Acórdão 1033885-04.2020.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1033885-04.2020.8.11.0002<br/>ORIGEM: VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRENTE (s): MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE<br/>RECORRIDO (s): SÉRGIO LÍRIO FLORES e TATIANE ROBERTA MARTINS MORA <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL) <br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE UNIFORME. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO DO CARGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO TEMA 810/STF E TEMA 905/STJ. HONORÁRIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Apelação Cível interposta pelo Município de Várzea Grande contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidores da Guarda Municipal, condenando o ente público ao pagamento de auxílio-fardamento previsto no art. 58, § 3º, da Lei Municipal nº 2.163/2000, em razão da ausência de fornecimento administrativo de uniformes. O Município sustenta que a base de cálculo da verba deve corresponder ao vencimento-base histórico do cargo, e não ao subsídio atual, além de requerer a adequação dos consectários legais e a fixação dos honorários advocatícios apenas na fase de liquidação. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há 3 questões em discussão: (i) definir se o auxílio-fardamento deve ser calculado com base no vencimento-base histórico ou no subsídio atualmente percebido pelos Guardas Municipais; (ii) estabelecer os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) determinar o momento adequado para fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida proferida contra ente público. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A Lei Municipal nº 2.163/2000 impõe ao Município o dever de fornecer uniformes aos integrantes da Guarda Municipal, sendo devida indenização pecuniária quando demonstrada a omissão administrativa no fornecimento do fardamento. <br/>A exigência de comprovação de despesas realizadas pelo servidor para aquisição particular do uniforme configura rigor excessivo incompatível com a natureza indenizatória da verba. <br/>A implantação do regime remuneratório por subsídio pela Lei Municipal nº 2.648/2004 alterou a estrutura remuneratória do cargo, razão pela qual a indenização deve acompanhar a evolução remuneratória da função exercida. <br/>A manutenção da base de cálculo vinculada ao vencimento-base nominal fixado no ano 2000 compromete a finalidade compensatória da verba indenizatória e inviabiliza a recomposição adequada dos gastos necessários ao desempenho funcional. <br/>A correção monetária nas condenações administrativas impostas à Fazenda Pública deve observar o índice IPCA-E, conforme orientação firmada pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. <br/>Os juros de mora devem incidir segundo os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. <br/>Em se tratando de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deve ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento:"1.O Guarda Municipal faz jus à indenização por auxílio-fardamento quando comprovada a omissão do ente público no fornecimento de uniforme funcional.2. A base de cálculo do auxílio-fardamento deve acompanhar o regime remuneratório vigente do cargo, incidindo sobre o subsídio atualmente percebido pelo servidor.3.A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o índice IPCA-E, enquanto os juros de mora devem seguir os índices da caderneta de poupança.4.A fixação do percentual dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer na fase de liquidação do julgado."<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 85, § 4º, II, e art. 99, § 3º; Lei nº 11.960/2009; Lei Municipal nº 2.163/2000, art. 58, § 3º; Lei Municipal nº 2.648/2004; Lei nº 12.153/2009.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1022077-31.2022.8.11.0002, Rel. Cláudio Roberto Zeni Guimarães, Turma Recursal Única, j. 20/03/2023, DJe 27/03/2023; TJMT, RI nº 1022958-08.2022.8.11.0002, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, Turma Recursal Única, j. 08/05/2023, DJe 11/05/2023; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.
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