Acórdão · TJMT

Acórdão 1013884-14.2025.8.11.0037

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO Nº 1013884-14.2025.8.11.0037<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE<br/>RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>RECORRIDO: ALESSANDRO PEREIRA SOUZA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. HOMÔNIMO. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO DO MANDADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por Alessandro Pereira Souza, condenado o ente público ao pagamento de R$ 20.000,00, em razão de prisão indevida por mais de 20 horas decorrente de erro de identificação por homonímia no cumprimento de mandado de prisão civil. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão indevida decorrente de erro de identificação por homonímia configura falha do serviço público apta a ensejar responsabilidade civil objetiva do Estado; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. <br/>4. O cumprimento de mandado de prisão exige a verificação dos dados identificadores do destinatário, sendo negligente a atuação estatal que desconsidera informações como CPF, filiação, data de nascimento e RG constantes na própria ordem judicial. <br/>5. A prisão de pessoa diversa do destinatário do mandado, por erro de homonímia evitável, configura falha na prestação do serviço público e afasta a excludente do estrito cumprimento do dever legal. <br/>6. A privação indevida de liberdade, ainda que por período inferior a 24 horas, enseja dano moral presumido (in re ipsa), por violação aos direitos fundamentais da liberdade e dignidade. <br/>7. A fixação do quantum indenizatório deve observar a duração da prisão, a gravidade da conduta estatal, as circunstâncias pessoais da vítima e os parâmetros jurisprudenciais, evitando enriquecimento sem causa. <br/>8. A redução do valor indenizatório se justifica quando o montante fixado se mostra desproporcional à curta duração da privação de liberdade, alinhando-se aos precedentes da Turma Recursal. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>9. Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento:"1.A prisão indevida por erro de homonímia, decorrente da ausência de conferência de dados identificadores, configura falha do serviço público e enseja responsabilidade civil objetiva do Estado.2.O cumprimento de mandado judicial não afasta a responsabilidade estatal quando realizado de forma negligente na identificação do destinatário.3.A privação indevida de liberdade gera dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo.4.O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração da prisão e os parâmetros jurisprudenciais."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CF/1988, art. 5º, XV e LXXV.

Ver inteiro teor no site oficial do TJMT
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.