Acórdão 1005018-28.2025.8.11.0001
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- Terceira Turma Recursal
- Relator(a):
- ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA
Íntegra da ementa.
RECURSO INOMINADO Nº 1005018-28.2025.8.11.0001<br/>ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS <br/>RECORRENTE (s): LAURIDES MADALENA DOS SANTOS GARCIA <br/>RECORRIDO (s): MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. ACORDO NA ADPF 1236/STF. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>Recurso Inominado interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 75 do FONAJE, sob o argumento de inexistência de bens penhoráveis da executada. A recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização de diligências constritivas, como SISBAJUD e RENAJUD, bem como defende que o acordo celebrado na ADPF 1236/STF não extingue a condenação por danos morais transitada em julgado, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. <br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a extinção do cumprimento de sentença sem o prévio esgotamento das diligências de localização de bens da executada; (ii) estabelecer se o acordo firmado na ADPF 1236/STF extingue a obrigação decorrente de condenação por danos morais imposta à associação ré. <br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>A extinção do cumprimento de sentença com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 exige a efetiva demonstração da inexistência de bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera presunção de insolvência baseada em notícias de fraude ou em resultados negativos obtidos em outros processos. <br/>O juízo deve esgotar as medidas executivas disponíveis e compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais antes de extinguir a execução, inclusive mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e demais ferramentas de pesquisa patrimonial. <br/>A ausência de realização de qualquer diligência constritiva no feito específico configura extinção prematura da execução, em violação ao princípio da efetividade da jurisdição e ao direito de defesa da parte exequente. <br/>O acordo homologado na ADPF 1236/STF possui objeto restrito à devolução administrativa de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários pelo INSS/União, não alcançando a condenação judicial por danos morais imposta à associação responsável pelos descontos fraudulentos. <br/>O dano moral decorre da conduta ilícita praticada pela executada e subsiste independentemente da restituição administrativa dos valores descontados, permanecendo exigível o cumprimento da condenação transitada em julgado. <br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>Recurso provido. <br/>Tese de julgamento:<br/>A extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis somente é admissível após o esgotamento das diligências executivas disponíveis e compatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais. <br/>A ausência de realização de pesquisas patrimoniais por sistemas como SISBAJUD e RENAJUD caracteriza extinção prematura da execução e cerceamento de defesa. <br/>O acordo homologado na ADPF 1236/STF não extingue nem substitui a condenação por danos morais imposta à associação responsável pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. <br/>A restituição administrativa de valores descontados indevidamente não afasta a exigibilidade da indenização por danos morais reconhecida judicialmente. <br/>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 53, § 4º, e 55; CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 3º.<br/>Jurisprudência relevante citada: TJMT, RI nº 1013096-14.2023.8.11.0055, Rel. Juiz Walter Pereira de Souza, Primeira Turma Recursal, j. 23/04/2026, DJe 28/04/2026; TJMT, RI nº 1025247-35.2023.8.11.0015, Rel. Juiz Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 02/10/2025, DJe 02/10/2025; TJMG, Apelação Cível nº 5007255-96.2025.8.13.0134, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 03/12/2025, DJe 04/12/2025.
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