Acórdão 0004799-79.2020.8.11.0042
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Câmara Criminal
- Relator(a):
- RICARDO GOMES DE ALMEIDA
Íntegra da ementa.
Ementa. Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio qualificado. Veredito em consonância com o conjunto probatório. Dosimetria da pena. Premeditação e crime em via pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que, após julgamento pelo Tribunal do Júri, condenou dois réus pela prática de homicídio qualificado (motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e para assegurar a impunidade de outro crime), à pena de 29 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado. A defesa postula a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos e, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, além da revisão da fração de aumento na segunda fase da dosimetria. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão proferida em Recurso em Sentido Estrito que mantém a pronúncia induz preclusão para a análise da apelação contra o veredito dos jurados; (ii) definir se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) estabelecer se a premeditação e a execução do crime em via pública autorizam a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; e (iv) determinar se a fração de aumento de 1/6 para cada agravante na segunda fase da dosimetria é proporcional e fundamentada. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade, não gerando preclusão para a análise da apelação criminal, pois o acervo probatório é submetido a novo crivo no Plenário do Júri, fazendo exsurgir um cenário fático-jurídico autônomo. 4. A anulação do veredito do Tribunal do Júri somente é cabível quando a decisão se mostra arbitrária e totalmente dissociada do acervo probatório, o que não ocorre quando os jurados optam por uma das versões verossímeis apresentadas em plenário. 5. O conjunto probatório, composto por investigações técnicas de geolocalização (ERB), interceptações telemáticas e depoimentos de policiais, oferece suporte robusto à tese acusatória de que os apelantes planejaram e mandaram executar a vítima para assegurar impunidade por desvios financeiros no sindicato. 6. A premeditação do delito, evidenciada pela preparação logística e vigilância da rotina da vítima, justifica a exasperação da pena-base a título de culpabilidade, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta que extrapola o dolo inerente ao tipo penal. 7. A execução de crime de homicídio em via pública constitui fundamento idôneo para a negativação das circunstâncias do crime, dado o risco concreto de dano colateral a terceiros e a maior ousadia do agente. 8. A utilização de qualificadoras distintas para tipificar o crime e para agravar a pena em fases diferentes da dosimetria é prática legítima e não caracteriza bis in idem. 9. A fração de aumento de 1/6 para cada circunstância agravante na segunda fase da dosimetria revela-se adequada e em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais dos Tribunais Superiores. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Tribunal do Júri deve ser preservada quando amparada por provas consistentes e coerentes, ainda que existam versões conflitantes nos autos. 2. A premeditação e a execução de homicídio em via pública são elementos idôneos para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. A existência de múltiplas qualificadoras permite que uma qualifique o delito e as demais sejam utilizadas como agravantes ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. O aumento da pena em 1/6 para cada agravante na segunda fase da dosimetria é proporcional e fundamentado em recomendação jurisprudencial.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, ‘c’; CP, arts. 59, 61, II, ‘b’ e ‘c’, 121, § 2º, I, IV e V, e § 4º; CPP, art. 593, III, ‘d’. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp n. 1.819.464/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.03.2021; STJ, REsp n. 1.843.481/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 802.818/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023.
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