Acórdão · TJMT

Acórdão 1052103-10.2025.8.11.0001

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1052103-10.2025.8.11.0001<br/>EMBARGANTE: MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV<br/>EMBARGADO: ARLETE RIBEIRO PINTO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela embargante, apenas para ajustar os consectários legais, mantendo a condenação à restituição das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas sobre adicional noturno, adicional de insalubridade e regime de plantão percebidos por servidora estadual. A embargante alega omissão no acórdão e requer a sua reforma.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.<br/>4. No presente caso, a decisão embargada enfrentou as questões levantadas e decidiu com clareza, sem apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br/>5. A embargante, em verdade, busca a rediscussão da matéria já decidida, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração.<br/>6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para o reexame de matéria já julgada, mas apenas para sanar eventuais vícios na decisão.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>7. Embargos de declaração rejeitados.<br/>Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão recorrida”.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48.

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