Acórdão 1046336-85.2025.8.11.0002
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1046336-85.2025.8.11.0002<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE <br/>RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.<br/> RECORRIDA: CLAUDINEIA AUXILIADORA ARRUDA COSTA<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 A 14/05/2026 ( PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO HORAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO (TEMA 1.417/STF) AFASTADA. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. MÉRITO. MERO DISSABOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME <br/>1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais em razão de atraso de voo decorrente de manutenção não programada (chegada ao destino com 3 horas e 23 minutos de atraso). A recorrente pugna pela suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF e, no mérito, pela improcedência ou redução do quantum. A recorrida, em contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento por erro material nas razões recursais e pede a majoração da indenização.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO <br/>2. Há três questões em discussão: (i) definir se o evidente erro material no recurso gera inépcia por ofensa à dialeticidade; (ii) verificar se o atraso por manutenção não programada autoriza a suspensão do feito com base no Tema 1.417 do STF; e (iii) estabelecer se o atraso inferior a 4 horas configura dano moral in re ipsa.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR <br/>3. O erro material na indicação de trechos e datas nas razões recursais, por si só, não implica violação ao princípio da dialeticidade, desde que seja possível vislumbrar o interesse na reforma da decisão pelos fundamentos jurídicos apresentados (N.U 1023569-56.2025.8.11.0001). <br/>4. Afasta-se a suspensão do processo, pois o Tema 1.417 do STF trata de fortuito externo ou força maior, enquanto o caso concreto envolve questões operacionais (manutenção de aeronave), caracterizando fortuito interno (N.U 1082532-57.2025.8.11.0001). <br/>5. A previsão de chegada da passageira ao destino final era às 16h00, tendo o efetivo desembarque ocorrido às 19h23, totalizando um atraso de 3 horas e 23 minutos. <br/>6. O caso em comento trata de atraso inferior a quatro horas, e a parte consumidora não comprovou a existência de transtorno excepcional capaz de ensejar direito a indenização por dano extrapatrimonial, configurando mero dissabor do cotidiano (N.U 1023569-56.2025.8.11.0001 e N.U 1011139-03.2024.8.11.0003). <br/>7. O pedido de majoração formulado em contrarrazões não comporta conhecimento, ante a inadequação da via eleita.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE <br/>8. Recurso provido.<br/>Tese de julgamento: "1. O erro material nas razões do recurso que não impede a compreensão da pretensão de reforma não ofende a dialeticidade. 2. A manutenção não programada de aeronave configura fortuito interno e não autoriza o sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF. 3. O atraso de voo inferior a quatro horas, sem comprovação de abalo excepcional, não configura dano moral indenizável, constituindo mero dissabor cotidiano."<br/> _________<br/>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55. <br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, N.U 1023569-56.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 14/10/2025; TJMT, N.U 1082532-57.2025.8.11.0001, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 14/04/2026; TJMT, N.U 1011139-03.2024.8.11.0003, Rel. Aristeu Dias Batista Vilella, Terceira Turma Recursal, j. 30/09/2024.
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