afasta a teoria da aparência e invalida a citação, ainda que realizada em endereço vinculado à pessoa jurídica. 2. A validade do ato citatório deve ser aferida com base na realidade fática da diligência, sendo irrelevantes formalidades administrativas externas. 3. Os embargos de declaração não admitem rediscussão do mérito e apenas corrigem vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Erro material no acórdão pode ser corrigido sem alteração do resultado do julgamento.

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