Acórdão 0000128-13.2006.8.11.0039
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 0000128-13.2006.8.11.0039<br/>RECORRENTE: WENDEL DA SILVA<br/>RECORRIDO (s): JOALHERIA TRENTO LTDA, ALBERI ANTONIO TRENTO e RAIMUNDO MARCELO SALVADOR<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. PENHORA VIA RENAJUD. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o fundamento de paralisação processual superior a cinco anos sem impulso útil do exequente. O recorrente sustentou a nulidade da sentença por aplicação indevida do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da existência de penhora de veículos realizada via RENAJUD, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de desídia e em razão da morosidade do Poder Judiciário. Alegou, ainda, a validade dos atos constritivos e a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sob a vigência do CPC/73. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença extintiva fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é nula diante da existência de bens penhorados; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão do lapso temporal verificado no curso da execução; e (iii) determinar se é válida a desconsideração da personalidade jurídica decretada sob a égide do CPC/73 sem prévia citação dos sócios. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis revela-se incompatível com a realidade processual, pois havia constrição judicial de veículos via RENAJUD anteriormente à prolação da sentença, afastando a premissa fática do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. <br/>A caracterização da prescrição intercorrente no microssistema dos Juizados Especiais exige observância subsidiária do art. 921 do CPC, com prévia ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e suspensão do processo pelo prazo de um ano antes do início da contagem prescricional. <br/>A paralisação processual entre 2014 e 2019 decorre predominantemente da demora do Poder Judiciário no julgamento de embargos de declaração e de atos de mero expediente, sem intimação do credor para impulsionar o feito, o que afasta a configuração de inércia culposa do exequente. <br/>O exequente demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, requerendo medidas constritivas, atendendo prontamente às determinações judiciais e promovendo o regular andamento processual após cada intimação. <br/>A demora decorrente de vicissitudes inerentes ao mecanismo judiciário impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. <br/>A desconsideração da personalidade jurídica decretada sob a vigência do CPC/73 constitui incidente processual que dispensa prévia citação dos sócios, sendo suficiente o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa. <br/>O princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa das exigências procedimentais previstas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 a ato processual regularmente praticado em 2013. <br/>A inexistência de prejuízo efetivo aos sócios afasta a decretação de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento: "1. A existência de penhora efetivada anteriormente à sentença afasta a extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia culposa do exequente após sua ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis. 3. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. A desconsideração da personalidade jurídica decretada sob a vigência do CPC/73 prescinde de prévia citação dos sócios, assegurado o contraditório diferido. 5. O princípio do tempus regit actum impede a incidência retroativa do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a égide do CPC/73."<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 133 a 137, 921 e 924, V; Lei nº 9.099/95, arts. 53, § 4º, e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.414.997/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.10.2015; TJMT, RI nº 1025247-35.2023.8.11.0015, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 02.10.2025; TJMT, RI nº 1025846-16.2023.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 07.10.2024.
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