Acórdão 1021842-59.2021.8.11.0015
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1021842-59.2021.8.11.0015<br/>ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SINOP<br/>RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SINOP<br/>RECORRIDOS: FAUSTINO VENTURA DOS SANTOS e ESTADO DE MATO GROSSO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DIRECIONAMENTO PRIMÁRIO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. <br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto pelo Município de Sinop contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o Estado de Mato Grosso e o Município de Sinop à obrigação de fazer consistente no fornecimento do procedimento cirúrgico de angioplastia coronária ao paciente Faustino Ventura dos Santos. O recorrente pleiteia a reforma da sentença para afastar sua responsabilidade pelo fornecimento do procedimento e cancelar o pagamento dos honorários de sucumbência. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Sinop deve ser afastado da responsabilidade pelo fornecimento do procedimento cirúrgico de angioplastia coronária; (ii) estabelecer se, diante do declínio de competência para a Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível cancelar os honorários de sucumbência fixados na sentença. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A saúde constitui direito fundamental, corolário do direito à vida, e impõe à União, aos Estados e aos Municípios o dever de assegurar políticas públicas voltadas à sua efetivação, nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. <br/>4. A responsabilidade pela prestação de assistência à saúde é solidária entre os entes federativos, de modo que qualquer deles pode figurar no polo passivo de demanda voltada ao fornecimento de tratamento, medicamento ou procedimento médico. <br/>5. O Tema 793 do STF estabelece que a solidariedade entre os entes federativos não impede a autoridade judicial de direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências do SUS e de determinar o ressarcimento a quem suportar o ônus financeiro. <br/>6. O procedimento de angioplastia coronária configura procedimento de alta complexidade, razão pela qual o cumprimento primário da obrigação deve ser direcionado ao Estado de Mato Grosso, sem afastar a responsabilidade solidária do Município de Sinop. <br/>7. A reserva do possível não afasta a obrigação estatal quando a pretensão busca assegurar a efetivação de direitos fundamentais ligados à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana. <br/>8. A posterior redistribuição da causa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública não autoriza a aplicação retroativa da vedação prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 para afastar honorários de sucumbência já fixados por sentença proferida por juízo competente, sob pena de violação à segurança jurídica. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>9. Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento: “1. Os entes federativos respondem solidariamente pelas prestações de saúde, podendo qualquer deles ser demandado para assegurar tratamento médico necessário. 2. O cumprimento da obrigação de fornecer procedimento cirúrgico de alta complexidade deve ser direcionado primariamente ao Estado, conforme as regras de repartição de competências do SUS, sem exclusão da responsabilidade solidária do Município. 3. A redistribuição posterior da causa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública não afasta honorários sucumbenciais fixados em sentença proferida por juízo competente, em respeito à segurança jurídica.”<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, I, e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 17 e 18; Lei nº 9.099/1995, arts. 43 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Decreto nº 7.508/2011; CNGC, art. 236.<br/>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 RG, Tema 793, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2012692/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 08.08.2022; TJMT, IRDR nº 8556/2016, Tema nº 01; Turma Recursal Cível, N.U 1048506-36.2025.8.11.0000, Terceira Turma Recursal, Rel. Hildebrando da Costa Marques, j. 07.04.2026, publ. DJE 10.04.2026; Turma Recursal Cível, N.U 1002580-45.2024.8.11.0007, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 27.03.2025, publ. DJE 27.03.2025; Turma Recursal Cível, N.U 1023469-32.2024.8.11.0003, Terceira Turma Recursal, Rel. Valdeci Moraes Siqueira, j. 15.09.2025, publ. DJE 18.09.2025; Turma Recursal Cível, N.U 1065715-49.2024.8.11.0001, Segunda Turma Recursal, Rel. Edson Dias Reis, j. 13.06.2025; Turma Recursal Cível, N.U 1017483-71.2022.8.11.0002, Terceira Turma Recursal, Rel. Valmir Alaercio dos Santos, j. 02.09.2024; TJMT, N.U 1003985-73.2020.8.11.0002, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 02.05.2022; TJMT, N.U 1007006-35.2023.8.11.0040, Terceira Turma Recursal, j. 12.12.2023.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.