Acórdão · TJMT

Acórdão 1000115-64.2026.8.11.9005

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1000115-64.2026.8.11.9005<br/>ORIGEM: JUIZADOS ESPECIAIS DE CÁCERES<br/>AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO<br/>AGRAVADO: EDSON LUIS MUNARETO<br/>JUIZ RELATOR: ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA<br/>DATA DO JULGAMENTO: 12 a 14/05/2026 (PLENÁRIO VIRTUAL)<br/>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.<br/>I. CASO EM EXAME<br/>1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo dos Juizados Especiais de Cáceres que deferiu tutela antecipada nos autos do Processo n. 1000420-79.2026.8.11.0006, determinando que o Estado de Mato Grosso proceda à análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural (CAR) de n. MT53123/2022, relativo à Fazenda Alegria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Ocorre que, em consulta aos autos principais, verifico que foi proferida sentença de mérito em 23/04/2026.<br/>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br/>2. A questão em discussão consiste em verificar se, com a prolação de sentença nos autos da ação principal, o agravo de instrumento perde seu objeto, tendo em vista que a decisão de mérito substitui e absorve o conteúdo das decisões interlocutórias anteriores.<br/>III. RAZÕES DE DECIDIR<br/>3. A prolação de sentença no processo originário configura provimento jurisdicional de cognição exauriente que substitui integralmente a decisão interlocutória anteriormente impugnada.<br/>4. A substituição da decisão liminar pela sentença elimina a utilidade do Agravo de Instrumento, pois não subsiste interesse recursal em revisar decisão provisória já absorvida.<br/>5. A perda superveniente do objeto caracteriza ausência de interesse processual, impondo a extinção do recurso sem resolução do mérito.<br/>IV. DISPOSITIVO E TESE<br/>6. Agravo de instrumento extinto sem resolução do mérito.<br/>Tese de julgamento: “1. A superveniência de sentença de mérito na ação principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias, que são absorvidas pela sentença. 2. O agravo de instrumento perde seu objeto quando a decisão de mérito na ação principal substitui o conteúdo da decisão liminar ou interlocutória atacada”.<br/>__________<br/>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.

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