ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
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- TJMT · Acórdão1029455-36.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1029455-36.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br/>RECORRENTE: JOSIANE RIBEIRO DA SILVA<br/>RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORA. PEJOTIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso Inominado interposto por professora contratada pelo Município de Alto Araguaia mediante emissão de notas fiscais para prestação de serviços de magistério, contra sentença que reconheceu apenas o direito à restituição de valores descontados a título de ISSQN, mas afastou a nulidade da contratação e o pagamento de FGTS e demais verbas correlatas. A recorrente requer o reconhecimento da nulidade do vínculo e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários e verbas trabalhistas decorrentes da contratação irregular. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de professora mediante emissão de notas fiscais, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, configura burla à exigência constitucional do art. 37, II e IX, da CF; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação gera direito ao levantamento dos depósitos de FGTS; e (iii) determinar se a irregularidade contratual enseja indenização por danos morais. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A prova documental constante dos autos demonstra a prestação pessoal de serviços, a onerosidade e a subordinação jurídica, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e afastando a alegação de cerceamento de defesa. <br/>A atividade de magistério constitui função essencial, permanente e típica do Estado, incompatível com contratação precária por meio de emissão de notas fiscais, prática que viola a exigência constitucional de concurso público. <br/>A contratação temporária somente é válida quando preenchidos cumulativamente os requisitos de excepcional interesse público, prazo determinado e previsão legal específica, circunstâncias não demonstradas pelo Município. <br/>O STF, no Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito aos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS. <br/>A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que contratações reiteradas e precárias para funções permanentes da Administração caracterizam desvirtuamento do regime excepcional e ensejam nulidade contratual com direito ao FGTS. <br/>O reconhecimento da subordinação para afastar a incidência de ISSQN é incompatível com a negativa de nulidade contratual, pois a existência de vínculo subordinado sem prévio concurso público conduz à nulidade de pleno direito da contratação. <br/>A irregularidade da contratação e a ausência de depósitos fundiários não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária prova concreta de abalo à honra, dignidade ou direitos da personalidade, inexistente nos autos. <br/>Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com incidência de IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, aplicação exclusiva da taxa SELIC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento: "1. A contratação de professora mediante pejotização, para exercício de atividade-fim permanente da Administração Pública, viola os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e configura nulidade contratual. 2. A contratação administrativa irregular gera direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916 do STF. 3. A ausência de depósitos fundiários e a contratação irregular não configuram dano moral in re ipsa, exigindo comprovação efetiva de lesão extrapatrimonial. 4. A correção monetária e os juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, 205, 206, V, e 212; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.<br/>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE nº 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001818-66.2023.8.11.0006, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 03.02.2026; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1042082-06.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 07.08.2025.
- TJMT · Acórdão0000128-13.2006.8.11.003919 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 0000128-13.2006.8.11.0039<br/>RECORRENTE: WENDEL DA SILVA<br/>RECORRIDO (s): JOALHERIA TRENTO LTDA, ALBERI ANTONIO TRENTO e RAIMUNDO MARCELO SALVADOR<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE JUDICIÁRIA. SÚMULA 106 DO STJ. PENHORA VIA RENAJUD. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, sob o fundamento de paralisação processual superior a cinco anos sem impulso útil do exequente. O recorrente sustentou a nulidade da sentença por aplicação indevida do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, diante da existência de penhora de veículos realizada via RENAJUD, bem como a inocorrência da prescrição intercorrente, por ausência de desídia e em razão da morosidade do Poder Judiciário. Alegou, ainda, a validade dos atos constritivos e a regularidade da desconsideração da personalidade jurídica realizada sob a vigência do CPC/73. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença extintiva fundada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 é nula diante da existência de bens penhorados; (ii) estabelecer se houve prescrição intercorrente em razão do lapso temporal verificado no curso da execução; e (iii) determinar se é válida a desconsideração da personalidade jurídica decretada sob a égide do CPC/73 sem prévia citação dos sócios. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A extinção do feito por inexistência de bens penhoráveis revela-se incompatível com a realidade processual, pois havia constrição judicial de veículos via RENAJUD anteriormente à prolação da sentença, afastando a premissa fática do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. <br/>A caracterização da prescrição intercorrente no microssistema dos Juizados Especiais exige observância subsidiária do art. 921 do CPC, com prévia ciência do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e suspensão do processo pelo prazo de um ano antes do início da contagem prescricional. <br/>A paralisação processual entre 2014 e 2019 decorre predominantemente da demora do Poder Judiciário no julgamento de embargos de declaração e de atos de mero expediente, sem intimação do credor para impulsionar o feito, o que afasta a configuração de inércia culposa do exequente. <br/>O exequente demonstrou diligência contínua na busca pela satisfação do crédito, requerendo medidas constritivas, atendendo prontamente às determinações judiciais e promovendo o regular andamento processual após cada intimação. <br/>A demora decorrente de vicissitudes inerentes ao mecanismo judiciário impede o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. <br/>A desconsideração da personalidade jurídica decretada sob a vigência do CPC/73 constitui incidente processual que dispensa prévia citação dos sócios, sendo suficiente o exercício posterior do contraditório e da ampla defesa. <br/>O princípio do tempus regit actum impede a aplicação retroativa das exigências procedimentais previstas nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 a ato processual regularmente praticado em 2013. <br/>A inexistência de prejuízo efetivo aos sócios afasta a decretação de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento: "1. A existência de penhora efetivada anteriormente à sentença afasta a extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 2. A prescrição intercorrente exige demonstração de inércia culposa do exequente após sua ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis. 3. A demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. A desconsideração da personalidade jurídica decretada sob a vigência do CPC/73 prescinde de prévia citação dos sócios, assegurado o contraditório diferido. 5. O princípio do tempus regit actum impede a incidência retroativa do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 a atos processuais praticados sob a égide do CPC/73."<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 133 a 137, 921 e 924, V; Lei nº 9.099/95, arts. 53, § 4º, e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Súmula 106; STJ, IAC nº 1, REsp 1.604.412/SC; STJ, REsp 1.414.997/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.10.2015; TJMT, RI nº 1025247-35.2023.8.11.0015, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 02.10.2025; TJMT, RI nº 1025846-16.2023.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 07.10.2024.
- TJMT · Acórdão1030472-04.2025.8.11.000319 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO nº : 1030472-04.2025.8.11.0003<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS <br/>RECORRENTE(S): RUMO MALHA NORTE S.A <br/>RECORRIDO(S): ADENIR CARVALHO WEIDE<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DE CHEGADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA NO DESCARREGAMENTO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto por Rumo Malha Norte S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização por estadia decorrente de alegado atraso no descarregamento de carga de soja transportada até a cidade de Rondonópolis/MT. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$ 1.809,30 a título de estadia. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de atraso no descarregamento da carga. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pela indenização por estadia prevista na Lei nº 11.442/2007; e (ii) estabelecer se houve comprovação de atraso no descarregamento apto a ensejar o pagamento de estadia. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A comprovação de que a transportadora autora possui inscrição regular na ANTT legitima sua atuação para pleitear a indenização prevista no §5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007. <br/>A responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007 alcança os integrantes da cadeia logística de contratação e execução do transporte, inclusive o contratante e o subcontratante. <br/>A alegação de ausência de participação direta no descarregamento não afasta a legitimidade passiva da recorrente, diante da responsabilidade solidária estabelecida em lei. <br/>O direito à indenização por estadia exige comprovação de prévio agendamento aprovado ou de notificação de chegada da carga ao destinatário. <br/>O documento juntado aos autos demonstra a existência de agendamento para descarregamento, mas também registra reprovação na análise de classificação da carga, com determinação para aguardar auditoria. <br/>O ticket de pesagem indica apenas os horários de entrada e saída do veículo no terminal, sem comprovar efetivo atraso imputável à recorrente. <br/>Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. <br/>A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a ausência de comprovação de agendamento prévio ou de notificação de chegada inviabiliza a caracterização do atraso no descarregamento da carga. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. Pedido inicial improcedente. <br/>Tese de julgamento:"1.A responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007 alcança os integrantes da cadeia logística de contratação e execução do transporte rodoviário de cargas.2.A indenização por estadia exige comprovação de agendamento prévio aprovado ou notificação de chegada da carga ao destinatário.3.O simples registro de entrada e saída do veículo no terminal não comprova, por si só, atraso imputável ao destinatário da carga.4.A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento do dever de indenizar por estadia."<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I. Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, §2º, e 11, §5º. Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1000911-03.2023.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01.04.2026, publ. 06.04.2026; TJMT, Recurso Inominado nº 1008466-03.2025.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 04.12.2025, publ. 10.12.2025; TJMT, Apelação nº 1067628-43.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Tatiane Colombo, j. 05.11.2025, publ. 12.11.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1011394-97.2022.8.11.0045, Primeira Turma Recursal, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 22.04.2024, publ. 26.04.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1008386-30.2022.8.11.0040, Primeira Turma Recursal, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 02.10.2023, publ. 05.10.2023.
- TJMT · Acórdão1063493-74.2025.8.11.000119 de maio de 2026
AGRAVO INTERNO Nº 1063493-74.2025.8.11.0001.<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>AGRAVANTE: MIGUEL DE CARVALHO GOMES<br/>AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 ( SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. TOI E LAUDO DO IPEM/INMETRO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que negou provimento a recurso inominado, em ação declaratória de nulidade de fatura de recuperação de consumo cumulada com pedido de indenização por danos morais. A parte agravante sustenta cerceamento de defesa, nulidade do procedimento administrativo por suposta unilateralidade da inspeção e necessidade de realização de prova pericial, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) estabelecer se o procedimento administrativo de inspeção e apuração da irregularidade no medidor observou o contraditório e a ampla defesa; e (iii) determinar se é legítima a cobrança de recuperação de consumo fundada em TOI e laudo técnico emitido pelo IPEM/INMETRO. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia. <br/>A concessionária comprova a irregularidade no medidor mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), registros fotográficos e laudo técnico emitido pelo IPEM/MT, órgão delegado pelo INMETRO, que atesta violação física do equipamento e presença de dispositivo eletrônico estranho ao medidor. <br/>O laudo elaborado por órgão oficial vinculado ao INMETRO constitui prova técnica idônea e afasta a alegação de unilateralidade do procedimento administrativo. <br/>A concessionária observa o disposto no art. 591, § 3º, da Resolução ANEEL nº 1000/2021 ao encaminhar ao consumidor cópia do TOI e demais documentos pertinentes após a inspeção realizada sem sua presença. <br/>A ausência de assinatura do consumidor no TOI não invalida o procedimento administrativo quando há robusto conjunto probatório demonstrando a irregularidade e assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. <br/>O histórico de consumo da unidade consumidora evidencia variações anômalas compatíveis com a irregularidade constatada no medidor, corroborando a legitimidade da recuperação de consumo. <br/>A parte autora não produz prova técnica apta a infirmar a regularidade da cobrança, limitando-se a alegações genéricas, em descumprimento ao ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. <br/>A cobrança fundada em consumo efetivo e apurada conforme as normas técnicas da ANEEL configura exercício regular de direito e não caracteriza falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável. <br/>A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante, impondo-se sua manutenção. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Agravo interno desprovido. <br/>Tese de julgamento:1.O indeferimento de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide.2.O laudo técnico emitido pelo IPEM/INMETRO constitui prova idônea da irregularidade no medidor de energia elétrica e legitima a cobrança de recuperação de consumo.3.A ausência de assinatura do consumidor no TOI não invalida o procedimento administrativo quando observados o contraditório e a ampla defesa.4.A cobrança de recuperação de consumo fundada em irregularidade comprovada no medidor configura exercício regular de direito da concessionária e não gera dever de indenizar.5.A inexistência de prova apta a afastar a regularidade da cobrança impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço.6. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno não demonstra desacerto da decisão agravada.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, 1.021 e § 4º, e 98, § 3º; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 590 e 591, § 3º.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1083484-36.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Aristeu Dias Batista Villela, j. 28.04.2026, publ. DJE 30.04.2026; TJMT, N.U 1014845-63.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 07.07.2025, publ. DJE 11.07.2025; TJMT, AC nº 1045438-23.2023.8.11.0041, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 05.02.2025, publ. DJE 10.02.2025; TJMT, AC nº 0004342-12.2016.8.11.0002, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Serly Marcondes Alves, j. 18.12.2019, publ. 21.01.2020.
- TJMT · Acórdão1000481-52.2026.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1000481-52.2026.8.11.0001.<br/>ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMRACA DE CUIABÁ<br/>RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.<br/>RECORRIDO: GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (VIDEOCONFERÊNCIA )<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por GILBERTO COLOGNESE VALANDRO FILHO. O autor alegou ter adquirido passagem aérea para o trecho Natal/RN – Cuiabá/MT, com conexão em Campinas/SP, cujo voo sofreu sucessivos adiamentos e posterior cancelamento sob alegação de manutenção da aeronave, ocasionando atraso de aproximadamente 18 horas no destino final, além de deslocamento terrestre até Recife/PE sem fornecimento de hospedagem ou alimentação. A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A recorrente requereu a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura excludente de responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) estabelecer se o atraso superior a 18 horas e a alteração da rota caracterizam falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor como norma prevalente em matéria de responsabilização civil. <br/>A responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo à fornecedora comprovar causa excludente apta a afastar o dever de indenizar. <br/>A alegação de manutenção não programada da aeronave, desacompanhada de prova idônea, não afasta a responsabilidade da transportadora aérea. <br/>Problemas operacionais e manutenção de aeronave constituem fortuito interno, por se tratarem de riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida pela companhia aérea. <br/>O atraso de aproximadamente 18 horas no desembarque final, aliado à alteração da rota e à ausência de adequada assistência material, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura falha na prestação do serviço. <br/>Os transtornos suportados pelo consumidor violam legítimas expectativas contratuais e caracterizam dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial. <br/>O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e razoável diante das circunstâncias do caso concreto e harmoniza-se com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em hipóteses análogas. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: "1. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade civil da companhia aérea. 2. O atraso excessivo de voo aliado à alteração de rota e à ausência de assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo. 3. O dano moral decorrente de atraso significativo em transporte aéreo configura hipótese de dano in re ipsa. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do atraso e os transtornos suportados pelo consumidor."<br/>_________________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. CPC, art. 373, II. Lei nº 9.099/95, art. 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1039089-27.2023.8.11.0001, Terceira Turma Recursal.
- TJMT · Acórdão1010372-23.2025.8.11.003719 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1010372-23.2025.8.11.0037 <br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE <br/>RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S.A. <br/>RECORRIDO: ELIZABETE LOUZANO e DALILA TEREZINHA DONIN <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. TEMA 1.417 DO STF INAPLICÁVEL. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PASSAGEIRAS IDOSAS. LONGO TEMPO DE ESPERA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autora a título de danos morais, além de R$ 602,86 por danos materiais, em razão de atraso inicial superior a 8 horas seguido de cancelamento e realocação que ocasionou a chegada das passageiras (idosas) ao destino final (Cuiabá/MT) com atraso próximo a 24 horas, sob alegação patronal de necessidade de manutenção não programada da aeronave.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia atrai a incidência do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se o atraso e o cancelamento decorrentes de manutenção não programada da aeronave configuram falha na prestação do serviço ou excludente de responsabilidade (força maior), considerando as disposições do CDC e CBA; e (iii) determinar se há dano moral e material indenizável, avaliando a proporcionalidade do quantum fixado, bem como a ocorrência de revelia parcial em relação a uma das autoras.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. O Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois trata de suspensão nacional limitada às hipóteses de fortuito externo ou força maior, enquanto a manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, o que motivou corretamente o prévio dessobrestamento do feito. <br/>4. O Código de Defesa do Consumidor prevalece na relação jurídica, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (art. 14 do CDC), não sendo elidida por alegações de ordem técnica da aeronave que integram o risco do empreendimento e não se confundem com força maior. <br/>5. A ausência de impugnação específica na contestação quanto à coautora Elizabete Louzano atrai os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos narrados, não obstante a falha na prestação do serviço ser fática e juridicamente estendida a ambas as passageiras pelo conjunto probatório que revela a responsabilidade da transportadora. <br/>6. O cancelamento de voo e a chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 24 horas, somado ao longo tempo de espera (mais de 13 horas) em ambiente aeroportuário, submetendo passageiras idosas (69 e 74 anos) a desgaste físico e frustração de suas justas expectativas, configuram clara falha na prestação do serviço. <br/>7. O dano moral decorrente de tal atraso e desgaste opera-se in re ipsa, dispensando a prova efetiva do abalo. <br/>8. O valor indenizatório fixado em R$ 8.000,00 observa rigorosamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado frente às circunstâncias agravantes do caso (condição de vulnerabilidade etária das consumidoras e tempo excessivo de espera), não comportando qualquer redução. <br/>9. Os danos materiais, consistentes em gastos com alimentação e transporte durante a espera, encontram-se devidamente comprovados documentalmente nos autos, devendo a restituição ser mantida integralmente.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>10. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. O Tema 1.417 do STF aplica-se estritamente às hipóteses de fortuito externo, não abrangendo o cancelamento e atraso de voo motivados por manutenção não programada da aeronave, que constituem fortuito interno. 2. A manutenção não programada de aeronave não exclui a responsabilidade objetiva da transportadora aérea, por consubstanciar risco inerente à atividade empresarial (art. 14 do CDC). 3. O expressivo atraso (cerca de 24 horas) na chegada ao destino final, com submissão de passageiras idosas a longo e extenuante período de espera em aeroporto, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais presumidos (in re ipsa). 4. O quantum indenizatório deve ser mantido quando fixado com observância à razoabilidade, à proporcionalidade e às peculiaridades agravantes do caso concreto."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 344 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1071694-55.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 19.02.2026; TJMT, N.U 1034136-49.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 21.10.2025.
- TJMT · Acórdão1034689-10.2024.8.11.004119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1034689-10.2024.8.11.0041<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ<br/>RECORRENTE: ERICKSEN RAY PEDROSO<br/>RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO DA EDUCAÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE CONTRATAR. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DEFESA DATIVA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO ESTATAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto por professor temporário da rede estadual de ensino contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de ato administrativo e indenização por danos morais e materiais ajuizados em face do Estado de Mato Grosso. O recorrente foi penalizado com impedimento de contratar pelo prazo de 24 meses, em decorrência de sindicância instaurada pela SEDUC/MT para apuração de condutas irregulares praticadas contra colegas de trabalho no ambiente escolar. Sustenta nulidade do procedimento administrativo por cerceamento de defesa, ausência de efetivo exercício da defesa dativa, violação ao duplo grau de jurisdição administrativa, desproporcionalidade da penalidade e ocorrência de danos morais e materiais. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa no procedimento administrativo disciplinar; (ii) estabelecer se foi violado o direito ao duplo grau de jurisdição administrativa; (iii) determinar se a penalidade de impedimento de contratar pelo prazo de 24 meses é desproporcional; (iv) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização civil do Estado por danos morais e materiais. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. O procedimento administrativo observou o devido processo legal, com instauração formal por portaria, citação e intimação do investigado, nomeação de defensoras dativas, apresentação de defesa prévia e alegações finais, oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado e decisão fundamentada pela autoridade competente. <br/>4. A alegação genérica de deficiência da defesa técnica não configura nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. <br/>5. A discordância quanto à valoração dos depoimentos testemunhais não caracteriza cerceamento de defesa, pois a Comissão Sindicante apreciou os elementos probatórios produzidos e fundamentou a prevalência dos relatos das vítimas sobre as testemunhas defensivas. <br/>6. O recorrente não comprovou impedimento concreto ao exercício do direito de recorrer administrativamente, inexistindo demonstração de irregularidade na notificação da penalidade aplicada. <br/>7. A penalidade de impedimento de contratar pelo prazo de 24 meses encontra previsão expressa na cláusula contratual aplicável e no Edital nº 018/2023, aos quais o recorrente aderiu voluntariamente ao participar do processo seletivo simplificado. <br/>8. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre os atos administrativos, sem substituição do mérito administrativo, inexistindo ilegalidade ou desvio de finalidade aptos a justificar a invalidação da penalidade aplicada. <br/>9. A inexistência de ato ilícito estatal afasta o dever de indenizar por danos morais e materiais, inclusive quanto ao pedido de pagamento de salários retroativos decorrentes de contratação não efetivada. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>10. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento:"1.O controle jurisdicional dos atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo. 2. A alegação de deficiência de defesa técnica em processo administrativo exige demonstração concreta de prejuízo para reconhecimento de nulidade. 3.A valoração das provas pela Comissão Sindicante não configura cerceamento de defesa quando assegurada a produção probatória e a fundamentação da decisão administrativa. 4.A penalidade administrativa prevista expressamente em contrato e edital não é desproporcional quando aplicada em conformidade com as regras previamente estabelecidas. 5.A inexistência de ilegalidade na atuação administrativa afasta a responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CPC, art. 98, §3º; Lei Complementar Estadual nº 207/2004, arts. 111 a 117; Edital nº 018/2023, item 16.4; Súmula Vinculante nº 5 do STF.
- TJMT · Acórdão1006050-50.2025.8.11.000719 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1006050-50.2025.8.11.0007<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA<br/>RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO <br/>RECORRIDO: RICARDO NERES DE ANDRADE<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. ERRO CADASTRAL DO DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRIVAÇÃO DO BEM E DO INSTRUMENTO DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso – DETRAN/MT contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para anular multa administrativa, determinar restituição em dobro e condenar ao pagamento de indenização por danos morais em razão de apreensão indevida de veículo decorrente de erro cadastral. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apreensão indevida de veículo por erro administrativo, com demora na regularização e posterior reiteração do ilícito, configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Aplica-se a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal.<br/>4. O DETRAN reconhece erro cadastral ao manter indevidamente débito já quitado, o que ocasiona a apreensão irregular do veículo do recorrido. <br/>5. A apreensão de veículo regularmente licenciado configura falha na prestação do serviço público e ato ilícito indenizável. <br/>6. A demora de 10 dias para correção do erro administrativo agrava o dano, mantendo o particular privado do uso do bem. <br/>7. A privação do veículo utilizado como instrumento de trabalho extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade do administrado. <br/>8. A reiteração do ilícito, com aplicação posterior de multa baseada no mesmo erro, reforça a gravidade da conduta estatal. <br/>9. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de apreensão indevida de veículo por falha administrativa. <br/>10. O valor fixado a título de indenização observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>11. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: “1. A apreensão indevida de veículo por erro cadastral do órgão de trânsito configura falha na prestação do serviço público e enseja responsabilidade objetiva do Estado. 2. A demora na correção do erro administrativo e a reiteração do ilícito agravam o dano indenizável. 3. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
- TJMT · Acórdão1069867-09.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1069867-09.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE SEABRA DA SILVA <br/>RECORRIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUPERADA. APLICAÇÃO DO ART. 282, §2º, DO CPC. MÉRITO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING ADMITIDO PELA COMPANHIA AÉREA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM SUPOSTA FALTA DE PROVAS AFASTADA. FATOS INCONTROVERSOS. ATRASO SUPERIOR A 17 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM AOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que o consumidor não teria feito prova mínima do alegado overbooking e da falha no serviço. O recorrente argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova testemunhal tempestivamente requerida. No mérito, pugna pela reforma da decisão e condenação da companhia aérea por tê-lo impedido de embarcar no voo original, causando-lhe um atraso total de aproximadamente 17 horas e 30 minutos na chegada ao destino final (Natal/RN).<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado gerou nulidade processual por cerceamento de defesa ou se a falha é passível de superação para imediato julgamento do mérito; (ii) definir se a preterição de embarque decorrente de limite de capacidade da aeronave (overbooking) configura falha na prestação do serviço; e (iii) estabelecer se há danos morais indenizáveis e qual o quantum adequado em razão de atraso de expressiva duração.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A preliminar de conexão requerida pela ré em contrarrazões não prospera. A simples similaridade da conduta da requerida em relação a outros passageiros da mesma família em processos distintos não é suficiente para ensejar a conexão, diante da ausência de identidade plena de partes, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos feitos nesta fase recursal. <br/>4. Quanto à nulidade por cerceamento de defesa, embora o autor tenha requerido expressamente a produção de prova testemunhal na origem, o art. 282, § 2º, do CPC estabelece que o juiz não pronunciará a nulidade quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite. <br/>5. No caso, a prova testemunhal é despicienda, porquanto a própria companhia aérea, em sua peça de defesa e contrarrazões, confessou a dinâmica dos fatos ao justificar que a aeronave "enfrentou uma problemática operacional, posto que a capacidade da aeronave estava próxima ao limite máximo permitido, razão pela qual alguns passageiros foram realocados no próximo voo disponível, o que foi o caso do passageiro". Fatos confessados independem de prova (art. 374, II, do CPC), devendo a sentença ser reformada. <br/>6. Afasta-se eventual suspensão atrelada ao Tema 1.417 do STF, visto que a controvérsia dos autos deriva de preterição de embarque por overbooking, hipótese que consubstancia típica falha gerencial (fortuito interno) e não se amolda à suspensão nacional sobre caso fortuito externo e força maior. <br/>7. A relação jurídica em debate é de consumo, de forma que a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. <br/>8. A preterição de embarque (overbooking) constitui prática abusiva e risco inerente à atividade econômica do transportador, configurando evidente falha na prestação do serviço. <br/>9. A recusa de embarque e o redirecionamento a novo itinerário ocasionaram à parte consumidora um atraso superior a 17 horas na chegada ao destino final contratado. Tal lapso temporal, por sua excessiva duração, desorganiza as programações feitas pelo consumidor e ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano. <br/>10. O dano moral decorrente de tal atraso e overbooking opera-se in re ipsa, ou seja, deriva da própria verificação da conduta ilícita perpetrada, independentemente de prova específica do abalo. <br/>11. O valor da compensação por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Seguindo os precedentes desta Turma Recursal para casos análogos (atraso superior a 17 horas decorrente de overbooking), a fixação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequada e suficiente para o caráter reparatório e pedagógico da medida. O pedido de dano material não restou documentalmente comprovado no tocante aos prejuízos alegados na inicial, sendo devida apenas a verba extrapatrimonial.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>12. Recurso provido em parte.<br/>Tese de julgamento: "1. A confissão da companhia aérea quanto à realocação de passageiro por lotação da aeronave torna incontroversa a falha, superando a tese de cerceamento de defesa para pronto julgamento do mérito (art. 282, §2º, CPC). 2. A preterição de embarque por overbooking constitui falha na prestação do serviço e configura fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do transportador (art. 14 do CDC). 3. O expressivo atraso, superior a 17 horas, originado de overbooking, caracteriza dano moral presumido (in re ipsa). 4. O quantum indenizatório pautado na razoabilidade e nos parâmetros da Turma Recursal atende às funções compensatória e pedagógica da reparação."<br/>___________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CPC, arts. 282, § 2º, 373, II e 374, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1007207-58.2025.8.11.0007, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23.04.2026; TJMT, N.U 1057820-03.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17.03.2026.
- TJMT · Acórdão1009893-30.2025.8.11.003719 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1009893-30.2025.8.11.0037.<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE <br/>RECORRENTE: BANCO INTERMEDIUM S.A<br/>RECORRIDO: JOSIMAR MILHOMEM e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, STONE PAGAMENTOS S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 ( SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DA CONTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DAS ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência destinada ao restabelecimento da conta bancária do autor, condenar solidariamente as instituições financeiras ao pagamento de multa por descumprimento de liminar e indenização por danos morais decorrentes de bloqueio de conta bancária sem prévia comunicação, bem como rejeitar os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. A recorrente sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e inadequação das astreintes e do quantum indenizatório. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento da decisão liminar apto a justificar a imposição de astreintes; (ii) estabelecer se o bloqueio da conta bancária sem prévia notificação configura falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se a conduta da instituição financeira enseja indenização por danos morais e se os valores arbitrados observam os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>O descumprimento da tutela de urgência restou comprovado, pois a instituição financeira, em vez de restabelecer a funcionalidade da conta, promoveu seu encerramento unilateral, em manifesta desobediência ao comando judicial. <br/>A multa cominatória deve ser mantida em razão de seu caráter coercitivo e pedagógico, embora o valor inicialmente arbitrado revele-se excessivo diante dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>O bloqueio da conta bancária sem comprovação concreta de suspeita de fraude e sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço e conduta abusiva da instituição financeira. <br/>O dever de prevenção e apuração de fraudes não autoriza a restrição unilateral de serviço essencial sem observância do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. <br/>O impedimento indevido de utilização de conta bancária ultrapassa mero dissabor cotidiano e gera abalo moral indenizável, diante da essencialidade do serviço bancário nas relações sociais e comerciais contemporâneas. <br/>O valor fixado a título de danos morais deve observar os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, impondo-se sua redução em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento:"1.O encerramento unilateral de conta bancária em substituição ao cumprimento de ordem judicial de desbloqueio caracteriza descumprimento de tutela de urgência e autoriza a aplicação de astreintes.2.O bloqueio de conta bancária sem prévia comunicação e sem demonstração concreta de suspeita de fraude configura falha na prestação do serviço bancário.3.A restrição indevida de utilização de conta bancária gera dano moral indenizável em razão da essencialidade do serviço.4.O arbitramento de astreintes e indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 397 e 406, §1º; CDC, art. 6º, III; Lei nº 9.099/95, arts. 6º e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1043726-89.2021.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 26.02.2024, publ. 29.02.2024.
- TJMT · Acórdão1033853-20.2025.8.11.000319 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1033853-20.2025.8.11.0003<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS <br/>RECORRENTE (s): OLIVAR DO NASCIMENTO NUNES <br/>RECORRIDO (s): CLAUDIO FERREIRA DE SOUZA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO:19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CRÍTICA POLÍTICA. AGENTE PÚBLICO. ANIMUS CRITICANDI. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto por Olivar do Nascimento Nunes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória proposta por Cláudio Ferreira de Souza, Prefeito de Rondonópolis/MT, condenando o recorrente ao pagamento de danos morais e à retratação pública, em razão de publicações em redes sociais com críticas à gestão pública e suposta imputação de corrupção. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por vício de citação, diante do comparecimento espontâneo do réu; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal; (iii) determinar se as manifestações do recorrente configuram abuso da liberdade de expressão apto a ensejar indenização por dano moral. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>O comparecimento espontâneo do réu, com apresentação de contestação e pedido contraposto, supre eventual vício de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. <br/>A finalidade do ato citatório é atingida quando há ciência inequívoca da demanda e exercício do contraditório, sendo irrelevante a intenção subjetiva do comparecimento. <br/>Não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, inexistente no caso em que a parte exerceu plenamente sua defesa. <br/>O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. <br/>O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. <br/>A controvérsia envolve a ponderação entre liberdade de expressão e direito à honra no contexto de crítica política a agente público. <br/>A proteção à honra de agentes políticos é mitigada, em razão do maior escrutínio inerente ao regime democrático. <br/>As manifestações do recorrente inserem-se no âmbito do animus criticandi, consistindo em crítica ácida, genérica e contextualizada sobre atos da administração pública. <br/>As expressões utilizadas não configuram imputação concreta e específica de crime, mas linguagem hiperbólica típica do debate político. <br/>A crítica encontra respaldo em fatos verossímeis relacionados à destinação de recursos públicos, legitimando o controle social. <br/>A responsabilização civil, nesse contexto, implicaria indevida restrição à liberdade de expressão e ao debate democrático. <br/>O ajuizamento da ação não configura assédio judicial, constituindo exercício regular do direito de ação. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento: 1. O comparecimento espontâneo do réu supre eventual vício de citação quando demonstrada ciência inequívoca da demanda e exercício do contraditório. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta em prova documental suficiente. 3. A liberdade de expressão abrange críticas políticas ácidas e hiperbólicas dirigidas a agentes públicos, desde que não haja imputação concreta de fato criminoso. 4. A responsabilização civil por manifestações inseridas no debate político exige demonstração inequívoca de abuso, inexistente quando presente o animus criticandi.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º, e 370, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, IV e X.<br/>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.938.650/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.12.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.201.511/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 08.05.2023; STF, ADI nº 4451/DF, j. 06.03.2019; STJ, REsp nº 1.986.323/SP, j. 13.09.2022.
- TJMT · Acórdão1089756-80.2024.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1089756-80.2024.8.11.0001.<br/>ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS <br/>RECORRENTE: MARIANA DA SILVA LOBO<br/>RECORRIDO: ONIZIO PAULO DE SOUZA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (VIDEOCONFERÊNCIA )<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 16.692,48. A parte recorrente sustenta cerceamento de defesa, requer o reconhecimento da validade do contrato juntado em sede de embargos de declaração e pleiteia condenação da parte adversa por litigância de má-fé. A recorrida impugna a autenticidade da assinatura constante do documento. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há duas questões em discussão: (i) definir se o instrumento de confissão de dívida juntado nos embargos de declaração pode ser reconhecido como válido diante da impugnação da assinatura pela parte reclamada; e (ii) estabelecer se a necessidade de realização de perícia grafotécnica afasta a competência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A parte recorrente apresenta instrumento particular de confissão de dívida apto, em tese, a demonstrar relação jurídica entre as partes. <br/>A parte recorrida impugna expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato, afirmando tratar-se de assinatura inválida. <br/>A ausência de semelhança entre as assinaturas constantes do contrato e dos documentos pessoais da parte reclamada evidencia a necessidade de realização de perícia grafotécnica para o adequado deslinde da controvérsia. <br/>A produção de prova pericial grafotécnica revela maior complexidade da demanda, incompatível com a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. <br/>A realização de perícia técnica não se harmoniza com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais. <br/>A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça reconhece a incompetência do Juizado Especial Cível quando a controvérsia demanda perícia grafotécnica para verificação de autenticidade de assinatura. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. <br/>Tese de julgamento:"1.A impugnação específica da autenticidade de assinatura em instrumento contratual pode exigir a realização de perícia grafotécnica.2.A necessidade de perícia técnica grafotécnica caracteriza complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.3.O reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível pode ser declarado de ofício quando a causa demandar dilação probatória incompatível com os princípios da Lei nº 9.099/95."<br/>______________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55, caput.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1022423-13.2021.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 11.09.2023, publ. 15.09.2023.
- TJMT · Acórdão1009449-15.2019.8.11.000219 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1009449-15.2019.8.11.0002<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM COSTA VERDE<br/>RECORRIDO: TAMARA SILVA ARAUJO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (VIDEO CONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de bens penhoráveis. A recorrente sustenta a prematuridade da extinção processual e requer o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução, sob o argumento de que não houve o esgotamento dos meios executórios disponíveis. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetivo esgotamento dos meios executórios aptos à localização de bens penhoráveis; e (ii) estabelecer se a extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 foi prematura. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A extinção da execução fundada na inexistência de bens penhoráveis exige a prévia demonstração do esgotamento das diligências judiciais e extrajudiciais voltadas à localização de patrimônio do executado. <br/>O Juízo de origem não realizou todas as buscas patrimoniais e diligências executórias requeridas pela parte exequente, inexistindo comprovação de esgotamento dos meios executórios disponíveis. <br/>A realização apenas parcial de pesquisas patrimoniais não autoriza a extinção do feito executivo, sobretudo quando há possibilidade de adoção de outros mecanismos aptos à satisfação do crédito. <br/>A ausência de diligências suficientes para localização de bens penhoráveis caracteriza extinção prematura da execução e impõe a desconstituição da sentença. <br/>O retorno dos autos ao Juízo de origem é medida necessária para o regular prosseguimento da execução, com a realização das buscas via sistemas eletrônicos e demais atos executórios cabíveis. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento:"1.A extinção da execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 exige o efetivo esgotamento dos meios executórios destinados à localização de bens penhoráveis.2.A ausência de realização de todas as diligências patrimoniais disponíveis caracteriza extinção prematura do cumprimento de sentença.3.A possibilidade de adoção de novos atos executórios impede a extinção do processo executivo por inexistência de bens penhoráveis.4.O reconhecimento da insuficiência das diligências executórias impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução."<br/>________________<br/>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 53, § 4º, e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1057424-31.2022.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 21.03.2024, publ. DJE 22.03.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 0046165-76.2010.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, Primeira Turma Recursal, j. 11.03.2024, publ. DJE 14.03.2024.
- TJMT · Acórdão1067937-53.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº: 1067937-53.2025.8.11.0001.<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: SIDRACK IZIDORO DA SILVA NETO<br/>RECORRIDO: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (VIDEOCONFERÊNCIA )<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FATURAS DIVERGENTES DA MÉDIA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LAUDO DO IPEM/INMETRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO DE FATURAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com revisão de faturas, repetição de indébito e indenização por danos morais. A recorrente sustenta a irregularidade das cobranças referentes às faturas de energia elétrica dos meses de 08/2025 e 09/2025, em valores superiores à média habitual de consumo, requerendo a declaração de inexigibilidade dos débitos, revisão das cobranças e condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. A recorrida defende a legalidade das cobranças e apresenta laudo técnico emitido pelo IPEM/MT atestando a regularidade do medidor. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há quatro questões em discussão: (i) definir se as cobranças relativas às faturas impugnadas são legítimas; (ii) estabelecer se o laudo técnico apresentado pela concessionária é suficiente para comprovar a regularidade do consumo faturado; (iii) determinar se a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iv) verificar se a cobrança excessiva e a suspensão do fornecimento de energia elétrica configuram dano moral indenizável. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita é rejeitada, diante da ausência de prova apta a demonstrar alteração da condição econômica da recorrente. <br/>O princípio da dialeticidade recursal não é violado pela reprodução de argumentos já deduzidos anteriormente, desde que as razões recursais evidenciem insurgência específica contra a decisão recorrida. <br/>A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. <br/>Compete à concessionária demonstrar a regularidade das cobranças e justificar o consumo excessivo registrado nas faturas questionadas, ônus do qual não se desincumbe adequadamente. <br/>O laudo técnico emitido pelo IPEM/MT não possui presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando desacompanhado de fotografias, vídeos e termo de ocorrência e inspeção capazes de corroborar a regularidade da medição. <br/>O histórico de consumo evidencia discrepância significativa entre as faturas impugnadas e a média habitual da unidade consumidora, revelando cobrança manifestamente desproporcional. <br/>A ausência de comprovação da causa do aumento extraordinário do consumo impõe a revisão das faturas com base na média dos últimos doze meses. <br/>A cobrança indevida de valores excessivos e da taxa de religação autoriza a restituição em dobro dos valores pagos a maior, diante da ausência de engano justificável. <br/>A suspensão do fornecimento de energia elétrica em decorrência de cobrança indevida caracteriza falha na prestação de serviço essencial e ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano. <br/>O dano moral decorre da própria ilicitude da conduta da concessionária, configurando hipótese de dano in re ipsa. <br/>O valor da indenização fixado em R$ 4.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento:"1.A concessionária de energia elétrica deve comprovar a regularidade das cobranças quando houver impugnação fundada em consumo excessivo incompatível com a média histórica da unidade consumidora.2.O laudo técnico emitido por órgão oficial não afasta, isoladamente, a possibilidade de revisão de faturamento quando o conjunto probatório indicar cobrança desproporcional.3.A cobrança indevida de consumo excessivo autoriza a revisão das faturas e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.4.A interrupção do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança indevida configura dano moral indenizável.5.O dano moral decorrente da falha na prestação de serviço essencial caracteriza hipótese de dano in re ipsa."<br/>______________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 22 e 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. CC, arts. 398 e 406. Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado nº 1001995-13.2021.8.11.0002, Turma Recursal Única, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 28.06.2022, publ. 30.06.2022; TJRS, Recurso Cível nº 71007693799, Terceira Turma Recursal Cível, Rel. Fabio Vieira Heerdt, j. 25.10.2018; Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível nº 014.2010.005.317-3, Rel. Nelson Dorigatti, j. 07.08.2015.
- TJMT · Acórdão1049192-25.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1049192-25.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br/>RECORRENTE: ADEGILSON MOREIRA RIOS JUNIOR<br/>RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAPUTANGA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICIPIO DE ARAPUTANGA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. TESE VINCULANTE DO PUIL Nº 1001484-30.2025.8.11.9005 — TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJMT. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal efetivo no cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Araputanga/MT contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período pandêmico da COVID-19 (julho de 2020 a dezembro de 2022), com reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal da área da saúde faz jus à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo durante a pandemia da COVID-19 sem a existência de lei específica autorizadora e de laudo técnico pericial que comprove a exposição qualificada.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A concessão do adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários está condicionada ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, CF), exigindo previsão em legislação local específica do ente federativo, não sendo possível a aplicação automática de normas celetistas.<br/>4. O Município de Araputanga não editou lei específica autorizando a majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante o período pandêmico, tendo optado por instituir gratificações e indenizações temporárias de caráter diverso (Leis Municipais nº 1.425/2021, 1.446/2021 e 1.442/2021), sem alterar a estrutura remuneratória do adicional de insalubridade.<br/>5. Os laudos técnicos oficiais do Município (LTCAT de 2018 e LTCAT de 2024) classificam a função de Agente Comunitário de Saúde como insalubre em grau médio (20%), não reconhecendo exposição em grau máximo, e o recorrente não apresentou qualquer prova técnica em sentido contrário, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC).<br/>6. A Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJMT, no PUIL nº 1001484-30.2025.8.11.9005 fixou tese vinculante de observância obrigatória pelas Turmas Recursais, no sentido de que a mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo sem a presença cumulativa de lei específica e laudo técnico pericial.<br/>7. A pretensão de majoração do adicional por via judicial, sem o devido amparo em norma legal municipal e sem comprovação técnica, configura atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao princípio da separação dos Poderes.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>8. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento:"1.A majoração do adicional de insalubridade para grau máximo durante a pandemia da COVID-19 exige cumulativamente previsão em lei específica e comprovação por laudo técnico pericial.2. A mera decretação de calamidade pública não gera direito automático ao adicional de insalubridade em grau máximo."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 973/2011, arts. 70 e 72, § 1º; Súmula Vinculante nº 37; TJMT, PUIL nº 1001484-30.2025.8.11.9005.
- TJMT · Acórdão1071064-96.2025.8.11.000119 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1071064-96.2025.8.11.0001 <br/>ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ<br/>RECORRENTES: ADRIANE BOTELHO MARTINS e GENIS BITTENCOURT PEREIRA <br/>RECORRIDO: INSTITUTO EDUCACIONAL ICE EIRELI - ME <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES INADIMPLIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. PODER FAMILIAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por instituição de ensino para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de mensalidades escolares inadimplidas referentes ao ano letivo de 2022, no valor de R$ 20.506,97. Os recorrentes alegam cerceamento de defesa em razão de documento sigiloso, ilegitimidade passiva da genitora que não assinou o contrato, excesso de execução e necessidade de revisão dos valores cobrados. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da juntada de contrato inicialmente sob sigilo; (ii) estabelecer se a genitora que não assinou o contrato possui legitimidade passiva para responder pela dívida escolar; (iii) determinar se houve excesso de execução ou cobrança indevida; e (iv) verificar a regularidade da condenação imposta na sentença. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, pois depende da análise do dever legal dos pais quanto ao custeio da educação dos filhos menores. <br/>O dever de prover a educação dos filhos decorre do exercício do poder familiar e independe da assinatura formal do contrato de prestação de serviços educacionais. <br/>Os arts. 1.634, I, do Código Civil, 229 da Constituição Federal e 21, 22 e 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente impõem a ambos os genitores responsabilidade solidária pela criação e educação dos filhos menores. <br/>A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece a legitimidade passiva solidária dos pais para responder por mensalidades escolares, ainda que apenas um deles tenha firmado o contrato. <br/>Não há cerceamento de defesa, pois o contrato de prestação de serviços educacionais foi posteriormente juntado aos autos em documento acessível às partes antes da audiência de conciliação, sem demonstração de efetivo prejuízo. <br/>A alegação de excesso de execução não prospera, pois os recorrentes não apresentaram memória discriminada do cálculo nem indicaram o valor incontroverso, limitando-se a alegações genéricas. <br/>A autora comprovou a prestação integral dos serviços educacionais e o inadimplemento das mensalidades mediante apresentação de contrato e planilha de débito, sem impugnação específica pelos recorrentes. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento:"1.Os genitores respondem solidariamente pelas despesas educacionais dos filhos menores, ainda que apenas um deles tenha assinado o contrato de prestação de serviços escolares.2.Não há cerceamento de defesa quando o documento inicialmente sigiloso é posteriormente disponibilizado às partes antes da instrução processual, sem demonstração de prejuízo concreto.3.A alegação de excesso de execução exige demonstração específica do valor impugnado e apresentação de memória de cálculo.4.A comprovação da prestação do serviço e do inadimplemento autoriza a cobrança das mensalidades escolares vencidas."<br/>_____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.634, I, 389 e 406; CPC, arts. 373, I, e 98, § 3º; ECA, arts. 21, 22 e 55; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003422-60.2023.8.26.0292, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5003365-30.2023.8.13.0261, Rel. Des. José Maurício Cantarino Villela, j. 24.02.2025; TJ-DF, Processo nº 0710526-26.2018.8.07.0020, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 06.06.2023; TJ-MT, Apelação nº 0043288-09.2011.8.11.0041, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 12.04.2017.
- TJMT · Acórdão8010942-92.2016.8.11.000719 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 8010942-92.2016.8.11.0007<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA/MT<br/>RECORRENTE: VALMIR BATISTA DE SALES<br/>RECORRIDO: BENEFISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADOS EIRELI – ME e outros<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS PENDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 75 do FONAJE, diante da inexistência de bens penhoráveis após quase dez anos de diligências executivas infrutíferas. A execução foi ajuizada com base em dois cheques sem fundos emitidos por empresa executada, tendo sido posteriormente deferidas a desconsideração da personalidade jurídica e a desconsideração inversa para inclusão de sócio e de outras pessoas jurídicas no polo passivo. O recorrente sustenta a existência de diligências pendentes, a necessidade de prosseguimento da execução e a aplicação de precedente da Turma Recursal em processo semelhante. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis após reiteradas diligências infrutíferas, encontra amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95; (ii) estabelecer se havia diligências concretas pendentes capazes de justificar o prosseguimento da execução; e (iii) determinar se precedente invocado pelo recorrente impõe, por isonomia, solução idêntica ao presente caso. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais impedem a perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. <br/>4. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 autoriza a extinção imediata da execução quando inexistentes bens penhoráveis, entendimento consolidado pelo Enunciado nº 75 do FONAJE e pela jurisprudência das Turmas Recursais. <br/>5. As diligências executivas realizadas ao longo de quase dez anos, incluindo pesquisas via Sisbajud e Renajud, restrições patrimoniais e inclusão em cadastros de inadimplentes, mostraram-se infrutíferas ou insuficientes para satisfação do débito. <br/>6. O pedido de nova desconsideração inversa da personalidade jurídica foi corretamente indeferido por ausência de demonstração dos requisitos legais para reconhecimento de grupo econômico, não bastando mera coincidência de endereço ou nome fantasia semelhante. <br/>7. O veículo localizado em nome de empresa incluída no polo passivo não foi encontrado para concretização da penhora, legitimando o levantamento da restrição judicial por ausência de utilidade prática da constrição. <br/>8. O recorrente, embora intimado para indicar bens passíveis de penhora, não apresentou patrimônio concreto suscetível de constrição, limitando-se à reiteração de diligências já frustradas e de pedidos indeferidos. <br/>9. O precedente invocado pelo recorrente não se aplica ao caso concreto, pois, no processo paradigma, havia pedido de desconsideração inversa ainda pendente de apreciação, enquanto, nos presentes autos, as diligências em face das empresas incluídas no polo passivo já foram realizadas e esgotadas. <br/>10. O ônus de localizar e indicar bens penhoráveis incumbe ao credor, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-lo na investigação patrimonial dos executados. <br/>11. A extinção da execução não extingue o direito material do credor, permanecendo possível a cobrança futura caso sejam localizados bens dos devedores, inclusive mediante utilização da certidão de dívida para inscrição em cadastros restritivos. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>12. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento:"1.A inexistência de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências executivas autoriza a extinção da execução no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 2. O prosseguimento da execução exige a demonstração de diligências úteis e concretas ainda não realizadas ou de elementos novos sobre o patrimônio dos executados. 3. A mera reiteração de pedidos já frustrados e a ausência de indicação de bens pelo credor legitimam a extinção do feito executivo. 4. O precedente fundado em situação fática distinta não autoriza aplicação automática do princípio da isonomia. 5. O ônus de indicar bens passíveis de penhora incumbe ao credor, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 18, §2º, e 53, §4º; CPC, arts. 485, IV, e 98, §3º; CC, art. 476; Enunciados nº 75 e nº 76 do FONAJE.
- TJMT · Acórdão1087076-88.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1087076-88.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ<br/> RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.<br/> RECORRIDA: LAURA CRISTINA SOUZA LIMA AMORIM<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/> DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF REJEITADA (FORTUITO INTERNO). REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. CHEGADA AO DESTINO COM ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. LITIGÂNCIA ABUSIVA E DE MÁ-FÉ AFASTADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto pela companhia aérea contra a sentença que julgou procedentes os pedidos e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de falha na prestação de serviço. O caso trata de atraso de voo (47 minutos no trecho inicial) que ocasionou a perda de conexão da passageira em Campinas/SP, a qual foi reacomodada apenas no dia seguinte, chegando ao destino final (Cuiabá/MT) com mais de 09 horas de atraso. Restou incontroverso, ainda, que a empresa não prestou a devida assistência material (alimentação e hospedagem) durante a espera na madrugada no aeroporto.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. A lide devolvida à Turma Recursal consiste em definir se: (i) o processo deve ser suspenso pelo Tema 1.417 do STF; (ii) o atraso justificado por readequação de tráfego aéreo configura fortuito interno ou externo excludente de responsabilidade; (iii) a ausência de assistência material adequada gera dano moral indenizável (in re ipsa); e (iv) há configuração de litigância abusiva por parte da causídica da autora ou má-fé por parte da ré.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A preliminar de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF não merece prosperar. A determinação da Suprema Corte alcança os casos de atraso ou cancelamento decorrentes de caso fortuito ou força maior (fortuito externo). No caso dos autos, a falha decorreu de tráfego aéreo e readequação de malha, o que consubstancia fortuito interno, risco inerente à própria atividade empresarial de transporte aéreo, inapto a atrair a referida suspensão. <br/>4. A relação estabelecida é de consumo, de forma que a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não prevalecendo exclusivamente o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) para afastar a proteção consumerista nas hipóteses de fortuito interno. <br/>5. Inconteste o atraso que gerou a perda da conexão e a reacomodação com chegada tardia superior a 9 horas. A alegação de "chegada tardia da aeronave" não exime a ré de prestar assistência material (facilidades de comunicação, alimentação e acomodação), obrigação imperativa imposta pelo art. 27 da Resolução nº 400 da ANAC. A companhia não comprovou ter ofertado hotel ou alimentação durante o pernoite no aeroporto, ônus que lhe incumbia. <br/>6. A falha na prestação do serviço (perda do voo e longo tempo de espera), somada ao descaso pela ausência de assistência material, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura o dano moral in re ipsa, fundado no desconforto, cansaço, fome, angústia e ofensa à dignidade do passageiro. <br/>7. O montante fixado na origem deve ser mantido, pois atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos (N.U 1069376-02.2025.8.11.0001 e 1007056-13.2025.8.11.0001). <br/>8. Descabida a alegação de litigância abusiva contra a advogada da autora, porquanto o ajuizamento da demanda traduz exercício regular do direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CF). Do mesmo modo, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC, não há que se falar em condenação da ré por litigância de má-fé requerida em contrarrazões.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>9. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. É inaplicável o sobrestamento do Tema 1.417/STF quando o atraso/cancelamento de voo decorrer de problemas operacionais ou de tráfego aéreo, caracterizando fortuito interno. 2. A responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço é objetiva. A perda de conexão e o atraso superior a 08 (oito) horas para a chegada ao destino, agravados pela total ausência de assistência material (alimentação e hospedagem) durante a longa espera, configuram dano moral in re ipsa. 3. O simples ajuizamento de ação para resguardar direitos consumeristas violados não configura litigância abusiva."<br/>_______<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, arts. 27 e 28; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CF, art. 5º, XXXV.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1069376-02.2025.8.11.0001, Rel. Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 05/03/2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1007056-13.2025.8.11.0001, Rel. Walter Pereira de Souza, j. 09/06/2025.
- TJMT · Acórdão1081371-12.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1081371-12.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) <br/>RECORRIDA: ANA CAROLINA CAMARGO DA SILVA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. PRELIMINARES DE JUÍZO 100% DIGITAL E SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF REJEITADAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO SUPERIOR A 18 HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/> 1.Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O caso originou-se do cancelamento unilateral do voo sob a justificativa de "manutenção não programada da aeronave", o que impôs à passageira uma realocação compulsória para o dia seguinte, com alteração de rota e um atraso superior a 18 horas para a chegada ao destino final, somando-se à falha no novo trecho que acarretou tentativa de negativa de embarque na conexão.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF e acolher a oposição ao rito do Juízo 100% Digital; (ii) estabelecer se o atraso decorrente de manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito externo ou fortuito interno inerente à falha na prestação do serviço; e (iii) determinar se o atraso de mais de 18 horas gera dano moral indenizável e se o montante fixado na origem comporta minoração.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A oposição da recorrente ao Juízo 100% Digital baseada em alegação genérica não constitui impedimento técnico ou fático suficiente para afastar o trâmite eletrônico, prevalecendo a celeridade e modernização processual. <br/>4. O Tema 1.417 do STF não se aplica ao caso, pois a suspensão trata especificamente de fortuito externo ou força maior. A "manutenção não programada" da aeronave configura fortuito interno, sendo risco inerente e inseparável da atividade empresarial da transportadora. <br/>5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A incidência das regras consumeristas não é excluída pelo Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de falha operacional da empresa. <br/>6. A manutenção não programada não afasta a responsabilidade da companhia aérea. O cancelamento que submete o consumidor a um atraso excessivo – superior a 18 horas – para chegada ao seu destino desorganiza gravemente sua vida e gera pernoite forçado, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. <br/>7. O dano moral em tais situações é caracterizado in re ipsa, decorrente do cansaço, angústia, e evidente desrespeito ao direito de personalidade do passageiro. <br/>8. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado na origem atende com exatidão aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, inserindo-se adequadamente nos parâmetros pacificados por esta Turma Recursal para compensar prejuízos extrapatrimoniais decorrentes de atrasos de longa duração (superiores a 11 e 18 horas), razão pela qual não merece redução.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>9. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. A recusa genérica à adoção do Juízo 100% Digital não possui o condão de afastar a referida modalidade processual. 2. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não autoriza o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. 3. O cancelamento de voo justificado por questões de manutenção técnica que acarreta atraso substancial (superior a 18 horas) caracteriza nítida falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora. 4. O atraso excessivo na chegada ao destino, aliado aos transtornos experimentados, configura dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser mantido quando fixado sob as balizas da proporcionalidade."<br/>_______<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 14; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1042247-22.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 08/09/2025; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1034136-49.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 21/10/2025.
- TJMT · Acórdão1046336-85.2025.8.11.000212 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1046336-85.2025.8.11.0002<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE <br/>RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.<br/> RECORRIDA: CLAUDINEIA AUXILIADORA ARRUDA COSTA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO (TEMA 1.417/STF) AFASTADA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. MÉRITO. MERO DISSABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais em razão de atraso de voo decorrente de manutenção não programada (chegada ao destino com 3 horas e 23 minutos de atraso). A recorrente pugna pela suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF e, no mérito, pela improcedência ou redução do quantum. A recorrida, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento por erro material nas razões recursais e pede a majoração da indenização.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o evidente erro material no recurso gera inépcia por ofensa à dialeticidade; (ii) verificar se o atraso por manutenção não programada autoriza a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; e (iii) estabelecer se o atraso inferior a 4 horas configura dano moral in re ipsa.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. O erro material na indicação de trechos e datas nas razões recursais, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível vislumbrar o interesse na reforma da decisão pelos fundamentos jurídicos apresentados (N.U 1023569-56.2025.8.11.0001). <br/>4. Afasta-se a suspensão do processo, pois o Tema 1.417 do STF trata de fortuito externo ou força maior, enquanto o caso concreto envolve questões operacionais (manutenção de aeronave), caracterizando fortuito interno (N.U 1082532-57.2025.8.11.0001). <br/>5. A previsão de chegada da passageira ao destino final era às 16h00, tendo o efetivo desembarque ocorrido às 19h23, totalizando um atraso de 3 horas e 23 minutos. <br/>6. O caso em comento trata de atraso inferior a quatro horas, e a parte consumidora não comprovou a existência de transtorno excepcional capaz de ensejar direito a indenização por dano extrapatrimonial, configurando mero dissabor do cotidiano (N.U 1023569-56.2025.8.11.0001 e N.U 1011139-03.2024.8.11.0003). <br/>7. O pedido de majoração formulado em contrarrazões não comporta conhecimento, ante a inadequação da via eleita.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>8. Recurso provido.<br/>Tese de julgamento: "1. O erro material nas razões do recurso que não impede a compreensão da pretensão de reforma não ofende a dialeticidade. 2. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não autoriza o sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF. 3. O atraso de voo inferior a quatro horas, sem comprovação de abalo excepcional, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor cotidiano."<br/> _________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. <br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023569-56.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 14/10/2025; TJMT, N.U 1082532-57.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 14/04/2026; TJMT, N.U 1011139-03.2024.8.11.0003, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 30/09/2024.
- TJMT · Acórdão1049129-94.2025.8.11.000212 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1049129-94.2025.8.11.0002 <br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRENTE: EMYLY CRISTINA DA CRUZ <br/>RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO UNILATERAL E RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE ENCERRAMENTO REALIZADO PELA PRÓPRIA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. A Recorrente ingressou com a presente ação aduzindo que possuía uma conta junto ao Requerido, contudo, foi surpreendida por uma mensagem de bloqueio total da conta, motivo pelo qual, precisou pedir a ajuda de um amigo para quitar a despesa e que o bloqueio da conta ocorreu de forma abrupta e sem qualquer aviso prévio, bem como que a reclamada reteve indevidamente os valores depositados. Frisou ainda que não conseguiu solucionar a questão administrativamente.<br/>2. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, consignando que “Pois bem, a simples análise da contestação evidenciou que foram apresentadas teses conflitantes, pois, apesar de em um primeiro momento a reclamada ter sustentado que, devido à identificação do alto risco de participação da cliente em atividades fraudulentas, optou por encerrar o vínculo contratual, em outro registrou que o encerramento da conta foi realizado a pedido da própria consumidora.Reza o artigo 373, II, do CPC, que:“Art. 373. O ônus da prova incumbe:II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.Malgrado a contradição na tese defensiva mencionada alhures, imperioso ressaltar que, sendo o destinatário da prova, o julgador deve formar a sua convicção de acordo com o conjunto probatório dos autos.Nesse trilhar, convém fazer menção ao artigo 371 do CPC:“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” (Destaquei).No intuito de comprometer a credibilidade da tese de ingresso, na qual a reclamante sustentou que a sua conta bancária teria sido encerrada supostamente de forma unilateral e sem aviso prévio, verifico que a reclamada teve a sagacidade de anexar ao Id. 220633395 uma conversa mantida pela consumidora junto ao canal de atendimento da NUBANK.Extrai-se do referido documento que, na ocasião em que buscou o atendimento da reclamada, a própria reclamante solicitou o encerramento de sua conta corrente, consoante pode ser atestado no trecho abaixo:<br/>Com o protocolo da contestação, caberia à reclamante ter refutado pontualmente TODAS as considerações e, precipuamente, as provas anexadas à defesa, ônus este do qual não se desincumbiu.Em sede de impugnação (Id. 221318052), destaco que a reclamante limitou a ventilar argumentos genéricos, pois, se deu ao trabalho de refutar matérias “preliminares” que sequer foram arguidas pela reclamada e o pior, se quedou silente no tocante à esclarecedora prova anexada à defesa, a qual, reitero, de forma diversa do que havia sido mencionado na exordial, demonstrou que o encerramento da conta foi realizado a pedido da própria cliente.Logo, não tenho a reclamante refutado pontualmente o documento anexo ao Id. 220633395, consigno que a referida prova não só é autêntica, como também compromete o alicerce da tese inicial.Nesse sentido, colaciono o artigo 411, III, do CPC:“Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.”Além disso, visando corroborar a fundamentação apresentada, transcrevo abaixo, por analogia, a jurisprudência do TJSP:“CONTRATO – Serviços Bancários – Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Contrato de cartão de crédito – PROVA DO CONTRATO – Fato incontroverso (art. 374, III, do CPC) – PROVA DA DÍVIDA – Ré que se desincumbiu do ônus da prova – Demonstração da existência do contrato que embasaria a dívida e do inadimplemento que originou a negativação do nome do autor – Inteligência do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, I e II, do CDC – ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS – Autor tem ônus de se manifestar, em réplica, acerca dos documentos juntados pelo réu em contestação (art. 437 do CPC) – A impugnação acerca da autenticidade (art. 436, II., do CPC) ou da falsidade (art. 436, III, do CPC) do documento deve ser específica (art. 436, par. ún., do CPC) – A ausência de impugnação específica implica no reconhecimento da autenticidade do documento (art. 411, III, do CPC) – Precedentes do TJSP – Autor que, na espécie, não impugnou especificamente as faturas juntadas pelo réu – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – Não ocorrência – Exercício regular de direito (art . 188, I, do CC) – DANOS MORAIS – Não configurados – Manutenção da sentença – Art. 252 do RITJSP – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10152217020238260011 São Paulo, Relator.: Pedro Ferronato, Data de Julgamento: 04/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/10/2024)”. (Destaquei).Apesar da reclamada responder objetivamente, ou seja, independentemente da configuração de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores por eventual falha proveniente da prestação dos seus serviços, imperioso registrar que existem no diploma consumerista algumas hipóteses excludentes da responsabilidade da figura do “fornecedor”.Preconiza o artigo 14, § 3º, I, do CDC que:“Art. 14. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;”. (Destaquei).Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como considerando que o encerramento da conta bancária foi realizado a pedido da própria reclamante, consigno que não restou configurada nenhuma falha na prestação dos seus serviços, tampouco prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual, não há como este juízo proporcionar guarida às pretensões de ingresso, sejam elas de cunho obrigacional (reativação da conta) ou indenizatório (danos morais).Tendo em vista que a reclamada apresentou uma prova que impede o reconhecimento do direito perseguido pela reclamante (artigo 373, II, do CPC), assinalo que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a improcedência da ação.Imprescindível registrar que, como consequência da análise das provas produzidas nos autos, este juízo evidenciou a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC, notadamente quando se observa a alteração da verdade dos fatos, ingressando com uma demanda contra a reclamada, mesmo ciente de que havia solicitado o encerramento da conta para a instituição financeira.Igualmente, chamou a atenção do juízo a construção de uma narrativa fática sem qualquer lastro probatório, como é o caso da ocasião em que tomou conhecimento do bloqueio e teve de buscar auxílio de um “amigo” ou ainda, de que tentou solucionar a questão no âmbito administrativo.Desta forma, evidente que a demandante, de forma intencional e maliciosa, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.Por derradeiro, ressalto que, caso a reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar o documento comprobatório de que o cancelamento da conta foi solicitado a pedido da própria correntista, poderia ser eventualmente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da autora, o que deve ser combatido, pois o Código do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Por fim, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 5% (cinco por cento) do valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95”. <br/>3. A instituição financeira apresentou prova documental consistente em conversa mantida pela autora junto ao canal de atendimento, na qual requereu expressamente o encerramento da conta bancária. <br/>4. A autora deixou de impugnar especificamente o documento juntado pela ré, circunstância que atrai a presunção de autenticidade prevista no art. 411, III, do CPC. <br/>5. O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos elementos mínimos capazes de comprovar bloqueio indevido, retenção ilícita de valores ou tentativa frustrada de resolução administrativa. <br/>6. A prova produzida pela ré demonstra fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, afastando a alegada falha na prestação do serviço prevista no art. 14 do CDC. <br/>7. A inexistência de defeito na prestação do serviço configura hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor, conforme art. 14, §3º, I, do CDC. <br/>8. A autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar encerramento unilateral da conta, embora tivesse solicitado o cancelamento à instituição financeira, caracterizando litigância de má-fé prevista no art. 80, II e III, do CPC.<br/> 9. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.<br/>10. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. <br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1010065-71.2025.8.11.000412 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1010065-71.2025.8.11.0004<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS <br/>RECORRENTE: LUIZ CESAR BATISTA DA SILVA <br/>RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO INICIAL OBRIGATÓRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DA SEDE DE LOTAÇÃO. LOTAÇÃO FORMAL NA UNIDADE RESPONSÁVEL PELO CURSO. VERBA INDENIZATÓRIA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto por servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança destinada ao pagamento de 45 diárias referentes ao período de 16/04/2024 a 28/06/2024, correspondente à participação em curso de formação inicial obrigatório realizado na Academia de Polícia Civil, em Cuiabá/MT. O recorrente sustenta que exerceria suas funções em Barra do Garças/MT e que o deslocamento para a capital configuraria afastamento da sede funcional, ao passo que o Estado de Mato Grosso defende que o servidor estava formalmente lotado, durante o período do curso, na Gerência da Escola Estadual de Socioeducação, situada em Cuiabá/MT.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público recém-empossado, participante de curso de formação inicial obrigatório realizado na capital do Estado, faz jus ao recebimento de diárias quando o ato administrativo de entrada em exercício estabelece sua lotação formal na unidade responsável pela formação.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. As diárias possuem natureza indenizatória e destinam-se a ressarcir o servidor pelas despesas extraordinárias decorrentes do afastamento da sede de lotação para atendimento de necessidade do serviço público.<br/>4. A legislação estadual condiciona a concessão de diárias ao afastamento da sede de lotação em caráter eventual ou transitório, requisito indispensável para o reconhecimento do direito à verba.<br/>5. O Termo de Efetivo Exercício, dotado de presunção de legitimidade e fé pública, formaliza o início do exercício funcional e estabelece a lotação do servidor, indicando, no caso concreto, a Gerência da Escola Estadual de Socioeducação, localizada em Cuiabá/MT.<br/>6. A coincidência entre a data de entrada em exercício e o início do curso de formação revela a lógica administrativa de lotação inicial dos servidores na unidade responsável pela formação, submetendo-os à respectiva coordenação e estrutura hierárquica.<br/>7. A regulamentação administrativa do curso não institui mera “lotação provisória acadêmica”, mas apenas disciplina a subordinação funcional durante o período de formação, compatível com a lotação formal definida no ato administrativo de exercício.<br/>8. Inexistindo afastamento da sede de lotação — pois o curso foi realizado na mesma localidade em que o servidor estava formalmente lotado — não se configura o pressuposto fático-jurídico necessário à concessão de diárias.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>9. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento:"1.O pagamento de diárias ao servidor público exige o afastamento da sede de lotação em caráter eventual ou transitório, nos termos da legislação estadual.2.O Termo de Efetivo Exercício constitui ato administrativo formal que define a lotação inicial do servidor e possui presunção de legitimidade.3.Servidor recém-empossado que participa de curso de formação inicial obrigatório na localidade em que foi formalmente lotado não faz jus ao recebimento de diárias."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 04/1990, art. 79; Decreto Estadual nº 189/2023, art. 3º.
- TJMT · Acórdão1049150-70.2025.8.11.000212 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1049150-70.2025.8.11.0002<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRENTE: KENNEDY ALVES LEITE<br/>RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DO SALDO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Recurso inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O reclamante alegou que foi surpreendido com bloqueio total de sua conta bancária ao tentar efetuar pagamento em restaurante, afirmando inexistência de aviso prévio, retenção indevida de valores e impossibilidade de solução administrativa. Requereu o desbloqueio da conta e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a regularidade da conduta da instituição financeira, afastou a existência de falha na prestação do serviço e condenou o autor por litigância de má-fé.<br/>2. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, consignando que “Pois bem, independentemente da absoluta ausência de provas sobre a narrativa supra (artigo 373, I, do CPC), a análise da explanação de ingresso deixa subentendido que o bloqueio da conta ocorreu poucos dias antes do ajuizamento da ação.Entretanto, consoante pode ser observado no documento anexo ao Id. 219987759, a reclamada, em respeito ao direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC), encaminhou um e-mail ao reclamante na longínqua data de 13/10/2021 informando que, devido à contestação de uma determinada importância creditada na conta, iria manter o bloqueio dos produtos para fins de conclusão da análise.Ou seja, de forma diversa das alegações de ingresso, o bloqueio restou devidamente justificado.Outro ponto que não pode ser ignorado reside no fato de que, em harmonia com as normas do BACEN, a reclamada comprovou ter encaminhado um e-mail ao reclamante na data de 26/10/2022, ou seja, mais de 03 (três) anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocasião em que cientificou o cliente que havia optado por cancelar definitivamente todos os produtos contratados pelo mesmo.Segue destacado um trecho do e-mail anexo ao Id. 219987758:<br/>Ademais, o e-mail acima também demonstrou que a reclamada reconheceu que havia um saldo disponível na conta corrente, tanto é que solicitou o envio dos dados de uma outra conta para que fosse providenciada a devida transferência.É de bom alvitre registrar que, malgrado o requerente tenha mencionado que houve retenção indevida dos valores existentes em sua conta, tal versão não conserva credibilidade, haja vista que, nos termos do extrato anexo ao Id. 219987769 (Pág. 72), o saldo foi devidamente transferido para uma conta mantida pelo consumidor junto ao BANCO C6 na data de 04/11/2022, conforme pode ser visualizado no trecho abaixo:<br/>Apesar da reclamada responder objetivamente, ou seja, independentemente da configuração de culpa, pelos prejuízos causados aos consumidores por eventual falha proveniente da prestação dos seus serviços, imperioso registrar que existem no diploma consumerista algumas hipóteses excludentes da responsabilidade da figura do “fornecedor”.Preconiza o artigo 14, § 3º, I, do CDC que:“Art. 14. (...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;”. (Destaquei).Outrossim, dispõe o artigo 188, I, do Código Civil que:“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;”. (Destaquei).Considerando que a reclamada comprovou ter enviado previamente (há mais de 03 anos) ao reclamante um e-mail informando que a instituição havia optado por cancelar definitivamente o vínculo existente entre as partes, consigno que não restou configurada nenhuma falha na prestação dos seus serviços, tampouco prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, motivo pelo qual, não há como este juízo proporcionar guarida às pretensões de ingresso, sejam elas de cunho obrigacional (reativação da conta) ou indenizatório (danos morais).Visando respaldar os fundamentos apresentados, segue a jurisprudência das Turmas Recursais de MT:“RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. DESINTERESSE COMERCIAL. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PENDENTE EM CONTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As razões recursais infirmam os fundamentos de fato e de direito para a pretensa reforma da sentença, por isso não há falar em ofensa ao ônus da dialeticidade. 2. A instituição bancária, em contraprova, demonstrou a existência de notificação ao consumidor acerca do encerramento da conta bancária, o que atende as disposições da legislação setorial. 3. Ausência de falha na prestação do serviço. Restituição apenas do valor pendente em conta bancária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1005567-09.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2024)”. (Destaquei).“RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. AVISO PRÉVIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A instituição financeira pode encerrar a conta corrente sem justo motivo desde que haja o prévio aviso ao consumidor. Se houve o comunicado de que a conta corrente seria encerrada e o autor providenciou a retirada do saldo credor existente em conta, tal fato demonstra que ele efetivamente foi cientificado, logo, a instituição financeira agiu no exercício de seu direito, o que não é capaz de ensejar indenização a título de dano moral. "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (STJ - AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1024576-54.2023.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2024).”. (Destaquei).Tendo em vista que a reclamada apresentou provas que impedem o reconhecimento do direito perseguido pelo reclamante (artigo 373, II, do CPC), assinalo que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a improcedência da ação.Imprescindível registrar que, como consequência da análise das provas produzidas nos autos, este juízo evidenciou a litigância de má-fé do requerente, nos termos do artigo 80, II e III, do CPC, notadamente quando se observa a alteração da verdade dos fatos, ingressando com uma demanda contra a reclamada, mesmo ciente de que havia sido previamente notificado sobre o encerramento de sua conta há mais de 03 (três) anos.Igualmente, chamou a atenção do juízo a construção de uma narrativa fática sem qualquer lastro probatório, tanto é que o reclamante não fez questão de produzir provas em audiência de instrução para demonstrar que um “amigo” lhe ajudou a pagar a conta de um restaurante após constatar o questionado bloqueio da conta, tampouco que realmente tentou solucionar a questão no âmbito administrativo.Desta forma, evidente que o demandante, de forma intencional e maliciosa, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.Por derradeiro, ressalto que, caso a reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos comprobatórios de que cientificou previamente o autor que havia optado pelo encerramento definitivo dos produtos NUBANK, bem como que possibilitou a transferência do saldo existente para outra conta de titularidade do cliente, poderia ser eventualmente condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte do demandante, o que deve ser combatido, pois o Código do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.Por fim, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 5% (cinco por cento) do valor da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c artigo 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 136 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se..<br/>3.A instituição financeira comprovou ter encaminhado comunicação eletrônica ao consumidor informando o bloqueio da conta em razão de contestação de movimentação financeira, bem como o posterior encerramento definitivo da relação contratual. <br/>4.O encerramento da conta bancária ocorreu anos antes do ajuizamento da demanda, circunstância incompatível com a narrativa de bloqueio abrupto e recente apresentada na inicial. <br/>5. A instituição financeira demonstrou que solicitou os dados bancários do consumidor para transferência do saldo remanescente e efetivamente realizou a transferência para conta de titularidade do autor em outra instituição financeira. <br/>6. A prévia notificação do consumidor acerca do encerramento da conta e a disponibilização dos valores existentes configuram exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta.<br/>7. O autor não produziu prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao alegado constrangimento em restaurante e à tentativa de solução administrativa da controvérsia, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. <br/>8. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta a configuração de dano moral indenizável, por não evidenciada violação aos direitos da personalidade apta a superar o mero dissabor cotidiano. <br/>9. A alteração da verdade dos fatos e a formulação de narrativa destituída de lastro probatório caracterizam litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. <br/>10. A utilização do sistema de proteção consumerista para obtenção de vantagem indevida mediante narrativa sabidamente incompatível com as provas dos autos viola os deveres de lealdade e boa-fé processual.<br/>11. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. <br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1003718-83.2026.8.11.003712 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1003718-83.2026.8.11.0037<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE<br/>RECORRENTE: NATHALI BEATRIZ DUFF LANDAETA<br/>RECORRIDA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO – DETRAN/SP<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA AUTARQUIA DE OUTRO ESTADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. LIMITES TERRITORIAIS DA JURISDIÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PELO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por incompetência absoluta, em ação anulatória de multas de trânsito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em Mato Grosso contra o DETRAN/SP e a PGE/SP, na qual a autora sustenta a impossibilidade física de cometimento das infrações e requer a anulação dos autos e compensação moral. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual de Mato Grosso é competente para processar e julgar ação proposta contra autarquia estadual de outro ente federativo; (ii) estabelecer se o foro do domicílio do autor, previsto no art. 52, parágrafo único, do CPC, autoriza o ajuizamento da demanda fora dos limites territoriais do Estado réu.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. O Supremo Tribunal Federal confere interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo o foro do domicílio do autor às comarcas situadas dentro dos limites territoriais do próprio Estado-membro demandado. <br/>4. A Constituição Federal assegura a autonomia dos entes federativos e a auto-organização de suas Justiças, vedando que o Judiciário de um Estado imponha obrigações a autarquia de outro Estado.<br/>5. O acesso à justiça não afasta regras constitucionais de competência, devendo a demanda ser proposta perante o juízo competente do Estado ao qual pertence a autarquia demandada. <br/>6. A incompetência absoluta possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.<br/>7. No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há previsão legal compatível para remessa de autos entre Estados distintos, prevalecendo as regras próprias do microssistema sobre o CPC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>8. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: “1. A competência prevista no art. 52, parágrafo único, do CPC para ajuizamento de ação contra Estado ou autarquia estadual no foro de domicílio do autor limita-se ao território do respectivo ente federativo, conforme interpretação conferida pelo STF nas ADIs 5492 e 5737. 2. A Justiça Estadual de Mato Grosso é absolutamente incompetente para processar e julgar ação ajuizada exclusivamente contra autarquia vinculada ao Estado de São Paulo.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 18 e 125; CPC, arts. 52, parágrafo único, 64, §3º, 485, IV e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 1º e 51, IV; Lei nº 12.153/2009, art. 27.
- TJMT · Acórdão1005018-28.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1005018-28.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS <br/>RECORRENTE (s): LAURIDES MADALENA DOS SANTOS GARCIA <br/>RECORRIDO (s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ACORDO NA ADPF 1236/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis da executada. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de diligências constritivas, como SISBAJUD e RENAJUD, bem como defende que o acordo celebrado na ADPF 1236/STF não extingue a condenação por danos morais transitada em julgado, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença sem o prévio esgotamento das diligências de localização de bens da executada; (ii) estabelecer se o acordo firmado na ADPF 1236/STF extingue a obrigação decorrente de condenação por danos morais imposta à associação ré. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 exige a efetiva demonstração da inexistência de bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera presunção de insolvência baseada em notícias de fraude ou em resultados negativos obtidos em outros processos. <br/>O juízo deve esgotar as medidas executivas disponíveis e compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais antes de extinguir a execução, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas de pesquisa patrimonial. <br/>A ausência de realização de qualquer diligência constritiva no feito específico configura extinção prematura da execução, em violação ao princípio da efetividade da jurisdição e ao direito de defesa da parte exequente. <br/>O acordo homologado na ADPF 1236/STF possui objeto restrito à devolução administrativa de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários pelo INSS/União, não alcançando a condenação judicial por danos morais imposta à associação responsável pelos descontos fraudulentos. <br/>O dano moral decorre da conduta ilícita praticada pela executada e subsiste independentemente da restituição administrativa dos valores descontados, permanecendo exigível o cumprimento da condenação transitada em julgado. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento:<br/>A extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis somente é admissível após o esgotamento das diligências executivas disponíveis e compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. <br/>A ausência de realização de pesquisas patrimoniais por sistemas como SISBAJUD e RENAJUD caracteriza extinção prematura da execução e cerceamento de defesa. <br/>O acordo homologado na ADPF 1236/STF não extingue nem substitui a condenação por danos morais imposta à associação responsável pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. <br/>A restituição administrativa de valores descontados indevidamente não afasta a exigibilidade da indenização por danos morais reconhecida judicialmente. <br/>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 53, § 4º, e 55; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 3º.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1013096-14.2023.8.11.0055, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 23/04/2026, DJe 28/04/2026; TJMT, RI nº 1025247-35.2023.8.11.0015, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 02/10/2025, DJe 02/10/2025; TJMG, Apelação Cível nº 5007255-96.2025.8.13.0134, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 03/12/2025, DJe 04/12/2025.
- TJMT · Acórdão1064338-09.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1064338-09.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: VOLMIR LUIS PEZZINI <br/>RECORRIDA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO (READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA). COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA SUPERIOR A 72 HORAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. EXIGÊNCIA NORMATIVA CUMPRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de indenização por danos materiais e morais. A lide originou-se da alteração unilateral de voo para o trecho Cuiabá/MT – Guarulhos/SP, que foi modificado para Campinas/SP com mudança de horário (atraso na partida), em razão de readequação de malha aérea. O juízo de origem julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que a companhia aérea comprovou o envio de comunicação prévia ao passageiro com antecedência superior a 72 horas, oportunizando as opções de reembolso ou reacomodação, a qual foi aceita pelo consumidor, configurando a situação em mero dissabor.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. A questão central em discussão consiste em definir se a alteração unilateral de itinerário e horário de voo, decorrente de readequação da malha aérea, quando previamente comunicada ao consumidor com antecedência superior a 72 horas, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e materiais, ou se caracteriza mero dissabor cotidiano.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, de forma que a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando exclusivamente as regras do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento da legislação consumerista. <br/>4. O art. 12 da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prevê expressamente que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. <br/>5. No caso em tela, a empresa aérea juntou aos autos provas (telas sistêmicas) para demonstrar que informou o consumidor acerca da alteração com antecedência superior a 72 horas, oportunizando-lhe a ciência tempestiva da modificação de seu itinerário e as opções para reacomodação. <br/>6. A exigência normativa foi rigorosamente cumprida. Não houve recusa formal à remarcação por parte do autor, que optou por concordar com a alteração e realizar a viagem no novo itinerário estabelecido. <br/>7. O aviso prévio legal desnatura a gravidade do ilícito civil em relação aos direitos da personalidade, pois suprime o elemento surpresa e permite à parte consumidora a reorganização de sua agenda. O mero dissabor decorrente da mudança de voo devidamente informada não se traduz em dano moral indenizável, consistindo em percalço corriqueiro da vida em sociedade. O passageiro não comprovou abalo excepcional que justificasse a reparação.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>8. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. A alteração de voo comunicada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas atende ao art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC e afasta a falha na prestação do serviço quanto ao dever de informação. 2. A ausência de dano direto a direitos da personalidade em razão de alteração previamente comunicada configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais."<br/>________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 373, II.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1037362-59.2025.8.11.0002, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 05/05/2026; N.U 1086357-09.2025.8.11.0001, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 05/05/2026.
- TJMT · Acórdão1021842-59.2021.8.11.001512 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1021842-59.2021.8.11.0015<br/>ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SINOP<br/>RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SINOP<br/>RECORRIDOS: FAUSTINO VENTURA DOS SANTOS e ESTADO DE MATO GROSSO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. <br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sinop contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop à obrigação de fazer consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico de angioplastia coronária ao paciente Faustino Ventura dos Santos. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo fornecimento do procedimento e cancelar o pagamento dos honorários de sucumbência. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Sinop deve ser afastado da responsabilidade pelo fornecimento do procedimento cirúrgico de angioplastia coronária; (ii) estabelecer se, diante do declínio de competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível cancelar os honorários de sucumbência fixados na sentença. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A saúde constitui direito fundamental, corolário do direito à vida, e impõe à União, aos Estados e aos Municípios o dever de assegurar políticas públicas voltadas à sua efetivação, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. <br/>4. A responsabilidade pela prestação de assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo de demanda voltada ao fornecimento de tratamento, medicamento ou procedimento médico. <br/>5. O Tema 793 do STF estabelece que a solidariedade entre os entes federativos não impede a autoridade judicial de direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e de determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. <br/>6. O procedimento de angioplastia coronária configura procedimento de alta complexidade, razão pela qual o cumprimento primário da obrigação deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso, sem afastar a responsabilidade solidária do Município de Sinop. <br/>7. A reserva do possível não afasta a obrigação estatal quando a pretensão busca assegurar a efetivação de direitos fundamentais ligados à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. <br/>8. A posterior redistribuição da causa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública não autoriza a aplicação retroativa da vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 para afastar honorários de sucumbência já fixados por sentença proferida por juízo competente, sob pena de violação à segurança jurídica. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>9. Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, podendo qualquer deles ser demandado para assegurar tratamento médico necessário. 2. O cumprimento da obrigação de fornecer procedimento cirúrgico de alta complexidade deve ser direcionado primariamente ao Estado, conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem exclusão da responsabilidade solidária do Município. 3. A redistribuição posterior da causa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública não afasta honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida por juízo competente, em respeito à segurança jurídica.”<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, I, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 17 e 18; Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Decreto nº 7.508/2011; CNGC, art. 236.<br/>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2012692/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.08.2022; TJMT, IRDR nº 8556/2016, Tema nº 01; Turma Recursal Cível, N.U 1048506-36.2025.8.11.0000, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 07.04.2026, publ. DJE 10.04.2026; Turma Recursal Cível, N.U 1002580-45.2024.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 27.03.2025, publ. DJE 27.03.2025; Turma Recursal Cível, N.U 1023469-32.2024.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 15.09.2025, publ. DJE 18.09.2025; Turma Recursal Cível, N.U 1065715-49.2024.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 13.06.2025; Turma Recursal Cível, N.U 1017483-71.2022.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 02.09.2024; TJMT, N.U 1003985-73.2020.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.05.2022; TJMT, N.U 1007006-35.2023.8.11.0040, Terceira Turma Recursal, j. 12.12.2023.
- TJMT · Acórdão1007935-05.2025.8.11.000612 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1007935-05.2025.8.11.0006.<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES <br/>RECORRENTE: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAL DA BOCAINA DO BOM JARDIM FACAO, ASSOCIACAO DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA, PECUARIA, PESCADORES ARTESANAIS E PISCICULTORES RURAIS DA GLEBA PIRAPUTANGAS<br/>RECORRIDA: ENERGISA S/A<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. LEGITIMIDADE ATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECLAMAÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto por associação civil sem fins lucrativos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da entidade para atuar perante os Juizados Especiais. A reclamação civil originária foi ajuizada com o objetivo de compelir concessionária ao fornecimento de energia elétrica em área rural ocupada por dezenas de famílias no município de Cáceres/MT, mediante instalação de infraestrutura mínima necessária ao acesso ao serviço essencial. A sentença entendeu inexistente comprovação de enquadramento da associação como microempresa, empresa de pequeno porte ou optante do Simples Nacional, aplicando o Enunciado nº 135 do FONAJE. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>A questão em discussão consiste em definir se associação civil sem fins lucrativos possui legitimidade ativa para ajuizar reclamação civil perante os Juizados Especiais Cíveis, ainda que não enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A associação recorrente possui natureza jurídica de entidade civil sem fins lucrativos, não se confundindo com sociedade empresária ou empresário sujeito ao regime jurídico da Lei Complementar nº 123/2006. <br/>As associações civis constituídas para fins não econômicos enquadram-se nos arts. 53 e seguintes do Código Civil e não exercem atividade empresarial nos termos do art. 966 do mesmo diploma legal. <br/>A ausência de enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou optante do Simples Nacional não impede o reconhecimento da legitimidade ativa de associação civil sem fins lucrativos perante os Juizados Especiais. <br/>A interpretação restritiva adotada na sentença afronta os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que orientam o sistema dos Juizados Especiais. <br/>A extinção do feito obrigaria a repropositura da demanda perante o Juízo Comum, com imposição de custas e honorários e sem alteração substancial da controvérsia, caracterizando formalismo excessivo incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional. <br/>A jurisprudência do STJ e das Turmas Recursais reconhece a legitimidade de associações civis para demandar nos Juizados Especiais em hipóteses análogas, especialmente quando atuam na defesa de interesses coletivos de seus associados. <br/>O precedente específico desta Turma Recursal admite a legitimidade ativa de associações de moradores em ações de execução perante os Juizados Especiais, por equiparação funcional aos condomínios edilícios. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento:"1.Associações civis sem fins lucrativos possuem legitimidade ativa para demandar perante os Juizados Especiais Cíveis, independentemente de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.2.As restrições previstas na Lei Complementar nº 123/2006 aplicam-se às sociedades empresárias e não alcançam associações civis constituídas para fins não econômicos.3.A extinção do processo por ausência de enquadramento tributário da associação configura formalismo excessivo incompatível com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.4.A atuação de associação civil na defesa de interesses coletivos de seus associados autoriza o prosseguimento da demanda perante os Juizados Especiais quando presentes os requisitos legais de competência."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 e seguintes e 966; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, II, 8º, 51, IV, e 55; CPC/2015, arts. 784, VIII e X, e 1.063; Lei nº 13.465/2017; Lei Complementar nº 123/2006.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1034357-26.2025.8.11.0003, Turma Recursal Cível, Rel. Edson Dias Reis, Segunda Turma Recursal, j. 14.04.2026, publ. DJE 17.04.2026; STJ, RMS 67.746/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.04.2023; Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, IRDR nº 5096093-52.2023.8.09.0051, j. 30.10.2023; Enunciado nº 9 do FONAJE.
- TJMT · Acórdão1008182-83.2025.8.11.000612 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1008182-83.2025.8.11.0006.<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES <br/>RECORRENTE: MARILCE DE LARA SALES<br/>RECORRIDO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO REALIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO ORIGINÁRIO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por MARILCE DE LARA SALES em face de GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, na qual a parte autora relata que fez a compra de dois guardas roupas na empresa Ré e que um deles teria apresentado defeitos, com a porta desnivelada, o que causou danos nas rodas e acarretou em arranhões no roupeiro. Alega que procurou a Ré por diversas vezes e os técnicos também, mas não obteve êxito em resolver o problema.Pugna, pois, a Requerente, pela condenação do Requerido ao pagamento do valor de R$ 3.299,80 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, bem como indenização a título de danos morais.<br/>2.Sentença improcedência. Utilizo a sentença recorrida como fundamento para julgar o presente recurso: “Da análise do processo aberto pela Autora junto ao PROCON (Id nº 204766348) é possível dessumir que a Requerida teria atendido à todas as solicitações de reparo realizadas pela Requerente, se prontificando a consertar os vícios do produto, o que de fato foi feito, a ponto de a própria Autora ter afirmado ao gerente da loja Ré que o produto estaria em perfeito estado de funcionamento após ter sido realizado o último reparo.Desse modo, o fato de o produto apresentar novo defeito, mais de um mês após a Autora ter relatado que este estava em perfeito estado, sugere que o dano aventado não se originou de vício do produto, mas sim de possível mau uso deste.Desta feita, considerando que a Autora não se desincumbiu do ônus probatório a que alude o art. 373, I, do CPC, não há que se falar inadimplemento contratual por parte do Requerido, bem como a responsabilidade deste pela reparação dos prejuízos causados ao Requerente.E por não ter a Ré cometido nenhum ato ilícito, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de danos extrapatrimoniais.IV - DISPOSITIVO:Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.(...)”<br/>4. O mero inadimplemento contratual, ainda que caracterizada falha na prestação do serviço, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade.<br/>5. A ausência de comprovação de abalo relevante à honra, dignidade ou integridade psíquica da autora afasta a configuração do dano moral, tratando-se de mero dissabor cotidiano.<br/>6. Diante do relato e das provas apresentadas na marcha processual, observa-se que o impasse foi solucionado na esfera administrativa, caracterizando mero aborrecimento ao cotidiano. <br/>7. Nesse sentido:<br/>RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO ADQUIRIDO E CANCELADO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – MERO ABORRECIMENTO NÃO ENSEJA REPARAÇÃO CIVIL – VALOR DA COMPRA ESTORNADO INTEGRALMENTE – QUESTÃO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE E EM TEMPO HABIL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante os dissabores experimentados pela Reclamante, o valor foi estornado e o problema resolvido administrativamente. É certo que o estorno dos valores ocorreu em tempo hábil, sendo que a instituição, a qual se mostrou diligente em resolver o problema. Como houve o ressarcimento dos valores de forma tempestiva, os fatos articulados não suplantam o mero aborrecimento. Em face da ausência de qualquer ofensa a atributo da personalidade da autora, não está caracterizado o dano moral. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais, e julgar improcedentes a pretensão inaugural, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Recurso conhecido e provido. (N.U 1059058-62.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 24/04/2023, Publicado no DJE 27/04/2023)<br/>8.A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.<br/>9.Recurso conhecido e improvido.<br/>10.Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.<br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1083893-12.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1083893-12.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) <br/>RECORRIDO: ROBSON DE ARRUDA SUSIN <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF REJEITADA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA DE PROCESSO CONEXO. RECONHECIMENTO PELA RÉ DE FORTUITO INTERNO EM DEMANDA DE PASSAGEIRA DO MESMO VOO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL COMPROVADO (HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E MEDICAMENTOS). DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto por TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo passageiro. A demanda decorre de grave falha na prestação do serviço em voo com trajeto envolvendo o Rio Grande do Sul, conexão em São Paulo e destino final em Cuiabá, no qual o autor, sem qualquer assistência material da transportadora, precisou custear do próprio bolso despesas com hospedagem, alimentação, farmácia e taxas extras.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. As questões devolvidas a esta Turma Recursal consistem em definir: (i) se é cabível a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF; (ii) se a prova emprestada de processo conexo, demonstrando que a ré admitiu falha operacional interna, afasta a tese de força maior; (iii) se a ausência de assistência material gera o dever de ressarcimento dos gastos efetuados pelo passageiro; (iv) se o evento configura dano moral in re ipsa e se o valor de R$ 4.000,00 atende à proporcionalidade; e (v) se cabe condenação da ré por litigância de má-fé suscitada em sede de contrarrazões.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A preliminar de sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF deve ser refutada. A documentação carreada aos autos, caracterizada como prova emprestada válida do processo n. 1077646-15.2025.8.11.0001 (movido por Viviane Cristina Kawamoto Pivetta, passageira do mesmo voo), demonstra de forma inconteste que a própria companhia aérea alegou naquele feito que as alterações decorreram de fatores operacionais internos. Admitir a tese de "força maior" no presente feito configuraria inaceitável violação à boa-fé objetiva e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), consolidando o cenário como nítido fortuito interno. <br/>4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de forma que a responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se eximindo a fornecedora de prestar a assistência material imperativa. <br/>5. Restou cabalmente comprovado pelos documentos fiscais juntados que, diante da desassistência da companhia, o autor precisou arcar com vultosos gastos essenciais com pernoite (R$ 1.291,48), alimentação (R$ 1.571,54), farmácia (R$ 233,00) e taxas (R$ 200,00), impondo-se a manutenção da condenação ao ressarcimento integral dos danos materiais decorrentes do descumprimento da Resolução 400 da ANAC. <br/>6. A falha na prestação do serviço materializada no longo atraso, associada à omissão da transportadora em prestar amparo mínimo ao consumidor em momento de vulnerabilidade, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral presumido (in re ipsa). <br/>7. O montante fixado na origem em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) revela-se adequado, proporcional e consentâneo com os parâmetros reiteradamente adotados por esta 3ª Turma Recursal para compensar os abalos sofridos em eventos de tal magnitude, sem promover o enriquecimento sem causa da parte lesada. <br/>8. Não há falar em aplicação de multa por litigância de má-fé postulada nas contrarrazões, visto que a interposição do recurso inominado constitui mero exercício constitucional da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>9. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. A admissão expressa de fortuito interno (falha operacional) pela companhia aérea em processo conexo de passageiro do mesmo voo inviabiliza a arguição de força maior e afasta o sobrestamento previsto no Tema 1.417/STF. 2. O descumprimento do dever de assistência material imposto pela ANAC atrai a responsabilidade objetiva da transportadora, ensejando a devolução integral dos danos materiais comprovados e a reparação por danos morais in re ipsa. 3. O valor da indenização deve ser mantido quando pautado nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 372.
- TJMT · Acórdão1052103-10.2025.8.11.000112 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1052103-10.2025.8.11.0001<br/>EMBARGANTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV<br/>EMBARGADO: ARLETE RIBEIRO PINTO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, apenas para ajustar os consectários legais, mantendo a condenação à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre adicional noturno, adicional de insalubridade e regime de plantão percebidos por servidora estadual. A embargante alega omissão no acórdão e requer a sua reforma.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.<br/>4. No presente caso, a decisão embargada enfrentou as questões levantadas e decidiu com clareza, sem apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br/>5. A embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.<br/>6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já julgada, mas apenas para sanar eventuais vícios na decisão.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>7. Embargos de declaração rejeitados.<br/>Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão recorrida”.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
- TJMT · Acórdão1069746-78.2025.8.11.000112 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1069746-78.2025.8.11.0001<br/>EMBARGANTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV<br/>EMBARGADO: THOMPSON CALONGA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, mantendo a sentença que a condenou a restituir as contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos proventos de militar aposentado portador de esquizofrenia (alienação mental). A embargante alega omissão no acórdão e requer a sua reforma.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.<br/>4. No presente caso, a decisão embargada enfrentou as questões levantadas e decidiu com clareza, sem apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br/>5. A embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.<br/>6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já julgada, mas apenas para sanar eventuais vícios na decisão.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>7. Embargos de declaração rejeitados.<br/>Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão recorrida”.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.
- TJMT · Acórdão1000115-64.2026.8.11.900512 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000115-64.2026.8.11.9005<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES<br/>AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>AGRAVADO: EDSON LUIS MUNARETO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo dos Juizados Especiais de Cáceres que deferiu tutela antecipada nos autos do Processo n. 1000420-79.2026.8.11.0006, determinando que o Estado de Mato Grosso proceda à análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de n. MT53123/2022, relativo à Fazenda Alegria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, em consulta aos autos principais, verifico que foi proferida sentença de mérito em 23/04/2026.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em verificar se, com a prolação de sentença nos autos da ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, tendo em vista que a decisão de mérito substitui e absorve o conteúdo das decisões interlocutórias anteriores.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A prolação de sentença no processo originário configura provimento jurisdicional de cognição exauriente que substitui integralmente a decisão interlocutória anteriormente impugnada.<br/>4. A substituição da decisão liminar pela sentença elimina a utilidade do Agravo de Instrumento, pois não subsiste interesse recursal em revisar decisão provisória já absorvida.<br/>5. A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual, impondo a extinção do recurso sem resolução do mérito.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>6. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito.<br/>Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias, que são absorvidas pela sentença. 2. O agravo de instrumento perde seu objeto quando a decisão de mérito na ação principal substitui o conteúdo da decisão liminar ou interlocutória atacada”.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
- TJMT · Acórdão1013206-42.2025.8.11.005512 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1013206-42.2025.8.11.0055<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA<br/>RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. <br/>RECORRIDO: LEILA ADRIANA LAMPUGNANI ZANIN <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. ESTORNO UNILATERAL DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEILA ADRIANA LAMPUGNANI ZANIN, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.185,71 e danos morais no montante de R$ 5.000,00. A autora alegou ter realizado vendas mediante links de pagamento disponibilizados pela ré, com posterior estorno unilateral das transações sob alegação de contestação por terceiros, após o envio das mercadorias. A recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se a intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva e responsabilidade pela devolução de valores decorrentes de chargeback; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de instauração de procedimento administrativo para apuração da legitimidade da contestação do pagamento; e (iii) determinar se os valores fixados a título de danos materiais e morais observam os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva, pois participou diretamente da relação jurídica como beneficiária das operações financeiras contestadas. <br/>O procedimento de chargeback submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC às fornecedoras de serviços de pagamento. <br/>As intermediadoras de pagamento devem instaurar procedimento administrativo para apuração da legitimidade da impugnação realizada pelo consumidor, especialmente em hipóteses de desacordo comercial, fraude, vício do produto ou falha na prestação do serviço. <br/>A recorrente não comprova a adoção de providências para apuração da contestação referente ao valor de R$ 3.274,41, nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. <br/>A ausência de comprovação da regularidade do procedimento de estorno caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor efetivamente contestado. <br/>Os transtornos decorrentes do estorno indevido e da falha na prestação do serviço ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. <br/>O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento: "1. As intermediadoras de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de chargeback realizado sem a devida apuração administrativa da legitimidade da contestação. 2. A ausência de instauração de procedimento administrativo para análise da impugnação de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor compete à fornecedora de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O estorno indevido de valores após a efetivação da venda e envio da mercadoria gera dever de indenizar danos materiais e morais. 5. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando excessivo."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20. CPC, art. 373, II. Lei nº 9.099/95, art. 55.
- TJMT · Acórdão1069071-18.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1069071-18.2025.8.11.0001 <br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ<br/> RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) <br/>RECORRIDOS: ISRAEL BATISTA, ROSALINA DA CONCEICAO ALVES DE MORAES E CAMILA ALVES DE MORAES <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A SEIS HORAS E PERDA DE CONEXÃO. OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL E PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF REJEITADAS. READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto por companhia aérea contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para cada autor. A lide decorre de um atraso de voo superior a 6 (seis) horas, que ocasionou a perda de conexão, a perda parcial do primeiro dia de férias dos passageiros e a ausência de prestação de assistência material adequada (falta de fornecimento de voucher para alimentação). A recorrente alega necessidade de suspensão pelo Tema 1.417 do STF, aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, ocorrência de fortuito por readequação da malha aérea, inexistência de dano moral e pede, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF e acolher a oposição ao rito do Juízo 100% Digital; (ii) estabelecer se o atraso decorrente de readequação da malha aérea configura fortuito apto a afastar a responsabilidade da transportadora; e (iii) determinar se o atraso superior a seis horas, aliado à ausência de assistência material, enseja indenização por danos morais e se o montante fixado na origem comporta redução.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A oposição da recorrente ao Juízo 100% Digital não prospera, pois a modalidade atende aos princípios da celeridade e da eficiência, não cabendo à parte alterar o método de trabalho do Poder Judiciário visando unicamente seus interesses estruturais. <br/>4. Afasta-se a suspensão do processo, pois o Tema 1.417 do STF trata estritamente de fortuito externo ou força maior, enquanto o caso concreto envolve readequação de malha aérea e questões operacionais, caracterizando fortuito interno, risco inerente e inseparável da atividade empresarial da transportadora. <br/>5. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor como norma de ordem pública (art. 14 do CDC), coexistindo com a legislação especial, de modo que a transportadora responde objetivamente pelos danos causados. <br/>6. A alteração unilateral por problemas operacionais e readequação de malha aérea não configura excludente de responsabilidade. O atraso superior a seis horas no voo, com imposição de conexão adicional e chegada ao destino final de madrugada, caracteriza nítida falha na prestação do serviço. <br/>7. A ausência de comprovação de assistência material (alimentação) viola a Resolução nº 400/2016 da ANAC. O atraso significativo, o cansaço, a frustração do primeiro dia de férias e a desassistência extrapolam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido (in re ipsa). <br/>8. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inserindo-se adequadamente nos parâmetros da Turma Recursal para compensar o abalo sofrido sem ensejar enriquecimento sem causa.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>9. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. A readequação de malha aérea e questões operacionais no transporte aéreo configuram fortuito interno e não autorizam o sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do STF. 2. O atraso de voo superior a seis horas, agravado pela ausência de assistência material, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido. 3. O valor da indenização fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade deve ser mantido."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, art. 373, II.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1082532-57.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 14/04/2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1079901-43.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 28/04/2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1037861-46.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 21/10/2025.
- TJMT · Acórdão1004699-40.2025.8.11.004012 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1004699-40.2025.8.11.0040<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SORRISO<br/>RECORRENTE: DARCI DIEGO MASCARENHAS<br/>RECORRIDO: EVERTON JAIME DOS SANTOS COLVERO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1.368 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br/>1 -Trata-se de ação de cobrança interposta por EVERTON JAIME DOS SANTOS COLVERO em face de DARCI DIEGO MASCARENHAS, visando o recebimento de R$ 9.500,00 a título de comissão de corretagem remanescente pela intermediação de negócio imobiliário. <br/>2 - Sentença de procedência que condenou o Requerido ao pagamento do valor principal, determinando, contudo, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização e juros, afastando o cálculo inicialmente apresentado pelo Autor (INPC + 1% a.m.). O juízo de origem rejeitou o pedido contraposto de aplicação do art. 940 do Código Civil, por não vislumbrar má-fé na conduta do credor, tratando-se de mera divergência técnica. <br/>3 - Recurso exclusivo do promovido (Darci), que pugna pela reforma parcial da sentença para que seja aplicada a penalidade de repetição em dobro do excesso de cobrança, alegando que a utilização de índices diversos da SELIC configura conduta abusiva e má-fé deliberada. <br/>4 - A controvérsia cinge-se à caracterização de má-fé apta a atrair a sanção do art. 940 do Código Civil em razão de divergência técnica sobre índices de correção monetária e juros de mora.<br/>5 - Conforme entendimento consolidado, a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a prova inequívoca de má-fé ou dolo do credor, o que não se verifica no caso de mera divergência interpretativa sobre consectários legais. A utilização do INPC acrescido de juros de 1% ao mês, embora tecnicamente superada pelo Tema 1.368 do STJ em favor da Taxa SELIC para dívidas civis, constitui erro escusável e exercício regular do direito de ação, não configurando conduta maliciosa ou desleal. <br/>6 - A jurisprudência reforça que a repetição em dobro é restrita a situações de comprovada má-fé:<br/>"A devolução de valores deve ocorrer de forma simples, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva (...). Tese de julgamento: é cabível a devolução simples de valores pagos indevidamente (...), sendo a repetição em dobro restrita a situações em que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva." (TJ-PR 00046035820248160098 Jacarezinho, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 27/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026).<br/>7 - No mesmo sentido, o excesso de execução decorrente de critérios de cálculo, sem prova de dolo, não autoriza a sanção civil:<br/>"Reconhecimento de excesso de execução. Ausência de cobrança de má-fé. Interpretação do artigo 940 do Código Civil. (...) Rejeita-se o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro da quantia cobrada." (TJ-SP - AC: 10270925820228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 13/11/2023).<br/>8 - A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o ajuste do índice de correção pelo juízo (Taxa SELIC) é medida de adequação técnica que não induz à presunção de má-fé do demandante. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. <br/>9 - Recurso conhecido e não provido. <br/>10 - Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1000483-68.2023.8.11.005212 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1000483-68.2023.8.11.0052<br/>ORIGEM: VARA ÚNICA DE RIO BRANCO<br/>RECORRENTE: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV<br/>RECORRIDA: KEILA COELHO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. POSSIBILIDADE DE NOVA AÇÃO COM PROVAS NOVAS. MÉRITO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1-Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE proposta por MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DE MATO GROSSO (MTPREV), objetivando o recebimento do benefício previdenciário em razão do falecimento de seu companheiro, Sebastião Paulino da Silva, ocorrido em 21/09/2021. <br/>2- A sentença proferida nos autos julgou procedentes os pedidos da inicial, ao argumento de que restou comprovada a união estável e a dependência econômica da autora em relação ao falecido, afastando a preliminar de coisa julgada suscitada pelo ente público. <br/>3 - Em suas razões, o recorrente sustenta a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora já havia ajuizado ação idêntica (nº 1000144-46.2022.8.11.0052), a qual foi extinta sem resolução de mérito; no mérito, afirma que não houve a comprovação robusta da união estável e da dependência econômica contemporânea ao óbito, requerendo a reforma integral do julgado. <br/>4 - A tese recursal do Estado quanto à coisa julgada não prospera. Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis (ou secundum eventum probationis), permitindo o ajuizamento de nova ação quando surgem novos elementos probatórios capazes de modificar o cenário fático anteriormente analisado. A extinção de processo anterior por insuficiência de provas não impede a rediscussão do pedido se a nova demanda for instruída com prova nova e relevante, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 629:<br/>"A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." <br/>5 - No mérito, verifica-se o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício: o óbito do instituidor (21/09/2021), sua qualidade de segurado (servidor aposentado) e a qualidade de dependente da autora. A união estável foi devidamente demonstrada por meio de prova documental e testemunhal coesa, que confirmou a convivência pública e duradoura com o objetivo de constituir família. A dependência econômica da companheira é presumida, não havendo prova em contrário que afaste tal condição. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso:<br/>" Ementa <br/> DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA COMO PROVA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. <br/> I. Caso em exame <br/> Agravo de Instrumento interposto por Rosângela Izabel da Silva contra decisão da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital/MT, que indeferiu pedido de tutela provisória para concessão de pensão por morte. A agravante alega ter mantido união estável com o falecido servidor público por dez anos, apresentando diversos documentos para comprovar a relação, e pede a concessão da pensão por morte, ante sua dependência econômica. <br/> II. Questão em discussão <br/> 2. A controvérsia consiste em verificar se há elementos suficientes para o reconhecimento da união estável, com a consequente concessão da pensão por morte, mesmo sem decisão judicial específica de reconhecimento do vínculo familiar. <br/> III. Razões de decidir <br/> 3. A escritura pública de união estável e os documentos apresentados configuram prova suficiente, em caráter inicial, da convivência estável e pública, reconhecendo-se a presunção de dependência econômica. <br/> 4. A ausência de uma ação judicial prévia para o reconhecimento formal da união estável não impede a concessão da pensão por morte, dada a natureza alimentar do benefício e a presença de prova documental robusta, como a escritura pública. <br/> 5. A jurisprudência e o art. 215 do Código Civil confirmam a validade da escritura pública como prova plena, sendo, portanto, suficiente para a concessão da tutela de urgência. A Súmula 729 do STF também autoriza a concessão de tutela antecipada em casos de natureza previdenciária. <br/> IV. Dispositivo e tese <br/> 6. Recurso provido. <br/> Tese de julgamento: "A escritura pública de união estável constitui prova suficiente para a concessão de pensão por morte, presumindo-se a dependência econômica, sem necessidade de decisão judicial prévia para o reconhecimento da união estável." <br/> Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 215; LC nº 04/1990, art. 245; STF, Súmula 729. <br/> Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U. 1003130-08.2017.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal; TJ-MS, AI 1411549-85.2018.8.12.0000. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10138291420248110000, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 18/09/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/09/2024) <br/>6 - Ademais, a flexibilização da coisa julgada em ações previdenciárias visa assegurar a proteção social e o direito ao benefício diante da natureza alimentar da verba, conforme reforçado pela jurisprudência recente:<br/>" Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE NOVAS PROVAS E ALTERAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. RECURSO PROVIDO. <br/> I. CASO EM EXAME <br/> 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Arlindo Costa Neto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente por suposta ocorrência de coisa julgada material, em razão de decisão anterior proferida em demanda ajuizada perante a Justiça Federal. O Recorrente sustenta que a nova ação funda-se em fato novo — agravamento de seu estado de saúde — e na apresentação de laudo médico atual, postulando a concessão do benefício a partir de 17/04/2023, data subsequente à cessação de auxílio-doença anteriormente concedido. <br/> II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/> 2. A questão em discussão consiste em definir se a presente demanda está acobertada pelos efeitos da coisa julgada material, diante da propositura anterior de ação com pedido semelhante, ou se, diante da modificação do estado clínico do segurado e da apresentação de nova prova, é admissível o ajuizamento da nova ação. <br/> III. RAZÕES DE DECIDIR <br/> 3. A coisa julgada somente se configura quando há identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto, pois há alteração relevante da situação fática e nova prova técnica apresentada. <br/> 4. O direito previdenciário admite flexibilização da coisa julgada, operando-se esta com efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo nova demanda diante de prova nova ou modificação da condição de saúde do segurado. <br/> 5. Laudo médico atual comprova a existência de sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa, evidenciando novo contexto fático e jurídico, suficiente para afastar a ocorrência de coisa julgada material. <br/> 6. A jurisprudência do STJ e do próprio TJMT admite a relativização da coisa julgada em ações previdenciárias, visando assegurar a proteção social e o direito ao benefício em virtude de alteração posterior à decisão anterior. <br/> IV. DISPOSITIVO E TESE <br/> 7. Recurso provido. <br/> Tese de julgamento: <br/> 1. A coisa julgada nas ações previdenciárias admite relativização quando presentes novos elementos probatórios ou alteração relevante da situação fática do segurado. <br/> 2. A apresentação de laudo médico atual que comprove agravamento da condição clínica e redução da capacidade laboral afasta a identidade de causas e impede o reconhecimento da coisa julgada. <br/> 3. O ajuizamento de nova ação previdenciária com base em fatos supervenientes não configura repetição de demanda. <br/> Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, §§ 1º e 4º; CPC, art. 485, V; Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º e 2º. <br/> Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.369/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2019; TJMT, Apelação Cível n. 1002965-34.2023.8.11.0037, rel. Des. Marcio Aparecido Guedes, DJE 18/07/2024; TJMT, Apelação Cível n. 1007074-53.2021.8.11.0040, rel. Des. Marcio Vidal, DJE 14/03/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10406784820238110003, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 30/04/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/05/2025)." <br/>7 - Portanto, comprovados os requisitos legais e a possibilidade de reanálise do pleito diante da renovação do conjunto probatório, a manutenção da sentença é medida que se impõe. <br/>8 - A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. <br/>9 - Recurso conhecido e não provido. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas processuais.<br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1048760-03.2025.8.11.000212 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1048760-03.2025.811. 0002<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRENTE: REMELLY REGINA DOS SANTOS <br/>RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO E CANCELAMENTO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ENCAMINHAMENTO AO NUMOPEDE. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e obrigacional ajuizada por consumidora em face de instituição financeira digital. A autora alegou bloqueio indevido de sua conta bancária, impossibilidade de movimentação financeira e constrangimento sofrido em estabelecimento comercial ao tentar realizar pagamento por meio do aplicativo bancário. A sentença reconheceu a regularidade do cancelamento da conta, afastou a ocorrência de falha na prestação do serviço e determinou o encaminhamento dos autos ao NUMOPEDE diante de indícios de litigância predatória.<br/>2. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, consignando que “ Em análise aos autos, verifica-se que NÃO assiste razão à parte autora, vejamos:Incontroverso o cancelamento da conta da parte autora e a comunicação, conforme documento apresentado pela requerida nos ID’S 221115194 e 221115192.Consigna-se que a parte autora sequer informa a data do bloqueio, apresentando apenas vídeos da tela do aplicativo constando a tentativa de reativação da conta e conversa no chat, conforme se observa nos ID’S 218171367 e 218171365.Ressalta-se que a reclamada comprova a comunicação de bloqueio/cancelamento em 22/09/2024, no entanto, conforme mencionado, a autora não informa a data do bloqueio e não impugnou especificamente os documentos apresentados.Destaca-se que conforme o extrato de ID 221112890 (página 10), a requerente realizou a transferência do saldo em conta em 25/09/2024.Por fim, menciona-se que a afirmativa do episódio do restaurante relatado na inicial também foi alegado em outras ações ajuizadas pela mesma patrona da demandante, tais como nos autos 1048814-66.2025.8.11.0002 e 1048726-28.2025.8.11.0002.Portanto, em que pese a parte demandante sustentar o bloqueio/cancelamento indevido de sua conta, sem comunicação prévia, não comprova a data do bloqueio.Acerca da regularidade do cancelamento:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. BLOQUEIO E ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. LICITUDE DA CONDUTA DO BANCO-RÉU. CANCELAMENTO DE CONTA POR DESINTERESSE COMERCIAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando o banco a restituir o saldo da conta corrente bloqueada, liberar o acesso aos serviços bancários e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 .000,00. A autora, em seu recurso, pleiteia a majoração da indenização para, no mínimo, R$ 15.000,00, alegando bloqueio indevido e sem prévia notificação. O banco, por sua vez, alega licitude do bloqueio e do encerramento da conta por desinteresse comercial, requerendo a improcedência dos pedidos da autora ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão em discussão é definir se a conduta do banco, ao realizar o bloqueio da conta corrente em razão de transação suspeita e o seu posterior cancelamento, configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), sendo a autora a destinatária final dos serviços prestados pela instituição bancária. 4 . As cláusulas do contrato firmado entre as partes autorizam o bloqueio da conta em caso de suspeita de movimentações irregulares, sendo inexigível prévia notificação ao bloqueio, por não se confundir com a hipótese de cancelamento. 5. O encerramento da conta imotivado ou por desinteresse comercial é lícito, desde que haja prévia notificação, conforme exige o art. 473 do Código Civil e a Resolução BACEN nº 4 .753/2019, o que se verifica ter ocorrido no caso concreto. 6. A conduta do banco é lícita e não configurou falha na prestação do serviço, não tendo sido comprovado que a privação temporária do saldo teria ocasionado prejuízos à subsistência da autora ou danos morais indenizáveis. IV. DISPOSITIVO Recurso da autora desprovido e recurso do réu provido para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 473; CPC, art . 487, I; Resolução BACEN nº 4.753/2019. Jurisprudência relevante citada: TJSP – Apelação Cível: 1098396-59.2018 .8.26.0100, Rel. Achile Alesina, j . 07/02/2020; TJSP – Apelação Cível: 1001282-86.2022.8.26 .0066, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 11/11/2022.(TJ-SP - Apelação Cível: 10476741120248260100 São Paulo, Relator.: Rosana Santiso, Data de Julgamento: 13/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 13/11/2024)”. Grifei.Por fim, existe previsão contratual quanto ao cancelamento do contrato, ressaltando ainda a faculdade da empresa/instituição em estabelecer regras para o fornecimento de seus serviços, razão pelo qual, improcede o pleito de desbloqueio da conta.Assim, entendo que o requerido agiu no exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e indenização por danos morais.Tendo em vista a narrativa padronizada apresentada pela patrona da parte autora nestes autos, bem como em diversos outros feitos, conforme consignado na presente decisão, reputo imprescindível o acionamento do NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), com o objetivo de viabilizar a identificação, o acompanhamento e a repressão de eventual prática de litigância predatória, bem como do uso abusivo do Poder Judiciário por meio do ajuizamento de demandas possivelmente artificiais ou simuladas.Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial.DETERMINO que seja encaminhada uma cópia dos presentes autos ao NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas), a fim de propiciar o monitoramento e identificação de demandas possivelmente artificiais ou simuladas.Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.<br/>3. A instituição financeira comprovou documentalmente a comunicação do bloqueio e cancelamento da conta bancária, por meio dos documentos juntados aos autos. <br/>4. A autora não informou de forma precisa a data do alegado bloqueio da conta e não produziu prova mínima apta a demonstrar irregularidade na conduta da instituição financeira. <br/>5. A autora deixou de impugnar especificamente os documentos apresentados pela parte ré, inclusive aqueles que demonstram a comunicação prévia do encerramento da conta. <br/>6. O extrato bancário evidencia que a autora realizou transferência do saldo remanescente após a comunicação de cancelamento, circunstância incompatível com a alegação de impossibilidade absoluta de movimentação financeira. <br/>7. O bloqueio preventivo de conta diante de movimentações suspeitas e o posterior encerramento por desinteresse comercial constituem exercício regular de direito da instituição financeira, desde que observada a comunicação ao consumidor. <br/>8. Não ficou demonstrada falha na prestação do serviço nem comprovação de prejuízo concreto capaz de caracterizar dano moral indenizável. <br/>9. A repetição padronizada da narrativa fática em diversas ações ajuizadas pela mesma patrona autoriza o encaminhamento dos autos ao NUMOPEDE para monitoramento de possível litigância predatória e uso abusivo do Poder Judiciário. <br/>10. A sentença observou adequadamente o conjunto probatório e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br/>11. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. <br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1086531-18.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1086531-18.2025.8.11.0001.<br/>ORIGEM: 5.º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA SILVA DE OLIVEIRA<br/>RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO:12 a 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. A Requerente ingressou com a presente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aduzindo que celebrou contrato de empréstimo, contudo, o seguro prestamista foi incluído no contrato pelo Requerido, sem anuência da parte Autora, configurando venda casada, razão pela qual requer a repetição do indébito e indenização por danos morais. <br/>2. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, considerando que “Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprova o desconto no montante de R$ 2.376,00, sob denominação de CRÉDITO PROTEGIDO, realizado pela parte demandada.Salienta-se que é do credor o ônus de comprovar a origem do seu crédito não reconhecido pelo devedor, o que ocorreu no presente caso.A apresentação de contrato assinado, em que há a previsão da cobrança objurgada, é suficiente para demonstrar a existência da relação contratual suscitada pela parte reclamada, tornando a cobrança legítima e descaracterizando a conduta ilícita.No caso concreto, a reclamada trouxe aos autos a Proposta de adesão id 220356026 documento hábil e válido, devidamente assinado eletronicamente pela autora.Registro que para reconhecimento de venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de que o fornecimento de um produto ou serviço foi condicionado à aquisição de outro, limitando a liberdade de escolha do consumidor. Deste modo, não havendo ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em restituição de valores a título de danos materiais, ou em compensação por danos morais.Sobre o tema:DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM CONTA PREVIDENCIÁRIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E SEGURO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR MEIOS ELETRÔNICOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de descontos bancários sob as rubricas “Tarifa Serv. Comunicação Dig” e “Débito Seguro Agibank”, alegadamente não contratados pela autora, beneficiária previdenciária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados na conta bancária da recorrente, a título de tarifa de comunicação e seguro, foram efetivamente contratados; e (ii) se a forma de contratação por assinatura eletrônica e biometria facial é suficiente para legitimar as cobranças. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a contratação da tarifa de comunicação por meio de contrato assinado eletronicamente, em que a consumidora expressamente aderiu ao pacote de serviços, conforme cláusula específica. 4. No tocante ao seguro, foi apresentada proposta de adesão com identificação biométrica facial, acompanhada de dossiê de trilha de auditoria, sendo válidos esses meios à luz da legislação vigente. 5. A cobrança está autorizada pela Resolução Bacen nº 3.919/2010, desde que haja expressa contratação, circunstância demonstrada nos autos. 6. Não há vício de consentimento ou irregularidade na manifestação de vontade da recorrente, tampouco prova de falha na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da contratação de serviços bancários mediante assinatura eletrônica e validação biométrica facial legitima os descontos realizados na conta do consumidor. 2. A instituição financeira pode cobrar tarifas bancárias autorizadas pelo Banco Central, desde que expressamente contratadas. 3. Inexistindo prova de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude nem dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 188, I; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 14.063/2020; MP nº 2.200-2/2001; Resolução Bacen nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1018233-39.2023.8.11.0002, Rel. Des. Antonio Veloso Peleja Júnior, j. 15/03/2024; TJMT, N.U 1001468-25.2025.8.11.0001, Rel. Des. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 10/07/2025. (N.U 1022343-13.2025.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, GABINETE 2. SEGUNDA TURMA, Julgado em 02/12/2025, Publicado no DJE 08/12/2025)(...)A configuração da venda casada não se verifica quando não há comprovação de que a contratação do serviço foi imposta como condição para sua efetivação. Comprovada a contratação, não há que se falar em descontos indevidos. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1005872-22.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDSON DIAS REIS, Segunda Turma Recursal, Julgado em 13/06/2025, Publicado no DJE 13/06/2025)Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95..”<br/>3. A instituição financeira comprova a contratação do seguro prestamista por meio de proposta de adesão assinada eletronicamente, acompanhada de mecanismos de validação como biometria, selfie e geolocalização. <br/>4. A manifestação de vontade por meios eletrônicos constitui forma válida de contratação, inexistindo vício de consentimento. <br/>5. A configuração de venda casada exige prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para concessão do crédito, o que não se verifica no caso<br/>6. A ausência de demonstração de coação ou condicionamento afasta a abusividade da contratação do seguro. <br/>7. Comprovada a regularidade da contratação, os descontos realizados mostram-se legítimos, inexistindo falha na prestação do serviço. <br/>8.A inexistência de conduta ilícita afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. <br/>9. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:<br/>“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO PRESTAMISTA – ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - SEGURO CONTRATADO VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA EXPRESSA E ASSINATURA DO AUTOR - DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Havendo a existência da contratação do seguro prestamista no contrato de financiamento realizado pelo consumidor, não há que se falar em indenização por dano material, tampouco dano moral. In casu, não restou comprovada a existência de conduta ilícita da empresa requerida. (N.U 1016367-54.2023.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 11/03/2024, Publicado no DJE 15/03/2024)” <br/>“RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. PRELIMINAR REJEITADA. VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. CONDUTA ILÍCITA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (N.U 1029416-10.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 11/12/2023)”<br/>10. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.<br/>11. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. <br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1049672-03.2025.8.11.000112 de maio de 2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1049672-03.2025.8.11.0001<br/>EMBARGANTE: LABORATÓRIO DE HEMATOLOGIA E ANÁLISES CLÍNICAS HEMACLIN - ME<br/>EMBARGADO: JOÃO VICTOR MARQUES DA SILVA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESULTADO FALSO-POSITIVO PARA HIV. ALEGADA OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO LABORATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. <br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Embargos de declaração opostos por Laboratório de Hematologia e Análises Clínicas contra acórdão da Terceira Turma Recursal que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00, em razão da emissão de resultado falso-positivo para HIV, posteriormente contraposto por exame não reagente. A parte embargante alegou omissão quanto ao cerceamento de defesa, à necessidade de produção de prova oral e à inexistência de falha na prestação do serviço, requerendo efeitos infringentes para anular a sentença ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos iniciais. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e manter o julgamento com base na prova documental constante dos autos; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para reapreciar o mérito da responsabilidade civil do laboratório pela divulgação de resultado falso-positivo para HIV. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida. <br/>4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de cerceamento de defesa ao reconhecer que o conjunto probatório documental, especialmente os resultados laboratoriais apresentados, é suficiente para a formação do convencimento judicial. <br/>5. O rito dos Juizados Especiais autoriza o magistrado a indeferir provas desnecessárias ou protelatórias quando os elementos existentes nos autos bastam para solucionar a controvérsia. <br/>6. A alegação de cerceamento de defesa exige demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorre quando a parte não indica fato controvertido específico que somente poderia ser esclarecido por prova oral nem demonstra a aptidão dessa prova para alterar o julgamento. <br/>7. O acórdão embargado examina o mérito ao registrar que o exame realizado em 12/08/2023 indicou resultado reagente para HIV, enquanto exame posterior apresentou resultado não reagente, além de considerar que o próprio laboratório reconheceu a possibilidade de falso-positivo e encaminhou o paciente a infectologista. <br/>8. A possibilidade científica de resultado falso-positivo não afasta, por si só, a responsabilidade do laboratório, pois o prestador de serviço deve adotar cautelas adequadas antes da divulgação de resultado associado a doença grave e estigmatizante. <br/>9. A insistência na tese de que o primeiro exame seria teste de triagem, posteriormente refeito sem cobrança adicional, revela inconformismo com a conclusão do julgamento, e não vício de omissão sanável por embargos declaratórios. <br/>10. A ausência de caráter manifestamente protelatório inequívoco afasta, no caso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>11. Embargos de declaração rejeitados. <br/>Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto documental constante dos autos é suficiente para a solução da controvérsia e a parte não demonstra prejuízo concreto decorrente do indeferimento de prova oral. 3. A possibilidade de falso-positivo em exame laboratorial não afasta a responsabilidade objetiva do prestador de serviço quando ausentes cautelas adequadas antes da divulgação de resultado associado a doença grave e estigmatizante.”<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 48.<br/>Jurisprudência relevante citada: TR-MT, N.U 1040612-06.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2026, publicado no DJE 07.05.2026; TR-MT, RI nº 1014677-40.2022.8.11.0001; TR-MT, N.U 1055994-39.2025.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 05.05.2026, publicado no DJE 08.05.2026.
- TJMT · Acórdão1033885-04.2020.8.11.000212 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1033885-04.2020.8.11.0002<br/>ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRENTE (s): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRIDO (s): SÉRGIO LÍRIO FLORES e TATIANE ROBERTA MARTINS MORA <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) <br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE UNIFORME. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DO CARGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidores da Guarda Municipal, condenando o ente público ao pagamento de auxílio-fardamento previsto no art. 58, § 3º, da Lei Municipal nº 2.163/2000, em razão da ausência de fornecimento administrativo de uniformes. O Município sustenta que a base de cálculo da verba deve corresponder ao vencimento-base histórico do cargo, e não ao subsídio atual, além de requerer a adequação dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há 3 questões em discussão: (i) definir se o auxílio-fardamento deve ser calculado com base no vencimento-base histórico ou no subsídio atualmente percebido pelos Guardas Municipais; (ii) estabelecer os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) determinar o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra ente público. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A Lei Municipal nº 2.163/2000 impõe ao Município o dever de fornecer uniformes aos integrantes da Guarda Municipal, sendo devida indenização pecuniária quando demonstrada a omissão administrativa no fornecimento do fardamento. <br/>A exigência de comprovação de despesas realizadas pelo servidor para aquisição particular do uniforme configura rigor excessivo incompatível com a natureza indenizatória da verba. <br/>A implantação do regime remuneratório por subsídio pela Lei Municipal nº 2.648/2004 alterou a estrutura remuneratória do cargo, razão pela qual a indenização deve acompanhar a evolução remuneratória da função exercida. <br/>A manutenção da base de cálculo vinculada ao vencimento-base nominal fixado no ano 2000 compromete a finalidade compensatória da verba indenizatória e inviabiliza a recomposição adequada dos gastos necessários ao desempenho funcional. <br/>A correção monetária nas condenações administrativas impostas à Fazenda Pública deve observar o índice IPCA-E, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. <br/>Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. <br/>Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento:"1.O Guarda Municipal faz jus à indenização por auxílio-fardamento quando comprovada a omissão do ente público no fornecimento de uniforme funcional.2. A base de cálculo do auxílio-fardamento deve acompanhar o regime remuneratório vigente do cargo, incidindo sobre o subsídio atualmente percebido pelo servidor.3.A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o índice IPCA-E, enquanto os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança.4.A fixação do percentual dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação do julgado."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, § 4º, II, e art. 99, § 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei Municipal nº 2.163/2000, art. 58, § 3º; Lei Municipal nº 2.648/2004; Lei nº 12.153/2009.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1022077-31.2022.8.11.0002, Rel. Cláudio Roberto Zeni Guimarães, Turma Recursal Única, j. 20/03/2023, DJe 27/03/2023; TJMT, RI nº 1022958-08.2022.8.11.0002, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, j. 08/05/2023, DJe 11/05/2023; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
- TJMT · Acórdão1080167-30.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1080167-30.2025.8.11.0001 <br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: LUAN MICHEL PEREIRA MARIANO <br/>RECORRIDA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO)<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO TOTAL QUE IMPEDIU O RECEBIMENTO DE SMS PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RELATÓRIO DE CHAMADAS QUE DEMONSTRA TRÁFEGO NA LINHA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA OPERADORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Recurso Inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados em face da Telefônica Brasil S.A. (Vivo). O autor alegou que sofreu bloqueio total da linha por atraso de uma fatura, o que o teria impedido de receber SMS necessário para acessar os canais digitais e quitar o próprio débito, além de obstar chamadas de emergência. A sentença de base concluiu pela improcedência, fundamentando que a ré comprovou, mediante extenso relatório de tráfego, o uso da linha no período reclamado, afastando a verossimilhança do alegado "bloqueio total" impeditivo.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou caracterizada falha sistêmica e bloqueio indevido/total que efetivamente impedisse o autor de realizar o pagamento do débito; e (ii) estabelecer se a suspensão dos serviços operada pela requerida configura falha na prestação do serviço (dano moral/desvio produtivo) ou exercício regular de direito diante da inadimplência.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A inversão do ônus da prova no âmbito do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança pelo consumidor, pressupostos inexistentes no caso concreto quanto à alegação de interrupção absoluta e generalizada dos serviços. <br/>4. É incontroverso o inadimplemento da fatura por parte do consumidor, circunstância que autoriza a suspensão dos serviços de telecomunicações, nos moldes da Resolução da ANATEL. <br/>5. A operadora colacionou aos autos extenso relatório analítico demonstrando a existência de chamadas completadas e recebidas em períodos nos quais o autor sugere estar totalmente desprovido de comunicação, o que desconstitui a narrativa autoral de inviabilidade absoluta de recebimento de mensagens (SMS) para a quitação do débito. <br/>6. A suspensão da linha telefônica motivada por inadimplência constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito, notadamente quando o substrato probatório dos autos afasta a caracterização do suposto bloqueio total. <br/>7. Ausente ato ilícito e não comprovada a falha sistêmica alegada, não há que se falar em configuração de dano moral indenizável ou em aplicação da tese do desvio produtivo.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>8. Recurso desprovido. Sentença mantida.<br/>Tese de julgamento: “1. O bloqueio/suspensão de linha telefônica por inadimplemento configura exercício regular de direito quando incontroverso o débito pendente. 2. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor não dispensa a apresentação de elementos mínimos de verossimilhança pelo consumidor. 3. A ausência de comprovação do bloqueio total, contraposta por provas sistêmicas de uso contínuo da linha trazidas pela operadora, afasta a caracterização de falha na prestação do serviço. 4. O dano moral não se configura quando a suspensão atua no exercício regular de direito.”<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado n. 1075511-30.2025.8.11.0001, Terceira Turma Recursal, Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella, julgado em 14 a 16/04/2026.
- TJMT · Acórdão1069056-49.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1069056-49.2025.8.11.0001 <br/>ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. <br/>RECORRIDO: GABRIEL OZORES CALDAS <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. OVERBOOKING. ATRASO SUPERIOR A 14 HORAS PARA A CHEGADA AO DESTINO. TEMA 1.417 DO STF INAPLICÁVEL (FORTUITO INTERNO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 7.000,00. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS (ACESSO À SALA VIP). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais na quantia de R$ 204,02. A lide decorre de overbooking que impediu o embarque do passageiro no trecho Campinas/SP a Cuiabá/MT, resultando em reacomodação em voo noturno e atraso de mais de 14 horas, além da falta de assistência material devida, levando o autor a arcar com as despesas de acesso a uma sala VIP durante o longo período de espera no aeroporto.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o processo se enquadra na suspensão do Tema 1.417 do STF; (ii) estabelecer se a preterição de embarque (overbooking) e o atraso de mais de 14 horas configuram falha na prestação de serviço apta a gerar responsabilização por danos morais e materiais; (iii) verificar a adequação do quantum indenizatório e material fixado na origem; (iv) aferir o pedido de condenação da recorrente por litigância de má-fé feito em contrarrazões.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. Afasta-se a suspensão do processo com base no Tema 1.417 do STF. O referido paradigma aplica-se restritamente a casos de cancelamento ou atraso decorrentes de "caso fortuito ou força maior" (fortuito externo). A preterição de embarque (overbooking) resultante de lotação ou readequação da malha aérea configura fortuito interno, constituindo risco inerente à atividade empresarial, inoperante para justificar o sobrestamento. <br/>4. A responsabilidade da companhia aérea perante o consumidor é objetiva, não sendo elidida por questões internas de logística ou capacidade da aeronave, conforme o art. 14 do CDC. <br/>5. A preterição de embarque confirmada por overbooking, a qual impôs à parte autora um atraso excessivo de 14 horas e 35 minutos na chegada ao seu destino, frustrando seu planejamento e submetendo o viajante a extenso cansaço e espera em saguão, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável (in re ipsa). <br/>6. A mera alegação da ré de que prestou a assistência material mediante "telas sistêmicas" de vouchers – produzidas de maneira unilateral e não assinadas/utilizadas pelo consumidor – não constitui prova do efetivo fornecimento da alimentação ou amparo devido em uma espera tão prolongada. Neste contexto de desassistência, o gasto de R$ 204,02 para ingresso em Sala VIP, de forma a propiciar o mínimo conforto durante a longuíssima espera, guarda nexo de causalidade com a falha da ré, devendo o dano emergente ser ressarcido integralmente. <br/>7. O quantum indenizatório pelos danos morais fixado na sentença merece redução para adequar-se aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso (atraso superior a 14h) sem ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) mostra-se consentânea com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. <br/>8. Não há falar em litigância de má-fé pela interposição de recurso por parte da companhia aérea, visto que o direito de recorrer consubstancia mero exercício do contraditório e da ampla defesa, sem demonstração cabal de conduta dolosa que justifique a incidência da multa prevista no art. 80 do CPC.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>9. Recurso parcialmente provido.<br/>Tese de julgamento: "1. A preterição de embarque por overbooking constitui fortuito interno, não autorizando o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, e atrai a responsabilidade objetiva da transportadora aérea. 2. O atraso de voo superior a 14 horas advindo de overbooking, agravado pela falta de assistência material comprovada, configura falha na prestação do serviço, ensejando a fixação de danos morais in re ipsa e o ressarcimento dos danos materiais suportados (acesso à Sala VIP). 3. O quantum indenizatório deve obedecer aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade, comportando redução quando fixado em excesso. 4. A interposição de recurso, por si só, não configura litigância de má-fé."<br/>_______<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 80 e 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1007207-58.2025.8.11.0007, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 23/04/2026; Turma Recursal Cível/MT, N.U 1013589-87.2022.8.11.0002, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, j. 11/09/2023.
- TJMT · Acórdão1073817-26.2025.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1073817-26.2025.8.11.0001.<br/>ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ<br/>RECORRENTE: KAROLAYNE FERREIRA DA COSTA<br/>RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A.<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. MARCAÇÃO DE FRAUDE NO DICT. BLOQUEIO CAUTELAR POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO COMPULSÓRIA DA CONTA. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. A Recorrente ingressou com a presente ação aduzindo que possuía uma conta junto ao Requerido, contudo, teve a conta bloqueada/ encerrada unilateralmente, sem aviso prévio.<br/>2. A sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos da inicial, consignando que “Compulsando os autos, a parte reclamada apresentou prova documental robusta consistente em telas sistêmicas (Id. 216286397 e Id. 216286400), que demonstram a existência de "Marcação de Fraude Transacional" vinculada ao CPF da parte reclamante no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) do Banco Central. Tal marcação indica reportes de infração realizados por outras instituições financeiras ou participantes do arranjo de pagamentos.A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 6º, autoriza o encerramento da conta de depósitos quando verificadas irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. Ademais, o dever de segurança impõe às instituições financeiras o monitoramento e o bloqueio cautelar de recursos ou contas em caso de suspeita fundada de fraude, visando a proteção do sistema financeiro e de terceiros, conforme regulamentação do PIX e do próprio Conselho Monetário Nacional.Nesse contexto, havendo indícios de utilização da conta para fins ilícitos ou irregulares (marcação de fraude no DICT), a atuação do banco reclamado ao bloquear e encerrar a conta configura exercício regular de direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), afastando a ilicitude da conduta. A notificação prévia, em casos de fraude ou suspeita grave de ilícito, pode ser mitigada ou postergada para garantir a efetividade da medida de segurança e evitar o esvaziamento dos recursos antes da análise.Ainda, a jurisprudência pátria e o entendimento consolidado nas Turmas Recursais reconhecem que a instituição financeira não é obrigada a manter relação contratual com cliente que não atenda aos critérios de compliance e segurança da instituição, em observância ao princípio da autonomia da vontade, desde que devolvidos os valores.Da restituição do saldoQuanto ao pedido de desbloqueio de valores, a prova documental carreada aos autos pela defesa, especificamente o extrato bancário de Id. 216286395 (página 6), demonstra que o saldo remanescente na conta, no valor de R$ 1.058,66, foi transferido via TED para outra conta de titularidade da reclamante (Banco Caixa Econômica Federal - 104) em 04/10/2024.O extrato comprova que a conta foi zerada e encerrada, não havendo, portanto, qualquer valor retido indevidamente pela instituição financeira no momento. A parte reclamante, por sua vez, não impugnou especificamente este documento nem comprovou a existência de outros valores que não tenham sido abrangidos por essa transferência.Dessa forma, improcede o pedido de liberação de valores, vez que a obrigação já foi satisfeita administrativamente antes mesmo da prolação desta sentença ou do ajuizamento da ação (considerando a data da TED em outubro/2024 e distribuição em outubro/2025 - nota: observa-se lapso temporal nos documentos, mas a prova de pagamento existe).Do Dano MoralNo que tange aos danos morais, entendo que a situação vivenciada pela reclamante não configura efetivo dano moral indenizável.O bloqueio e encerramento da conta se deram por motivos de segurança, amparados em norma regulamentar (apontamento no DICT), constituindo exercício regular de direito da instituição financeira. Não houve comprovação de exposição vexatória da consumidora ou ofensa aos seus direitos de personalidade.O mero cancelamento de contrato bancário, motivado por desinteresse comercial ou questões de segurança, desde que acompanhado da devolução dos valores (o que ocorreu no caso), não gera, por si só, dano moral in re ipsa.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais converge no sentido de que a autonomia privada das instituições financeiras permite a resilição unilateral, e, havendo justa causa (como a suspeita de fraude evidenciada), afasta-se o dever de indenizar.Assim, indefiro o pedido de indenização por danos moraisDo pedido de reativação da contaConforme exposto, vigora no ordenamento jurídico o princípio da liberdade de contratar. Ninguém é obrigado a manter vínculo contratual com outrem, mormente quando quebrada a confiança, elemento essencial aos contratos bancários. Tendo a instituição financeira optado pelo desinteresse comercial motivado por questões de segurança, não cabe ao Poder Judiciário compelir a manutenção da conta corrente.Portanto, o pedido de reativação da conta e manutenção dos serviços é improcedente.Da Litigância de Má-FéA parte reclamada pugnou pela condenação da parte reclamante em litigância de má-fé. Embora a tese da defesa tenha sido acolhida, não vislumbro, estreme de dúvidas, dolo processual específico capaz de ensejar a condenação nas penas do art. 80 do CPC. A parte reclamante exerceu seu direito de ação, ainda que sua pretensão não tenha encontrado amparo no mérito.Assim, rejeito o pedido de condenação em litigância de má-fé.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil<br/>5. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.<br/>6. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. <br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1004916-69.2026.8.11.000112 de maio de 2026
Recurso Inominado nº 1004916-69.2026.8.11.0001<br/>Origem: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>Recorrente: VERONICA DE PAULA SANTOS CUNHA<br/>Recorrida: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXORBITANTE. COBRANÇA DESPROPORCIONAL AO HISTÓRICO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REVISÃO DA FATURA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. Extrai-se dos autos, que a reclamante é titular da Unidade Consumidora de n° 6/1126322 e alega que fora surpreendida com a fatura de 11/2025 que não corresponde ao seu real consumo.<br/>2. Se o consumo apurado na Unidade Consumidora da autora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve a fatura ser adequada à média apurada nos meses anteriores.<br/>3. Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e o consumidor contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de realizar a aferição dos medidores. <br/>4.Ainda que tenha havido cobrança indevida, ausente prova de consequências mais gravosas ao consumidor, como a interrupção no fornecimento de energia ou a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais.<br/>5. Esta e. Turma Recursal possui o mesmo entendimento:<br/>“RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - FATURAS DISCREPANTES DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA COBRANÇA - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA OU NEGATIVAÇÃO DAS FATURAS IRREGULARES - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000169-47.2024.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 03/06/2024, Publicado no DJE 06/06/2024)”<br/>6. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.<br/>7. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
- TJMT · Acórdão1013884-14.2025.8.11.003712 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1013884-14.2025.8.11.0037<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE<br/>RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA SOUZA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. HOMÔNIMO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DO MANDADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por Alessandro Pereira Souza, condenado o ente público ao pagamento de R$ 20.000,00, em razão de prisão indevida por mais de 20 horas decorrente de erro de identificação por homonímia no cumprimento de mandado de prisão civil. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão indevida decorrente de erro de identificação por homonímia configura falha do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. <br/>4. O cumprimento de mandado de prisão exige a verificação dos dados identificadores do destinatário, sendo negligente a atuação estatal que desconsidera informações como CPF, filiação, data de nascimento e RG constantes na própria ordem judicial. <br/>5. A prisão de pessoa diversa do destinatário do mandado, por erro de homonímia evitável, configura falha na prestação do serviço público e afasta a excludente do estrito cumprimento do dever legal. <br/>6. A privação indevida de liberdade, ainda que por período inferior a 24 horas, enseja dano moral presumido (in re ipsa), por violação aos direitos fundamentais da liberdade e dignidade. <br/>7. A fixação do quantum indenizatório deve observar a duração da prisão, a gravidade da conduta estatal, as circunstâncias pessoais da vítima e os parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa. <br/>8. A redução do valor indenizatório se justifica quando o montante fixado se mostra desproporcional à curta duração da privação de liberdade, alinhando-se aos precedentes da Turma Recursal. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>9. Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento:"1.A prisão indevida por erro de homonímia, decorrente da ausência de conferência de dados identificadores, configura falha do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado.2.O cumprimento de mandado judicial não afasta a responsabilidade estatal quando realizado de forma negligente na identificação do destinatário.3.A privação indevida de liberdade gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo.4.O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração da prisão e os parâmetros jurisprudenciais."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 5º, XV e LXXV.
- TJMT · Acórdão1000250-76.2026.8.11.900512 de maio de 2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000250-76.2026.8.11.9005<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE TANGARÁ DA SERRA/MT<br/>AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA<br/>AGRAVADO: AMANDA DOS SANTOS SILVA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ECOCARDIOGRAFIA FETAL. GESTANTE. RISCO DIAGNÓSTICO EM JANELA TEMPORAL LIMITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tangará da Serra/MT contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao Estado de Mato Grosso e ao Município, solidariamente, a realização de ecocardiografia fetal em gestante com achado sugestivo de alteração cromossômica, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção da tutela de urgência que determinou a realização do exame; (ii) estabelecer se a obrigação pode ser imposta solidariamente ao Estado e ao Município, bem como a adequação das astreintes fixadas. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente e impõe aos entes federativos o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.<br/>4. A probabilidade do direito está demonstrada por laudo médico que indica, com urgência moderada a alta, a necessidade de ecocardiografia fetal diante de marcador de possível alteração cromossômica. <br/>5. O perigo de dano é concreto, pois a gestante se encontra em fase gestacional com janela diagnóstica limitada, cuja perda inviabiliza a detecção precoce e o adequado planejamento do parto e atendimento neonatal. <br/>6. A ausência de atendimento especializado na rede pública não pode ser imputada à autora nem servir de óbice ao deferimento da tutela em situação de urgência comprovada. <br/>7. A responsabilidade dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde é solidária, nos termos da jurisprudência do STF (Tema 793), sendo irrelevante a discussão sobre repartição administrativa de competências. <br/>8. A indisponibilidade do procedimento no sistema de regulação municipal configura falha administrativa que não afasta o dever de prestação, podendo o exame ser custeado na rede privada. <br/>9. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública é admissível para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer em matéria de saúde, independentemente de prévia recalcitrância. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>10. Recurso desprovido. <br/>Tese de julgamento: “1. A presença de laudo médico idôneo e risco de perda de janela diagnóstica configura probabilidade do direito e perigo de dano aptos à concessão de tutela de urgência em matéria de saúde. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pela prestação de serviços de saúde, sendo irrelevante a repartição administrativa de competências. 3. A indisponibilidade de procedimento na rede pública não afasta o dever estatal, admitindo-se a realização na rede privada às expensas do erário. 4. É legítima a fixação de astreintes contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer em saúde.”<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, art. 300; Lei nº 8.080/1990.
- TJMT · Acórdão1002550-57.2026.8.11.000112 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1002550-57.2026.8.11.0001.<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ <br/>RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.<br/>RECORRIDO: MANOEL JOSE DO CARMO JUNIOR<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 26/09/2025<br/>SÚMULA DE JULGAMENTO<br/>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU JUSTA CAUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br/>1. O Requerente ingressou com a presente ação aduzindo ser correntista da Reclamada, possuindo uma conta pela qual realiza operações bancárias. No entanto, essa conta foi injustificadamente bloqueada, deixando o Reclamante impossibilitado de realizar suas transações financeiras. Pleiteou a indenização por danos morais.<br/>2. A sentença proferida nos autos julgou parcial procedentes os pedidos da inicial condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br/>3. In casu, verifica-se que a Requerida efetuou o bloqueio da conta, sob o fundamento de que seria um procedimento de segurança adotado pela empresa, suspeita de fraude e movimentações suspeitas. Contudo, não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que, apesar de alegar que a conta foi bloqueada por motivo de segurança, não logrou êxito em comprovar a razão da suspeita de utilização do serviço para a prática de fraude ou ordem judicial para o bloqueio.<br/>4. Dessa forma, comprovado o bloqueio de conta de forma indevida, caracteriza-se falha na prestação do serviço, do que decorre o dever de indenizar os danos morais.<br/>5. A falha na prestação do serviço e a ausência de comunicação prévia são suficientes para gerar dano moral in re ipsa.<br/>6. O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença se encontra adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o total do atraso e ainda, de acordo aos casos análogos já fixados por esta Turma Recursal.<br/>7. No mesmo sentido, é o entendimento desta e. Turma Recursal:<br/>“RECURSO INOMINADO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Bloqueio de conta bancária sem prévia comunicação. Falha na prestação de serviços evidenciada. 2. Quantum indenizatório a título de reparação por dano moral arbitrado em atenção ao critério da razoabilidade. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1043726-89.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 29/02/2024)”<br/>“RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA - RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovado o bloqueio de conta de forma indevida, caracteriza-se falha na prestação do serviço, do que decorre o dever de indenizar os danos morais pleiteados na inicial. 2. A falha na prestação do serviço e a tentativa frustrada de solução administrativa são suficientes para gerar dano moral in re ipsa. 3. Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a reclamante pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1020100-70.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 17/11/2023))”<br/>8. A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.<br/>9. Recurso conhecido e não provido. Condeno a Recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.<br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator
- TJMT · Acórdão1009763-48.2025.8.11.000212 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1009763-48.2025.8.11.0002<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE <br/>RECORRENTES: MAISA SEBASTIANA CAMPOS CUNHA, RAFAEL BOARO DE SOUZA, ROSIMEIRE DA SILVA ROMERO E SUEWELLYN CRISTINA DA SILVA RONDON <br/>RECORRIDA: GOMES COMÉRCIO E REDE DE ENSINO LTDA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CURSO DE BOMBEIRO CIVIL. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO. CERTIFICADO INVÁLIDO. "ACAMPAMENTO DE ORIENTAÇÃO". TRATAMENTO HUMILHANTE E DEGRADANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM FASE RECURSAL. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ (ARESP 2042524/MA). RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1. Recurso inominado interposto pelos reclamantes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, reconhecendo a falha na prestação do serviço por falta de credenciamento do curso, condenando a empresa recorrida à restituição material para três dos quatro autores, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais para cada um. Os recorrentes pugnam pela condenação da recorrida à restituição material de R$ 594,00 para a recorrente Suewellyn Cristina da Silva Rondon e pela majoração dos danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é devida a restituição material de R$ 594,00 à recorrente Suewellyn, face à juntada de comprovantes de pagamento em sede recursal; e (ii) se o valor arbitrado a título de danos morais comporta a majoração pleiteada diante da frustração pela entrega de diploma sem validade e da gravidade dos abusos físicos e psicológicos sofridos em treinamento prático.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação (art. 14 do CDC). <br/>4. Em homenagem aos princípios da informalidade e da busca pela verdade real, norteadores dos Juizados Especiais, admite-se a comprovação do adimplemento material em fase recursal. Comprovado o pagamento efetuado pela recorrente Suewellyn, é imperiosa a reforma da sentença para condenar a recorrida à restituição do valor de R$ 594,00 pago pelo curso. <br/>5. A prestação do serviço se mostrou manifestamente defeituosa diante da ausência de credenciamento da escola junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBM/MT), vício que retira a validade da certificação e impede a atuação profissional dos consumidores no mercado de trabalho. <br/>6. O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do AREsp 2042524/MA (Rel. Min. Moura Ribeiro), firmou o entendimento de que a falha na entrega de diploma válido gera abalo moral presumido. A lógica do STJ preceitua que "o sentimento de frustração e ilusão daquele que, após anos de dedicação, intercalado de muito estudo, privações e despesas é inegável quando fica privado de progredir na profissão que exerce [...] A isso, acrescenta-se a sensação de incerteza e temor quanto ao futuro". <br/>7. Este raciocínio aplica-se com perfeição ao caso sub judice, pois a oferta de curso profissionalizante não credenciado fulminou a legítima expectativa de ascensão profissional dos autores, gerando danos extrapatrimoniais evidentes. <br/>8. Além do vício insanável na certificação, soma-se o fato incontroverso de que os recorrentes foram submetidos a situações vexatórias e degradantes durante o "Acampamento de Orientação", com privação de direitos básicos, restrição ao uso de sanitários, alimentação e submissão a riscos, que demandaram, inclusive, a intervenção da Polícia Militar e condução de instrutores. <br/>9. Considerando a dupla finalidade da indenização (compensatória e pedagógico-punitiva), as atrocidades sofridas no treinamento e o entendimento do STJ aplicável ao caso, a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor atende plenamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, rechaçando-se o excessivo montante de R$ 50.000,00 postulado.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>10. Recurso provido.<br/>Tese de julgamento: "1. A ausência de credenciamento de curso profissionalizante, gerando certificado sem validade, configura grave falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais pela frustração da expectativa profissional, em consonância com a lógica do STJ (AREsp 2042524/MA). 2. A comprovação de pagamento das parcelas autoriza a restituição material integral, evitando-se o enriquecimento sem causa. 3. O tratamento humilhante e abusivo em treinamentos práticos justifica a majoração dos danos morais em patamar que atenda ao seu caráter punitivo-pedagógico."<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VI, art. 14; CC, art. 186 e 927. <br/>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2042524/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 22/03/2022.
- TJMT · Acórdão1006947-78.2025.8.11.000712 de maio de 2026
RECURSO INOMINADO Nº 1006947-78.2025.8.11.0007<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALTA FLORESTA <br/>RECORRENTE: TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S/A) <br/>RECORRIDA: CACILDA VILAS BOAS DE SOUSA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA <br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PASSAGEIRO COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (PNAE). CADEIRANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO (AMBULIFT) PARA DESEMBARQUE. RETENÇÃO NA AERONAVE. PERDA DE CONEXÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO TEMA 1.417 DO STF AFASTADA (FORTUITO INTERNO). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1.Trata-se de recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. A lide decorre de grave falha na assistência especial a passageira cadeirante (filha da autora) durante conexão em Guarulhos/SP. A ausência de equipamento de acessibilidade (ambulift) gerou a retenção das passageiras na aeronave por quase duas horas, acarretando a perda da conexão para Cuiabá/MT, total desassistência material e a necessidade de retorno para Alta Floresta/MT no dia seguinte, via ônibus em condições precárias.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se o recurso deve ser não conhecido por suposta deserção; (ii) decidir sobre o cabimento da suspensão processual pelo Tema 1.417 do STF; (iii) estabelecer se a falta de infraestrutura aeroportuária (ambulift) configura culpa exclusiva de terceiro ou fortuito interno inerente à falha de prestação do serviço; e (iv) determinar se a desassistência a passageiro PNAE gera dano moral in re ipsa e se o valor de R$ 7.000,00 comporta redução.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. A preliminar de deserção arguida em contrarrazões não merece prosperar, haja vista que os autos atestam o devido recolhimento da guia de preparo recursal por parte da requerida. <br/>4. Afasta-se o sobrestamento com base no Tema 1.417 do STF. O referido paradigma trata da responsabilidade atrelada a eventos de força maior ou fortuito externo. A falha na disponibilização de equipamento de desembarque e a desorganização logística configuram falhas operacionais que caracterizam fortuito interno. <br/>5. A relação é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a responsabilidade objetiva da transportadora. <br/>6. A alegação de culpa exclusiva de terceiro (concessionária do aeroporto) não exime a companhia aérea. A garantia de acessibilidade e o dever de promover o embarque e desembarque seguro de Passageiro com Necessidade de Assistência Especial (PNAE) é ônus da companhia. <br/>7. O atraso global ocasionado pela falha de desembarque, a perda de conexão, o extravio temporário de roupas de frio, aliados à total omissão na prestação de assistência material, violam os direitos assegurados pela Resolução nº 400 da ANAC. <br/>8. A retenção vexatória no interior de aeronave por horas e o tratamento desidioso dispensado a consumidor vulnerável extrapolam o mero dissabor, ferindo a dignidade da pessoa humana e configurando dano moral presumido (in re ipsa). <br/>9. O quantum indenizatório de R$ 7.000,00 (sete mil reais) obedece aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a especial gravidade da conduta, atendendo às finalidades pedagógica e compensatória.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>10. Recurso desprovido.<br/>Tese de julgamento: "1. A ausência de equipamento de acessibilidade (ambulift) para desembarque de passageiro PNAE configura falha operacional e fortuito interno, inábil a ensejar o sobrestamento previsto no Tema 1.417 do STF. 2. A transportadora aérea responde objetivamente pelos danos causados em decorrência de falha no auxílio especial de embarque e desembarque, não configurando culpa exclusiva de terceiro. 3. O tratamento desidioso e a retenção injustificada em aeronave, somados à perda de conexão e falha na assistência material, deflagram ofensa à dignidade e caracterizam dano moral in re ipsa, devendo o valor fixado ser mantido quando proporcional ao agravo.".<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400 da ANAC; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: Turma Recursal Cível/MT, N.U 1033120-60.2025.8.11.0001, Rel. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, j. 04/11/2025.
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