Acórdão · TJMT

Acórdão 0002870-95.2017.8.11.0048

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de cobrança de seguro dpvat. Ausência de prévio requerimento administrativo. Inexigibilidade. Correção monetária. Termo inicial na data do evento danoso. Taxa selic. Vedação à cumulação com ipca após a citação. Bis in idem. Reforma parcial da sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Ademir Martins da Costa, condenando a seguradora ao pagamento de indenização por invalidez permanente parcial e reembolso de despesas médico-hospitalares, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT depende de prévio requerimento administrativo; (ii) definir o termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização securitária; e (iii) verificar a possibilidade de cumulação da correção monetária pelo IPCA com a taxa SELIC a partir da citação. III. Razões de decidir O prévio requerimento administrativo não constitui condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT, tendo em vista a orientação consolidada do STJ e o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. O precedente firmado no RE 631.240/MG restringe-se às demandas previdenciárias envolvendo benefícios administrados pelo INSS. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a correção monetária incide desde a data do evento danoso, conforme orientação consolidada na Súmula nº 580/STJ, em razão da natureza legal e social da indenização securitária obrigatória. A incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e taxa SELIC a partir da citação configura bis in idem, pois a SELIC já engloba atualização monetária e juros moratórios em sua composição. Aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1368 dos recursos repetitivos. A sistemática adequada consiste na incidência do IPCA desde o evento danoso — ou do desembolso, no caso das despesas médicas — até a data da citação, passando a incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da citação até o efetivo pagamento. A ausência de recurso da parte autora impede a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, em observância ao princípio da non reformatio in pejus, embora inadequada a fundamentação adotada pelo juízo de origem ao invocar a Súmula nº 326/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação de cobrança do seguro DPVAT independe de prévio requerimento administrativo. 2. A correção monetária da indenização do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 580/STJ. 3. A taxa SELIC, por englobar juros moratórios e atualização monetária, não pode ser cumulada com o IPCA após a citação, sob pena de bis in idem.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.194/1974, art. 5º, § 7º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 580; STJ, Súmula nº 426; STJ, Tema 1368 dos recursos repetitivos; TJMT, Apelação nº 1003241-46.2018.8.11.0003, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 09.12.2025.

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