Acórdão · TJMT

Acórdão 1077599-18.2025.8.11.0041

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça certificou a não localização do veículo objeto de alienação fiduciária. A parte autora foi intimada, via Diário da Justiça Eletrônico, para informar a localização do bem ou requerer a conversão em execução, permanecendo inerte. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal, conforme exigência do artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exige intimação pessoal da parte autora, ou se a intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado constituído é suficiente para validar o ato processual extintivo. III. Razões de decidir 3. A exigência de intimação pessoal prevista no artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil aplica-se exclusivamente às hipóteses de negligência das partes e abandono da causa por mais de trinta dias, não se estendendo à extinção por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A localização do bem alienado fiduciariamente constitui pressuposto indispensável para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, cuja finalidade precípua é a consolidação da posse e propriedade nas mãos do credor fiduciário. 5. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema processual digital, dirigida a pessoa jurídica com cadastro obrigatório no sistema, equivale à intimação pessoal exigida pelo rito processual, atendendo plenamente às garantias do contraditório e da ampla defesa. 6. A inércia da instituição financeira, após regular intimação na pessoa de seu procurador constituído, configura óbice processual intransponível, não se tratando de mera desídia subjetiva sanável, mas de inviabilidade objetiva de prosseguimento da demanda. 7. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação não autorizam a perpetuação indefinida do processo quando a parte interessada, devidamente oportunizada, deixa de promover as diligências que lhe competem exclusivamente, especialmente em procedimentos de rito especial que exigem celeridade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica realizada na pessoa do advogado constituído de pessoa jurídica com cadastro obrigatório no sistema processual digital equivale à intimação pessoal para fins de extinção do processo. 2. A extinção fundamentada no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, prescinde de intimação pessoal prévia prevista no parágrafo 1º do referido dispositivo, que se aplica restritivamente às hipóteses dos incisos II e III. 3. A não localização do bem objeto de alienação fiduciária, aliada à inércia da instituição financeira em indicar seu paradeiro ou requerer a conversão do rito, configura óbice processual intransponível que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJMT - Apelação Cível: 1027138-18.2020.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/03/2026; TJMT - Apelação Cível: 1032026-59.2022.8.11.0041, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 07/04/2026; Súmula 240 do STJ.

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