Acórdão 1029455-36.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 19 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1029455-36.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS<br/>RECORRENTE: JOSIANE RIBEIRO DA SILVA<br/>RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 19/05/2026 (SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA)<br/>Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE PROFESSORA. PEJOTIZAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE-FIM DO ESTADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO OU PROCESSO SELETIVO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso Inominado interposto por professora contratada pelo Município de Alto Araguaia mediante emissão de notas fiscais para prestação de serviços de magistério, contra sentença que reconheceu apenas o direito à restituição de valores descontados a título de ISSQN, mas afastou a nulidade da contratação e o pagamento de FGTS e demais verbas correlatas. A recorrente requer o reconhecimento da nulidade do vínculo e a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos fundiários e verbas trabalhistas decorrentes da contratação irregular. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação de professora mediante emissão de notas fiscais, sem concurso público ou processo seletivo simplificado, configura burla à exigência constitucional do art. 37, II e IX, da CF; (ii) estabelecer se a nulidade da contratação gera direito ao levantamento dos depósitos de FGTS; e (iii) determinar se a irregularidade contratual enseja indenização por danos morais. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A prova documental constante dos autos demonstra a prestação pessoal de serviços, a onerosidade e a subordinação jurídica, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal e afastando a alegação de cerceamento de defesa. <br/>A atividade de magistério constitui função essencial, permanente e típica do Estado, incompatível com contratação precária por meio de emissão de notas fiscais, prática que viola a exigência constitucional de concurso público. <br/>A contratação temporária somente é válida quando preenchidos cumulativamente os requisitos de excepcional interesse público, prazo determinado e previsão legal específica, circunstâncias não demonstradas pelo Município. <br/>O STF, no Tema 916 da repercussão geral, firmou entendimento de que a contratação realizada em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito aos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos de FGTS. <br/>A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconhece que contratações reiteradas e precárias para funções permanentes da Administração caracterizam desvirtuamento do regime excepcional e ensejam nulidade contratual com direito ao FGTS. <br/>O reconhecimento da subordinação para afastar a incidência de ISSQN é incompatível com a negativa de nulidade contratual, pois a existência de vínculo subordinado sem prévio concurso público conduz à nulidade de pleno direito da contratação. <br/>A irregularidade da contratação e a ausência de depósitos fundiários não configuram, por si sós, dano moral indenizável, sendo necessária prova concreta de abalo à honra, dignidade ou direitos da personalidade, inexistente nos autos. <br/>Os consectários legais devem observar os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, com incidência de IPCA-E e juros da poupança até a EC nº 113/2021 e, posteriormente, aplicação exclusiva da taxa SELIC. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento: "1. A contratação de professora mediante pejotização, para exercício de atividade-fim permanente da Administração Pública, viola os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal e configura nulidade contratual. 2. A contratação administrativa irregular gera direito ao recebimento dos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese firmada no Tema 916 do STF. 3. A ausência de depósitos fundiários e a contratação irregular não configuram dano moral in re ipsa, exigindo comprovação efetiva de lesão extrapatrimonial. 4. A correção monetária e os juros moratórios em condenações impostas à Fazenda Pública devem observar os critérios fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com aplicação da SELIC após a EC nº 113/2021."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e IX, 205, 206, V, e 212; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021.<br/>Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 916); STF, RE nº 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 612; STF, RE nº 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001818-66.2023.8.11.0006, Rel. Des. Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 03.02.2026; TJ-MT, Recurso Inominado nº 1042082-06.2024.8.11.0002, Rel. Juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, j. 07.08.2025.
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