Acórdão · TJMT

Acórdão 1004699-40.2025.8.11.0040

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO Nº 1004699-40.2025.8.11.0040<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SORRISO<br/>RECORRENTE: DARCI DIEGO MASCARENHAS<br/>RECORRIDO: EVERTON JAIME DOS SANTOS COLVERO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>SÚMULA DO JULGAMENTO<br/>RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. DIVERGÊNCIA TÉCNICA SOBRE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 1.368 DO STJ. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INAPLICABILIDADE DA PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br/>1 -Trata-se de ação de cobrança interposta por EVERTON JAIME DOS SANTOS COLVERO em face de DARCI DIEGO MASCARENHAS, visando o recebimento de R$ 9.500,00 a título de comissão de corretagem remanescente pela intermediação de negócio imobiliário. <br/>2 - Sentença de procedência que condenou o Requerido ao pagamento do valor principal, determinando, contudo, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização e juros, afastando o cálculo inicialmente apresentado pelo Autor (INPC + 1% a.m.). O juízo de origem rejeitou o pedido contraposto de aplicação do art. 940 do Código Civil, por não vislumbrar má-fé na conduta do credor, tratando-se de mera divergência técnica. <br/>3 - Recurso exclusivo do promovido (Darci), que pugna pela reforma parcial da sentença para que seja aplicada a penalidade de repetição em dobro do excesso de cobrança, alegando que a utilização de índices diversos da SELIC configura conduta abusiva e má-fé deliberada. <br/>4 - A controvérsia cinge-se à caracterização de má-fé apta a atrair a sanção do art. 940 do Código Civil em razão de divergência técnica sobre índices de correção monetária e juros de mora.<br/>5 - Conforme entendimento consolidado, a aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a prova inequívoca de má-fé ou dolo do credor, o que não se verifica no caso de mera divergência interpretativa sobre consectários legais. A utilização do INPC acrescido de juros de 1% ao mês, embora tecnicamente superada pelo Tema 1.368 do STJ em favor da Taxa SELIC para dívidas civis, constitui erro escusável e exercício regular do direito de ação, não configurando conduta maliciosa ou desleal. <br/>6 - A jurisprudência reforça que a repetição em dobro é restrita a situações de comprovada má-fé:<br/>"A devolução de valores deve ocorrer de forma simples, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva (...). Tese de julgamento: é cabível a devolução simples de valores pagos indevidamente (...), sendo a repetição em dobro restrita a situações em que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva." (TJ-PR 00046035820248160098 Jacarezinho, Relator.: substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk, Data de Julgamento: 27/02/2026, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026).<br/>7 - No mesmo sentido, o excesso de execução decorrente de critérios de cálculo, sem prova de dolo, não autoriza a sanção civil:<br/>"Reconhecimento de excesso de execução. Ausência de cobrança de má-fé. Interpretação do artigo 940 do Código Civil. (...) Rejeita-se o pedido de condenação do exequente ao pagamento em dobro da quantia cobrada." (TJ-SP - AC: 10270925820228260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/11/2023, Data de Publicação: 13/11/2023).<br/>8 - A sentença não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o ajuste do índice de correção pelo juízo (Taxa SELIC) é medida de adequação técnica que não induz à presunção de má-fé do demandante. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. <br/>9 - Recurso conhecido e não provido. <br/>10 - Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.<br/>ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>Juiz de Direito Relator

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