Acórdão 1012277-68.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Ação Revisional De Contrato Bancário. Financiamento De Veículo. Tarifa De Avaliação Do Bem. Inconsistência Temporal Da Prova. Abusividade No Caso Concreto. Tarifa De Registro De Contrato. Validade. Seguros. Ausência De Venda Casada. Restituição Simples. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo com alienação fiduciária, julgou improcedentes os pedidos de afastamento de tarifas (avaliação do bem, registro de contrato e seguros), recálculo das parcelas e restituição de valores, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sob gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da prova apresentada; (ii) estabelecer se são válidas as cobranças de tarifa de registro de contrato e de seguros no financiamento; (iii) determinar se há direito ao recálculo do contrato e à restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida em abstrato, conforme orientação do STJ (Tema 958), desde que demonstrada a efetiva prestação do serviço e sua pertinência com a concessão do crédito. 4. A instituição financeira não comprova a prestação do serviço de avaliação em momento compatível com a formação do contrato, pois o termo de avaliação foi emitido após a assinatura e finalização da avença, evidenciando inconsistência temporal. 5. A avaliação do bem, em contratos com garantia fiduciária, deve anteceder ou ser contemporânea à concessão do crédito, pois sua finalidade é subsidiar a análise da garantia. 6. A prova documental apresentada revela fragilidade e não demonstra que a avaliação tenha sido efetivamente realizada de forma útil à operação, o que caracteriza abusividade concreta da tarifa. 7. A tarifa de registro de contrato possui previsão contratual e finalidade legítima de viabilizar o registro da garantia fiduciária, inexistindo prova de irregularidade ou cobrança indevida. 8. Os seguros foram contratados em instrumentos próprios, sem comprovação de imposição como condição para o financiamento, afastando a alegação de venda casada. 9. A abusividade reconhecida da tarifa de avaliação impõe seu expurgo da base financiada e o recálculo do contrato, preservadas as demais cláusulas. 10. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, admitida a compensação com eventual saldo devedor. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A tarifa de avaliação do bem é válida em abstrato, mas se torna abusiva quando não comprovada sua prestação em momento compatível com a concessão do crédito. 2. A inconsistência temporal entre a contratação e o documento de avaliação afasta a legitimidade da cobrança da tarifa correspondente. 3. A tarifa de registro de contrato é válida quando vinculada ao registro da garantia fiduciária e ausente prova de irregularidade. 4. A contratação de seguros não configura venda casada sem demonstração de imposição pelo fornecedor. 5. A exclusão de encargo abusivo autoriza o recálculo do contrato e a restituição simples do indébito, admitida compensação com o saldo devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); TJMT, Apelação Cível nº 1000232-71.2025.8.11.0087; TJCE, Apelação Cível nº 0249216-95.2023.8.06.0001.
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