Acórdão 1030472-04.2025.8.11.0003
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO nº : 1030472-04.2025.8.11.0003<br/>ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS <br/>RECORRENTE(S): RUMO MALHA NORTE S.A <br/>RECORRIDO(S): ADENIR CARVALHO WEIDE<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DE JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA LOGÍSTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AGENDAMENTO PRÉVIO OU NOTIFICAÇÃO DE CHEGADA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE DEMORA NO DESCARREGAMENTO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto por Rumo Malha Norte S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de indenização por estadia decorrente de alegado atraso no descarregamento de carga de soja transportada até a cidade de Rondonópolis/MT. A sentença condenou a reclamada ao pagamento de R$ 1.809,30 a título de estadia. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva e inexistência de atraso no descarregamento da carga. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva para responder pela indenização por estadia prevista na Lei nº 11.442/2007; e (ii) estabelecer se houve comprovação de atraso no descarregamento apto a ensejar o pagamento de estadia. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A comprovação de que a transportadora autora possui inscrição regular na ANTT legitima sua atuação para pleitear a indenização prevista no §5º do art. 11 da Lei nº 11.442/2007. <br/>A responsabilidade solidária prevista no art. 5º-A, §2º, da Lei nº 11.442/2007 alcança os integrantes da cadeia logística de contratação e execução do transporte, inclusive o contratante e o subcontratante. <br/>A alegação de ausência de participação direta no descarregamento não afasta a legitimidade passiva da recorrente, diante da responsabilidade solidária estabelecida em lei. <br/>O direito à indenização por estadia exige comprovação de prévio agendamento aprovado ou de notificação de chegada da carga ao destinatário. <br/>O documento juntado aos autos demonstra a existência de agendamento para descarregamento, mas também registra reprovação na análise de classificação da carga, com determinação para aguardar auditoria. <br/>O ticket de pesagem indica apenas os horários de entrada e saída do veículo no terminal, sem comprovar efetivo atraso imputável à recorrente. <br/>Incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. <br/>A jurisprudência da Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que a ausência de comprovação de agendamento prévio ou de notificação de chegada inviabiliza a caracterização do atraso no descarregamento da carga. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. Pedido inicial improcedente. <br/>Tese de julgamento:"1.A responsabilidade solidária prevista na Lei nº 11.442/2007 alcança os integrantes da cadeia logística de contratação e execução do transporte rodoviário de cargas.2.A indenização por estadia exige comprovação de agendamento prévio aprovado ou notificação de chegada da carga ao destinatário.3.O simples registro de entrada e saída do veículo no terminal não comprova, por si só, atraso imputável ao destinatário da carga.4.A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento do dever de indenizar por estadia."<br/>_________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 487, I. Lei nº 11.442/2007, arts. 5º-A, §2º, e 11, §5º. Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação nº 1000911-03.2023.8.11.0003, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 01.04.2026, publ. 06.04.2026; TJMT, Recurso Inominado nº 1008466-03.2025.8.11.0003, Primeira Turma Recursal, Rel. Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 04.12.2025, publ. 10.12.2025; TJMT, Apelação nº 1067628-43.2024.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Tatiane Colombo, j. 05.11.2025, publ. 12.11.2025; TJMT, Recurso Inominado nº 1011394-97.2022.8.11.0045, Primeira Turma Recursal, Rel. Luis Aparecido Bortolussi Junior, j. 22.04.2024, publ. 26.04.2024; TJMT, Recurso Inominado nº 1008386-30.2022.8.11.0040, Primeira Turma Recursal, Rel. Sebastião de Arruda Almeida, j. 02.10.2023, publ. 05.10.2023.
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