Acórdão · TJMT

Acórdão 1013206-42.2025.8.11.0055

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO INOMINADO Nº 1013206-42.2025.8.11.0055<br/>ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA<br/>RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. <br/>RECORRIDO: LEILA ADRIANA LAMPUGNANI ZANIN <br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS. CHARGEBACK. ESTORNO UNILATERAL DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso inominado interposto por STONE PAGAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEILA ADRIANA LAMPUGNANI ZANIN, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.185,71 e danos morais no montante de R$ 5.000,00. A autora alegou ter realizado vendas mediante links de pagamento disponibilizados pela ré, com posterior estorno unilateral das transações sob alegação de contestação por terceiros, após o envio das mercadorias. A recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização fixada. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há três questões em discussão: (i) definir se a intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva e responsabilidade pela devolução de valores decorrentes de chargeback; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço em razão da ausência de instauração de procedimento administrativo para apuração da legitimidade da contestação do pagamento; e (iii) determinar se os valores fixados a título de danos materiais e morais observam os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva, pois participou diretamente da relação jurídica como beneficiária das operações financeiras contestadas. <br/>O procedimento de chargeback submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC às fornecedoras de serviços de pagamento. <br/>As intermediadoras de pagamento devem instaurar procedimento administrativo para apuração da legitimidade da impugnação realizada pelo consumidor, especialmente em hipóteses de desacordo comercial, fraude, vício do produto ou falha na prestação do serviço. <br/>A recorrente não comprova a adoção de providências para apuração da contestação referente ao valor de R$ 3.274,41, nem demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. <br/>A ausência de comprovação da regularidade do procedimento de estorno caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição do valor efetivamente contestado. <br/>Os transtornos decorrentes do estorno indevido e da falha na prestação do serviço ultrapassam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. <br/>O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a redução da indenização para R$ 3.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela Turma Recursal em casos análogos. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso parcialmente provido. <br/>Tese de julgamento: "1. As intermediadoras de pagamento respondem objetivamente pelos danos decorrentes de chargeback realizado sem a devida apuração administrativa da legitimidade da contestação. 2. A ausência de instauração de procedimento administrativo para análise da impugnação de pagamento caracteriza falha na prestação do serviço. 3. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor compete à fornecedora de serviços, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O estorno indevido de valores após a efetivação da venda e envio da mercadoria gera dever de indenizar danos materiais e morais. 5. O quantum indenizatório por dano moral deve ser fixado conforme os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, admitindo redução quando excessivo."<br/>____________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 20. CPC, art. 373, II. Lei nº 9.099/95, art. 55.

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